Fabio Jeronimo Xavier

Fabio Jeronimo Xavier

Número da OAB: OAB/RJ 120107

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Jeronimo Xavier possui 63 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJRJ, TRF2, STJ
Nome: FABIO JERONIMO XAVIER

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ciente acerca do v. acórdão de fls. 1.081/1.088, o qual anulou de ofício a decisão de fl. 1.054, por falta de fundamentação, julgando prejudicado o recurso. Anote-se onde couber. Intimem-se as partes. Ao excepto, acerca de fls. 1.045/1.052.
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064294-35.2022.4.02.5101/RJ AUTOR : ELISANGELA PINTO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : FABIO JERONIMO XAVIER (OAB RJ120107) ATO ORDINATÓRIO Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE AUTORA) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2 o ). Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0801268-84.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLA PEREIRA LOUREIRO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. Diante da subsunção do conteúdo litigioso desta ação ao objeto das Ações Civis Públicas nº 087157731.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, determino a SUSPENSÃO DO FEITO até a prolação da decisão final de mérito nas citadas demandas. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2025. ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tendo em vista a livre manifestação de vontade das partes formalizada no acordo celebrado no processo principal nº 0176743-28.1998.8.19.0001., HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b), do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
  6. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2949661/RJ (2025/0194102-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SANDRA REGINA DA COSTA SILVA ADVOGADO : FÁBIO JERÔNIMO XAVIER - RJ120107 AGRAVADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SANDRA REGINA DA COSTA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Oficie-se como requerido à fl. 681.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0026783-96.2020.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0026783-96.2020.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00443128 RECTE: JANAINA DE LIMA E SILVA ADVOGADO: FÁBIO JERÔNIMO XAVIER OAB/RJ-120107 RECORRIDO: BANCO BMG S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 ADVOGADO: CARLA LUIZA DE ARAÚJO LEMOS OAB/RJ-122249 ADVOGADO: PAULO CESAR SILVA DE SOUZA OAB/RJ-230990 ADVOGADO: JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO OAB/RJ-155713 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0026783-96.2020.8.19.0204 Recorrente: JANAINA DE LIMA E SILVA Recorrido: BANCO BMG S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 523/529, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 509/513, assim ementado: "Apelação. Consumidor. Ação de repetição de indébito c/c indenizatória por danos morais. Alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, relativos a empréstimo que a autora não reconhece, sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC - Reserva de Margem Consignável". Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Contratação de cartão de crédito com desconto de valor mínimo em folha de pagamento. Instrumento contratual devidamente assinado pela autora. Descontos alegadamente não reconhecidos que correspondem justamente ao valor mínimo das faturas mensais do cartão de crédito, o qual foi expressamente contratado pela demandante e teve a sua utilização ordinária para o pagamento de compras e serviços no período. Demandante que aqui não questionou as faturas das despesas realizadas com o cartão de crédito e remetidas ao seu endereço e ainda efetuou pagamentos complementares referentes à cobrança do cartão de crédito. Irregularidade na contratação não evidenciada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO" Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente não informa quais os artigos de lei federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Contrarrazões ausentes conforme certidão de fl. 450. É o brevíssimo relatório. O recurso não pode ser admitido, pois o recorrente não indicou os dispositivos de lei considerados violados, bem como deixou de indicar os dispositivos sobre os quais recairia a divergência do alegado dissídio jurisprudencial, tampouco em que consistiriam as respectivas violações. A referida deficiência atrai a aplicação, por analogia, do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), o que inviabiliza a admissão do presente.       Nesse sentido, confira-se:      "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISPOSITIVOS DE LEI. PARTICULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. No caso, não há falar em violação do princípio da colegialidade, pois, a teor do disposto nos artigos 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do agravo em recurso especial o relator poderá, monocraticamente, deixar de conhecer de recurso especial inadmissível. 2. Nos termos da Súmula nº 7/STJ, não cabe, em recurso especial, o reexame de fatos e de provas. 3. Na hipótese, a preclusão consumativa e a ausência de excesso de execução foram decididos pelo tribunal de origem à luz do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. A mera referência a diversos dispositivos de lei federal, sem a devida especificação daquele que teria sido violado, é circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 284/STF. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.402.316/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)    "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, COM A DEVIDA VÊNIA AO EM. RELATOR". (REsp 1555203/CE - Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Relator(a) p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) - PRIMEIRA TURMA -Data do Julgamento 30/05/2019 -Data da Publicação/Fonte DJe 26/06/2019).       "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. VALOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp 1437376/PE - Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 24/06/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 27/06/2019).     À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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