Angela De Barros Teixeira Lima E Silva

Angela De Barros Teixeira Lima E Silva

Número da OAB: OAB/RJ 122510

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: ANGELA DE BARROS TEIXEIRA LIMA E SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Certidão Processo: 0846458-37.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARIA SILVA DE CASTRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Certifico que a contestação de índice 147932658 é tempestiva. Foi anotada no sistema a representação processual da parte ré; 2- Réplica em índice 147932658; 3-Esclareçam as partes, no prazo de 5 dias, se ainda possuem provas a produzir, justificadamente. Caso haja pedido de : a) prova oral, indicar o rol das testemunhas; b) de prova pericial, os quesitos. DUQUE DE CAXIAS, 1 de julho de 2025. MARCELO LOPES DOS SANTOS
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Certidão Processo: 0846454-97.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA XAVIER DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Certifico que a contestação de índice 144856786 é tempestiva. Foi anotada no sistema a representação processual da parte ré; 2- Réplica em índice 147932681; 3-Esclareçam as partes, no prazo de 5 dias, se ainda possuem provas a produzir, justificadamente. Caso haja pedido de : a) prova oral, indicar o rol das testemunhas; b) de prova pericial, os quesitos. DUQUE DE CAXIAS, 1 de julho de 2025. MARCELO LOPES DOS SANTOS
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante da inversão do ônus da prova, intime-se o réu para dizer se possui outras provas a produzir. Prazo: 15 dias. Defiro, a produção de prova documental suplementar no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, v
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0822555-85.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA LACORTE CARIELLO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Diante do não oferecimento de contestação, declaro a revelia da parte ré e presumo verdadeiros os fatos articulados na inicial. Considerando que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, e havendo necessidade de se prosseguir na fase probatória, deixo de prolatar sentença e determino a intimação das partes para especificarem provas, justificadamente, no prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0854787-72.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA PAIVA DE AQUINO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Homologo os honorários periciais apresentados em ID. 155113686 tendo em vista a súmula 360 do TJ/RJ, que determina que para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento. Ao perito para que dê início aos trabalhos, devendo observar o disposto no art. 466, §2º, CPC, bem como entregar o laudo em 30 dias contados de sua intimação. Caso não possa apresentar o laudo no prazo fixado, deverá comunicar previamente o Juízo, requerendo a prorrogação do prazo e elencando os motivos que justificam tal impossibilidade (art. 476 do CPC). Caso o perito apresente requisição de documentos/marcação de perícia, ao cartório para proceder com a intimação das partes para cumprimento/ciência. Com a manifestação das partes dê-se ciência ao expert. Com a juntada do laudo intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação. Decorrido, certifique o cartório se as partes se manifestaram acerca do laudo pericial tempestivamente e se porventura houve impugnação. Em caso de impugnação, intime-se o perito a fim de esclarecimento. Com a manifestação do perito, ao cartório para intimar as partes acerca dos esclarecimentos do expert. Após, cumpridos e certificados, retornem conclusos para homologação do laudo. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Na forma do art. 77, V do CPC, é dever da parte declinar seu endereço residencial ou profissional no primeiro momento que couber falar nos autos. Cabe ressaltar que, tratando-se de Juizado Especial Cível, não há competência territorial pelo endereço profissional da parte autora, na forma do Enunciado n°2.2.3 do Aviso TJERJ n°23/2008. Para a comprovação de endereço, deve ser observado o rol de documentos indicado na Lei Federal n°6.629/1979: notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; contrato de locação em que figure como locatário; conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; e, quando o interessado for menor de vinte e um anos, bastará o comprovante de seus pais ou responsável legal. Além do referido rol, mostra-se cabível, também, a apresentação de faturas de serviços de telefonia celular, de internet e de instituições financeiras, restando adotado, pelo Juízo, um posicionamento mais elástico quanto à documentação apta para a comprovação de endereço. Possível, ainda, apresentação de declaração de próprio punho, EMITIDA PELO PRÓPRIO AUTOR, desde que observada a exigência estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n°6.225/2012: "Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.". Por fim, na forma do Enunciado n°02/2016 do Aviso Conjunto COJES/TJ n°15/2016, alterado pelo Aviso Conjunto COJES/TJ n°14/2017, o comprovante de endereço e a procuração que instruem a inicial devem ser "atualizados". Para tanto, serão considerados atualizados os comprovantes e as procurações emitidos em data anterior a 90 dias, contados da distribuição da ação. DECIDO. A parte autora não apresentou documento para comprovar o seu endereço residencial, tampouco consta data na procuração que acompanha a inicial. ASSIM,deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, apresentar o comprovante de endereço, observado o rol acima descrito, bem como nova procuração atualizada, datada e assinada. APÓS, RETORNEM PARA ANÁLISE DA LIMINAR.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0808777-33.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE ALVES DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA JOSÉ ALVES DOS SANTOSem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADES.A. Em decisão de id. 116354402foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela antecipada de urgência ara determinar que a parte ré ABSTENHA-SE de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, pelo não pagamento das faturas vencidas e vincendas com consumo mensal acima de 167 KWh, bem como, ABSTENHA-SE de cobrar as quantias referentes à fatura com consumo acima de 167 KWh, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, comprovada nos autos; e que a parte autora consigne em juízo, nestes autos, o valor correspondente ao consumo de 167 KWh, para cada fatura vencida e não paga, no prazo de 5 dias a partir da intimação, bem como, para as faturas vincendas, com consumo acima de 167 KWh, no prazo de 05 dias a partir do vencimento, sob pena de revogação da tutela. 1. Questões processuais pendentes: Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2. Preliminares: No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC). No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia. Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento. Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida. 3. Julgamento antecipado parcial do mérito: Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4. Regime Jurídico aplicável: O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, sem prejuízo da aplicação de outras normas em diálogo de fontes. A parte autora se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 5. Pontos controvertidos: A falha na prestação do serviço, sobretudo no que tange ao modo e tipo de faturamento; e, assim, se há o dever de indenizar. DOU POR SANEADO O FEITO. A parte autora (id. 147983450) pugnou pela produção de prova pericial e documental e a parte ré (id. 148707277) afirmou que não tem mais provas a produzir. 6. Inversão do ônus da prova: Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações, razão pela qual defiro a inversão do ônus probatório. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 7. Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente no prazo de 10 dias. 8. Prova pericial: DEFIRO a prova pericial e nomeio o perito Fabio Prazeres de Lemos, engenheiro elétrico, CREA-RJ N 200167399-0, fabioplemos@gmail.com. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$4.500,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. 9.Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 10.Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 11.Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo i. perito sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o perito cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o perito restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 12. Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 13.Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 14.Caso o perito solicite a ajuda de custo após a realização da perícia, expeça-se ofício ao SEJUD. DUQUE DE CAXIAS, 27 de junho de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0817943-55.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON LINO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro JG à parte autora. Considerando que a parte autora manifestou-se no sentido de não designação de audiência na forma preconizada no art. 334 do novo CPC, deixo de designar o ato. Cite-se e intime-se o réu na forma do artigo 246, I ou V, observando-se o disposto no § 1º, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do Novo CPC. DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expeça-se mandado de pagamento, eis que a parte credora informou os dados em id.239. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0806848-28.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS AUGUSTO ROSA DE SA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Publicada esta na data da leitura. Caso necessário, publique-se. CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO. CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC. Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento. Caso negativo, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
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