Fabio Luis Da Silva Mendonca
Fabio Luis Da Silva Mendonca
Número da OAB:
OAB/RJ 120488
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Luis Da Silva Mendonca possui 125 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJRO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
125
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJRO, TRF2, TJES, TJSP, TJPI, TJRJ
Nome:
FABIO LUIS DA SILVA MENDONCA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
125
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5071604-89.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: CORTEX MED COMERCIAL DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CPF: 04.926.152/0001-70 RÉU: HOSPITAL SOCOR S/A CPF: 17.312.612/0001-12 DECISÃO Vistos, etc. Diante do que restou certificado no evento de ID 10502974838, suspenda-se o presente processo pelo prazo de 1(um) ano, nos termos do art. 921, in fine, do Código de Processo Civil, com ordem de baixa administrativa (Provimento 301/2015 do TJMG, art. 1º). Fica advertida a parte exequente de que, após decorrido o prazo da suspensão, permanecendo a sua inércia por 5(cinco) anos, poderá ocorrer a extinção do feito por prescrição intercorrente. Cumpra-se. Lílian Bastos de Paula Juíza de Direito Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação211845142
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0058675-77.2025.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0038191-11.2016.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00635364 AGTE: DENNY DOS SANTOS BASTOS ADVOGADO: FÁBIO LUIS DA SILVA MENDONÇA OAB/RJ-120488 AGDO: ERBE INCORPORADORA 001 S A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/RJ-187262 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA DECISÃO: DECISÃO ....... Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo, para sustar a marcha processual, até o pronunciamento definitivo deste Colegiado, como medida de justiça e respeito à segurança jurídica das transações homologadas em Juízo. Colha-se o dizer da parte Agravada, assegurando-se o contraditório. Oficie-se ao Juízo dando-lhe notícia da decisão, solicitando as informações. Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. MURILO KIELING Desembargador
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0926486-52.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEDCOR TEX COMERCIAL DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA ID 199479490 - Defiro o pedido de penhora do prédio nº 26 situado na Rua São Francisco Xavier, Freguesia do Engenho Velho, matrícula nº 125159 do 11º RIe que doravante faz parte integrante da presente decisão, valendo esta como TERMO DE PENHORA nos autos, na forma do disposto no artigo 838 do CPC. Nomeio como depositário o executado - PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA, na pessoa de seu representante legal. Intime-se o executado na pessoa de seu patrono, com a publicação da presente, nos termos do artigo 841, § 1º do CPC. Após o recolhimento das custas, que deverá ser comprovado no prazo de cinco dias corridos, expeça-se certidão ao RGI competente cujo registro deverá ser comprovado pelo exequente no prazo de 10 dias úteis, sob pena de levantamento da penhora e extinção do processo. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2025. CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0809102-89.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO MORANI DE ARAUJO RÉU: INTERCONTINENTAL HOTELS GROUP DO BRASIL LTDA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Diga a parte autora se dá quitação. Venham os dados bancários,caso ainda não estejam nos autos, para a realização da transferência eletrônica, devendo a parte estar ciente que a ausência das informações impossibilitará, inclusive, a expedição e recebimento , via e-mail, para o Banco do Brasil, que possui prazo próprio para a liberação dos valores. Após, certificado o decurso do prazo para eventual recurso, expeça-se mandado de pagamento. Nada sendo requerido, em cinco dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que: - está em curso o para o executado se manifestar sobre as prévias; - o contrato informado em pdf 810 não foi juntado. Portaria 01/2007: À parte autora sobre a certidão supra. FVB mat. 01/30524
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0802642-54.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA FREIMAN RODRIGUES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A D E C I S Ã O 1. Trata-se de demanda que segue o rito comum, entre as partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. 2. Inicialmente indefiro as alegações de decadência e de prescrição eis que a relação jurídica oriunda de contratos como o em comento, na qual é de trato sucessivo, entende-se que o termo inicial da prescrição e da decadência é contado a partir da data de vencimento da última parcela. Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – – Pretensão de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, conversão em empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por dano moral – Autora que alega ter sido induzida em erro – Sentença de parcial procedência – Preliminares de prescrição e de decadência rejeitadas - Relação jurídica oriunda de contrato de cartão de crédito consignado, a qual é de trato sucessivo, de sorte que o termo inicial da prescrição e da decadência é contado a partir da data de vencimento da última parcela. Instituição financeira que logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação – Sentença reformada - Precedentes desta E. Corte de Justiça – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10089125420238260004 São Paulo, Relator.: Regina Aparecida Caro Gonçalves, Data de Julgamento: 29/08/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 29/08/2024) Ressalto, ainda, a existência de pretensões diversas e variadas, razão pela qual incabível o acolhimento de tal preliminar. 3. Dito isso, inexistindo vício, quer da relação processual, quer do procedimento, sendo certo ainda que presentes estão as condições da ação, declaro saneado o feito. 4. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova tenho que, em que pese tratar-se de matéria regulada pela Lei Consumerista, tal inversão somente é cabível e mesmo recomendável nos casos em que o consumidor, segundo as regras de experiência, for considerado hipossuficiente, e/ou quando for considerada verossímil sua alegação, pressupostos estes elencados no art.6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90. Assim, a inversão não se traduz num princípio absoluto, mas, ao contrário, se apresenta com certa relatividade ante o condicionamento aos supracitados pressupostos. Conforme ensina NELSON NERY JÚNIOR, in “Código de Processo Civil Comentado”, 2ª ed., Editora RT, verbis: “A inversão do ônus da prova dá-se ope judicis, isto é, por obra do juiz, e não ope legis como ocorre na distribuição do ônus da prova pelo art. 333. Cabe ao magistrado verificar se estão presentes os requisitos legais para que se proceda à inversão” No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a inversão do ônus da prova em relação de consumo não é automática, dependendo da aferição dos aspectos da verossimilhança das alegações do consumidor ou da sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. No caso posto em julgamento embora o autor alegue que a negativação teve como base débitos ocorridos após a portabilidade da linha telefônica, não instruiu a inicial com documentos capazes de amparar sua tese. 3. Não é possível verificar, também, sua hipossuficiência para a produção das provas constitutivas do seu direito, inexistindo mínimas provas do alegado . 4. Recurso improvido. (TJ-ES - AI: 00042971920188080035, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 14/05/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2018) AGRAVOS. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DECISÃO MANTIDA. SÚMULA 277 DO TJRJ. JURISPRUDÊNCIA DO E. TJRJ. É cediço que o CDC assegura a inversão do ônus da prova como meio facilitador da defesa do consumidor em juízo. Diferentemente da inversão ope legis, que decorre de determinação legal, a inversão ope judices tratada no artigo 6º, VIII, do CDC não é automática, cabendo ao Magistrado decidir sobre a sua aplicação diante do caso concreto se presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor. Compete ao Magistrado do processo de origem, aferir no caso concreto a presença dos mencionados requisitos para concessão da inversão do ônus da prova. O Juízo a quo é claro ao discorrer que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova "haja vista a ausência de hipossuficiência técnica", bem como que "a avaliação da verossimilhança dos fatos narrados pela autora e de sua fragilidade técnica para comprovar suas alegações não aponta para o deferimento da medida". Não se denota dos autos a verossimilhança das alegações nem hipossuficiência técnica à ensejar a inversão do ônus da prova. A decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica. S. nº 277 e jurisprudência do E.TJRJ". Decisão mantida. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO ART. 932, IV, A DO CPC (TJ-RJ - AI: 00446997620208190000, Relator: Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 13/04/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Com efeito, os elementos até o momento apresentados não indicam a necessária verossimilhança nas afirmações autorais, requisito específico e necessário para o deferimento da medida. Não se olvide, por oportuno, que COM OU SEM INVERSÃO, a prova do fato constitutivo do direito alegado cabe à parte autora, na forma da legislação processual e da Súmula 330 deste E. Tribunal que dispõe: Nº. 330 "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Do mesmo modo, por dicção legal, cabe à parte ré comprovar a ausência de falha ou mesmo a presença de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Pelo exposto, INDEFIRO a inversão. 5. Diante do teor da presente e a fim de se evitar eventual alegação de prejuízo defiro novo prazo comum de DEZ DIAS para que as partes, justificadamente, informem novas provas ou mesmo ratifiquem as provas já requeridas. 6. Ciência aos interessados. NOVA FRIBURGO, 25 de julho de 2025. FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular
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