Shirlei Citele Araujo
Shirlei Citele Araujo
Número da OAB:
OAB/RJ 119947
📋 Resumo Completo
Dr(a). Shirlei Citele Araujo possui 58 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJRJ, TRT1, TRF2
Nome:
SHIRLEI CITELE ARAUJO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
DESPEJO (3)
USUCAPIãO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0054842-51.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0817811-53.2024.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00592572 AGTE: LEONARDO DOS SANTOS GONÇALVES ADVOGADO: WELITON SOUZA ARAUJO OAB/RJ-101677 ADVOGADO: SHIRLEI CITELE ARAUJO OAB/RJ-119947 AGDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES. RENATO LIMA CHARNAUX SERTA TEXTO: Proc. nº 0054842-51.2025.8.19.0000 ATO ORDINATÓRIO À parte agravada, tendo em vista a r. decisão às fls. 41. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. Secretaria
-
Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0805246-12.2023.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA DE OLIVEIRA CHAVES EXECUTADO: IBRASA ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA MEDICA DOS EMPRESARIOS E TRABALHADORES DA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS Intime-se o réu para efetuar o pagamento da execução no prazo de 5 dias, sob pena de penhora. RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0807463-57.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA VALADARES FIDELIS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Id 184978809 - Indefiro o pedido para que o cartório informe as custas a serem recolhidas, vez que a Corregedoria disponibiliza em seu site os modelos de GRERJ, bastando à parte autora realizar a pesquisa do modelo que corresponda ao seu requerimento. Observe-se que cabe ao cartório certificar os valores e contas apenas na hipótese de recolhimento insuficiente ou equivocado de custas. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025. THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0825397-62.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIAS DO COUTO CABRAL RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15: Certifico que a parte autora apresentou réplica no index:177144051, Especifiquem provas, justificadamente, esclarecendo, ainda, as partes se há interesse na audiência de conciliação. RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025. VICTOR HUGO RIBEIRO SOARES
-
Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação1- Intime-se o réu para se manifestar, id.304/305, no prazo de cinco dias. 2- Após, volte conclluso para analise da questão processual pendente.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0906780-49.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA MARCIA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Defiro a gratuidade. Pretende a autora em sede de tutela de urgência seja determinado aos réus que cancelem o débito existente e qualquer outro débito futuro da mesma natureza, sob pena de multa. Para tanto alega que era correntista do Banco do Brasil onde recebia seu salário e encerrou sua conta há mais de 20 anos, tendo recebido comprovante de encerramento; que descobriu que o 1º réu negativou seu nome por dívida que desconhece e que o 2º réu adquiriu este crédito; que foi informada que a dívida no montante de R$ 33.379,71 (trinta e três mil trezentos e setenta e nove e setenta e um centavos), s é relativa a um empréstimo. Para concessão da medida de urgência requerida, impõe-se a caracterização dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura. A narrativa da autora é unilateral, sendo forçosa a instauração do contraditório, uma vez que em sede de cognição sumária, não há como afirma a presença da plausibilidade do seu direito. Isto posto, indefiro a tutela. Intimem-se e cite-se na forma do art. 335 do CPC. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2025. ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de despejo com cobrança de aluguéis proposta por CARLOS ALBERTO DIAS PEREIRA em face de OUNEI SILVA DOS SANTOS, LUIZ GONZAGA DA SILVA e MARIA BENEDITA LIMA DA SILVA. Narra a parte autora que o primeiro réu está inadimplente desde março de 2018, totalizando na época da distribuição da demanda 15 meses de atraso. Os dois últimos réus são os fiadores. Index 36 - deferida a gratuidade de justiça. Index 93 - emenda da inicial. Index 101 - recebida a emenda da inicial. Index 207 - os réus, devidamente citados, não apresentaram contestação. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória. A) DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Trata-se de ação de despejo com cobrança de aluguéis proposta por CARLOS ALBERTO DIAS PEREIRA em face de OUNEI SILVA DOS SANTOS, LUIZ GONZAGA DA SILVA e MARIA BENEDITA LIMA DA SILVA. Narra a parte autora que o primeiro réu está inadimplente desde março de 2018, totalizando na época da distribuição da demanda 15 meses de atraso. Os dois últimos réus são os fiadores. Quando um réu é citado nasce-lhe o ônus de comparecer e defender-se no prazo legal, posto que, de sua inércia produz-se o efeito da revelia. Esta é uma consequência da contumácia total do réu, da sua omissão. No caso em tela, o requerido foi devidamente citado, deixando de apresentar sua contestação no prazo legal, sendo-lhe decretada a revelia. Presumem-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados pela Autora na inicial. Os documentos acostados aos autos reforçam tal presunção. Dispõe o artigo 369 do CPC, in vebis: As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Nos termos do artigo 373, I, do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Portanto, segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do artigo 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. In casu, a parte autora foi capaz de provar, mesmo que minimamente, os fatos narrados em sua petição inicial, através de toda a farta documentação acostada aos autos. Portanto, deve ser julgado procedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento do valor indicado na emenda que consta no index 93. III - DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu: a) a efetuar o pagamento do valor cobrado na emenda que consta no index 93, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada vencimento até a citação, data em que passa a incidir a Selic, que já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Ciente a parte autora que, com o trânsito em julgado, deverá providenciar planilha discriminada e atualizada do débito. Após, intime-se o réu, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento da quantia arbitrada em sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre a condenação, na forma do artigo 523 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se.
Página 1 de 6
Próxima