Miguel Pacha Junior

Miguel Pacha Junior

Número da OAB: OAB/RJ 121168

📋 Resumo Completo

Dr(a). Miguel Pacha Junior possui 41 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRF2, TJRJ
Nome: MIGUEL PACHA JUNIOR

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) INVENTáRIO (6) PETIçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que as custas iniciais conferidas no índex 211440009 como incorreta - A MENOR devem ser complementadas, conforme contas e valores abaixo discriminados, em razão da citação determinada na decisão índex 210399034.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que as custas iniciais conferidas no índex 211581566 como incorreta - A MENOR devem ser complementadas, conforme contas e valores abaixo discriminados, em razão da citação determinada na decisão índex 210418301.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DE ORDEM: À parte requerente sobre o Termo de Curatela Provisória de índex 210483272 que está assinado digitalmente e disponível para impressão, ficando ciente de que deverá juntar aos autos a via devidamente assinada fisicamente pelo Curador.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DE ORDEM: À parte requerente sobre o Termo de Curatela Provisória de índex 210478968 que está assinado digitalmente e disponível para impressão, ficando ciente de que deverá juntar aos autos a via devidamente assinada fisicamente pelo Curador.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Diante da manifestação da parte autora, retire-se o feito de pauta. 2) Designe-se audiência presencial. Cite(m)-se/ Intime(m)-se. 2.1) Caso haja requerimento de intimação de testemunhas, no máximo de 3 por cada parte, e no prazo do artigo 34, §1º da Lei 9.099/95, intime(m)-se por AR ou, não havendo tempo hábil, por OJA 3) As partes deverão estar cientes de que vigora atualmente a regra das audiências presenciais. A designação de audiência virtual apresenta, por ora, inviabilidade técnica e operacional, pois o grande número de audiências designadas por dia, com intervalos de 10 minutos entre elas, exige a escolha de um só meio de realização, sob pena de gerar atrasos e contratempos incompatíveis com a celeridade exigida. 4) Em caso de formalização de acordo, anteriormente à data da audiência, deverão as partes juntar aos autos o respectivo termo devidamente assinado por elas e/ou procuradores com poderes para transigir, o que deverá ser certificado pelo cartório.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de SYLVIO LOPES TEIXEIRA e ENGETÉCNICA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, sob as alegações de que: - Foi instaurado o inquérito civil, em 2004, para apurar a ocorrência de irregularidade em obra realizada no Município de Macaé, quando era administrado pelo 1º réu, consistente na revitalização da Avenida Rui Barbosa; - O contrato para a prestação dos serviços (nº 652/2002) foi firmado, após a realização de procedimento licitatório - tomada de preços, com a empresa ré, pelo valor inicial de R$ 1.448.470,61 e o pacto foi assinado e 31/10/2002; - O prazo para a conclusão das obras era de cinco meses a contar da emissão da ordem de serviços emitida pela Secretaria Municipal de Obras. Iniciada a execução do contrato, foram firmados posteriormente dois termos aditivos: o primeiro a fim de recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, aumentou o valor inicial em R$ 267.766,69. A justificativa foi a de que a licitação teria ocorrido em outubro de 2002 e a ordem de serviço somente fora data em maio de 2003, devendo haver atualização dos preços por força do decurso do tempo; - O segundo termo aditivo também acresceu novo valor ao contrato. Por ele, aumentou-se R$ 399.975,65, com o fundamento de que deveria haver fornecimento de materiais e equipamentos para complementação dos serviços de urbanização da Avenida Rui Barbosa. Isso porque o asfalto da avenida, segundo justificativa apresentada, teve que ser trocado para concreto armado para aguentar a passagem de veículos pesados; - Com 2 termos aditivos, o contrato alcançou o valor final de R$ 2.116.212,96; - Diante da notícia de superfaturamento da obra, os autos foram encaminhados para a equipe técnica do MP, o Grupo de Apoio Técnico (GATE) que elaborou estudos e constatou, em relatório conclusivo, que houve uma majoração de R$ 548.486,32, se considerando o valor global de mercado, o que corresponde a quase 35% do valor total do contrato firmado entre os réus; - O contrato firmado entre os réus previa expressamente que os preços propostos pela contratada já incluíam o BDI. Requereu o Ministério Público a concessão de medida liminar de indisponibilidade de bens dos réus, tantos quanto baste à garantia do integral ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público, no importe de R$ 3.639.886,29. Caso não entendo pela indisponibilidade do montante da contratação, requer o bloqueio do valor de R$ 943.396,47, valor que corresponde à diferença atualizada entre o preço praticado pelas partes e aquele praticado pelo mercado à época. Requer ao final a declaração da nulidade da Tomada de Preços nº 009/2002 e do contrato administrativo nº 652/2002, bem como de seus termos aditivos, condenando-se os réus, por consequência, ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, na importância de R$ 3.639.886,29. Subsidiariamente, a condenação dos réus ao pagamento correspondente à importância superfaturada, ou seja, R$ 943.396,47. Requer ainda a aplicação aos réus das sanções previstas no art. 12, da Lei nº 8.429/92. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 17/951. Petição de emenda à inicial de fl. 954. Decisão de fl. 956 que recebeu a emenda à inicial e determinou a notificação dos réus. Certidão do ID 110 (fl. 969) atestando a ausência de manifestação da 2ª ré. Regularmente notificado, o 1º réu ofereceu a defesa prévia do ID 1131, na qual requereu a extinção do feito em razão da impropriedade da via eleita, uma vez que exercia cargo político, não se aplicando a Lei nº 8.429/92. Manifestação do Ministério Público sobre a defesa prévia no ID 1152. Decisão do ID 1166 que recebeu a inicial e indeferiu a liminar requerida. No ID 1169 o Ministério Público comunicou a interposição de Agravo de Instrumento. A 2 ré ofereceu a contestação do ID 1190, na qual arguiu preliminar de incompetência do juízo e a carência de ação. Afirmou a inexistência de nulidade do procedimento licitatório objeto da lide, bem como a inocorrência de superfaturamento. Sustentou ainda a existência de justificativa para a celebração de ambos os aditivos. O 1º réu ofereceu a contestação do ID 1251, na qual arguiu preliminar de inadequação da via eleita e a inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes políticos. No mérito, sustentou que o procedimento licitatório em questão seguiu regularmente o procedimento interno, com base em análise jurídica e do Controle Interno sobre a economicidade dos termos aditivos, de modo que o réu não tinha como suspeitar que houvesse suposto superfaturamento, constatando-se que a contratação para aquisição dos materiais e equipamentos ocorreu dentro do valor de mercado. Ademais, a prova apresentada pelo Ministério Público, consistentes nos laudos comparativos entre os preços praticados na contratação e os preços da tabela da EMOP, não tem qualquer valor, pois deve ser realizada através de prova técnica por expert na área, que poderá atestar que a contratação observou os preços de mercado, não havendo qualquer superfaturamento ou ilegalidade na contratação. Ainda que se comprove alguma irregularidade nas licitações em comento, o que se considera apenas por hipótese, não se constata nos autos o dolo, a má-fé e o locupletamento ilícito do demandado, pois não obteve qualquer vantagem patrimonial ilícita neste procedimento licitatório, elementos estes imprescindíveis para a caracterização da improbidade administrativa e posterior sanção, não há sequer o apontamento de uma conduta concreta do réu destinada para a finalidade inequívoca de lesar o erário. Manifestação do Ministério Público, do ID 1286, postulando sua inclusão na qualidade de Terceiro Interessado. Réplica do ID 1293. Decisão saneadora do ID 1312 que rejeitou as preliminares arguidas e deferiu a produção de prova pericial. Decisão proferida em Agravo de Instrumento, ID 1376, que negou provimento ao recurso do MP. Laudo pericial contábil do ID 1490. Decisão do ID 1543 que homologou o laudo pericial contábil. Laudo pericial de engenharia do ID 1552. Decisão do ID 1903 que homologou o laudo pericial de engenharia. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Parquet a fim de apurar a ocorrência de lesão substancial ao patrimônio do Município de Macaé, decorrente de obra pública, com suposto favorecimento da empresa contratada, no valor de R$ 548.486,32, valor este acima do apurado pelo GATE, que levou em conta os preços do Boletim Mensal de Custo e Catálogos de Referência da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro, correspondendo a 35% do valor total do contrato, objetivando a condenação dos réus pela prática de improbidade administrativa, aplicando-lhes as sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei Federal n° 8.429/92, bem como a condenação ao ressarcimento do dano experimentado pelo Erário municipal, em valor correspondente à totalidade do contrato, declarando-se sua nulidade ou àquele que excedeu o valor apurado pelo GATE. A atuação do Ministério Público está prevista no art. 129 da CRFB/88, havendo previsão expressa quanto à promoção de inquérito civil público para a proteção do patrimônio público, havendo pacífico entendimento jurisprudencial quanto a sua legitimidade para a propositura de ação visando a defesa do mesmo (Súmula nº 329 do STJ). A norma infraconstitucional também autoriza a atuação do Ministério Público, conforme art. 5º da Lei nº 7.347/85 e art. 25, IV, b , da Lei nº 8.625/93. Inicialmente, entendo que não há que se falar em nulidade do contrato de prestação de serviços nº 652/2002, celebrado entre a 2ª ré e o Município de Macaé. Com efeito, não demonstrou o Ministério Público nenhuma mácula no procedimento licitatório que sagrou a 2ª ré vencedora do certame, ônus que lhe incumbia. Consta dos documentos acostados à inicial, inclusive, cópia do procedimento licitatório realizado através da Tomada de Preços, com a documentação de todas as empresas envolvidas, sagrando-se a 2ª ré vencedora. Deste modo, não havendo nada que macule validade a licitação da obra realizada, não há como se declarar a nulidade do contrato. Por outro prisma, o que se deve apurar é a legalidade dos valores praticados no contrato e a necessidade/legalidade dos aditivos que majoraram o valor inicialmente acordado. Com relação ao 1º réu, prefeito municipal à época, entendo que o pedido não merece prosperar. Em que pese a significativa alteração imposta pela Lei nº 14.230/2021, onde foi extirpada a conduta culposa, cabendo a demonstração do dolo pelo agente público, a Lei nº 8.429/92 sempre impôs ao autor da ação, Ministério Público, a descrição das condutas imputadas a cada réu. Por ato doloso, para efeito de configuração de ato de improbidade administrativa, não basta apenas a alegação ou demonstração de ilegalidade, sendo necessária a demonstração de má-fé do agente, de união de esforços para lesar o bem público, tipificada na lei de improbidade administrativa. A simples alegação ou demonstração de que o prefeito municipal autorizou o empenho do valor dos aditivos após regular requerimento de sua secretaria de obras e parecer favorável de seu órgão jurídico, não dá ensejo à comprovação do dolo para configuração de ato de improbidade, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 1º da lei regente. Registre-se que não demonstrou o autor da ação que o 1º réu tenha agido em união de esforços com a 2ª ré para lesar especificamente o erário municipal, bem como que tenha obtido vantagem com a autorização do pagamento dos aditivos contratuais. Passo a discorrer acerca da responsabilidade da 2ª ré. Para tanto, foi deferida a produção de prova pericial, tanto contábil quanto de engenharia, a fim de se verificar se efetivamente houve superfaturamento do contrato. Quanto ao 1º Aditivo Contratual, o ilustre Perito contábil apurou sua legalidade, diante dos índices de apuração inflacionária do período, justificando tecnicamente o ajuste monetário do contrato. Já quanto ao 2º Aditivo Contratual, de matéria eminentemente técnica de engenharia, o ilustre perito também não apurou nenhuma irregularidade na sua celebração. A obra acrescida que deu ensejo ao 2º Aditivo Contratual se deu por necessidade de fornecimento de materiais e equipamentos na complementação dos serviços de reestruturação, em razão de modificações realizadas no projeto, onde inicialmente era previsto a substituição de todo afasto por granito. Entretanto, para atender a logística de suprimentos do comércio local, teria sido criado uma via para passagem de veículos, tipo caminhão-baú, carro-forte, caminhão munck, etc., sendo necessário, então, o reforço da base da pavimentação e a troca do granito, que não resistiria ao peso destes veículos, por concreto armado. A referida modificação foi confirmada por todos aqueles que prestaram declarações junto ao Ministério Público na fase do inquérito, tendo informações, inclusive, de que teria havido requerimento do Corpo de Bombeiros, diante da eventual necessidade de se adentrar ao calçadão para atendimento. Considerando as justificativas apuradas, comprovadas e demonstradas após longa e exaustiva instrução processual, não há como se imputar a nenhum dos réus atos dolosos que tenham causado danos ao erário municipal. Muito pelo contrário, a obra foi realizada, os aditivos contratuais plenamente justificados, demonstrados seus valores de forma correta, o que impõe a improcedência dos pedidos iniciais. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Deixo de condenar o Ministério Público em razão da isenção legal. Deixo ainda de condenar o Ministério Público ao pagamento de honorários de sucumbência por analogia à Ação Civil Pública, na medida em que, conforme já entendeu a Primeira Seção do STJ: a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei n. 7.347/1985. Segundo este Superior Tribunal, em sede de ACP, a condenação do MP ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o Parquet beneficiar-se de honorários quando for vencedor na ACP . Precedentes citados: AgRg no REsp 868.279-MG, DJe 6/11/2008; REsp 896.679- RS, DJe 12/5/2008; REsp 419.110-SP, DJ 27/11/2007; REsp 178.088-MG, DJ 12/9/2005, e REsp 859.737-DF, DJ 26/10/2006. EREsp 895.530-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 26/8/2009. Ciência ao MP. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, consoante § 3º do inciso VII do artigo 17-C, da Lei nº 8.429/92, P.I.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Aguarde-se a audiência presencial designada. 1.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. 2) As partes deverão estar cientes que vigora atualmente a regra das audiências presenciais. A designação de audiência virtual apresenta, por ora, inviabilidade técnica e operacional, pois o grande número de audiências designadas por dia, com intervalos de 10 minutos entre elas, exige a escolha de um só meio de realização, sob pena de gerar atrasos e contratempos incompatíveis com a celeridade exigida. 3) Em caso de formalização de acordo anteriormente à data da audiência, deverão as partes juntar aos autos o respectivo termo devidamente assinado por procuradores com poderes para transigir, o que deverá ser certificado pelo cartório.
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