Maria Cristina Vital Brasil Bogado Teles De Menezes
Maria Cristina Vital Brasil Bogado Teles De Menezes
Número da OAB:
OAB/RJ 121572
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Cristina Vital Brasil Bogado Teles De Menezes possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2006 e 2022, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
MARIA CRISTINA VITAL BRASIL BOGADO TELES DE MENEZES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006492-67.2013.8.26.0126 (012.62.0130.006492) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Antônio Guimarães de Morais - - Ana Maria Gonçalves de Morais - Belomar Incorporadora e Imobiliaria Ltda - Banco Comercial Português, S.A. e outros - Vistos. 1 - Declaro concluído o ciclo citatório. 2 - Especifiquem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (ou seja, demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob a pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação. Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Saliente-se que não se verifica violação ao art. 357 do CPC, pois a despeito de entendimentos em sentido oposto, filio-me à tese de que a especificação de provas precede o saneamento do processo. À propósito, o seguinte trecho do v. Acórdão (TJSP; Apelação Cível 1014841-24.2018.8.26.0625; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019) "Entretanto, considerando que não foi data às partes a oportunidade de especificar provas, a causa não se encontra madura para julgamento, sendo de rigor a anulação da sentença, com determinação de que as partes sejam intimadas a especificar provas e, posteriormente, seja o feito saneado para fixar os pontos controvertidos e as provas necessárias para o deslinde da demanda." Ressalto, outrossim, que o Código de Processo Civil em vigor dispôs sobre o Princípio da Cooperação em seu artigo 6º "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Deverá ser utilizada a nominação do SAJ (Indicação de Provas). Int. - ADV: LUCIMARA SANTOS BASSO MOTTER (OAB 275894/SP), LUCIMARA SANTOS BASSO MOTTER (OAB 275894/SP), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP), MARIA CRISTINA VITAL BRASIL BOGADO TELES DE MENEZES (OAB 121572/RJ), JOSE ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 149842/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - LUCAS DOS SANTOS REIS; Embargado(a)(s) - FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - DEYCIANNE DE SOUSA MAIA, LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA, MARCIO EZEQUIEL DA SILVA, RICARDO AZEVEDO SETTE, SÉRGIO MIRISOLA SODA.