Fernanda Nunes De Souza
Fernanda Nunes De Souza
Número da OAB:
OAB/RJ 121010
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJRJ, TRT1, TJMG, TRF2
Nome:
FERNANDA NUNES DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimem-se as partes e advogados pelo portal (cadastro presencial), para que fiquem cientes que todos os processos distribuídos a partir do dia 24/02/2023 por determinação da COJES, serão incluídos em pauta de audiências obrigatoriamente presenciais, a serem presididas por Juízes leigos ou Togado, de FORMA PRESENCIAL e acontecerão nas dependências deste II JEC da Capital (Avenida Erasmo Braga, 115, Corredor D, Lâmina 1, sala 106)
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0808367-84.2024.8.19.0211 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Tendo em vista a manifestação do Ministério Público no ID 205381333 e a decisão saneadora de ID 205337452, dou por encerrada a instrução. Encaminhem-se os autos ao MP para apresentação de parecer final. Após, voltem conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. RENATA VALE PACHECO DE MEDEIROS Juiz Titular Luiz Henrique Granja Coutinho
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0890624-83.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA SALGADO DA COSTA RÉU: QESH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, PORTO SEGURO BANK S.A. O pedido de tutela antecipada é, em verdade, pedido cautelar de exibição de documentos traduz rito próprio de produção de provas, cujo procedimento está disciplinado no art. 396 e seguintes do CPC/2015 e é incompatível com o sistema do JEC. na forma do Enunciado 8 – ATO TJ Nº SN12 / 2010 - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS - IMPOSSIBILIDADE que prevê: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais." Intime-se a autora para que justifique em 48 horas a competência do JEC, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 51, II, da Lei 9099/95. " Intime-se ainda a parte autora para juntar, também no prazo de 48 horas, aos autos endereço eletrônico (e-mail) de ambas as Rés ou telefone com aplicativo de mensagens para fins de citação valida já que tal empresa Ré não possui cadastro presencial no TJRJ para fins de recebimento de citação válida. Certifique a serventia se as Rés possuem cadastro presencial e se foram corretamente citadas pelo portal. se negativo, certifique-se e voltem. Considerando que em sede de JEC, na forma da Lei 9099/95, a presença das partes é obrigatória, mormente diante do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, publicado no DJE de 02/05/2023 às fls. 2. Considerando a recomendação expressa do e. CNJ que prevê : “ ... Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (NR)... ” Considerando principalmente os princípios norteadores da lei 9.099/95, mormente os de simplicidade, oralidade e concentração dos atos nas audiências e conciliação, instrução e julgamento; Intimem-se as partes e advogados pelo portal (cadastro presencial), para que fiquem cientes que todos os processos distribuídos a partir do dia 24/02/2023 por determinação da COJES, serão incluídos em pauta de audiências obrigatoriamente presenciais, a serem presididas por Juízes leigos ou Togado, de FORMA PRESENCIAL e acontecerão nas dependências deste II JEC da Capital (Avenida Erasmo Braga, 115, Corredor D, Lâmina 1, sala 106). Advirto as partes e seus advogados que o comparecimento de ambos será obrigatória, sendo certo que o não comparecimento do Réu será aplicada a pena de revelia e confissão e o não comparecimento da parte autora será considerado ausência e haverá condenação em custas, caso não justificado documentalmente o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, na forma do artigo 362, II § 1º do CPC. As partes que pretendam produzir prova testemunhal, deverão trazê-las independentemente de intimação, até o número de três e serão ouvidas conforme entendimento do Juiz que estiver dirigindo a audiência e diante da inafastável necessidade probante. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0808367-84.2024.8.19.0211 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A necessidade das autoras é presumida e o alimentante possui ganhos fixos e vínculo salarial, tendo a parte autora, diante da revelia do réu, esclarecido que não pretende produzir outras provas. A prova documental requerida pelo Ministério Público foi deferida, sendo juntada, nessa oportunidade, a resposta do SISBAJUD, que segue em anexo. Assim, dê-se vista ao Ministério Público para que o Parquet esclareça se pretende produzir outras provas. Em caso negativo, dou por encerrada a instrução, podendo o Ministério Público apresentar seu parecer final. Intimem-se. Dê-se vista ao MP. Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. RENATA VALE PACHECO DE MEDEIROS Juiz Titular Luiz Henrique Granja Coutinho
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5000487-70.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO : RESILIENCIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA NUNES DE SOUZA (OAB RJ121010) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, conforme artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo(a) executado(a), nos termos do art. 14 da Lei n° 9.289/96, no montante calculado automaticamente pelo sistema e-Proc, podendo a guia gerada pelo referido sistema ser obtida conforme orientações constantes de fls. 6 e seguintes do Manual de Custas Processuais, disponibilizado pela Coordenadoria de Gestão de Sistemas Judiciários do Tribunal Regional Federal - 2ª Região (https://portaleproc.trf2.jus.br/wp-content/uploads/2019/05/manual-custas-processuais.pdf e https://www.trf2.jus.br/trf2/artigo/saj/preenchimento-pagamento-de-guia-de-recolhimento-da-uniao-gru). Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de inscrição em dívida ativa, providência dispensada no caso do art. 1º, I, da Portaria MF nº 75/2012. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o processo consiste em execução em favor da União ou uma de suas autarquias e, por isso, submetida a acréscimo, ao total executado, da verba de ressarcimento por despesas judiciais prevista no Decreto-lei nº 1.025/69, cuja incidência afasta a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 168 do Tribunal Federal de Recursos, ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 979.540 ? DJU de 18.10.2007 ? p. 345). Desconstituo a constrição que recaiu sobre os ativos financeiros do executado, implementada por meio do sistema Sisbajud (evento nº 30). Registre-se e publique-se a sentença. Intime-se Transitada em julgado, fica o executado intimado para que informe os dados necessários à devolução dos valores, eis que já transferidos para conta à disposição deste Juízo, por meio de transferência bancária ou expedição de alvará de levantamento (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c art. 183, §5º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região). Registro, contudo, que a devolução dos ativos financeiros em questão fica condicionada à prévia comprovação do pagamento das custas processuais acima fixadas. a) Com a resposta, oficie-se à Caixa Econômica Federal, solicitando-lhe que adote as providências necessárias à transferência integral dos valores atualmente depositados na conta nº 4117.635.00043500-5 para a conta bancária de titularidade da pessoa jurídica executada, no prazo de 10 (dez) dias, devendo comunicar a este Juízo tão logo efetivada a operação, nos termos da Resolução nº TRF2-RES-2021/00005. Vinda a resposta positiva da instituição financeira, dê-se baixa e arquivem-se os autos. b) Decorrido o prazo assinado sem manifestação do executado, e considerando a expressa vedação de baixa e arquivamento de processos com valores depositados judicialmente, nos termos do artigo 181, § 4º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, cabendo ao Juiz da causa deliberar sobre a destinação desses, conforme Despacho nº TRF2-DES-2019/41139, da Egrégia Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2a. Região, bem como considerando os termos da Nota Técnica nº 31/2020 do Centro Nacional de Inteligência do Conselho da Justiça Federal, orientando sobre a destinação dos valores em depósito judicial às partes ou sua conversão em renda para a União; considerando a inexistência de contas bancárias ativas em nome do destinatário da(s) quantia(s), impossibilitando a transferência em seu favor, fica autorizada a transferência dos referidos valores para o Tesouro Nacional, por meio de conversão em renda da União, para tanto utilizando-se o código de receita "8047 - Depósito Judicial - Outros", informando ainda que não há vínculo da verba com qualquer CDA, ressalvada a possibilidade de o proprietário ainda buscar reavê-lo(s) em até 5 anos, contados da efetividade da conversão. Oficie-se à CEF para cumprimento. Vindo a confirmação da CEF do cumprimento da ordem, dê-se baixa e arquivem-se os presente autos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFls. 572: Defiro. Prossiga-se na forma do despacho de fls. 557/558.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoHomologo o acordo de fls. 366 e suspendo a execução, nos termos do art. 922 do CPC. Considerando que o acordo firmado entre as partes importa em certo período para quitação; Considerando que a manutenção deste feito em arquivo provisório impacta significativamente os índices de congestionamento desta vara; Considerando que a manutenção deste feito registrado no Distribuidor é que importa ao credor, visto que somente este Serviço Extrajudicial é que expede certidões de distribuição de ações e, Considerando por fim que em se tratando de processo eletrônico a localização virtual pouco importa às partes, ao contrário do que ao juízo, em razão de metas do CNJ, Determino que este feito seja encaminhado ao arquivo definitivo, SEM BAIXA NO DISTRIBUIDOR, até que as partes informem quanto ao cumprimento ou descumprimento do acordo. Cumpra-se, independentemente de intimação.
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