Daniel Coelho De Marcos
Daniel Coelho De Marcos
Número da OAB:
OAB/RJ 118923
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Coelho De Marcos possui 208 comunicações processuais, em 148 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
148
Total de Intimações:
208
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJDFT, TJMG, TRT1, STJ, TRF2, TJRJ
Nome:
DANIEL COELHO DE MARCOS
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
183
Últimos 90 dias
208
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (76)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 208 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2828029/RJ (2024/0482183-0) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO : GIOVANNA PORCHÉRA GARCIA DA COSTA - RJ112626 AGRAVADO : HOSPITAL DR. BALBINO LTDA ADVOGADO : DANIEL COELHO DE MARCOS - RJ118923 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0033687-20.2020.8.19.0209 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA DE FAMILIA Ação: 0033687-20.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00481308 APELANTE: ESPÓLIO DE HUGO MOREIRA DE SOUZA REP/P/S/S/INVENTARIANTE ZILA CORTEZZI ADVOGADO: PEDRO CASCAES CHEQUER OAB/RJ-166581 APELADO: MARCOS ANDRÉ RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: TATIANA RODRIGUES DE CARVALHO DEIVISSON BRANT DE ALMEIDA ADVOGADO: DANIEL COELHO DE MARCOS OAB/RJ-118923 Relator: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. RENÚNCIA À HERANÇA. ACEITAÇÃO TÁCITA. ENCARGO TESTAMENTÁRIO DE TESTAMENTEIRO E INVENTARIANTE. ATO MERAMENTE OFICIOSO. AUSÊNCIA DE ACEITAÇÃO DA HERANÇA. VALIDADE DA RENÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por companheira sobrevivente do de cujus, visando à anulação da escritura pública de renúncia à herança feita pelo mesmo no inventário de sua esposa falecida. A apelante sustenta que o de cujus teria praticado atos configuradores de aceitação tácita da herança, o que tornaria a renúncia posterior inválida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os atos praticados pelo de cujus no inventário da esposa configuram aceitação tácita da herança, nos termos do art. 1.805 do Código Civil, de modo a invalidar a posterior renúncia lavrada por escritura pública, ou se tais atos se qualificam como oficiosos e compatíveis com a renúncia válida à sucessão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nomeação do de cujus como testamenteiro e inventariante no testamento de sua falecida esposa, implica no dever do mesmo de abrir o inventário e apresentar o testamento, não configurando a execução de tais encargos aceitação tácita da herança, mas atos oficiosos e de administração do espólio, conforme §1º do art. 1.805 do Código Civil.4. A renúncia à herança foi lavrada por escritura pública apenas 19 dias após a abertura de inventário, tendo neste o de cujus desde o início indicado de forma inequívoca a sua renúncia à herança, o que demonstra a intenção clara e precoce de não assumir a posição de herdeiro.5. Como suporte argumentativo à fundamentação aponte-se a uma distinção em relação a precedente não vinculante e que a proposta de reforma do Código Civil traz interessante alteração da redação do art. 1805 CC, para a inclusão do §2º, que explicita que o requerimento de abertura do inventário não configura aceitação tácita da herança, reforçando a interpretação adotada quanto ao caráter oficioso dos atos praticados pelo de cujus.6. Não havendo aceitação tácita ou expressa da herança, a renúncia realizada por escritura pública é juridicamente válida, nos termos do parágrafo único do art. 1.804 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A apresentação de testamento e abertura de inventário quando em cumprimento de encargo previsto em cédula testamentaria, são atos de natureza meramente administrativa, não configurando aceitação tácita da herança. 2. A renúncia formal à herança, realizada por escritura pública antes da prática de atos que revelem inequívoca intenção de assumir a sucessão, é válida e eficaz.3. O requerimento de abertura do inventário, por si só, não implica aceitação da herança quando motivado por encargo testamentário e acompanhado de renúncia tempestiva e inequívoca.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.804, parágrafo único; 1.805, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevant Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA, DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES e DES. DENISE NICOLL SIMÕES. Presente ao julgamento, pelo Apelante, o Dr. Pedro Cascaes Chequer.
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Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação/Remessa Necessária Nº 5014379-17.2022.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE : SINDICATO DOS MUSICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) APELADO : BPC PARTICIPACOES E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ANNA FLÁVIA DE AZEVEDO IZELLI GRECO (OAB SP203014B) INTERESSADO : SINDICATO DOS ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DE DIVERSOES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO RECURSO OPOSTO PELO SINDICATO DOS MÚSICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. OMISSÃO QUANTO AO ART. 25 DA LEI Nº 6.533/78 NO RECURSO OPOSTO POR BPC PARTICIPAÇÕES E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DO SINDICATO E DADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA IMPETRANTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1-Nos embargos opostos pelo Sindicato dos Músicos do Estado do Rio de Janeiro, não se verificam os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC/15, caracterizando-se o recurso como tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível em embargos de declaração. 2-Nos embargos opostos por BPC Participações e Produções Artísticas Ltda, reconhece-se omissão quanto à análise do art. 25 da Lei nº 6.533/78, sendo necessária sua apreciação para evitar dúvidas quanto ao alcance da decisão. 3-A exigência de pagamento da taxa prevista no art. 25 da Lei nº 6.533/78, à semelhança do art. 53 da Lei nº 3.857/60, configura restrição desproporcional à atividade econômica e ao setor cultural, violando os princípios constitucionais da liberdade de expressão e da livre iniciativa. 4-Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Músicos do Estado do Rio de Janeiro improvidos. 5-Embargos de declaração opostos por BPC Participações e Produções Artísticas Ltda acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão e declarar a inexigibilidade da exação prevista no art. 25 da Lei nº 6.533/78, com base nos mesmos fundamentos aplicados ao art. 53 da Lei nº 3.857/60. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Músicos do Estado do Rio de Janeiro e voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração opostos por BPC Participações e Produções Artísticas Ltda, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, nos termos acima explicitados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação acerca da retirada, pessoal ou eletronicamente, da Certidão de Crédito expedida a favor do exequente, conforme a R. Sentença ID 206277427 enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) p
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0862033-48.2024.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AVENIDA MARACANA 521 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA CERTIFICO: 1. Mandado de Pagamento digital confeccionado (ver anexo), conforme pedido, e determinação judicial. 2. Autos em conferência e assinatura; após, o Mandado será eletronicamente encaminhado à Agência do Banco do Brasil - Fórum Central. 3. Ciência às Partes. Não havendo novos requerimentos, dê-se baixa, e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025. Herlon Carlos da Silva Assunção - Técnico de Atividade Judiciária - Matr. 01/32979
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCumpra-se o v. acórdão. Nada sendo requerido pelas partes no prazo de 10 dias, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se o feito.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifique o cartório quanto ao cumprimento da decisão de fl. 6839/6840. Em relação aos novos depósitos realizados por BALMED, proceda o cartório nos termos da decisão de fls 5958, expedindo-se mandados de pagamento em favor de Ribeiro Alves e Sarmento Advogados (10%) e de transferência em favor da 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas - BA (90%).
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