Marcionilo Guizarra

Marcionilo Guizarra

Número da OAB: OAB/RJ 121508

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcionilo Guizarra possui 27 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJRJ, TRT1, TRF2, TST
Nome: MARCIONILO GUIZARRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002252-09.2025.4.02.5112/RJ AUTOR : LUIZ FABIANO SOUZA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARCIONILO GUIZARRA (OAB RJ121508) DESPACHO/DECISÃO Preambularmente, considerando os termos da Nota Técnica contida no processo administrativo (Evento 1, anexo 12, fl. 17), constato que não há controvérsia quanto à deficiência do autor, razão pela qual dispenso a realização da prova pericial médica . Sem prejuízo, NOMEIE , a secretaria, perito Assistente Social para a realização de avaliação socioeconômica, pelo sistema AJG, restando fixado, desde já, os honorários periciais no valor de R$ 270,00 (duzentos reais), para avaliações realizadas no município de Itaperuna, e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para avaliações realizadas nos demais municípios. Faculto às partes, caso ainda não juntados aos autos, apresentarem quesitos no prazo de 5 dias. A avaliação deverá ser realizada no endereço da parte autora, com vistas a apurar os seguintes quesitos, além daqueles eventualmentos fornecidos pelas partes: QUESITOS: 1. Quantas pessoas residem com a parte autora, considerando todas as pessoas residentes na mesma casa, ainda que subdividida? Relacionar nome completo, idade, documentos pessoais (os existentes), parentesco, estado civil e profissão das pessoas que residem no local; 2. Das pessoas descritas na resposta ao quesito 1, quais auferem renda fixa? Quanto cada uma delas recebem mensalmente, inclusive a própria parte autora? 3. Das pessoas descritas na resposta ao quesito 1, quais auferem renda variável? Qual a frequência destes recebimentos? E qual o rendimento médio mensal nos últimos 12 meses? 4. Há alguma indicação de exercício de atividade laboral não declarada pelas pessoas que residem com a parte autora? 5. Se nenhuma das pessoas que reside com a parte autora aufere renda de trabalho, nem ela própria, como fazem para sobreviver? Recebem auxílio de assistência social da Prefeitura Municipal ou de terceiros? Caso recebam auxílio, que tipo de auxílio? 6. Em caso de menores de idade, informar se estão matriculados em instituição de ensino (ou congênere) e a série. 7. O imóvel em que a parte autora reside é próprio de sua família ou é alugado? Está em zona urbana ou rural? Qual é o estado físico do imóvel? (dentre outras considerações, descreva o número de cômodos, material da construção, bens que o guarnecem, estado de conservação etc., devendo instruir o laudo de verificação com fotos do local). 8. O bairro em que reside a parte autora é servido por rede de água e esgoto? A rua é asfaltada? A residência é próxima de hospitais e transporte público? 9. Quais bens compõem o patrimônio da parte autora e de sua família (móveis e imóveis, especialmente se deles aufere renda de aluguel, veículos)? 10. Há serviço de internet, plano de TV por assinatura ou streaming na residência da parte autora? 11. Há alguma circunstância percebida que se apresente como incompatível com as rendas declaradas? Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes e ao MPF pelo prazo de 5 (cinco) dias, expedindo-se, a seguir, a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002067-68.2025.4.02.5112/RJ AUTOR : LUIS CARLOS DA SILVEIRA ROHEM ADVOGADO(A) : MARCIONILO GUIZARRA (OAB RJ121508) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação do autor para cumprir a determinação do despacho anterior. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 30/07/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 051. APELAÇÃO 0001406-75.2020.8.19.0026 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0001406-75.2020.8.19.0026 Protocolo: 3204/2025.00299981 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: BERNADETE GARCIA DE PAULA SA ADVOGADO: THARCILLA AURELIO DAFLON OAB/RJ-211149 ADVOGADO: MARCIONILO GUIZARRA OAB/RJ-121508 Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006380-43.2023.4.02.5112/RJ REQUERENTE : LUIZ FERNANDO DE ALCANTARA BARBOSA ADVOGADO(A) : DAIANY DA SILVA RODRIGUES (OAB RJ217025) ADVOGADO(A) : THARCILLA AURELIO XIMENES (OAB RJ211149) ADVOGADO(A) : MARCIONILO GUIZARRA (OAB RJ121508) SENTENÇA Diante do exposto, declaro extinta a execução, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.        Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Proceda-se à baixa definitiva dos presentes autos.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002490-62.2024.4.02.5112/RJ RELATOR : MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARES REQUERENTE : ANDREIA BRAZ DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCIONILO GUIZARRA (OAB RJ121508) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 70 - 03/07/2025 - Classe Processual alterada
  7. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/fm/ccam I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. Todavia, isso não ocorreu no caso vertente, tendo em vista que a impugnação apresentada pela recorrente não enfrentou direta e pontualmente os fundamentos utilizados pela Corte de origem para denegar seguimento ao recurso de revista. Com efeito, o recurso de revista teve o seu seguimento denegado por ausência de prequestionamento da matéria, ante o não conhecimento do agravo de petição pela Turma Regional. Contudo, nas razões do agravo de instrumento, a parte não se insurge contra esse fundamento. Desse modo, desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional não conheceu do agravo de petição da reclamada em razão da falta de garantia do juízo, consignando que "Não há que se cogitar, tampouco, eventual aplicação da disposição contida no art. 899, § 10, da CLT, segundo o qual "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Isso porque a aplicação de referido dispositivo restringe-se à fase de conhecimento, não se estendendo à fase de execução, que se disciplina, repita-se, pelo art. 884, do texto consolidado". A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 128, II, desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-100113-51.2019.5.01.0063, em que é Agravante e Recorrente OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravados e Recorridos JULIO CESAR MANHAES RIBEIRO e GOLDEN NEW STAR CONSTRUÇÕES EIRELI LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio do acórdão, não conheceu do agravo de petição da reclamada, por ausência da garantia integral do juízo. Embargos declaratórios foram opostos pela reclamada, os quais foram rejeitados. A reclamada interpôs recurso de revista, com fulcro no art. 896, §2°, da CLT. O recurso de revista foi parcialmente admitido. A reclamada também interpôs agravo de instrumento. Contrarrazões não foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 14/10/2022, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 1.1 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Ficou consignado na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA. Tendo em vista o não conhecimento do agravo de petição, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema "limitação do cômputo de juros e atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial", o que atrai a aplicação da Súmula  297 do  TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. Nego seguimento ao recurso, no particular". (fls. 1.058-1.059). Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista em que a parte requer a limitação temporal dos juros e correção monetária, tendo em vista se encontrar em recuperação judicial, motivo pelo qual os valores apurados deverão ser atualizados somente até 20/06/2016. À análise. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve atacar diretamente os fundamentos adotados na decisão denegatória, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado. Nesse sentido, aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, desta Corte, com sua nova redação, ora transcrita: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." In casu, o recurso de revista teve o seu seguimento denegado por ausência de prequestionamento da matéria, ante o não conhecimento do agravo de petição pela Turma Regional. Contudo, nas razões do agravo de instrumento, em nenhum momento a parte se insurge contra esse fundamento. Desse modo, desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e é o preparo o cerne da controvérsia. Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 14/10/2022, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: "Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: "Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017." Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO Conhecimento Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado: "DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO MÉRITO Recurso da parte No caso em tela, o Juízo não se encontra garantido. Com efeito, é entendimento prevalecente nesta Turma Revisora que a garantia integral do juízo é um dos pressupostos de admissibilidade dos embargos à execução e, igualmente, do agravo de petição, ressalvada a alegação de ilegitimidade passiva da parte executada. Nesse contexto, saliento que estou modificando o entendimento registrado em outros feitos sob minha relatoria para acompanhar a atual posição majoritária deste Colegiado que foi sedimentada no seguinte julgamento: "Garantia do Juízo. Mesmo em recuperação judicial, subsiste anecessidade de garantia do juízo para oposição de embargos à execução. Nos termos do art. 48, inciso I, da Lei 11.101/2005, a empresa em recuperação judicial não se encontra em processo de falência, logo, não há como ser equiparada à massa falida quanto à referida garantia. E nem poderia ser diferente, considerando que a 2ª ré, mesmo que sob supervisão, continua na administração de seus bens. Assim, igualmente para a ré, aplicam-se os termos do art. 884, caput, da CLT e, ainda, a Súmula 86 do C. TST. (Título: 0100767-94.2016.5.01.0531 - DEJT; Juiz / Relator / Redator designado: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE; Órgão Julgador: Terceira Turma; Tipo de Documento: Acórdão; Data do Julgamento: 2021-09-14 - grifei). Conforme supra indicado, adoto como razão de decidir os fundamentos registrados no referido julgamento: "... . Não prospera a irresignação da agravante, uma vez que, mesmo em recuperação judicial, subsiste a necessidade de garantia do juízo para oposição de embargos à execução. Nos termos do art. 48, inciso I, da Lei 11.101/2005, a empresa em recuperação judicial não se encontra em processo de falência, logo, não há como ser equiparada à massa falida quanto à referida garantia. E nem poderia ser diferente, considerando que a ré, mesmo que sob supervisão, continua na administração de seus bens. Assim, igualmente para a ré, aplicam-se os termos do art. 884, caput,da CLT e, ainda, a Súmula 86 do C. TST, verbis: "Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial." Igualmente neste sentido veio a Súmula nº 45 desta Corte: "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. A dispensa do recolhimento de custas e do depósito recursal que beneficia a massa falida não se estende a empresa em regime de recuperação judicial". Mantém-se, portanto, a decisão agravada que não conheceu dos embargos à execução. Em consequência do aqui decidido, fica prejudicada a análise das questões que envolvem juros e correção monetária. Nego provimento." (grifei) Acrescento, ainda, os fundamentos e jurisprudências indicadas no seguinte acórdão proferido por esta E. Terceira Turma: "Título: 0100260-64.2016.5.01.0069 - DEJT 2021-07-17 Data de Publicação: 17/07/2021 URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br / jspui / handle/1001/2655528 Ementa: GARANTIA DO JUÍZO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A garantia do juízo constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sem o qual não há como prosseguir na análise dos embargos à execução, de modo que, não satisfeito, obstaculiza o conhecimento da medida, inclusive em relação às sociedades empresariais em processo de recuperação judicial. Juiz / Relator / Redator designado: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA Órgão Julgador: Terceira Turma ... . De pronto, registro que o artigo 884, da CLT, ao prever que, "garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos", condiciona a admissibilidade dos embargos à execução à prévia e efetiva garantia da execução. Tem-se, portanto, que a garantia do juízo configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sem o qual não há como prosseguir a ação incidental de embargos à execução. Ocorre que, na hipótese, o juízo não se encontra garantido, tanto é que uma das pretensões esposadas pela devedora, nos embargos à execução, é justamente a dispensa da obrigação de comprovação de tal requisito, ao argumento de que, por se encontrarem recuperação judicial, seria dispensável (fls. 597/628). A despeito das razões ventiladas pela executada, o fato de se encontrar em recuperação judicial não se sobrepõe ao referido comando legal (art. 884, da CLT), tampouco ostenta o condão de lhe eximir da comprovação do requisito da garantia do juízo. Neste sentido, a mais recente jurisprudência do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Este Relator explicitou, de forma clara e completa, que a recuperação judicial não isenta a empresa da garantia do juízo, visto que o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, § 10, da CLT. Dessa forma, não há como afastar a deserção do recurso de revista da reclamada. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido." (TST-AG-AIRR-10804-74.2017.5.03.0114, 2.ª Turma, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Julgamento: 21/10/2020 - grifei) ... . "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DEGARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 899, §10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. (...) Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TST-AIRR-179500-82.2003.5.03.0108, 3.ª Turma, Relator: AlbertoBresciani, Julgamento: 30/09/2020) Não há que se cogitar, tampouco, eventual aplicação da disposição contida no art. 899, § 10, da CLT, segundo o qual "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Isso porque a aplicação de referido dispositivo restringe-se à fase de conhecimento, não se estendendo à fase de execução, que se disciplina, repita-se, pelo art. 884, do texto consolidado. Com efeito, a não repetição das empresas em recuperação judicial na seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva, notadamente quando seu intuito é a limitação da garantia de crédito trabalhista, cuja natureza é eminentemente alimentar. Inoportunos, portanto, os embargos à execução opostos pela devedora (fls. 597/628), por insatisfeito um dos seus pressupostos de admissibilidade, a garantia do juízo, sem a qual não se revela possível sequer o conhecimento da medida. Não merece reparos a r. decisão agravada, que mantenho, restando prejudicados os demais aspectos ventilados no agravo. Por tudo exposto, nego provimento." (grifei). Ante o exposto, por ausência de garantia integral do Juízo, não conheço do agravo de petição interposto pela Reclamada. CONSIDERAÇÕES FINAIS A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e, ainda, observando-se o princípio da boa-fé (inteligência que se retira do §3º do aludido artigo 489 c / c art. 5º do NCPC). Diante disso, recomendo a estrita observância dos preceitos estabelecidos no artigo 897-A da CLT c / c 1.022 do NCPC, bem como a conveniência, ou não, da aplicação da Súmula 98 do STJ. Sob pena de ofensa ao princípio da cooperação (art. 6º do NCPC). Nesse prumo, considerando os temas objeto do apelo, registro que os embargos de declaração não é recurso próprio para requerer a nova apreciação de provas e apresentação de outros argumentos. Ademais, saliento que contradição atacável pela via dos embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela existente entre as proposições manifestadas pelo Juízo no mesmo julgado e não àquela que decorra de possível divergência entre os fundamentos e os dispositivos legais suscitados. Acrescento, como bem delineou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede do RE 194.662 (colacionado no Informativo n. 785), os embargos declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada e aplicação restrita. A possibilidade de produção de efeitos infringentes deve ser apurada com atenção, sendo justificável em caso de premissa equivocada, isto é, erro material ou de fato, e não para sanar eventual erro de julgamento. Em conclusão, informo que não havendo desconformidade entre a fundamentação e as conclusões do julgado, descabem os embargos declaratórios amparados em contradição. CONCLUSÃO Pelo exposto, não conheço do agravo de petição interposto, porque deserto, na forma da fundamentação supra. (fls. 747-751 - grifos no original) Opostos embargos declaratórios, assim decidiu o Regional: MÉRITO DAS OMISSÕES E DO PREQUESTIONAMENTO Conforme se depreende da leitura da fundamentação do acórdão ora embargado (id cc79569), não obstante os extensos argumentos e a jurisprudência lá colacionada nas razões dos embargos, entendo, considerando o estreito campo de incidência deste recurso, que as alegações têm nítido caráter prequestionador para fins de supostamente suprir a exigência da referida súmula do C. TST. Convém, por oportuno, conforme §3º do artigo 489 do NCPC, destacar que: "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Portanto, não verifico a necessidade, para fins de sanar a suposta omissão / contradição ou obscuridade, nos estritos termos da referida fundamentação, que sejam estabelecidos outros elementos de convicção, conforme suscita o embargante. Oportunamente, saliento que a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento somente é cabível quando efetivamente existir no julgado o vício da omissão, previsto no art. 897-A da CLT, bem como no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 o que, no caso dos autos, em relação à matéria abordada (ausência de garantia do juízo), não se verificou. Nesses termos, friso, as matérias sobre as quais a parte embargante alega ter havido omissão / contradição foram devidamente analisadas e fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC. Ressalto, a propósito, que a omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Oportuno trazer entendimento demonstrado pelo STF: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA TRABALHISTA. (...). ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. (...). III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento tal como ocorreu. IV - Agravo regimental improvido. (AI 841655, Rel. Min. Carmen Lúcia, 31.5.2011)." Ainda nesse sentido, o posicionamento recente do STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Grifos Nossos. Assim, concluo que a pretensão dos embargos não é sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas provocar novo pronunciamento da Turma, sendo emblemático o caráter infringente e presquestionador imprimido à medida, circunstância que não se amolda aos requisitos definidos no artigo 1.022 do CPC de 2015. Portanto, caso entenda a parte que o acórdão não se posicionou de forma justa diante dos elementos dos autos ou violou diretamente dispositivos legais e constitucionais, não são os embargos de declaração o recurso adequado a tal questionamento. A rejeição da alegação recursal não constitui negativa de prestação jurisdicional, mas mero julgamento materialmente contrário ao pretendido pela parte. Quanto ao prequestionamento, o presente caso encontra supedâneo no que prescrevem as OJ-SDI1-118 e 256 do C. TST. Adverte-se que a oposição de embargos protelatórios ensejará a aplicação do disposto no artigo 1.026, § 2º do NCPC. Pelo exposto, rejeito. (fls. 782-785 - grifos no original) Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. O Regional não conheceu do agravo de petição da reclamada em razão da falta de garantia do juízo, consignando que "Não há que se cogitar, tampouco, eventual aplicação da disposição contida no art. 899, § 10, da CLT, segundo o qual "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Isso porque a aplicação de referido dispositivo restringe-se à fase de conhecimento, não se estendendo à fase de execução, que se disciplina, repita-se, pelo art. 884, do texto consolidado". A reclamada alega violação do artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF. Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social. Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 128, II, desta Corte. No mesmo sentido, os seguintes julgados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. Nos termos do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Ausente tal requisito, o recurso não deve ser conhecido. Portanto, diante do regramento legal pertinente aos recursos na fase de execução e do fato de que, na hipótese, o requisito legal de admissibilidade atinente à garantia do juízo não foi atendido, não se vislumbra o desrespeito a qualquer dispositivo constitucional. Destarte, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11013-52.2015.5.15.0058, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ ASSOCIAÇÃO DE ENSINO VERSALHES. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO. Inviável o acolhimento da tese recursal, no sentido de ser suficiente a garantia apenas parcial da execução, para a interposição do recurso de revista. Aplicação das exigências previstas no artigo 884, caput, da CLT e na Súmula nº 128, II, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR - 1477-38.2011.5.09.0021 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 28/04/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/05/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O agravo de petição da executada não foi conhecido porque não houve a garantia integral do juízo. De fato, o entendimento desta Corte é pela necessidade da garantia do juízo, consoante se extrai do item II da Súmula nº 128. O Tribunal a quo declarou que o valor angariado pelo juízo da execução refere-se a apenas 16,77% do total perseguido, o que demonstra a ausência da garantia total necessária para a executada pretender discutir questões inerentes à execução, bem assim para interpor agravo de petição, na forma dos artigos 884, caput, e 899 da CLT e do item II da Súmula nº 128 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR - 2615-74.2015.5.12.0002 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019) Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Nada obstante esse entendimento, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. De todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte. Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Ante o exposto, não reconheço a transcendência e não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "juros e correção monetária. limitação à data do pedido de recuperação judicial"; II) não reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema execução. deserção do agravo de petição. ausência de garantia do juízo. Brasília, 18 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002253-91.2025.4.02.5112/RJ RELATOR : RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARI AUTOR : REGINA LUCIA DOS SANTOS SOTERIO ADVOGADO(A) : MARCIONILO GUIZARRA (OAB RJ121508) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 27/06/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada
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