Leonardo Gonçalves Costa Cuervo

Leonardo Gonçalves Costa Cuervo

Número da OAB: OAB/RJ 118384

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 938
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJES, TJPB, TRF4, TJMG, TJSP, TRF2, TJRJ
Nome: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao impugnante para que recolha as custas devidas no prazo de 48 horas, sob pena de rejeição liminar
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante da certidão cartorária de fl. 206, ao impugnado.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tendo em vista tratar-se de ação de execução de título extrajudicial, esclareça a executada os termos de sua manifestação às fls. 189 e seguintes. Intime-se.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes para ciência da manifestação da perita.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-050 CERTIDÃO Processo:0816153-06.2024.8.19.0204 - Distribuído em03/07/2024 11:54:53 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Contratos Bancários, Tarifas, Contrato] AUTOR: ELZA CRISTINA SILVA DE ANDRADE RÉU: BANCO BRADESCO SA Certifico que o v. acórdão proferido conforme índice 181580358 transitou em julgado em 27/03/2025 (ID181580360). Fica a parte autora intimada eletronicamente a se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à obrigação de fazer, dizendo se dá ampla e total quitaçãoa todos os termos da demanda. Faço constar que o silêncio servirá como anuência tácita, quando os autos serão remetidos para baixa e arquivamento. RIO DE JANEIRO, 28 de junho de 2025. ROBERTA BANDEIRA DE MELO DA SILVA - Chefe de Serventia Judicial
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Natividade e Varre-Sai Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Natividade e Varre Sai Rua Vigário João Batista, 14, Centro, NATIVIDADE - RJ - CEP: 28380-000 SENTENÇA Processo: 0800234-62.2025.8.19.0035 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.   Conforme se verifica, a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada, não tendo ofertado qualquer justificativa plausível que respaldasse a sua ausência.   Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.   Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, na forma do § 2º do dispositivo legal antes mencionado e do Enunciado nº 12.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos.   Após o trânsito em julgado, certifique o Cartório o valor das custas processuais devidas e, em seguida, intime-se a parte autora para recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.   Efetuado o pagamento e certificada a sua regularidade, dê-se baixa e arquive-se.   P.I NATIVIDADE, 27 de junho de 2025. MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0835584-19.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA CLAUDIO FRANCISCO DOS SANTOS propôs a Ação Indenizatória em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos da petição inicial do ID180716043, que veio acompanhada dos documentos do ID180716045/180718764. Citada a parte ré apresentou contestação no ID186364665. Réplica no ID200359185. RELATADOS. DECIDO. Inicialmente, urge afastar a preliminar concernente à falta de interesse de agir, uma vez que, conforme é de sabença trivial, a própria Constituição garante a todo e qualquer cidadão o livre e pleno acesso ao Judiciário, a fim de fazer valer o direito que entende fazer jus. Da mesma forma, urge afastar a preliminar referente à alegada inépcia da inicial, eis que, na verdade, a exordial atendeu aos requisitos ditados por lei. Ainda neste momento inicial, cumpre esclarecer que se impõe o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outros meios de prova. A respeito da possibilidade do julgamento antecipado da lide, apresenta-se oportuno esclarecer que "(...) essa possibilidade veio com a salutar função de desobstruir a Justiça, ensejar a possibilidade de decisões mais céleres e propiciar, a par da resposta muito mais eficiente, a significativa redução de tempo, com acentuada repercussão econômica (...)" (artigo de autoria da ilustre e respeitável Maria Berenice Dias, Mestre em Direito Processual Civil e Desembargadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul). Frise-se que o julgamento antecipado da lide não se constitui necessariamente em cerceamento de defesa da parte, pois sendo o magistrado o destinatário das provas, cabe a ele averiguar se as provas carreadas são suficientes para motivar seu convencimento. Feitas tais considerações, analisar a delicada questão trazida à baila. Através da presente ação pretende o autor alcançar a indenização pelos danos aos quais alega ter sofrido, bem como a declaração de inexistência da dívida que ora lhe está sendo cobrada. Segundo exposto na inicial, o autor foi vítima de sucessivas transferências bancárias indevidas, nas quais mesmo tentando resolver administrativamente os golpes sofridos, não obteve o retorno e zelo devido da instituição financeira. O réu, por sua vez, quando de sua contestação, asseverou a ausência de qualquer falha na prestação de seus serviços. Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil. Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré, pessoa jurídica de direito privado, se caracterizam, respectivamente, como fornecedora de serviços e consumidora. Quanto à parte ré, a mesma se enquadra no conceito de fornecedor, disciplinado pelo artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Por derradeiro, todo aquele que se encontrar na condição de fornecedor, em razão do exercício de algum tipo de atividade no mercado de consumo enumerado de maneira exemplificativa no mencionado artigo 3º, pode figurar no polo passivo da relação de responsabilidade, sendo solidariamente responsável pelo ressarcimento dos vícios de qualidade ou quantidade que eventualmente possam ocorrer. Assim são considerados todos quantos propiciem a oferta de produtos e serviços no mercado de consumo, de maneira a atender às necessidades dos consumidores, sendo despiciendo, indagar-se a que título. Acrescente-se, ainda, que o artigo 34, da legislação apontada, impõe a responsabilidade solidária aos fornecedores pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos de consumo ou qualidade dos serviços prestados. A esse propósito, tem-se que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os agentes econômicos, ainda que não estejam diretamente envolvidos na relação de consumo, que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, a quem a lei atribui a responsabilidade solidária. Neste sentido, vale colacionar sobre o tema o ensinamento de Cláudia Lima Marques: “(...) A cadeia de fornecimento é um fenômeno econômico de organização do modo de produção e distribuição, do modo de fornecimento de serviços complexos, envolvendo grande número de atores que unem esforços e atividades para uma finalidade comum, qual seja a de poder oferecer no mercado produtos e serviços para os consumidores. (...) A nova teoria contratual, porém, permite esta visão de conjunto do esforço econômico de ‘fornecimento’ e valoriza, responsabilizando solidariamente, a participação destes vários atores dedicados a organizar e realizar o fornecimento de produtos e serviços (...)” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O Novo Regime das Relações Contratuais - 4ª Edição – Editora Revista dos Tribunais - p. 334/335). No mesmo contexto, continuou os seus ensinamentos, com a maestria que lhe é peculiar: “Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presentes nas normas do CDC (artigo 12 a 27), está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade). Observando a evolução do direito comparado, há toda uma evidência de que o legislador brasileiro inspirou-se na idéia de garantia implícita do sistema da ‘Commom Law’ (implied warranty). Assim, os produtos ou serviços prestados trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso, e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera. Há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores. (...)”. Ainda se apresenta interessante trazer à colação o magistério do festejado consumerista, Dr. Zelmo Denari, em sua obra “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor”, comentado pelos autores do anteprojeto, 7ª Edição, Forense Universitária: “SUJEIÇÃO PASSIVA - Preambularmente, importa esclarecer que no polo passivo dessa relação de responsabilidade se encontram todas as espécies de fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade ou quantidade e eventualmente apurados no fornecimento de produtos ou serviços. Assim, o consumidor poderá, à sua escolha, exercitar sua pretensão contra todos os fornecedores ou contra alguns, se não quiser dirigi-la apenas contra um. Prevalecem, in casu, as regras da solidariedade passiva, e, por isso, a escolha não induz concentração do débito: se o escolhido não ressarcir integralmente os danos, o consumidor poderá voltar-se contra os demais, conjunta ou isoladamente. Por um critério de comodidade e conveniência o consumidor, certamente, dirigirá sua pretensão contra o fornecedor imediato, quer se trate de industrial, produtor, comerciante ou simples prestador de serviços. Se ao comerciante, em primeira intenção, couber a reparação dos vícios de qualidade ou quantidade - nos termos previstos no parágrafo primeiro do artigo 18 -, poderá exercitar ação regressiva contra o fabricante, produtor ou importador, no âmbito da relação interna que se instaura após o pagamento, com vistas à recomposição do status quo ante” (pp. 185/186). Por derradeiro, os primeiro e segundo réus ostentam plena legitimidade para integrar o polo passivo da presente relação processual, respondendo, por seu turno, por eventuais falhas na prestação de seus serviços. Daí se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Já em relação à parte autora, incide, sobre a mesma, o disposto no artigo 29, do referido diploma legal que, por sua vez, estabelece a figura do consumidor por equiparação, alcançando, portanto, todas as vítimas das práticas inerentes aos prestadores ou fornecedores de serviços. Tal dispositivo legal assim estabelece: “Artigo 29- Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”. Assim, se aplica, ao vertente caso, o Código de Defesa do Consumidor. Por via de consequência, salta aos olhos a responsabilidade contratual, de natureza objetiva, aplicando-se, assim, os ditames consagrados no artigo 14 da já citada lei. Assim preceitua o referido dispositivo legal: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Portanto, para que surja a responsabilidade civil, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal, como tal entendido a relação de causa e efeito entre a atividade desempenhada pela parte ré e o dano. O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima. Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento. Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil. O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano. Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa. O intuito do legislador, ao consagrar, em casos tais, a responsabilidade objetiva, se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa. Neste particular, a notável Ada Pellegrini Grinover, em sua tal comentada obra, esclarece que “(...) dentre os direitos básicos do consumidor, está a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, notadamente no âmbito coletivo, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva, aliada à inversão do ônus da prova (...)” (p. 55). Ao mesmo tempo, se aplica à parte ré a Teoria do Risco do Empreendimento. Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa. Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Malheiros Editores, “(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços” (p. 318). Insta, ainda, esclarecer que visando proteger o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, sendo, por conseguinte, mais vulnerável, o legislador ordinário estabeleceu, a seu favor, a inversão do ônus da prova, facilitando, assim, o seu acesso aos instrumentos de defesa. Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6o- São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)”. Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, 6aEdição, Editora Forense: “A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida. Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...). Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida. Neste enfoque, a Lei no8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)” (p. 129). Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: “Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito. Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor” (p. 130). Na hipótese trazida à baila, a parte ré, em nenhum momento, logrou êxito em comprovar qualquer fator que excluísse a sua responsabilidade. Muito pelo contrário: limitou-se a demonstrar, sem qualquer respaldo, que a indenização pleiteada se apresenta indevida. Sequer apresentou elementos ou documentos capazes de formar a esta magistrada a convicção de que foi diligente na prestação de seus serviços. Note-se que a documentação que instruiu a contestação possui um caráter nitidamente unilateral, de sorte que desserve aos fins por ele almejados. Bastaria, a fim de comprovar a legitimidade de sua conduta, apresentar o contrato firmado com a parte autora contendo a sua expressa assinatura. Ao não agir de tal forma, assumiu os riscos de sua desídia. Daí a convicção desta magistrada no sentido de que a parte autora foi vítima de fraude, perpetrada por terceiros que, por sua vez, usufruíram de dados pessoais daquela em benefício próprio. Tal fato, por si só, não tem o condão de afastar a inegável responsabilidade da parte ré, notadamente se for levado em conta que compete à mesma realizar a contratação de seus serviços com o consumidor, observando a maior cautela possível, evitando-se, assim, que terceiros, de forma fraudulenta, utilizem os documentos ou dados de outrem para adquirir determinadas mercadorias. Portanto, a eventual ocorrência de fraude evidencia a má prestação de serviço por parte da parte ré. E assim o é porque o fato de terceiro só se presta a excluir a responsabilidade quando se revestir das características de imprevisibilidade, inevitabilidade e eventualidade, equiparando-se ao caso fortuito ou à força maior. Sobre esse tema, calha o magistério do respeitável Aguiar Dias, que assim esclarece, com a maestria que lhe é peculiar: “(...) o fato de terceiro só exonera quando constitui causa estranha ao devedor, isto é, quando elimine, totalmente a relação de causalidade entre o dano e o desempenho na prestação do serviço (...)” (RTJ, 70:720). A seu turno, a doutrina civilista mais moderna divide o caso fortuito (ou força maior) em interno e externo, esclarecendo o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra já mencionada ao longo deste trabalho, o seguinte: “(...) Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida (...) O fortuito externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma ligação com a empresa, como os fenômenos da natureza (...)”. Sendo assim, conclui-se que a hipótese dos autos não enseja a exclusão da responsabilidade da parte ré em decorrência de ato fraudulento praticado por terceiro, notadamente se for levado em consideração o risco inerente à sua atividade, sendo, por conseguinte, evidente a sua previsibilidade ante o número alarmante de idênticas ocorrências, que levam os consumidores a buscar reparação de dano junto ao Judiciário. Não se pode deixar de mencionar que empresas do porte da ré possuem modernos sistemas de informática e um verdadeiro exército de funcionários treinados e capacitados para evitarem possíveis tentativas de fraudes ou golpes contra a mesma. Daí se conclui que houve, no mínimo, negligência de sua parte o que, por si só, já evidencia a falha na prestação de seus serviços. Ao derradeiro, como medida de justiça e com intuito de afastar qualquer enriquecimento indevido em detrimento da parte autora, impõe-se o reconhecimento de inexistência do débito ora questionado, abstendo-se a parte ré de efetuar qualquer cobrança a ele inerente, bem como a devolução dos valores comprovadamente descontados. Urge, neste momento, analisar os danos morais também pleiteados pela parte autora. Segundo as sábias palavras do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra já citada, “(...) só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (...)” (p. 76). Por outro lado, não se pode esquecer que, como já exposto linhas atrás, o elemento preponderante da responsabilidade civil é o dano. Justifica-se, pois, como bem lembra o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, “(...) indenização sem dano importa enriquecimento ilícito; enriquecimento sem causa para quem a recebesse e pena para quem a pagasse, porquanto o objetivo da indenização, sabemos todos, é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, reintegrá-la ao estado em que se encontrava antes da prática do ato ilícito (...)” (p. 70). Partindo de tais lições, chega-se à inarredável conclusão acerca da existência do dano moral suportado pela parte autora, notadamente se for levado em consideração que, por força das cobranças indevidamente perpetradas pela parte ré, aquela, cumpridora dos seus deveres, sentiu-se abalada e com sua honra ofendida. É importante destacar que a demanda em apreço traz a hipótese de dano in res ipsa, ou seja, provado o fato, provado está o dano, logo, suporte fático do dever de reparar o dano. Também não se pode deixar de mencionar a lição esposada pela ilustre e respeitável Maria Helena Diniz, em sua obra intitulada “Curso de Direito Civil Brasileiro”, 7º volume, 9ª Edição, Editora Saraiva, que, ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal “(...) constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente (...)”, e a função satisfatória ou compensatória, pois “(...) como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada (...)”. Neste diapasão, vale a pena repetir que, diante da conduta indevida da parte ré, houve, por via de consequência, um dano moral a ser compensado, haja vista o inquestionável abalo emocional sofrido pela parte autora em ver, de uma hora para a outra, o seu bom nome maculado. Apresenta-se, ainda, imperioso ressaltar não só o sentido de compensar o transtorno e aborrecimento sofridos pela autora, como também o de recomendação à empresa ré para que se diligencie objetivando evitar a prática de novos danos. Percebe-se, ainda, que a inércia da parte ré na adoção de solução adequada demonstra a perda de tempo útil da autora a fim de solucionar um problema que poderia ser facilmente resolvido na esfera administrativa. Para tanto, teve a mesma que se socorrer ao Judiciário, angustiando-se, por um longo período de tempo, com a cobrança excessiva por aquela perpetrada. Ao derradeiro, conforme antes mencionado, se sobressai o inquestionável direito da autora de ser compensado pelos danos morais suportados única e exclusivamente pela falha na prestação dos serviços imputada à parte ré. Contudo, não obstante tais fatores, o dano moral não pode ser fonte de lucro, devendo, portanto, ser arbitrado numa quantia que, de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, o sofrimento suportado pela vítima e a capacidade econômica do causador do dano. Como bem esclarece o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri em sua tão citada obra, “(...) a indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento ilícito, ensejador de novo dano (...)” (p.78). Assim, o magistrado não fica vinculado ao valor estabelecido pela parte concernente ao dano moral. Este deve ser fixado segundo o arbítrio do julgador, levando em conta as circunstâncias presentes em cada caso concreto. Vale trazer à colação a seguinte jurisprudência: “A indenização por dano moral deve ser arbitrada em quantia fixa e não deve ser fonte de enriquecimento, nem pode também, ser fixada em valor inexpressivo, sendo de rigor, em sua quantificação, a valoração da intensidade da culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso” (TJSP – 16ªC. – Ap. – Rel. Pereira Calças – JTJ-LEX 174/49). Tornou-se necessário o esclarecimento acima, pois o valor da indenização pleiteada deve se adequar aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Neste diapasão, impõe-se a inteira acolhida da pretensão autoral, sendo esta a expressão da mais límpida e cristalina justiça. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando a inexistência do contrato impugnado pela autora e do débito a ele atinente. Determino que a parte ré proceda à devolução do valor comprovadamente descontado, valor este que deverá ser acrescido dos juros legais e da correção monetária, ambos contados desde a data da efetiva citação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Condeno a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da indenização, a título de danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais desde a efetiva citação e monetariamente corrigido a partir da publicação da presente sentença. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao autor, em réplica. Sem prejuízo do acima determinado, às partes, para que se manifestem em provas, justificando-as, no prazo comum de 15 dias, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos caso requerida prova pe
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra Juizado Especial Cível Adjunto AUTOS n. 0801590-09.2023.8.19.0053 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MARIA ISABEL LOPES DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Ante a satisfação da obrigação manifestada pela parte autora em ID.200252500, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃOnos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Expeça-se mandado de pagamento em favor do patrono da parte autora para a conta informada em ID.200252500, referente ao depósito de ID.196569032. Com o levantamento, dê-se baixa e arquive-se. São João da Barra, 26 de junho de 2025. Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0927875-09.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO CORPORATE TIJUCA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%. Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC. Se não for efetuado o pagamento, o executado deverá indicar ao juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, com comprovação da propriedade, sob pena de multa prevista no art. 774 c/c art. 6º do CPC. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. RICARDO CYFER Juiz Titular
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