Luiz Henrique Da Silva Nogueira

Luiz Henrique Da Silva Nogueira

Número da OAB: OAB/RJ 122380

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Henrique Da Silva Nogueira possui 48 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMG, TRF2, TRT1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJMG, TRF2, TRT1, TJSP, TJRJ, TJAL
Nome: LUIZ HENRIQUE DA SILVA NOGUEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) HABEAS CORPUS CRIMINAL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida-se de impugnação a penhora formulado pela executada Sandra com pedido de cancelamento da constrição de ativo financeiro, sob o argumento que a penhora recaiu sobre sobre conta poupança de sua titularidade, vinculada à Caixa Econômica Federal, agência 0193, conta nº 000.771.632.173-1, no montante de R$ 851,40 (oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos); que a quantia constrita, além de não superar o limite legalmente estabelecido de 40 (quarenta) salários mínimos, está depositada em conta poupança, razão pela qual é integralmente impenhorável. É cediço, que o art. 833, IV, do CPC, via de regra, não admite a penhora sobre percentual de valores recebidos a título de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, entre outros, bem como de quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, de ganhos de trabalhador autônomo e de honorários de profissional liberal. Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é mansa e pacífica no sentido de que são impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de aposentadoria do devedor. Bem como ao equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos, esteja tal quantia depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. Confira-se a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858396 SP 2021/0078540-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RESP. ACP POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORABILIDADE DE VALORES DE NATUREZA SALARIAL. O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO EXECUTADO, POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD, NÃO DEVE DESCUIDAR DO DISPOSTO NO ART. 649, IV DO CÓDIGO BUZAID, ATUAL ART. 833, IV DO CÓDIGO FUX, MOTIVO PELO QUAL SÃO ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, SOLDOS, REMUNERAÇÕES, SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES, MONTEPIOS E PECÚLIOS. ILUSTRATIVOS: RESP 1.797.598/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 12.9.2019; AGINT NO ARESP 1.310.475/SP, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 11.4.2019. AGRAVO INTERNO DO PARQUET FEDERAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia está cifrada em alegada penhorabilidade (desconto em folha) de verbas salariais (proventos de aposentadoria) dos devedores em cumprimento de sentença que condenou os demandados por ato de improbidade administrativa, para fins de ressarcimento ao Erário. 2. O Parquet Federal sustenta que o julgado firmado pela Primeira Seção desta Corte Superior, em apreciação do REsp. 1.184.765/PA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 3.12.2010, submetido ao rito dos recursos repetitivos, não se aplicaria ao caso concreto (Ação de Improbidade), uma vez que a citada diretriz foi estabelecida em Execução Fiscal. 3. Contudo, ainda que não se pretenda aplicar o referido julgado, esta Corte Superior tem casos específicos em improbidade, nos quais se proclamou a impenhorabilidade de verbas de caráter salarial, tal como é o caso da demanda vertente, que envolve proventos de aposentadoria (REsp. 1.797.598/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12.9.2019; AgInt no AREsp. 1.310.475/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.4.2019). 4. Agravo Interno do Parquet Federal desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1456881 PE 2014/0127352-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 01/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2020). Ademais, a relativização da impenhorabilidade, prevista no art. 833, IV, do CPC, só é admitida quando o crédito for de pensão alimentícia, ou, quando os rendimentos do devedor sejam superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ocasião em que a penhora estaria restrita ao valor excedente, na forma do §2º do referido dispositivo legal. No caso vertente, contudo, além do crédito não deter caráter alimentar, a Executada cuidou de comprovar através dos extratos bancários que instruem o presente instrumento, que não possuiu receita superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, e que o bloqueio recaiu sobre conta poupança onde recebe sua aposentadoria, comprovando a executada abalo que teria em seu orçamento familiar (dignidade humana), caso se aperfeiçoasse a expropriação em questão. Assim, acolho a presente impugnação para determinar o desbloqueio da quantia penhorada dos executados. Segue protocolo de desbloqueio em anexo. Ao exequente para prosseguir com a execução.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. LUIZ ZVEITER, PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA NO PRÓXIMO DIA 05/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 053. HABEAS CORPUS 0049025-06.2025.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0811719-15.2024.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00527339 IMPTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA NOGUEIRA OAB/RJ-122380 PACIENTE: ARTHUR RICARDO DA SILVA RAMOS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESOPOLIS CORREU: WALLACE CARVALHO DE SOUZA Relator: DES. LUIZ ZVEITER Funciona: Ministério Público
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º pavimento, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 0807768-13.2024.8.19.0061 DECISÃO 1)Verifica-se que a decisão proferida pelo Egrégio STF (id. 210673216) CONCEDEU, de ofício, a substituição da prisão preventiva do corréu WESLLEY ÂNGELO SANTOS DA SILVEIRA por medidas cautelares diversas da prisão, a serem estipuladas por este Juízo. Assim, diante da determinação supra, IMPONHO ao denunciado WESLLEY ÂNGELO SANTOS DA SILVEIRA, o cumprimento das seguintes MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão– a fim de assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal –,a serem firmadas em Termo de Compromisso, advertindo-o que o descumprimento de quaisquer delas poderá ensejar novo decreto prisional: (i)Proibição ao acusado de se ausentar da Comarca, sem autorização do Juízo, por mais de 15 (quinze) dias, uma vez que tal medida se mostra conveniente e necessária para a instrução criminal; (ii)Comparecimento MENSAL em Juízo, ou todas as vezes que for intimado, a fim de atender a intimação, informar e justificar suas atividades; e (iii)Comprovação e manutenção de endereço e telefone de contato atualizados perante o Juízo, onde possa ser intimado, noticiando imediatamente eventual mudança, sob pena de decretação de sua revelia/prisão. EXPEÇA-SE, imediatamente, ALVARÁ DE SOLTURA em favor de WESLLEY ÂNGELO SANTOS DA SILVEIRA, bem como Termo de Compromisso, a ser firmado quando de sua soltura. 2)No mais, regularizada a situação prisional dos réus no sistema informatizado, atendidas as diligências ministeriais e defensivas, e nada mais sendo requerido, aguarde-se a audiência já designada. 3)Ciência ao MP e à(s) Defesa(s). Teresópolis, 22 de julho de 2025. MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do recurso interposto, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 117a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/07/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0056285-37.2025.8.19.0000 Assunto: Visita Periódica ao Lar / Saída Temporária / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5090166-45.2020.8.19.0500 Protocolo: 3204/2025.00609929 IMPTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA NOGUEIRA OAB/RJ-122380 PACIENTE: JOÃO MARCUS DE LIMA MEDELA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Funciona: Ministério Público
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr. Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802309-92.2025.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CECILIA SOARES REGO RÉU: BANCO BRADESCO S/A Cuidam-se de Embargos de Declaração que devem ser conhecidos, ante a tempestividade, mas não providos nos seus argumentos. A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da L. 9099/95). Nela se apresentam consignados, com a devidamente fundamentação, os motivos que conduziram o julgador na decisão guerreada. Pretende o Embargante, na verdade, rever o mérito da decisão, o que exige a oferta de Recurso inominado. Assim, rejeito os embargos de declaração opostos e mantenho a Sentença nos termos lançados. P.I. MAGÉ, 11 de julho de 2025. JULIANA ANDRADE BARICHELLO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao patrono para o pagamento das custas processuais.
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou