Mauricio Leandro De Oliveira Gonçalves
Mauricio Leandro De Oliveira Gonçalves
Número da OAB:
OAB/RJ 121373
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauricio Leandro De Oliveira Gonçalves possui 19 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRJ, STJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJRJ, STJ
Nome:
MAURICIO LEANDRO DE OLIVEIRA GONÇALVES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
INVENTáRIO (1)
HABEAS CORPUS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoI. Ante o recebimento dos Ofícios nº 2133 / 2025, oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e nº 128523/2025-CPPE, oriundo do Superior Tribunal de Justiça, presto, em separado, informações a fim de subsidiar o julgamento dos Habeas Corpus nº 0053291-36.2025.8.19.0000 (Paciente: THAYNA SILVEIRA DE FARIA) e 1011568/RJ (2025/0217785-8) (Paciente: ROSANGELA APARECIDA DA SILVA), respectivamente. II. Atenda-se ao requerido pelo MPERJ no item 1 da cota de id. 5032/5033. Intime-se, portanto, a Defesa de JOSÉ LUIZ LIMA, atentando-se para o fato de que os autos secundários de nº 0024364-57.2025.8.19.0001 destinam-se à análise das medidas cautelares pessoais, conforme id. 4640. Assim sendo, no caso de novo pedido de concessão de prisão domiciliar, o mesmo deverá ser direcionado àqueles autos, com a subsequente abertura de vista ao MPERJ. III. Trata-se de pleitos de desmembramento do feito formulados por ROSÂNGELA APARECIDA DA SILVA e ROSANE KELLER DA SILVA MENDES (id. 4975) e JOSÉ LUIZ LIMA (id. 4977), sob o fundamento de que o elevado número de acusados comprometeria o regular andamento da presente ação penal. Contudo, tal argumentação não se sustenta diante do atual estado do processo. Consta dos autos que a maior parte dos denunciados já se manifestou, constituindo, desse modo, formalmente o polo passivo da demanda. Cabe razão ao Parquet na medida em que ressalta que a denúncia foi oferecida em 26/11/2024, o que significa que o processo está em curso há menos de um ano, prazo esse que, diante dos fatos imputados na peça acusatória, não se mostra excessivo. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de desmembramento formulados por ROSÂNGELA APARECIDA DA SILVA, ROSANE KELLER DA SILVA MENDES e JOSÉ LUIZ LIMA. IV. À Serventia para atender ao item 3 da cota de id. 5032/5033. Cumprido, renove-se-lhe vista. V. Id. 5070: Em observância ao quanto preceituado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/19, c/c. art. 413, § 3º, do CPP, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva. A Lei nº 13.964/2019 ( Pacote Anticrime ) incluiu o parágrafo único no art. 316 do CPP com a seguinte redação: decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal . A despeito do vencimento do prazo, é importante pontuar que - confirmando entendimento que já vinha sendo adotado por esta Corte - o STF fixou a seguinte tese, no julgamento da SL-MC-Ref 1.395/SP, em 15.10.2020: A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do CPP não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos . Inicialmente, reputo relevante tecer breves comentários acerca dessa nova previsão normativa. A prisão preventiva constitui medida cautelar criminal, cujo fundamento de validade deve constar da estrita enumeração legal do art. 312 do CPP. Assim, ela só poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal . Atendida essa exigência legal - e estando presentes o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) e as condições da admissibilidade (hipóteses previstas no art. 313 do CPP) - a prisão preventiva se sustenta por seus próprios fundamentos. É dizer, em primeiro lugar, que, ao contrário da prisão temporária, a prisão preventiva não comporta prazo pré-estabelecido, mesmo no atual regramento legal. O transcurso do período de 90 dias não estabelece sequer presunção de desnecessidade da prisão, mas impõe tão somente a reavaliação da necessidade de sua manutenção. Trata-se de medida salutar encontrada pelo legislador para evitar que presos provisórios permaneçam em estabelecimentos penais de maneira indefinida, eventualmente esquecidos pelo sistema de justiça criminal. Em segundo lugar, a fundamentação da revisão da prisão preventiva não exige a invocação de elementos novos, mas apenas o reconhecimento da manutenção do quadro fático que serviu de embasamento à sua decretação. A própria inexistência de fatos novos é bom indicativo de que a medida drástica tem se revelado exitosa. Por isso, não é possível afirmar que, após determinado prazo específico, não haveria mais cautelaridade ou contemporaneidade do decreto prisional. A contemporaneidade, exigida pela nova redação do art. 312, § 2º, CPP, refere-se expressamente à decretação da prisão preventiva, e não à avaliação da necessidade de sua manutenção, o que reforça a compreensão acima apontada. Nessa mesma linha de intelecção, manifestou-se o Ministro Edson Fachin, em 27 de maio de 2020, no HC 184.424/DF: Tendo em vista que a prisão preventiva é instituto que se presta a um conjunto de finalidades previsto em lei - garantia da ordem pública ou da ordem econômica, resguardo da instrução processual ou da aplicação da lei penal -, sendo, prima facie, adequada ao alcance de algum desses desideratos, é possível concluir, sem maiores dificuldades, decorre do próprio êxito da medida a inexistência de fatos novos ou contemporâneos à prisão, os quais muito mais provavelmente resultariam de falhas estruturais dos locais de cumprimento das segregações cautelares ou de indisciplina dos sujeitos sobre os quais recai a persecução penal. Sendo assim, a exigência de fatos novos ou contemporâneos à prisão para que os decretos pudessem ser mantidos por ocasião da reavaliação judicial teria o condão de desvirtuar o alcance e o sentido da norma, por se extrair de uma exigência, dirigida ao julgador, de reanálise e fundamentação periódicas um prazo a que estaria sujeita a prisão preventiva em caso de bom comportamento carcerário do custodiado, independentemente da complexidade do caso ou das especifidades do rito processual a ser observado nas fases da persecutio criminis, a revelar a incompatibilidade, do ponto de vista sistemático, de tal interpretação. Tais fatos são, portanto, desnecessários para a fundamentação das decisões que mantêm as prisões. Os parâmetros segundo os quais se deve avaliar a fundamentação dessas decisões estão previstos no art. 315, caput, do CPP: a revogação da medida depende da falta de motivo para a sua subsistência. A contrario sensu, para a manutenção da prisão preventiva, é suficiente que haja motivo idôneo para que se estenda a custódia cautelar do réu, à míngua de alterações do substrato fático que tornem tal extensão ilegal ou desnecessária. Diante disso, reputo, suficiente para o cumprimento do disposto no art. 316 do CPP que se empregue nas decisões que mantêm as prisões preventivas fundamentação mais simplificada do que nos atos jurisdicionais que as decretaram caso não haja alterações de cenário fático relevantes, subsistindo os requisitos ensejadores do ato primevo. Tal compreensão encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite motivação mais sucinta, inclusive com a adoção de técnica per relationem, nas decisões de manutenção da custódia cautelar proferidas, por exemplo, por ocasião da pronúncia. (grifo acrescido). Assim, observo que o quadro fático que deu ensejo à decretação da prisão preventiva do acusado não restou alterado. Imperioso observar que permanecem hígidos os requisitos indispensáveis para a segregação, pois, conforme já pontuado, indispensável para a garantia da ordem pública, ante a gravidade do delito e a fim de que seja preservado o meio social, bem como impedir que novos crimes dessa natureza sejam praticados. Considerando que até o presente momento os réus se encontram acautelados, assim devem permanecer, sobretudo considerando que os fatos narrados na denúncia, supostamente cometido pelos acusados, são extremamente graves, envolvendo organização criminosa voltada para a prática de diversos crimes, dentre eles o de associação para o tráfico e lavagem de capitais. Veja-se a possibilidade de manutenção da prisão preventiva a fim de assegurar a ordem pública, de acordo com a aferição dos elementos constantes nos autos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O STF. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da Suprema Corte quanto à restrição da admissibilidade da impetração de habeas corpus, tem entendido pelo seu descabimento como sucedâneo de recurso. 2. O decreto de prisão preventiva, mantido pela sentença de pronúncia, está satisfatoriamente motivado, com a indicação de elementos concretos, na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do acusado, evidenciada pelas características do delito. (...) 3. O fato de o réu ser tecnicamente primário, não têm o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, quando presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre no caso, mormente a reiteração criminosa do paciente ressaltada no decreto de prisão. 4. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 251.028/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 25/4/2013.) Assim, embora haja previsão constitucional de que a prisão somente deva ocorrer após a decisão definitiva, a própria Constituição prevê as hipóteses de prisões cautelares, decorrentes de flagrante-delito ou determinadas por decreto preventivo judicial (artigo 5.º, LXI), que têm cabimento na forma da lei, justamente para obstaculizar as empreitadas criminosas. Em análise à custódia cautelar dos réus, inalterada a situação fático-processual, provada a materialidade delitiva e, dada a existência indícios de autoria, resta evidente a presença do requisito do periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de resguardar a ordem pública, evitando, assim, que o agente, solto, continue a delinquir, não se podendo aguardar o término do processo para, somente então, retirá-los do convívio social. Nesse caso, a natural demora da persecução penal põe em risco a sociedade. Além disso, a tramitação processual tem seguido curso prospectivo e não há excesso de prazo injustificado na instrução criminal porque a instrução, na hipótese em exame, teve seu curso pautado na razoável duração do processo, além de se encontrar finalizada. Portanto, não há que se falar em excesso de prazo, e permanecem incólumes os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos acusados. Desse modo, remanescendo presentes os pressupostos e requisitos legais constantes no art. 312 e 313, I, ambos do CPP, é de rigor a manutenção da prisão preventiva, nesta fase processual, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade na segregação acautelatória nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Outrossim, não se afiguram adequadas e suficientes a decretação das medidas cautelares elencadas nos incisos do art. 319, do CPP. Por todo o exposto, mantenho a prisão preventiva dos réus RAMIREZ CRISTINE DA SILVA DOS SANTOS, JORGE PEREIRA DE JESUS, ROBERTA GUERRA ALEIXO, JOSÉ LUIZ LIMA, ROSÂNGELA APARECIDA DA SILVA, THAYNA SILVEIRA DE FARIAS e MARLENE MIRANDA DE JESUS.
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoI. Ante o recebimento dos Ofícios nº 2133 / 2025, oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e nº 128523/2025-CPPE, oriundo do Superior Tribunal de Justiça, presto, em separado, informações a fim de subsidiar o julgamento dos Habeas Corpus nº 0053291-36.2025.8.19.0000 (Paciente: THAYNA SILVEIRA DE FARIA) e 1011568/RJ (2025/0217785-8) (Paciente: ROSANGELA APARECIDA DA SILVA), respectivamente. II. Atenda-se ao requerido pelo MPERJ no item 1 da cota de id. 5032/5033. Intime-se, portanto, a Defesa de JOSÉ LUIZ LIMA, atentando-se para o fato de que os autos secundários de nº 0024364-57.2025.8.19.0001 destinam-se à análise das medidas cautelares pessoais, conforme id. 4640. Assim sendo, no caso de novo pedido de concessão de prisão domiciliar, o mesmo deverá ser direcionado àqueles autos, com a subsequente abertura de vista ao MPERJ. III. Trata-se de pleitos de desmembramento do feito formulados por ROSÂNGELA APARECIDA DA SILVA e ROSANE KELLER DA SILVA MENDES (id. 4975) e JOSÉ LUIZ LIMA (id. 4977), sob o fundamento de que o elevado número de acusados comprometeria o regular andamento da presente ação penal. Contudo, tal argumentação não se sustenta diante do atual estado do processo. Consta dos autos que a maior parte dos denunciados já se manifestou, constituindo, desse modo, formalmente o polo passivo da demanda. Cabe razão ao Parquet na medida em que ressalta que a denúncia foi oferecida em 26/11/2024, o que significa que o processo está em curso há menos de um ano, prazo esse que, diante dos fatos imputados na peça acusatória, não se mostra excessivo. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de desmembramento formulados por ROSÂNGELA APARECIDA DA SILVA, ROSANE KELLER DA SILVA MENDES e JOSÉ LUIZ LIMA. IV. À Serventia para atender ao item 3 da cota de id. 5032/5033. Cumprido, renove-se-lhe vista. V. Id. 5070: Em observância ao quanto preceituado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/19, c/c. art. 413, § 3º, do CPP, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva. A Lei nº 13.964/2019 ( Pacote Anticrime ) incluiu o parágrafo único no art. 316 do CPP com a seguinte redação: decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal . A despeito do vencimento do prazo, é importante pontuar que - confirmando entendimento que já vinha sendo adotado por esta Corte - o STF fixou a seguinte tese, no julgamento da SL-MC-Ref 1.395/SP, em 15.10.2020: A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do CPP não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos . Inicialmente, reputo relevante tecer breves comentários acerca dessa nova previsão normativa. A prisão preventiva constitui medida cautelar criminal, cujo fundamento de validade deve constar da estrita enumeração legal do art. 312 do CPP. Assim, ela só poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal . Atendida essa exigência legal - e estando presentes o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) e as condições da admissibilidade (hipóteses previstas no art. 313 do CPP) - a prisão preventiva se sustenta por seus próprios fundamentos. É dizer, em primeiro lugar, que, ao contrário da prisão temporária, a prisão preventiva não comporta prazo pré-estabelecido, mesmo no atual regramento legal. O transcurso do período de 90 dias não estabelece sequer presunção de desnecessidade da prisão, mas impõe tão somente a reavaliação da necessidade de sua manutenção. Trata-se de medida salutar encontrada pelo legislador para evitar que presos provisórios permaneçam em estabelecimentos penais de maneira indefinida, eventualmente esquecidos pelo sistema de justiça criminal. Em segundo lugar, a fundamentação da revisão da prisão preventiva não exige a invocação de elementos novos, mas apenas o reconhecimento da manutenção do quadro fático que serviu de embasamento à sua decretação. A própria inexistência de fatos novos é bom indicativo de que a medida drástica tem se revelado exitosa. Por isso, não é possível afirmar que, após determinado prazo específico, não haveria mais cautelaridade ou contemporaneidade do decreto prisional. A contemporaneidade, exigida pela nova redação do art. 312, § 2º, CPP, refere-se expressamente à decretação da prisão preventiva, e não à avaliação da necessidade de sua manutenção, o que reforça a compreensão acima apontada. Nessa mesma linha de intelecção, manifestou-se o Ministro Edson Fachin, em 27 de maio de 2020, no HC 184.424/DF: Tendo em vista que a prisão preventiva é instituto que se presta a um conjunto de finalidades previsto em lei - garantia da ordem pública ou da ordem econômica, resguardo da instrução processual ou da aplicação da lei penal -, sendo, prima facie, adequada ao alcance de algum desses desideratos, é possível concluir, sem maiores dificuldades, decorre do próprio êxito da medida a inexistência de fatos novos ou contemporâneos à prisão, os quais muito mais provavelmente resultariam de falhas estruturais dos locais de cumprimento das segregações cautelares ou de indisciplina dos sujeitos sobre os quais recai a persecução penal. Sendo assim, a exigência de fatos novos ou contemporâneos à prisão para que os decretos pudessem ser mantidos por ocasião da reavaliação judicial teria o condão de desvirtuar o alcance e o sentido da norma, por se extrair de uma exigência, dirigida ao julgador, de reanálise e fundamentação periódicas um prazo a que estaria sujeita a prisão preventiva em caso de bom comportamento carcerário do custodiado, independentemente da complexidade do caso ou das especifidades do rito processual a ser observado nas fases da persecutio criminis, a revelar a incompatibilidade, do ponto de vista sistemático, de tal interpretação. Tais fatos são, portanto, desnecessários para a fundamentação das decisões que mantêm as prisões. Os parâmetros segundo os quais se deve avaliar a fundamentação dessas decisões estão previstos no art. 315, caput, do CPP: a revogação da medida depende da falta de motivo para a sua subsistência. A contrario sensu, para a manutenção da prisão preventiva, é suficiente que haja motivo idôneo para que se estenda a custódia cautelar do réu, à míngua de alterações do substrato fático que tornem tal extensão ilegal ou desnecessária. Diante disso, reputo, suficiente para o cumprimento do disposto no art. 316 do CPP que se empregue nas decisões que mantêm as prisões preventivas fundamentação mais simplificada do que nos atos jurisdicionais que as decretaram caso não haja alterações de cenário fático relevantes, subsistindo os requisitos ensejadores do ato primevo. Tal compreensão encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite motivação mais sucinta, inclusive com a adoção de técnica per relationem, nas decisões de manutenção da custódia cautelar proferidas, por exemplo, por ocasião da pronúncia. (grifo acrescido). Assim, observo que o quadro fático que deu ensejo à decretação da prisão preventiva do acusado não restou alterado. Imperioso observar que permanecem hígidos os requisitos indispensáveis para a segregação, pois, conforme já pontuado, indispensável para a garantia da ordem pública, ante a gravidade do delito e a fim de que seja preservado o meio social, bem como impedir que novos crimes dessa natureza sejam praticados. Considerando que até o presente momento os réus se encontram acautelados, assim devem permanecer, sobretudo considerando que os fatos narrados na denúncia, supostamente cometido pelos acusados, são extremamente graves, envolvendo organização criminosa voltada para a prática de diversos crimes, dentre eles o de associação para o tráfico e lavagem de capitais. Veja-se a possibilidade de manutenção da prisão preventiva a fim de assegurar a ordem pública, de acordo com a aferição dos elementos constantes nos autos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O STF. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da Suprema Corte quanto à restrição da admissibilidade da impetração de habeas corpus, tem entendido pelo seu descabimento como sucedâneo de recurso. 2. O decreto de prisão preventiva, mantido pela sentença de pronúncia, está satisfatoriamente motivado, com a indicação de elementos concretos, na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do acusado, evidenciada pelas características do delito. (...) 3. O fato de o réu ser tecnicamente primário, não têm o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, quando presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre no caso, mormente a reiteração criminosa do paciente ressaltada no decreto de prisão. 4. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 251.028/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 25/4/2013.) Assim, embora haja previsão constitucional de que a prisão somente deva ocorrer após a decisão definitiva, a própria Constituição prevê as hipóteses de prisões cautelares, decorrentes de flagrante-delito ou determinadas por decreto preventivo judicial (artigo 5.º, LXI), que têm cabimento na forma da lei, justamente para obstaculizar as empreitadas criminosas. Em análise à custódia cautelar dos réus, inalterada a situação fático-processual, provada a materialidade delitiva e, dada a existência indícios de autoria, resta evidente a presença do requisito do periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de resguardar a ordem pública, evitando, assim, que o agente, solto, continue a delinquir, não se podendo aguardar o término do processo para, somente então, retirá-los do convívio social. Nesse caso, a natural demora da persecução penal põe em risco a sociedade. Além disso, a tramitação processual tem seguido curso prospectivo e não há excesso de prazo injustificado na instrução criminal porque a instrução, na hipótese em exame, teve seu curso pautado na razoável duração do processo, além de se encontrar finalizada. Portanto, não há que se falar em excesso de prazo, e permanecem incólumes os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos acusados. Desse modo, remanescendo presentes os pressupostos e requisitos legais constantes no art. 312 e 313, I, ambos do CPP, é de rigor a manutenção da prisão preventiva, nesta fase processual, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade na segregação acautelatória nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Outrossim, não se afiguram adequadas e suficientes a decretação das medidas cautelares elencadas nos incisos do art. 319, do CPP. Por todo o exposto, mantenho a prisão preventiva dos réus RAMIREZ CRISTINE DA SILVA DOS SANTOS, JORGE PEREIRA DE JESUS, ROBERTA GUERRA ALEIXO, JOSÉ LUIZ LIMA, ROSÂNGELA APARECIDA DA SILVA, THAYNA SILVEIRA DE FARIAS e MARLENE MIRANDA DE JESUS.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação1) Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes epigrafadas, no qual o réu informou, às fls.886/889, o depósito na conta judicial, no valor de R$ 146.959,93, tendo requerido a extinção da execução. A exequente, às fls.891/895, tomou ciência do acrescido, tendo requerido a expedição de mandado de pagamento em relação ao valor depositado, bem como o prosseguimento do feito, afirmando que o débito foi parcialmente adimplido, existindo o débito remanescente de R$ 93.504,12, em relação ao qual requereu o deferimento da penhora online . Diante do exposto determinei a requisição de bloqueio do valor de R$ 93.504,12, junto ao SISBAJUD, conforme Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores, que segue em anexo. No entanto, no decorrer da presente conclusão, o executado efetuou o depósito do valor de R$ 93.504,12, requerendo o desbloqueio dos valores. Em razão disso, determinei o desbloqueio dos valores retidos. Juntem-se os documentos. 2) Observa-se que o executado afirma que ocorreu o bloqueio judicial de R$ 113.824,56. No entanto, conforme documentos juntados, o SISBAJUD apontava, no dia 16/06/2025, bloqueios no valor total de R$ 86.293,54, cujos desbloqueios foram determinados naquela data. Posteriormente, no dia 07/07/2025, foi verificado bloqueio no valor de R$ 6.173,77, cujo desbloqueio foi determinado imediatamente. Isto não significa que não houve o bloqueio do valor de R$ 113.824,56, pois é possível que outros bloqueios tenham sido efetuados, sem que a instituição financeira tenha comunicado no sistema. Sendo assim, voltem conclusos passados dez dias para nova verificação e desbloqueio de eventuais valores remanescentes. 3) Juntem-se as petições pendentes. 4) Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o pedido de oferecimento da meação do executado no imóvel da Rua Geminiano de Góes, nº 170, bloco 1, apartamento 107, como garantia complementar da execução, nos termos do art. 847 do CPC.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoFls. 389/393 - Ao alimentante, salientando-se que eventual modificação de cláusula deverá ser pleiteada pelas vias próprias, uma vez que se trata de processo com sentença transitada em julgado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se o executado, por AR, na forma do artigo 513, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, § 3º, todos do NCPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do NCPC. Caso a parte exequente tenha sido beneficiada com a gratuidade de justiça, intime-se o devedor para promover o recolhimento das custas e taxa judiciária em guia própria, conforme entendimento constante no Enunciado n. 18 do Aviso n. 72/2006, publicado no DO de 22/12/2006. (Opcional) Não tendo sido efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, certifique-se e intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito. Não obstante, anote-se no sistema o início da execução.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINFORMAÇÃO: Informo que transcorreu o prazo sem manifestação da parte AUTORA/ EXEQÜENTE. Intime-se a parte autora/ exeqüente a fim de que dê andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção arquivamento do processo, sem resolução de mérito/ arquivamento.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoFormal de Partilha pronto para resgate pelo portal, sem necessidade de autenticação de cópias.
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