Felipe Affonso Carneiro

Felipe Affonso Carneiro

Número da OAB: OAB/RJ 118903

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJGO, TRF6, TRF1, TJRJ, TJAM, TJMS, TJSC, TJMA
Nome: FELIPE AFFONSO CARNEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N. 5075548-05.2025.8.09.0143COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIAAPELANTE: RITA PEREIRA DOS SANTOSAPELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.RELATOR: RICARDO PRATA -  Juiz Substituto em 2º grauEMENTAEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, COMPROVANTE DE ENDEREÇO AUTÊNTICO E DOCUMENTAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MEDIDAS RESPALDADAS PELA RES. CNJ 159/2024 E NT 05/2023 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO TJGO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por inércia da parte autora diante de determinação judicial para apresentação de documentos essenciais à verificação da regularidade da representação e da legitimidade da demanda, em razão de indícios de litigância predatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade da sentença quanto à sua fundamentação; (ii) avaliar a legitimidade da exigência de procuração específica, comprovante de endereço e documentos de hipossuficiência diante de contexto de litigância predatória; (iii) analisar a validade da extinção do processo com base na inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para emenda da inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença está suficientemente fundamentada e não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC. 4. As exigências de regularização da inicial foram legítimas, diante de indícios concretos de advocacia predatória, com respaldo no poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, CPC), na Nota Técnica n. 05/2023 do TJGO e na Recomendação n. 159/2024 do CNJ. 5. A ausência de cumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. 6. A Súmula 47 do TJGO disciplina que o não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa à matéria essencial para o conhecimento do feito, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese(s) de julgamento: 1. A exigência judicial de documentos adicionais, como procuração específica e comprovante de endereço autenticado, é legítima diante de indícios de litigância predatória. 2. A ausência de cumprimento da determinação de emenda autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC e conforme Súmula 47 do TJGO.Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 6º, 105, 139, III, 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I, 489.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.021.665/MS (Tema 1.198); TJGO, Súmula 47.DECISÃO MONOCRÁTICACuida-se de Apelação Cível interposta por Rita Pereira dos Santos em face da sentença prolatada na movimentação n. 09, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada contra o BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A.Aduz a parte autora, em sua exordial, que é pensionista e beneficiária do INSS, e que o banco requerido promoveu a averbação, em seu benefício previdenciário, na data de 18/10/2022, de um empréstimo consignado, referente ao contrato n. 1100164956, no valor de R$ 17.671,97, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 384,90. Ressalta, entretanto, que não contratou nem autorizou o mencionado empréstimo, motivo pelo qual pleiteia: (i) a declaração de nulidade do contrato; (ii) a cessação imediata dos descontos; (iii) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 10 (dez) salários mínimos; e (iv) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.Na movimentação n. 04, o magistrado a quo, verificando tratar-se de demanda massificada e identificando indícios de litigância predatória atribuídos ao mesmo causídico em outros processos, determinou, com base na Nota Técnica n. 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO e na Resolução n. 159/2024 do CNJ, a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial, apresentando: (i) procuração atualizada e lavrada por instrumento público; (ii) comprovante de endereço autêntico em nome próprio; e (iii) documentos comprobatórios de hipossuficiência, sob pena de extinção.Certificada a inércia da parte autora quanto ao cumprimento da referida diligência, sobreveio sentença de primeiro grau, lançada na movimentação n. 09, por meio da qual o juízo, com fundamento na necessidade de enfrentamento da advocacia predatória e no descumprimento da ordem de emenda, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.Fundamentou assim a sentença:(...)II - FUNDAMENTAÇÃOA Nota Técnica n. 5/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás recomenda a adoção de algumas medidas para o enfrentamento da litigância predatória, destacando-se as seguintes:[...] Os integrantes do Centro de Inteligência, neste estudo, constataram possível uso predatório do Poder Judiciário em casos concretos apresentados neste PROAD, avaliaram o grau de ofensividade, as condutas praticadas e apresentam novas recomendações, em forma de nota técnica, aos magistrados e magistradas do Estado de Goiás para lidarem de forma pontual, fundamentada e responsável com o ingresso de ações temerárias:[...] 2 – Analisar criteriosamente a procuração apresentada junto com a inicial, confrontando a assinatura da parte outorgante com seus documentos pessoais e, em caso de divergência, (a) exigir procuração específica para a ação, lavrada por instrumento público ou com firma reconhecida ou, alternativamente, (b) exigir o comparecimento da parte na escrivania, com documentos originais de identificação, para declarar ciência do ajuizamento de ação ou ações em seu nome;3 – Verificar na demanda aparentemente predatória se o comprovante de endereço apresentado no processo está em nome da parte e, em caso negativo, (a) exigir documentos complementares, (b) inclusive mediante intimação pessoal em caso de inércia do advogado.O Conselho Nacional de Justiça também estipulou algumas recomendações sobre o tratamento e prevenção da litigância abusiva, conforme a recente Resolução n. 159/2024: [...]Verifica-se que as recomendações trazidas pelo TJGO e pelo CNJ adotam uma mesma linha de enfrentamento da litigância predatória, tornando-se necessária a adoção das referidas estratégias para os presentes autos, considerando o elevado número de ações idênticas patrocinadas pelo mesmo advogado Silvanio Amélio Marques (OAB/GO 31.741).Em diversas ações ajuizadas pelo referido procurador, as partes autoras afirmaram que desconheciam a existência da ação e o advogado que as representava nos autos, conforme exemplos a seguir:Autos n. 5308000-55.2023.8.09.0143:1 – resposta referente à primeira pergunta: que não tem conhecimento da demanda contra o banco;2 – resposta referente à segunda pergunta: que não conhece o advogado Silvanio Amelio Marques.[...]Inclusive, no âmbito do processo n. 5434569-04.2023.8.09.0143, a parte autora relatou que foi ameaçada pelo advogado:1- Que não tem conhecimento da presente ação ajuizada;2- Que não conhece o advogado Dr. Silvânio Amelio Marques e que não outorgou procuração a ele.3- Que não tem interesse no prosseguimento do feito;Relata ainda que passou a receber ameaças do referido causídico e que disso deu ciência à OAB local e ao órgão ministerial.[...] A determinação para a regularização da procuração apresentada pela parte autora também encontra respaldo em ampla jurisprudência do TJGO. A ausência de procuração específica para demandas com indícios de litigância predatória implicou na extinção do processo sem resolução do mérito: [...]Portanto, se a parte autora foi devidamente intimada para regularizar documentos indispensáveis à propositura da demanda, mas deixa de fazê-lo, a única providência processualmente cabível é a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). (grifei)III - DISPOSITIVOAnte o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I).Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível, constante na movimentação n. 12. Preliminarmente, pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, suscita a nulidade da sentença por carência de fundamentação e por ausência de relatório. No mérito, reitera que a determinação judicial para apresentação de procuração por instrumento público e comprovante de endereço em nome próprio é ilegal e constitui abuso de autoridade. Arrazoa, em sua insurgência:DA ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIFICO LAVRADA POR INSTRUMΜΕΝΤΟ PÚBLICO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA AUTORA E COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA.O juiz singular na decisão (evento 4) determinou a juntada nos autos de “Procuração com poderes específicos lavrada por instrumento público, e comprovante de endereço em nome da autora com menos de 90 dias e comprovante de hipossuficiência financeira”.Porém, tal determinação, é totalmente descabida e tomada de abuso de autoridade, porque a procuração outorgada pela parte, pode ser mandato formalizado por instrumento público ou particular. (grifei) Inteligência do artigo 105 do Código de Processo Civil, que dita:Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (...).[...]Assim com a Nota Técnica n. 5/2023, não é Lei, não poderá criará exigência. (grifei) Para suprimir direitos constitucionais do cidadão, igualmente não pode o juiz exigir procuração com poderes específicos lavrada por instrumento público, quando a Lei Processual Civil não faz tal exigência. (sic)Ao final, requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento.O BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente intimado, apresentou contrarrazões na movimentação n. 20, defendendo a higidez da sentença e a correção da extinção do feito ante a inércia da parte autora em cumprir determinação judicial legítima, mormente em um contexto de necessidade de comprovação da competência territorial. o relatório.É o relatório. Passo à decisão.Nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1.011, I, do mesmo diploma legal, verifica-se que a hipótese permite o julgamento monocrático.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível.De início, cumpre analisar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, arguida pela Apelante. Sem razão, contudo.A tese da insurgência repousa na alegação de que a decisão a quo carece de relatório e de fundamentação adequada, violando os artigos 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. No entanto, da simples leitura do ato sentencial, ressai de forma inexorável que o magistrado de primeiro grau expôs de maneira clara, objetiva e, sobretudo, exauriente, os pilares fáticos e jurídicos que formaram seu convencimento.O relatório, embora sucinto, descreve o histórico processual relevante – determinação de emenda e inércia da parte –, o que se afigura suficiente para o tipo de provimento jurisdicional proferido. A fundamentação, por sua vez, é assaz robusta, lastreada não apenas em dispositivos legais, mas em recomendações institucionais de alta relevância (Nota Técnica n. 05/2023 do TJGO e Resolução n. 159/2024 do CNJ) e em precedentes jurisprudenciais desta Corte, culminando com a indicação precisa de um vasto rol de processos em que se constatou a mesma prática advocatícia temerária.Dessarte, a alegação de mácula por ausência de fundamentação não prospera, porquanto o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que exponha os motivos que conduziram ao veredito.Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito recursal.A controvérsia posta nos autos circunscreve-se à legalidade da decisão judicial que condicionou o prosseguimento do feito à apresentação, pela parte autora, de documentos específicos, a saber: procuração por instrumento público, comprovante de endereço autenticado e prova de hipossuficiência.A Apelante sustenta a ilegalidade das exigências, ao argumento de que não encontram previsão expressa no Código de Processo Civil nem no Estatuto da Advocacia. Invoca, para tanto, a regra geral disposta no art. 105 do CPC, segundo a qual não se impõe formalidade excessiva ao instrumento de mandato.Contudo, tal argumento não se sustenta diante das peculiaridades do caso concreto, o qual se insere no contexto de litigância predatória. Consoante bem pontuado pelo juízo de origem, não se trata de demanda isolada, mas de mais um exemplar de prática abusiva que compromete a funcionalidade do Poder Judiciário. A sentença destaca, inclusive, a existência de múltiplas ações ajuizadas pelo mesmo patrono, em que as próprias partes autoras negaram ter conferido mandato ou conhecimento prévio da demanda, circunstâncias que fragilizam a presunção de legitimidade da postulação.Diante de fundada suspeita de fraude processual, incumbe ao magistrado, na qualidade de presidente do processo, exercer o poder geral de cautela, previsto no art. 139, inciso III, do CPC, com vistas a prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça. As medidas determinadas – como a exigência de procuração revestida de maior segurança jurídica e de comprovante de endereço autêntico – não configuram a criação de requisitos extra legem, mas consubstanciam o exercício legítimo do dever de verificação da higidez processual, amparado tanto no poder geral de cautela previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quanto em diretrizes administrativas emanadas do Conselho Nacional de Justiça e deste Tribunal de Justiça.O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 159/2024, recomenda expressamente a adoção de diligências voltadas à verificação da autenticidade da postulação e à prevenção de litígios simulados. No mesmo sentido, o Centro de Inteligência do TJGO, por intermédio da Nota Técnica n. 05/2023, estabelece diretrizes para o enfrentamento da litigância predatória, sugerindo, inclusive, a possibilidade de exigência de reconhecimento de firma, bem como o comparecimento pessoal da parte e a verificação do comprovante de endereço apresentado.As exigências formuladas pelo juízo de origem – procuração atualizada, lavrada por instrumento público ou com firma reconhecida, e comprovante de endereço recente, em nome próprio e autenticado – revelam-se, à luz desse cenário, razoáveis, proporcionais e adequadas à finalidade de aferição da regularidade da demanda e da veracidade das alegações.Tais medidas visam garantir que a parte autora detenha ciência efetiva da demanda proposta em seu nome, resguardando a autenticidade das informações prestadas e coibindo práticas fraudulentas, bem como a propositura de ações temerárias.Registre-se, por oportuno, que o fenômeno da chamada “litigância ofensiva” tem recebido atenção prioritária das instituições do sistema de justiça. A mencionada Recomendação CNJ n. 159/2024 qualifica tal prática como o desvio ou excesso no exercício do direito de ação, quando utilizado de modo inadequado, a ponto de comprometer a prestação jurisdicional e os direitos fundamentais das partes ou de terceiros.Ainda, em âmbito nacional, o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria no Tema Repetitivo n. 1.198, já consolidou entendimento sobre a pertinência de medidas voltadas à validação da legitimidade processual em contextos de suspeita de litigância abusiva, reforçando a necessidade de diligência por parte do magistrado, em consonância com os princípios da cooperação (art. 6º) e da boa-fé processual (art. 5º).A propósito: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." (ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023)A jurisprudência deste Sodalício é pacífica e alinha-se a essa exegese, chancelando a legitimidade das medidas adotadas pelo juízo a quo:EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS, COM RECONHECIMENTO DE FIRMA OU POR INSTRUMENTO PÚBLICO. MEDIDA CONTRA SUPOSTA ADVOCACIA PREDATÓRIA. ART. 139 DO CPC. PODERES DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DENEGAÇÃO. [...] 2. A determinação de assinatura em procuração com poderes específicos e firma reconhecida, ou por instrumento público, para o fim de evitar possível demanda de massa ou fraude no exercício da jurisdição, aliás já constatadas e objeto de investigação em algumas comarcas, não representa ilegalidade ou teratologia passíveis de reprimenda mediante ação mandamental, e encontra suporte legal no poder geral de cautela do magistrado, previsto no artigo 139, inciso III do CPC. (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. (TJGO, 5132495-58.2023.8.09.0011, Rel. Des. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 1ª Seção Cível, publicado em 05/10/2023)No caso em tela, a Apelante, devidamente intimada para sanar as fundadas dúvidas que pairavam sobre a regularidade de sua postulação, optou pela inércia, deixando transcorrer o prazo que lhe fora concedido sem qualquer manifestação. Tal comportamento omissivo atrai a incidência inarredável do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento da petição inicial.Nesta esteira, a Súmula 47 deste Tribunal de Justiça é taxativa:SÚMULA 47 - O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa à matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte.Por todo o exposto, as medidas adotadas pelo juízo de origem não configuram rigor excessivo, mas legítima cautela em face de um quadro fático que ameaça a integridade do sistema de justiça. A sentença, portanto, deve ser mantida incólume.DISPOSITIVOAo teor do exposto, conheço do recurso de apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença proferida na movimentação n. 09, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui acrescidos.Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, uma vez que não foram arbitrados na origem.É como decido.Transitando em julgado, retornem os autos à origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n. 59/2016). RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º grauR E L A T O R10R
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022076-93.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012300-36.2024.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANDERSON RONDON DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA - MG130890-A e LUCIANO TAVARES BUENO - MG125402-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE AFFONSO CARNEIRO - RJ118903-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022076-93.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de que fosse determinada a suspensão da execução extrajudicial do imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A parte agravante sustentou a nulidade da execução extrajudicial do imóvel, considerando que não teria sido observado o procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, diante da ausência de notificação pessoal da agravante para purgar a mora, bem como das datas dos leilões, Pugnou, pois, pelo provimento do agravo, a fim de que fosse suspenso o leilão do imóvel. O pedido de tutela recursal antecipada foi deferido, em parte, a fim de suspender a alienação do imóvel, ou os efeitos dela decorrentes, mediante a realização de depósito judicial do montante integral do débito, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997 (ID 421123798). Contrarrazões apresentadas (ID 422782100). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022076-93.2024.4.01.0000 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de que fosse determinada a suspensão da execução extrajudicial do imóvel financiado no âmbito do SFH. O pedido de tutela recursal antecipado foi deferido, em parte, com os seguintes fundamentos: (...) Na hipótese, mostra-se incontroversa a inadimplência e a consequente consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, após o advento da Lei nº 13.465/2017, sem que fosse purgada a mora. Por outro lado, conforme consignado na decisão agravada, não há elementos de convicção suficientes para que se identifique a verossimilhança das alegações deduzidas pela parte agravante, estando desprovidos de qualquer comprovação os sustentados vícios que maculariam a consolidação da propriedade pela CAIXA e o procedimento de alienação do imóvel, em razão da inadimplência admitida pelo próprio agravante. Nesse contexto, a concessão da tutela de urgência pretendida, de modo que seja resguardado o resultado útil do processo, à míngua de demonstração de flagrante nulidade do procedimento de execução extrajudicial do contrato, não prescinde do depósito judicial relativo ao financiamento imobiliário, a fim de evidenciar até mesmo o interesse de agir da parte. ANTE O EXPOSTO, defere-se, em parte, o pedido de tutela de urgência, a fim de suspender a alienação do imóvel, ou os efeitos dela decorrentes, mediante a realização de depósito judicial do montante integral do débito (art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997), a ser informado pela CAIXA, o qual deverá ser devidamente comprovado nos autos de origem. Com efeito, conforme consignado na decisão retrotranscrita, não havendo qualquer comprovação das alegadas irregularidades do procedimento de execução extrajudicial do imóvel, a concessão da tutela almejada, com vistas à suspensão do leilão do bem adjudicado pela CAIXA, exige o depósito do débito, na forma prevista pelo art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. Na hipótese, pois, não havendo fatos supervenientes a infirmarem os fundamentos deduzidos na decisão liminar, pelas mesmas razões decide-se o presente recurso. RAZÕES PELAS QUAIS se dá parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de suspender a alienação do imóvel, ou os efeitos dela decorrentes, mediante a realização de depósito judicial do montante integral do débito (art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997), a ser informado pela CAIXA, o qual deverá ser devidamente comprovado nos autos de origem. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1022076-93.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012300-36.2024.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANDERSON RONDON DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA - MG130890-A e LUCIANO TAVARES BUENO - MG125402-A POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE AFFONSO CARNEIRO - RJ118903-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de que fosse determinada a suspensão da execução extrajudicial do imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 2. Hipótese em que se mostra incontroversa a inadimplência e a ocorrência da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, após o advento da Lei nº 13.465/2017, sem que fosse purgada a mora, estando desprovidos de qualquer comprovação os sustentados vícios que maculariam a consolidação da propriedade pela CAIXA. 3. Não havendo demonstração de flagrante nulidade do procedimento de execução extrajudicial do contrato, a concessão da tutela de urgência pretendida, a fim de suspender a alienação do imóvel, exige o depósito judicial relativo ao financiamento imobiliário. 4. Agravo de instrumento provido parcialmente, a fim de suspender o leilão do imóvel, ou os efeitos dele decorrentes, mediante a realização do depósito judicial devidamente comprovado nos autos de origem, do montante integral do débito (art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997), a ser informado pela Caixa Econômica Federal. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022076-93.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012300-36.2024.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANDERSON RONDON DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA - MG130890-A e LUCIANO TAVARES BUENO - MG125402-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE AFFONSO CARNEIRO - RJ118903-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022076-93.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de que fosse determinada a suspensão da execução extrajudicial do imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A parte agravante sustentou a nulidade da execução extrajudicial do imóvel, considerando que não teria sido observado o procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, diante da ausência de notificação pessoal da agravante para purgar a mora, bem como das datas dos leilões, Pugnou, pois, pelo provimento do agravo, a fim de que fosse suspenso o leilão do imóvel. O pedido de tutela recursal antecipada foi deferido, em parte, a fim de suspender a alienação do imóvel, ou os efeitos dela decorrentes, mediante a realização de depósito judicial do montante integral do débito, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997 (ID 421123798). Contrarrazões apresentadas (ID 422782100). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022076-93.2024.4.01.0000 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de que fosse determinada a suspensão da execução extrajudicial do imóvel financiado no âmbito do SFH. O pedido de tutela recursal antecipado foi deferido, em parte, com os seguintes fundamentos: (...) Na hipótese, mostra-se incontroversa a inadimplência e a consequente consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, após o advento da Lei nº 13.465/2017, sem que fosse purgada a mora. Por outro lado, conforme consignado na decisão agravada, não há elementos de convicção suficientes para que se identifique a verossimilhança das alegações deduzidas pela parte agravante, estando desprovidos de qualquer comprovação os sustentados vícios que maculariam a consolidação da propriedade pela CAIXA e o procedimento de alienação do imóvel, em razão da inadimplência admitida pelo próprio agravante. Nesse contexto, a concessão da tutela de urgência pretendida, de modo que seja resguardado o resultado útil do processo, à míngua de demonstração de flagrante nulidade do procedimento de execução extrajudicial do contrato, não prescinde do depósito judicial relativo ao financiamento imobiliário, a fim de evidenciar até mesmo o interesse de agir da parte. ANTE O EXPOSTO, defere-se, em parte, o pedido de tutela de urgência, a fim de suspender a alienação do imóvel, ou os efeitos dela decorrentes, mediante a realização de depósito judicial do montante integral do débito (art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997), a ser informado pela CAIXA, o qual deverá ser devidamente comprovado nos autos de origem. Com efeito, conforme consignado na decisão retrotranscrita, não havendo qualquer comprovação das alegadas irregularidades do procedimento de execução extrajudicial do imóvel, a concessão da tutela almejada, com vistas à suspensão do leilão do bem adjudicado pela CAIXA, exige o depósito do débito, na forma prevista pelo art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. Na hipótese, pois, não havendo fatos supervenientes a infirmarem os fundamentos deduzidos na decisão liminar, pelas mesmas razões decide-se o presente recurso. RAZÕES PELAS QUAIS se dá parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de suspender a alienação do imóvel, ou os efeitos dela decorrentes, mediante a realização de depósito judicial do montante integral do débito (art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997), a ser informado pela CAIXA, o qual deverá ser devidamente comprovado nos autos de origem. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1022076-93.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012300-36.2024.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANDERSON RONDON DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA - MG130890-A e LUCIANO TAVARES BUENO - MG125402-A POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE AFFONSO CARNEIRO - RJ118903-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de que fosse determinada a suspensão da execução extrajudicial do imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 2. Hipótese em que se mostra incontroversa a inadimplência e a ocorrência da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, após o advento da Lei nº 13.465/2017, sem que fosse purgada a mora, estando desprovidos de qualquer comprovação os sustentados vícios que maculariam a consolidação da propriedade pela CAIXA. 3. Não havendo demonstração de flagrante nulidade do procedimento de execução extrajudicial do contrato, a concessão da tutela de urgência pretendida, a fim de suspender a alienação do imóvel, exige o depósito judicial relativo ao financiamento imobiliário. 4. Agravo de instrumento provido parcialmente, a fim de suspender o leilão do imóvel, ou os efeitos dele decorrentes, mediante a realização do depósito judicial devidamente comprovado nos autos de origem, do montante integral do débito (art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997), a ser informado pela Caixa Econômica Federal. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1064995-82.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALINNE REGINA GOMES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212 POLO PASSIVO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 e FELIPE AFFONSO CARNEIRO - RJ118903 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ALINNE REGINA GOMES RODRIGUES em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e OUTROS, objetivando provimento jurisdicional para que (...) “d) Em sede de cognição exauriente, que seja confirmada a tutela de urgência antecipada para determinar o aditamento de transferência do fies para o curso de Medicina no Centro Universitário Facid Wyden para o 2ª semestre de 2024, com as providências necessárias para se que proceda com o acréscimo do limite global do financiamento, sob pena de multa a ser arbitrada judicialmente, a fim de que a autora permaneça com a mesma porcentagem de financiamento”. (...) Em síntese, a impetrante busca sua transferência para o curso de Medicina por meio do Programa de Financiamento Estudantil (FIES). Argumenta que existe incompatibilidade entre as portarias editadas pelo Ministério da Educação (MEC) e o referido programa social, uma vez que essas normas impõem nota de corte, restringindo o acesso ao financiamento. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Custas pagas (Id. 2143507237). Informações prestadas pelas autoridades coatoras (Id.s 2147257664 e 2163521256). Indeferido o pedido de medida liminar (Id. 2143822031). Deferido o pedido de justiça gratuita (Id. 2143822031). O pedido de tutela recursal foi negado pelo TRF da 1ª Região, nos termos da decisão Id. 2157916598. O Ministério Público Federal (MPF) eximiu-se de apresentar parecer (Id. 2160428497). É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A impetrante ajuizou o presente mandado de segurança visando garantir o suposto direito de realizar o aditamento de transferência do contrato de financiamento estudantil (FIES) do curso de Enfermagem para o curso de Medicina no Centro Universitário Facid Wyden, no 2º semestre de 2024, incluindo a adequação do limite global do financiamento, afastando quaisquer impedimentos burocráticos ou restrições técnicas que impeçam a efetivação do procedimento. Analisando os autos, verifico que, no curso da lide, a impetrante requereu desistência da ação, informando que “(...) conseguiu concretizar sua transferência de maneira administrativa” (Id. 2185175965), conforme atesta o documento de regularidade de transferência (DRT) acostado aos autos (Id. 2185176204). Considerando a manifestação anotada, resta evidente que se confirmou a perda superveniente do interesse processual, bem como a ausência de utilidade prática de eventual decisão a ser proferida nestes autos. Ao julgar o RE 669367 (Tema 530), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, sob o regime de repercussão geral, que "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (RE 669367, Relator Ministro LUIZ FUX, STF, Relatora para o acórdão Ministra ROSA WEBER, DJ de 30/10/2014). 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas pagas. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Comunique-se a prolação desta sentença ao (à) eminente relator(a) do Agravo de Instrumento nº 1034262-51.2024.4.01.0000, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Interposta apelação, independentemente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 (quinze) dias; c) cumpridas as formalidades anteriores, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região; e, d) não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Preclusa esta sentença, arquivem-se os autos. Brasília/DF. (assinado eletronicamente) LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF
  5. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 0803560-89.2023.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Cássio Roberto dos Santos Embargante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Felipe Affonso Carneiro (OAB: 118903/RJ) Embargada: Bernardina Dornel dos Santos Advogado: Lorrane Pinheiro da Silva (OAB: 26664/MS) Advogado: Priscila Soares Barros (OAB: 26991/MS) Embargada: Juliana dos Santos Rebecchi Advogado: Lorrane Pinheiro da Silva (OAB: 26664/MS) Advogado: Priscila Soares Barros (OAB: 26991/MS) Embargado: Paul Oserow Junior Advogado: Paul Oserow Junior (OAB: 6502/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante a certidão de fl. 660, recebo ambos os embargos de declaração (fls. 654/655 e fls. 657/659), visto que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, pois não verifico nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na sentença. Os embargantes buscam, de fato, a reforma do julgado sem utilizarem a via adequada. Intimem-se.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) 1016703-47.2025.4.01.0000 Intimação - despacho (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) REQUERENTE: ANDERSON RONDON DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA - MG130890-A, LUCIANO TAVARES BUENO - MG125402-A REQUERENTE: ANDERSON RONDON DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA - MG130890-A, LUCIANO TAVARES BUENO - MG125402-A REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE AFFONSO CARNEIRO - RJ118903-A FINALIDADE: Intimar as partes acima elencadas acerca do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. OBSERVAÇÃO 3: DA CUMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (DJEN/DOMICÍLIO ELETRÔNICO) - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC. possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Brasília/DF, 26 de junho de 2025. p/Livia Miranda de Lima Varela Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    A penhora no rosto dos autos já foi deferida (id 1308), tendo sido expedido ofício com vistas à sua efetivação, documento que faz as vezes da pretendida ¿carta de vênia¿. O ofício foi expedido em 07.05.2025, via e-mail institucional (id 1314), todavia, até o presente momento, não houve resposta. Reitere-se, pois, o ofício, via e-mail institucional. Sem prejuízo, faça o RE contato telefônico com o J. da 2ª V. Cível da Comarca de Macaé solicitando informações sobre a efetivação da penhora solicitada.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Conclusão de ordem. A penhora no rosto dos autos do processo n. 0006901-94.2020.8.19.0028 foi deferida em favor do patrono da ré Autopista Fluminense / id 1230, 1300 e 1308. Ocorre que o patrono da denunciada Chubb igualmente detém, para com a parte autora, crédito de honorários sucumbenciais / id 1217. Assim, em complemento à decisão, defiro penhora no rosto dos autos do processo n. 0006901-94.2020.8.19.0028, no valor de R$ 76.144,71, em favor do patrono da ré Chubb, como requerido ao id 1302. Oficie-se, por e-mail institucional, solicitando a anotação da penhora, no respectivo processo. Sem prejuízo, e por ocasião do encaminhamento do e-mail acima, cumpra o cartório o último parágrafo do despacho proferido ao id 1320.
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1078703-05.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALQUIRIA ESPINDOLA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA ABRAHAO DE SOUZA - DF53063 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE AFFONSO CARNEIRO - RJ118903 DECISÃO A parte autora requer a produção de prova pericial, com a finalidade de constatar a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido por meio do PMCMV/FAR, localizado no empreendimento Paranoá Parque (id 2164052432). Conforme informação divulgada no sítio do e. TRF da 1ª Região, "A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 77 determinando a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, visando à uniformização de entendimento acerca da responsabilidade por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Assim, determino a suspensão do feito. 1. Intimem-se. 2. Após, suspenda-se. Datada e assinada eletronicamente
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