Nilton César Coutinho Domingos Dos Santos

Nilton César Coutinho Domingos Dos Santos

Número da OAB: OAB/RJ 119061

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nilton César Coutinho Domingos Dos Santos possui 164 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 97
Total de Intimações: 164
Tribunais: TJRJ, TRT1, STJ, TRF2
Nome: NILTON CÉSAR COUTINHO DOMINGOS DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
143
Últimos 90 dias
164
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) INVENTáRIO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 164 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Junte-se petição que consta no sistema. Após, volte.
  3. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    RHC 218441/RJ (2025/0230745-6) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE : ANGELICA SANTOS LAMEIRAS RECORRENTE : CLAUDIO LUIZ DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO : NILTON CÉSAR COUTINHO DOMINGOS DOS SANTOS - RJ119061 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANGELICA SANTOS LAMEIRA e CLAUDIO LUIZ DE OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Habeas Corpus n. 0015842-44.2025.8.19.0000). Consta dos autos que os recorrentes estão sendo investigados pela prática, em tese, de crime previsto na Lei de Licitações. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 124): HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO DA POLÍCIA CIVIL. MATÉRIA QUE DEMANDA PRETENSÃO INICIAL AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em que se pretende o trancamento de inquérito policial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. a) Arbitrariedade na condução das investigações; b) ausência de justa causa para o prosseguimento da instrução processual; c) competência para o julgamento o writ. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetração lança argumentos em larga escala sobre eventual constrangimento ilegal que não é possível vislumbrar, considerando a via restrita eleita que inadmite dilação probatória e exige prova pré-constituída, ou seja, visa discussão de mérito que sequer teve início, não podendo, portanto, tais questões serem apreciadas no remédio heroico. 4. O exame do writ que pretende o trancamento de inquérito policial é de competência do Juiz da Comarca, restando impossibilitada a análise do pleito pelo Tribunal ad quem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 5. ORDEM DENEGADA. No presente recurso, a defesa aduz, em síntese, que não há justa causa e que houve abolitio criminis da conduta investigada, além de já ter se implementado o prazo prescricional pela pena máxima em abstrato. Pugna, assim, pelo trancamento de todos os inquéritos policiais em trâmite contra o paciente. O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 250-255, nos seguintes termos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO PROVIMENTO. Parecer pelo não provimento do recurso ordinário. É o relatório. Decido. Pela leitura atenta do acórdão recorrido, verifica-se que as alegações defensivas não foram examinadas pela Corte local, em virtude de sua incompetência, uma vez que, "não estando elencados atos praticados por Delegados de Polícia, o exame do mandamus que pretende o trancamento de inquérito policial é de competência do Juiz da Comarca, restando impossibilitada a análise do pleito pelo Tribunal ad quem, sob pena de supressão de instância". Dessa forma, não é possível conhecer do presente recurso, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). No mesmo sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia. 2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Pelo exposto, não conheço do recurso em habeas corpus. Publique-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    1- Ao cartório para juntar o documento que se encontra vinculado no sistema; 2- Solicitei informações no (s) sistema (s) Sisbajud, e a consulta retornou negativa, conforme telas que se seguem; 3- Diga a parte exequente, no prazo de 5 dias, se possui interesse no protesto de decisão judicial, na forma do art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALTO DA BOA VISTA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face do ITAÚ UNIBANCO S/A (UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A) e CLÁUDIA LOLITA DA SILVA FREITAS (CLAC ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS) alegando, em síntese, que no mês de maio/2008 o síndico do condomínio recebeu uma intimação para pagamento até o dia 15/06/2008 os valores não recolhidos das contribuições declaradas nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, referentes à competência de 01/2006 a 01/2008; que descobriu que os valores não estavam sendo recolhidos devidamente pelo segundo réu desde o ano de 2004; que recebeu mais uma intimação para pagamento referente a competência de 07/2004 a 10/2005; que o segundo réu enviou um documento do Sistema DATAPREV informando que não constava mais nenhuma diferença a recolher; que após analisar o documento descobriu que houve uma retificação do valor declarado a menor, a fim de que se tornasse idêntico ao valor efetivamente recolhido; que apresentou Notícia Crime a Polícia Federal; que os cheques para pagamento eram emitidos pelo condomínio no valor correto e utilizados para pagamento de valores menores, requerendo, ao final, indenização por danos materiais e morais. Instruíram a petição inicial os documentos do ID 20/76. O segundo réu apresentou a contestação do ID 90/105 alegando, em síntese, que era somente veículo de repasse para destinação do pagamento; que recebendo os cheques juntamente com as guias de recolhimento do GFIPS e FGTS a segunda ré apenas os colocavam em um malote fornecido pelo próprio banco primeiro réu e encaminhava para pagamento e quitação; que a fraude sempre contou com a ajuda dos representantes legais do banco réu; que nos cheques constava a destinação do pagamento, requerendo, ao final, a improcedência do pedido. Instruíram a contestação os documentos do ID 106/134. O primeiro réu apresentou a contestação do ID 165/178 alegando, em síntese, que a administradora não honrou a confiança nela depositada pelo autor; que apenas é a instituição financeira que administra a conta corrente do autor; que não possui qualquer solidariedade com a segunda ré; que não existe prova de que preposto do réu participou da fraude, requerendo, ao final, a improcedência do pedido. Instruíram a contestação os documentos do ID 143/164. Réplica no ID 182/191. Audiência de Conciliação no ID 202. Prova documental juntada pela segunda ré no ID 222/225. Despacho Saneador no ID 226/232. Laudo Pericial no ID 297/331. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial no ID 334/351, 352/353. Alegações Finais no ID 381/384, 385/398 e 399/401 (prova documental juntada no ID 402/405). Audiência de conciliação no ID 425. Laudo Pericial complementar no ID 471/476. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial no ID 481/482, 483/488 e 491/496. É o Relatório. Decido. Trata-se de ação indenizatória referente a alegada fraude perpetuada pelo segundo réu com a conivência do primeiro réu. O Código de Defesa do Consumidor incluiu expressamente os réus no conceito de serviço. Desde então, não resta dúvida de que a responsabilidade contratual da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 da referida lei. Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que presta. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que no caso dos autos ocorreu. O laudo complementar da perícia (ID 471/476) apurou que após a análise da prova dos autos não apurou documento que comprove fraude e que a empresa autora não é devedora de Tributos Federais nos termos do documento de fls. 1373. Também concluiu que: O documento juntado as fls. 1541/1544, é uma consulta extrato de parcelamento especial datada de 24/11/2016, onde é comprovado a concessão de um parcelamento, em nome de Condomínio Residencial Alto da Boa Vista, junto ao DATAPREV/INSS, em 60 parcelas, com primeiro vencimento em 30/04/2012 e último pagamento em 31/10/2016, na data do documento restavam quatro parcelas para quitação. Não existe nos autos comprovação que os valores parcelados têm relação com os períodos nem os valores descritos na inicial deste processo. Quanto ao primeiro laudo pericial (ID 297/331) apurou-se pequenas discrepâncias pelo segundo réu, as quais foram regularizadas posteriormente junto ao órgão federal, o que levou a ausência de pendências no final. O laudo pericial também apurou a falta de cópias de alguns cheques e que outros eram nominativos a inúmeras pessoas físicas, ao Unibanco e ao Portador. Finalmente, cumpre ressaltar a conclusão quanto ao primeiro réu não identificamos nos autos protocolo e/ou documento que possibilite a Perícia afirmar a atuação da 2ª ré neste sentido . Desta forma, a pretensão autoral quanto ao primeiro réu não merece prosperar. Quanto ao segundo réu, entendo que a falha na prestação do serviço restou comprovada, já que realizou os lançamentos de forma errônea, o que foi objeto de retificação junto ao órgão federal (fls. 222/225). Embora não tenha ocorrido a comprovação de apropriação de qualquer valor pelo segundo réu, e, em especial a ocorrência de danos emergentes ou lucros cessantes, entendo que a existência de pendência fiscal afeta a honra objetiva do autor. No ordenamento jurídico pátrio, a pessoa jurídica é titular de honra objetiva, sendo aquela que atinge o seu bom nome, reputação ou imagem no meio comercial. O Voto do Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, corrobora este entendimento: Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, autoestima, etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa. Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto que a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive. A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua. (REsp nº 129428-RJ, reg. 97 289818) Desta forma, a segunda ré deve indenizar o autor no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que entendo adequada para reparação do dano. Em face do exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, condenando a segunda ré ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, contados os juros legais da citação e a correção monetária da sentença e JULGO IMPROCEDENTE a demanda quanto ao primeiro réu. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes (autora e segunda ré) ao rateio das custas, despesas processuais e periciais na proporção de 50% (cinquenta por cento). Condeno a segunda ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação e a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré que fixo em 5% (cinco por cento) do pedido sucumbente (item 3) e condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios do primeiro réu que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, tudo atualizado monetariamente. Regularize-se no sistema o nome das partes. P.R.I. Com o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao réu para complementar o recolhimento das custas pertinentes. Após, expeça-se ofício.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0095566-90.2022.8.19.0004 Assunto: Capitalização / Anatocismo / Juros de Mora - Legais / Contratuais / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0095566-90.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00427046 RECTE: MEGALAGOS DIAGNÓSTICA LTDA - EPP ADVOGADO: NILTON CÉSAR COUTINHO DOMINGOS DOS SANTOS OAB/RJ-119061 RECORRIDO: FASTLAB COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI - ME ADVOGADO: ALEXANDRE ELIAS FERREIRA OAB/RJ-130861 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0095566-90.2022.8.19.0004 Recorrente: MEGALAGOS DIAGNÓSTICA LTDA - EPP Recorrido: FASTLAB COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, id. 185 e 211, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ''a'' e "c", e artigo 102, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos proferidos pela Décima Câmara de Direito Privado. Inconformado, nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação aos artigos 8º, caput, e no art. 51, II, e IV, todos do Código de Defesa do Consumidor; aos artigos 442, 927, 186, 187, 247, 389, 396, 399, e 1210, § 2º todos do Código Civil, e em afronta ao artigo 7º, §1º, da Lei nº 6.515/77. No recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos 5º, LV da Constituição Federal. Contrarrazões incabíveis, conforme id.2147. É o brevíssimo relatório.   I. Do Recurso Especial O recurso não deve ser admitido. A recorrente quando se insurge em relação à sua responsabilidade no tocante ao contrato de seguro de saúde, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e, ainda, na interpretação do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, verbis:           "Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.           Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".           O acórdão decidiu com base nos fatos e nas provas dos autos e, ainda, no contrato firmado entre as partes.           Assim, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ.      Da mesma forma, é patente a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais, o que é obstado pelo Verbete nº 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.       Confira-se:       " PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito.2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022.3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy.4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes.6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes.7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.Precedentes.8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor.10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.11. Recurso especial provido.(REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)"         Ressalte-se, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.    Confira-se:    "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.  1. A Corte de origem julgou improcedente a ação indenizatória, por entender que não há nos autos provas suficientes a responsabilizar o condutor do veículo, reconhecendo, outrossim, a culpa exclusiva da vítima e dos seus genitores no acidente de trânsito discutido nos autos. A reforma de tal conclusão demanda o reexame do acervo fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes.  2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.  3. Agravo regimental desprovido.  (AgRg no AREsp 752.467/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)    "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. 2. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPATIBILIDADE. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 6. AGRAVO DESPROVIDO.  1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.  2. O Tribunal estadual, com base no acervo fático e probatório carreado nos autos, afirmou que a parte executada é beneficiária da gratuidade de justiça e, dessa forma, não lhe é exigível arcar com custas, despesas e honorários processuais. Assim, para reverter o entendimento delineado pela Corte estadual, torna-se imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, procedimento que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.  3. A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo tribunal de origem. Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. "A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide" (EDcl no AgRg no REsp 1.113.799/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/10/2009, DJe 16/11/2009).  5. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a questão foi decidida com base nas peculiaridades fáticas dos casos, a justificar a incidência da Súmula 7/STJ.  6. Agravo interno desprovido. "  (AgInt no AREsp 821.337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017) " II. Do Recurso Extraordinário No que tange à alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º LIV e LV da CF), o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. O acórdão paradigma restou assim ementado:    "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (Rel. Min. Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - julg. 06/06/2013). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR os recursos excepcionais interpostos, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0095566-90.2022.8.19.0004 Assunto: Capitalização / Anatocismo / Juros de Mora - Legais / Contratuais / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0095566-90.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00427033 RECTE: MEGALAGOS DIAGNÓSTICA LTDA - EPP ADVOGADO: NILTON CÉSAR COUTINHO DOMINGOS DOS SANTOS OAB/RJ-119061 RECORRIDO: FASTLAB COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI - ME ADVOGADO: ALEXANDRE ELIAS FERREIRA OAB/RJ-130861 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0095566-90.2022.8.19.0004 Recorrente: MEGALAGOS DIAGNÓSTICA LTDA - EPP Recorrido: FASTLAB COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, id. 185 e 211, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ''a'' e "c", e artigo 102, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos proferidos pela Décima Câmara de Direito Privado. Inconformado, nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação aos artigos 8º, caput, e no art. 51, II, e IV, todos do Código de Defesa do Consumidor; aos artigos 442, 927, 186, 187, 247, 389, 396, 399, e 1210, § 2º todos do Código Civil, e em afronta ao artigo 7º, §1º, da Lei nº 6.515/77. No recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos 5º, LV da Constituição Federal. Contrarrazões incabíveis, conforme id.2147. É o brevíssimo relatório.   I. Do Recurso Especial O recurso não deve ser admitido. A recorrente quando se insurge em relação à sua responsabilidade no tocante ao contrato de seguro de saúde, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e, ainda, na interpretação do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, verbis:           "Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.           Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".           O acórdão decidiu com base nos fatos e nas provas dos autos e, ainda, no contrato firmado entre as partes.           Assim, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ.      Da mesma forma, é patente a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais, o que é obstado pelo Verbete nº 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.       Confira-se:       " PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito.2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022.3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy.4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes.6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes.7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.Precedentes.8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor.10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.11. Recurso especial provido.(REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)"         Ressalte-se, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.    Confira-se:    "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.  1. A Corte de origem julgou improcedente a ação indenizatória, por entender que não há nos autos provas suficientes a responsabilizar o condutor do veículo, reconhecendo, outrossim, a culpa exclusiva da vítima e dos seus genitores no acidente de trânsito discutido nos autos. A reforma de tal conclusão demanda o reexame do acervo fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes.  2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.  3. Agravo regimental desprovido.  (AgRg no AREsp 752.467/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)    "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. 2. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPATIBILIDADE. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 6. AGRAVO DESPROVIDO.  1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.  2. O Tribunal estadual, com base no acervo fático e probatório carreado nos autos, afirmou que a parte executada é beneficiária da gratuidade de justiça e, dessa forma, não lhe é exigível arcar com custas, despesas e honorários processuais. Assim, para reverter o entendimento delineado pela Corte estadual, torna-se imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, procedimento que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.  3. A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo tribunal de origem. Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. "A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide" (EDcl no AgRg no REsp 1.113.799/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/10/2009, DJe 16/11/2009).  5. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a questão foi decidida com base nas peculiaridades fáticas dos casos, a justificar a incidência da Súmula 7/STJ.  6. Agravo interno desprovido. "  (AgInt no AREsp 821.337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017) " II. Do Recurso Extraordinário No que tange à alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º LIV e LV da CF), o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. O acórdão paradigma restou assim ementado:    "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (Rel. Min. Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - julg. 06/06/2013). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR os recursos excepcionais interpostos, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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