Wilson Fernandes Pimentel

Wilson Fernandes Pimentel

Número da OAB: OAB/RJ 122685

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJBA, TJMG, TJRJ
Nome: WILSON FERNANDES PIMENTEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    A ordem de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado foi parcialmente positiva. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, intime-se o executado para eventual oferecimento da manifestação a que se refere o artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Sem prejuízo, considerando que o bloqueio não alcançou o valor integral da execução, diga o exequente, no prazo de 15 dias, como pretende prosseguir com o feito.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0099882-90.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0002848-66.2007.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01099453 AGTE: MENEZULLO ALIMENTOS LTDA EPP ADVOGADO: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS OAB/RJ-082524 ADVOGADO: DANIELLE DE ALBUQUERQUE FARIAS OAB/RJ-084583 ADVOGADO: JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI OAB/RJ-137844 AGDO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: WILSON FERNANDES PIMENTEL OAB/RJ-122685 ADVOGADO: ALLAN BARCELLOS LUIZ DE OLIVEIRA OAB/RJ-157422 AGDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI AGDO: FUNDAÇAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES FAPES AGDO: FUNDAÇAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL AGDO: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUÇOES ADVOGADO: JOSÉ DA SILVA MAQUIEIRA OAB/RJ-009706 ADVOGADO: VIVIANE MALLET DOS SANTOS D'AVILA DA SILVA OAB/RJ-145642 INTERESSADO: ROMEIRO & ROMEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Relator: DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS DESPACHO: Indexador 204: indefiro, pois no caso não cabe sustentação oral. E o pedido de destaque, realizado pela parte, não acarreta a automática retirada de pauta, devendo ser submetido à prudente análise do Relator. E nessa apreciação que agora faço, não vislumbro razões relevantes para o julgamento presencial, sendo certo que eventuais esclarecimentos que a parte deseja fazer podem ser validamente transmitidos através de memoriais aos membros do Colegiado. Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0010919-72.2025.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: ARMACAO DOS BUZIOS 1 VARA Ação: 0001173-05.2009.8.19.0078 Protocolo: 3204/2025.00105944 AGTE: KILDER ARIDE ALVIM ADVOGADO: WILSON FERNANDES PIMENTEL OAB/RJ-122685 ADVOGADO: MATHEUS SILVEIRA NEVES OAB/RJ-204097 AGDO: CRISTHINE MARIA SERWY MARTINS ADVOGADO: RAFAELA LOGAO SOARES DOS SANTOS OAB/RJ-230930 AGDO: BRAZIL IN BÚZIOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA ME Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0010919-72.2025.8.19.0000 Agravante: Kilder Aride Alvim Agravado: Cristhine Maria Serwy Martins Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos de declaração opostos pela parte exequente, afastou a incidência de juros moratórios sobre o valor reconhecido em sentença como devido pela empresa ao executado, restringindo os cálculos à aplicação de correção monetária e juros remuneratórios de 6% ao ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia quanto à possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, expressamente previstos na sentença, com juros moratórios legais a partir da data fixada judicialmente para a devolução do valor emprestado pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurado o inadimplemento da obrigação após o prazo fixado, é legítima a incidência de juros moratórios sobre o montante devido, independentemente de previsão expressa na sentença, tratando-se de consectários legais de natureza processual. 4. Jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que os juros de mora e a correção monetária não estão sujeitos à coisa julgada, podendo ser reconhecidos a qualquer tempo, independentemente de previsão expressa no título executivo, sem que isso caracterize uma violação à coisa julgada. 5. É admissível a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, quando demonstrado o inadimplemento, eis que possuem finalidades distintas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: 389 e 395 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Sumular nº 161 TJRJ; AgInt no AREsp n. 1.692.092/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.; AgInt no REsp n. 1.823.524/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019.; AgInt no AREsp n. 2.019.677/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022; 0149546-63.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 21/01/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KILDER ARIDE ALVIM, contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Búzios, nos seguintes termos: "Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora Cristhine Maria Serwy Martins diante da decisão de fls. 2238, por meio da qual foi homologado o valor de atualização do débito do credor, determinando-se a expedição de ofício para reserva dos valores. A autora alega que não é possível a cumulação de juros moratórios com juros remuneratórios, tendo em vista que tal vedação já foi reconhecida em sentença. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seus cálculos sejam reconhecidos. O embargado se manifestou às fls. 2874. A controvérsia nos autos consiste na possibilidade de cumulação de juros remuneratórios e juros de mora. Observa-se que, na sentença de ID 1064 (fls. 977/verso), o magistrado entendeu que o valor de R$ 1.600.000,00 deve ser devolvido na forma do art. 404 c/c art. 406 do Código Civil, com juros de 6% ao ano e correção monetária, ambos a partir de outubro de 2008. Portanto, está pacificado que o valor de R$ 1.600.000,00 deve ser restituído com correção monetária e juros de 6% ao ano desde outubro de 2008. Assim, não há controvérsia sobre a forma de devolução, já definida por sentença transitada em julgado. Pelo exposto, recebo os embargos e os acolho, para que os cálculos sejam apresentados de acordo com os parâmetros fixados na sentença, ou seja, correção monetária do valor de R$ 1.600.000,00 a partir de 10/2008, com juros de 6% ao ano no mesmo período. Apresentado o valor correto, a serventia deverá expedir novo ofício à 17ª Vara Cível da Comarca da Capital (fls. 2242), informando a reserva do valor correto naqueles autos. Publique-se." Em suas razões, o agravante sustentou que a sentença reconheceu a existência de um empréstimo, no valor de R$ 1.600.000,00, feito pelo agravante/executado à sociedade Brasil Inn e condicionou a alienação de qualquer imóvel, bem como a cessão de qualquer quota societária ao depósito, em juízo, da referida quantia, com incidência de juros remuneratórios de 6% ao ano e correção monetária, ambos a partir de 10/2008. Alegou que, no curso da execução, foi fixado o prazo até 31/12/2019 para implementação da condição suspensiva fixada na sentença e que a devedora não cumpriu a obrigação no prazo limite estabelecido, o que configura mora. Argumentou que, a partir dessa data, são devidos juros moratórios de 12% ao ano, pois estes decorrem do inadimplemento da obrigação, não havendo qualquer vedação legal ou afronta à coisa julgada. Ressaltou que os juros moratórios e a correção monetária são consectários legais da condenação e podem ser aplicados a qualquer tempo no curso da execução, conforme ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou ser legítima a cumulação dos juros remuneratórios com os moratórios e que a exclusão destes últimos implicaria indevido benefício à parte devedora, permitindo-lhe permanecer inadimplente sem sofrer os encargos previstos em lei. Regularmente intimada (fls.36) a agravada não apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte exequente para afastar a incidência de juros moratórios sobre o valor de R$ 1.600.000,00, reconhecido em sentença como o valor emprestado pelo agravante à sociedade Brazil Inn Búzios. A decisão agravada entendeu que não é possível a cumulação dos juros moratórios com os remuneratórios, por ter a sentença fixado expressamente apenas a aplicação de correção monetária e juros remuneratórios de 6% ao ano, determinando que os cálculos se limitassem a esses parâmetros. A controvérsia reside em saber se, configurado o inadimplemento da condição imposta na sentença para a devolução do valor emprestado, é cabível a incidência de juros moratórios a partir da data fixada judicialmente para o cumprimento da obrigação. Assiste razão ao agravante, senão vejamos. A sentença declarou a nulidade da 7ª Alteração Contratual da sociedade Brasil Inn Buzios Empreendimentos Turísticos Ltda, ora 2ª agravada, mas reconheceu a existência de empréstimo, no valor de R$ 1.600.000,00, feito pelo réu, ora agravante, em favor da referida sociedade e condicionou a alienação de qualquer imóvel, bem como a cessão de qualquer quota societária ao depósito, em juízo, da referida quantia, com incidência de juros remuneratórios de 6% ao ano e correção monetária, ambos a partir de 10/2008. Segue a imagem da parte final da sentença (fls.1064): Posteriormente, na decisão de fls.1679 que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, já preclusa, foi estabelecido o dia 31/12/2019 como prazo final para o cumprimento da condição suspensiva fixada na sentença, sob pena de execução do valor, independente da alienação. Ultrapassado o prazo acima, a empresa agravada não efetuou o pagamento do empréstimo, motivo pelo qual o agravante incluiu em seus cálculos juros moratórios a partir daquela data. A agravada se insurgiu contra a inclusão deste encargo moratório, o que foi acolhido pelo juízo de origem na decisão agravada. Pois bem. Considerando que foi alcançado o termo final da condição suspensiva estabelecida judicialmente sem que houvesse o cumprimento da obrigação de restituir a quantia mutuada, restou configurado o inadimplemento por parte da devedora e, consequentemente, sua constituição em mora. Assim, deve incidir sobre o débito a cobrança de juros moratórios, nos termos da legislação civil, ainda que a sentença não os tenha previsto expressamente. Isso porque tais encargos decorrem diretamente da mora no cumprimento da obrigação, aplicando-se de forma automática, por força do disposto nos artigos 389 e 395 do Código Civil, in verbis: "Art. 389: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 395: Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado." Cumpre ressaltar que a sentença não afastou a incidência dos juros moratórios e nem poderia, tendo em vista que os juros moratórios e a correção monetária são consectários legais da obrigação principal, cuja natureza é processual e de ordem pública, podendo ser reconhecidos de ofício, inclusive na fase de cumprimento de sentença, independentemente de previsão expressa no título executivo, sem que isso caracterize uma violação à coisa julgada. Neste sentido, segue o Verbete Sumular nº 161 deste Tribunal: "Questões atinentes a juros legais, correção monetária, prestações vincendas e condenação nas despesas processuais constituem matérias apreciáveis de ofício pelo Tribunal." Na mesma linha de entendimento, segue a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos ora colacionados: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO. BUSCA E APREENSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. SEM OFENSA À COISA JULGADA. 1. Esta Corte possui o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.692.092/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. JUROS MORATÓRIOS. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 83/STJ. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O STJ possui o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.823.524/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019.)" De igual forma, é firme o entendimento junto ao e. Superior Tribunal de Justiça de que a cumulação de juros remuneratórios e moratórios é admissível, desde que configurado o inadimplemento, como ocorreu no caso em tela, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. Vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA VENDA CASADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. "Na linha da jurisprudência do STJ, é possível a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, especificamente no período de inadimplência, sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos contratuais (Súmula n. 472/STJ)." (AgRg no REsp 1460962/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 17/10/2016) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.019.677/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.)" No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro admite a cumulação de juros remuneratórios com moratórios, quando evidenciado o inadimplemento, conforme entendimento jurisprudencial, que passo a transcrever: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI). PRELIMINAR. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PAGAS, UTILIZANDO-SE DO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO DO PERÍODO. UTILIZAÇÃO DO IPC, POR SER O MELHOR PARÂMETRO DE ATUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES (TEMA 514 - STJ). CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE NA DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. UFIR. JUROS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS SOBRE O CAPITAL RESULTANTE DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O SALDO REMANESCENTE APURADO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POSTO QUE CONFIGURADO O SEU CARÁTER LITIGIOSO. - Juros legais e correção monetária constituem matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo julgador, consoante o verbete sumular nº 161 deste Tribunal de Justiça; - É possível a complementação do julgado a fim de sanar omissão quanto ao arbitramento dos juros e correção monetária, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada, considerando se tratar de matéria de ordem pública. - O Acórdão do REsp nº 555.194/RJ firmou entendimento no sentido de que a correção monetária deve ser implementada com incidência do IPC, nos meses em que apurado, pois é o índice que recompõe o efetivo valor da moeda (ERESP nº 264.061/DF). - Trânsito em julgado da condenação que determinou o pagamento de diferença do benefício referente às perdas inflacionárias com correção e juros desde a citação até o desligamento pelo índice do IPC. - Inexistência de omissão. - Correção utilizada nos casos de liquidação de sentença Índice TJ-RJ e juros legais (juros de 6%a.a. até jan/2003 e 12%a.a. após jan/2003). - Aplicação do índice UFIR para correção monetária dos débitos previdenciários remanescentes na fase de liquidação. - Incidência de juros moratórios sobre o capital resultante da incidência de juros remuneratórios. - Tema 677/STJ: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". - Assiste razão aos Agravantes quanto ao pedido de arbitramento dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos exequentes, mas apenas considerando o valor remanescente apurado em sede de liquidação, diante de seu caráter litigioso configurado. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0059498-22.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 25/06/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, FUNDAMENTADA NOS PRECEDENTES DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE PERSEGUE O RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS ACIMA DO PERMITIDO E TAXA ACIMA DO CONTRATADO, AINDA A PRESENÇA DO ANATOCISMO. RECORRENTE QUE NÃO COMPROVA A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA. 1. ANATOCISMO QUE NÃO SE CONFIGURA ILEGAL. INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 539 E 541 DA SÚMULA DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ EM JULGAMENTO PROFERIDO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 973.827/RS) NO SENTIDO DE QUE É LÍCITA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM INTERVALO INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. ENUNCIADO Nº 596 DA SÚMULA DO STF. 2. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM OUTRAS VERBAS, NOTADAMENTE OS JUROS MORATÓRIOS, POR OSTENTAREM NATUREZA DIVERSA, EXISTINDO VEDAÇÃO, TÃO SOMENTE, DE COBRANÇA CUMULADA COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, A TEOR DO ENUNCIADO 472 DAQUELA CORTE SUPERIOR. NO ENTANTO, O CONTRATO NÃO PREVÊ A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CUMULAÇÃO INDEVIDA DESTAS TARIFAS COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. 3. TARIFAS DE EMISSÃO DE CARNÊ E DE ABERTURA DE CRÉDITO, EMBORA PERMITIDAS, CONFORME ENUNCIADO N 565 DA SÚMULA DO STJ, EM CONTRATOS ANTERIORES A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO - CMN N. 3.518/2007, NO CASO, TAIS COBRANÇAS NÃO INTEGRALIZAM O CONTRATO DO AUTOR. 4. TARIFA DE CADASTRO QUE TEM A COBRANÇA LEGITIMADA POR SE TRATAR DE PRIMEIRA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES (ENUNCIADO N 566 DO STJ). 5. TAXA DE JUROS MENSAL FIXADA EM 1,95% E AFIRMAÇÃO DE COBRANÇA DE 1.98%, QUE NÃO RESTOU CONFIGURADA PELOS PAGAMENTOS QUANDO REALIZADOS NO PRAZO, QUE SÃO CONDIZENTES COM O VALOR PREFIXADO NO CONTRATO R$ 579,00). FALTA DE PROVA TÉCNICA CAPAZ DE LEGITIMAR TAL ALEGAÇÃO. 6. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. (0935237-62.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 12/12/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO CONTRAÍDO POR PESSOA JURÍDICA. INADIMPLÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1 - Ação monitória fundada em contrato de empréstimo de capital de giro. Obrigação não adimplida. Sentença de procedência parcial, acolhendo parcialmente os embargos à monitória para afastar a cláusula contratual de previsão de juros remuneratórios e para excluir os montantes de R$ 1.099,54 e R$ 3.040,00 da dívida. 2 - Banco autor que requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos da exordial. Sociedade empresária ré que requer a modificação do julgado para excluir as parcelas que alega não ter contratado. 3 - Autor que comprova a relação jurídica por meio de prova escrita. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que para a admissibilidade da ação monitória não é imprescindível que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que o magistrado entenda presente o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. 4 - Parte ré que confirma a contratação do empréstimo por meio eletrônico, contudo, não traz qualquer comprovação de que teria realizado a contratação de 20 (vinte) parcelas. Ausência de comprovação de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor neste ponto. Contudo, comprovou a amortização dos valores de R$ 1.099,54 e R$ 3.040,00 após o ajuizamento da demanda, de forma que foram corretamente descontados do valor total do débito pela r. sentença. 5 - Juros remuneratórios entabulados em cláusulas contratuais que devem ser observados. Parte ré que não alega qualquer abusividade das taxas contratadas, aduzindo apenas a impossibilidade de cumulação dos juros remuneratórios com os juros moratórios. Superior Tribunal de Justiça que entende pela possibilidade de cumulação. 6 - Parte ré que deve arcar com os ônus de sucumbência, observando-se o princípio da causalidade. Parte autora que decaiu de parte mínima dos pedidos. 7 - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR (APELANTE 1) e DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU (APELANTE 2). (0006521-34.2020.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 28/06/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO FENERATÍCIO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES. INADIMPLEMENTO. AVENÇA QUE NÃO PREVIU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRELEVÂNCIA. MERA REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DECORRENTE DA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA PELO TRANSCURSO DO TEMPO QUE NÃO IMPORTAM EM ENRIQUECIMENTO DO CREDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE SÃO PEDIDOS IMPLÍCITOS, DECORREM DA LEI E SÃO ACESSÓRIOS DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. Cuida-se de ação monitória, através da qual o autor objetivou o pagamento de valor emprestado aos réus e que restou inadimplido. 2. Sentença que rejeitou os embargos e julgou procedente a pretensão monitória, para constituir título executivo judicial, devendo os réus responder solidariamente pelo pagamento do respectivo valor, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do ajuizamento da demanda. Inconformismo dos réus. 3. Pretensão recursal que se embasa no argumento de não cabimento da cumulação de juros remuneratórios, juros de mora e, ainda, correção monetária, a qual, por não encontrar previsão no contrato de mútuo, não poderia ser cobrada pelo autor. 4. Correção monetária que se trata de mera recomposição das perdas sofridas pela moeda, corroída pela inflação, não importando a mesma em acréscimo patrimonial auferido pelo credor, tampouco em uma pena imposta ao devedor, mas, tão somente, em preservação da perda de poder aquisitivo decorrente da desvalorização da moeda pelo transcurso do tempo. 5. Correção monetária e os juros de mora que decorrem da lei, são acessórios da obrigação principal e devem incidir na hipótese em que verificada a mora do devedor, sendo indiferente que haja previsão contratual a respeito, tampouco que seja formulado pedido expresso na petição inicial (pedido implícito), conforme disposto nos artigos 394 e 395 do Código Civil e no artigo 322, § 1º do Código de Processo Civil. 6. A respeito dos juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com o propósito de remunerar o empréstimo do capital, ostentando natureza distinta dos juros moratórios, os quais, como já salientado, decorrem da mora e são acessórios da obrigação principal. 7. Perfeitamente admissível a pactuação de juros remuneratórios em contratos particulares de mútuo feneratício celebrados entre particulares, desde de que não ocorra a prática de usura ou de agiotagem, o que, in casu, inocorreu, haja vista que o contrato de mútuo ora em debate fixou os referidos juros em 1,5% - percentual que não pode ser considerado extorsivo. 8. Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária, ainda que à míngua de previsão contratual a respeito. Sentença de procedência que se mantém. 9. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0149546-63.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 21/01/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL)" Portanto, a decisão agravada, ao afastar a incidência de juros moratórios mesmo após a caracterização da mora, incorreu em equívoco, desconsiderando que os encargos legais podem e devem incidir como penalidade pelo inadimplemento, com o objetivo de preservar o valor da obrigação e desestimular a mora. A exclusão dos juros moratórios premiaria a parte inadimplente, contrariando o caráter compensatório e punitivo desses encargos legais, que visam justamente desestimular o atraso no cumprimento das obrigações. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a possibilidade de cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano, fixados na sentença, com juros moratórios legais de 12% ao ano, a partir de 31/12/2019, data em que se configurou a mora da devedora. Rio de Janeiro, nada data da assinatura eletrônica. Desembargador FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AI 0010919-72.2025.8.19.0000 (T)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5044954-73.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Barragem em Brumadinho] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Vistos. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais propôs “ação cautelar em caráter antecedente para defesa do meio ambiente e do erário” em desfavor da Vale S/A, em razão do rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, no dia 25/01/2019, no Município de Brumadinho. O autor requereu a tutela cautelar para: a) determinar à ré a “adoção de medidas emergenciais para garantir que não haja” o rompimento da Barragem VI; b) a indisponibilidade de bens para garantir a reparação dos danos causados ao erário da Administração Pública; c) a indisponibilidade de bens para garantir a reparação dos danos ambientais. (cf. petição inicial Id. 65776976) Decisão liminar às f. 37/41 do Id. 65777994. Pedido de reconsideração da Vale S/A às f. 34/58 (Id. 65777998). Decisão à f. 11/12 do Id. 65778005. Em aditamento ao pedido cautelar em caráter antecedente formulado na petição inicial, o Ministério Público apresentou “ação civil pública em defesa do meio ambiente” às f. 16/39 do Id. 65779329 e 01/98 do Id. 65779330, contendo o pedido de tutela final. Requereu a condenação da ré a: “a) prevenir novos danos ambientais, assegurando a segurança de todas as estruturas do complexo minerário Paraopeba; b) mitigar todos os danos ambientais ocasionados pelo rompimento das estruturas do complexo minerário Paraopeba (mina Córrego do Feijão); c) reparar integralmente os danos socioambientais provocados pelo rompimento das barragens do complexo minerário Paraopeba (mina Córrego do Feijão), através de: (c.1) restauração in natura das áreas e ecossistemas impactados; (c.2) compensação ambiental em decorrência dos impactos causados, por meio de ações e do pagamento de valores a serem apurados na fase instrutória e/ou em regular liquidação de sentença, obrigatoriamente revertidos para a bacia hidrográfica afetada; (c.3) indenização dos: (c.3.1) danos residuais (irreparáveis); (c.3.2) danos interinos/intercorrentes (perda ambiental havida entre a data do dano ambiental e a efetiva recuperação da área); (c.3.3) danos extrapatrimoniais causados à coletividade (danos morais coletivos e danos sociais). Os valores devem ser apurados na fase instrutória e/ou em regular liquidação de sentença, sem prejuízo dos parâmetros já trazidos aos autos pelo MPMG, sendo destinados ao fundo de que cuida o art. 13 da Lei 7347/85.” (f. 95/96, Id. 65779330) O feito, ajuizado na Comarca de Brumadinho, foi remetido para 6ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte (atual 2ª Vara da Fazenda), preventa para o julgamento da demanda (cf. f. 18/34 do Id. 65778914 e 01/16 do Id. 65778918; f. 14/15 do Id. 65780657; f. 17 do Id. 65781243; Id. 65782842; Id. 65785191). Contestação no Id. 70104873. Impugnação à contestação nos Ids. 74125671 e 74125672. Na audiência realizada em 09/07/2019 (cf. Ids. 75535672 / 75535687), foi proferida decisão sobre as seguintes questões: pedidos de tutela de urgência e evidência ainda pendentes de decisão judicial; preliminares suscitadas; impugnação ao valor da causa; substituição de garantias; ônus da prova; instrução do processo; julgamento parcial do mérito, nos seguintes termos: “II.3.5 Questões de Fato e de Direito e Julgamento Parcial do Mérito Relevante transcrever voto da Ministra Rosa Weber: (…) Mutatis Mutandis, não há negativa da empresa Vale S/A sobre a responsabilidade em relação aos danos causados pelo rompimento da barragem do Córrego do Feijão, até porque pacífica a responsabilidade objetiva da empresa quando se tratar de dano ambiental. É incontroversa a responsabilidade da requerida em relação aos danos destes, porquanto em nenhum momento a empresa Vale negou responsabilidade pelo ocorrido. A Vale S.A., em sua defesa, aderiu aos pedidos dos autores nesse ponto, tanto que expressamente relata todas as ações que já estão sendo feitas para reparação dos danos ocorridos. Não havendo negativa da empresa ré quanto sua responsabilidade pela reparação dos danos causados em virtude do rompimento da barragem de rejeitos de minério do córrego do feijão, risco de sua atividade produtiva, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO DA DEMANDA, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal e artigo 356, inciso I do Código de Processo Civil, e, em consequência CONDENO A EMPRESA VALE S.A. A REPARAR TODOS OS DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DE MINÉRIO DO CÓRREGO DO FEIJÃO” Em 04/02/2021, foi homologado o “Acordo Judicial para Reparação Integral Relativa ao Rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA / Córrego do Feijão” (Ids. 2214241472 e 2214241475). O Acordo, resolveu, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, a maior parte dos pedidos formulados na presente ação civil pública, conforme se vê do Anexo VII. A ata da audiência realizada em 29/04/2021, que tratou sobre o cronograma de execução do Acordo, foi juntada no Id. 3339396419. Como não há, por ora, requerimento pendente de análise deste juízo ou questão a ser resolvida, novamente, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, ou até manifestação das partes, o que ocorrer primeiro. Após, autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MURILO SILVIO DE ABREU Juiz de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
  5. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5060586-71.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Mineração] AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 05.599.094/0001-80 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Vistos. O presente incidente foi instaurado por dependência aos processos de nº 5010709-36.2019.8.13.0024, nº 5026408-57.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024, nos quais foi firmado acordo judicial em 04/02/2021, que estabeleceu obrigações de fazer e de pagar da Vale S/A visando à reparação dos danos causados em decorrência do rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, no dia 25/01/2019, no Município de Brumadinho. O incidente visa dar cumprimento à cláusula 4.4.5 do acordo, que estabelece: “4.4.5. A quantia de R$ 1.550.000.000,00 (um bilhão quinhentos e cinquenta milhões de reais) será destinada à execução dos Projetos de Compensação Socioambiental dos Danos já conhecidos, indicados no Anexo II.2, cuja obrigação é de fazer da Vale.” A decisão de Id. 10242858717 converteu a obrigação de fazer da Vale S/A relativamente ao Projeto “Saneamento Básico Universal nos Municípios Impactados” em obrigação de pagar a quantia de R$1.417.001.073,00 (um bilhão, quatrocentos e dezessete milhões, um mil e setenta e três reais), dividida em 05 prestações anuais. Já ocorreu o pagamento e o respectivo resgate de 02 parcelas (cf. Ids. 10336609350, 10336805962 e 10336818929). Contudo, “ainda restam pendentes os pagamentos de mais três parcelas, com vencimento nos anos de 2025, 2026 e 2027”. Dessa forma, de fato, é incabível o arquivamento do feito, conforme ressaltado pela Vale S/A (Id. 10390925782) e pelos autores (Ids. 10402150292 e 10415776767). Por essa razão, revogo a intimação incorretamente feita pela Secretaria nos seguintes termos: “Pelo presente, fica V.Sª INTIMADO(A) para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.” (Ids. 10388519654, 10388519655, 10388519656 e 10389485681). Quanto à análise da quitação da obrigação de pagar, ressalto que é imprescindível aguardar a avaliação da auditoria financeira contratada para a auditagem das obrigações de pagar relativas ao Acordo (Ernst & Young - EY). Além disso, apesar de não influir na avaliação quanto à regularidade dos pagamentos relativos ao Projeto convertido “Saneamento Básico Universal nos Municípios Impactados”, o fato de estar sub judice a questão da data do trânsito em julgado da decisão homologatória do Acordo Judicial (Agravo nº 0934196-02.2021.8.13.0000) influencia na avaliação da regularidade do pagamento do valor global da cláusula 4.4.5 do Acordo (R$ 1.550.000.000,00). Assim, por ora, deixo de proferir decisão quanto à quitação das obrigações de pagar relativas ao presente feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MURILO SILVIO DE ABREU Juiz de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
  6. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5036469-50.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Mineração, Barragem em Brumadinho, Barragem em Mariana] AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 05.599.094/0001-80 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Nos autos do processo de nº 5071521-44.2019.8.13.0024, foi determinada a instauração de um incidente para cada um dos Subprojetos do Projeto Brumadinho-UFMG. A seleção das propostas de desenvolvimento das atividades de cada Subprojeto foi realizada pelo Projeto Brumadinho-UFMG por meio de “Chamadas Públicas Internas”. O presente feito trata da Chamada/Subprojeto nº 07, cujo objetivo é “Realizar a coleta não letal de amostras biológicas provenientes de animais domésticos residentes nas comunidades e propriedades rurais as margens do Rio Paraopeba, de acordo com os planos amostrais, para futuras análises toxicológicas (metais, metaloides e compostos orgânicos tóxicos)” (cf. Id. 104234028). Na decisão de Id. 109870768, foi aprovada a recomendação do Projeto Brumadinho-UFMG de contratação da Proposta de Id. 107032489. A Coordenação do Projeto Brumadinho-UFMG apresentou o relatório final do Subprojeto nº 07 e as respostas aos quesitos apresentados pelas partes (Ids. 9678508760, 9678525003, 9678525004, 9678525005, 9678525006, 9678525007, 9678525008). Tais documentos foram tornados públicos, conforme certidão de Id. 9895077377. A decisão de Id. 9894182372 determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o relatório final. A Vale S/A opôs os embargos de declaração de Id. 433303401, sob o argumento de que o Relatório Final deve ser desentranhado dos autos, pois refere-se à Chamada/Subprojeto que teve seu escopo alterado pelo Acordo Judicial apenas para fins de acompanhamento do Estudo de Avaliação de Risco à Saúde Humana e Ecológico (ERSHRE). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se no Id. 10134165232. Os embargos foram rejeitados na decisão de Id. 10214677799 e a autora foi intimada para se manifestar sobre a petição de Id. 10134165232, na qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais requereu: “a) O envio de cópia dos autos ao GRUPO EPA, responsável pela realização dos Estudos de Avaliação de Risco à Saúde Humana e Risco Ecológico, para que considere as informações produzidas pela UFMG, já que a Chamada em questão tem relação com tais estudos, conforme se extrai da leitura do item 1 do Anexo XI do Acordo e considerado o disposto na sua Cláusula 3.8. b) À UFMG, via Coordenação do Projeto Brumadinho, que organize e promova a apresentação dos resultados das Chamadas no formato de oficina ou de audiência pública, se necessário com a apresentação dos resultados de outras Chamadas correlacionadas”. Após reiterar os argumentos apresentados nos embargos de declaração, a Vale S/A expôs que está pendente de julgamento o agravo de instrumento de nº 0666115-77.2024.8.13.0000, interposto na ação principal. “Assim sendo, (...) eventuais decisões a serem tomadas quanto à divulgação, e até mesmo considerações das partes quanto aos laudos finais, deverão aguardar o julgamento do referido agravo de instrumento para, a depender do resultado, desentranhar-se o documento ou renovar-se o prazo para eventual futura manifestação das partes” (Id. 10234861398). A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais manifestou-se favoravelmente aos requerimentos formulados pelo Ministério Público (Id. 10241127225). É o relatório. Na ação que deu origem ao presente incidente (nº 5071521-44.2019.8.13.0024), está em discussão a forma de acompanhamento e o próprio andamento do Estudo de Avaliação de Risco à Saúde Humana e Ecológico (ERSHRE), tendo sido realizada audiência de contextualização para tratar sobre o tema em 16/12/2024. Além disso, o agravo de instrumento que trata sobre a publicidade dos Relatórios Finais das Chamadas/Subprojetos que foram extintos/aglutinados também foi oposto de decisão proferida em tal processo de nº 5071521-44.2019.8.13.0024. Nesse contexto, como a questão pendente de análise no presente processo será decidida no bojo da ação principal de nº 5071521-44.2019.8.13.0024, suspendo a tramitação da demanda pelo prazo de 90 dias. Após, autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MURILO SILVIO DE ABREU Juiz de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
  7. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5060599-70.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Mineração] AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 05.599.094/0001-80 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Vistos. O presente incidente foi instaurado por dependência aos processos de nº 5010709-36.2019.8.13.0024, nº 5026408-57.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024, nos quais foi firmado Acordo Judicial em 04/02/2021, que estabeleceu obrigações de fazer e de pagar da Vale S/A visando à reparação dos danos causados em decorrência do rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, no dia 25/01/2019, no Município de Brumadinho. O incidente visa dar cumprimento à cláusula 4.4.11 do Acordo, que estabelece: “4.4.11. A quantia de R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais) será destinada à contratação de estruturas de apoio, inclusive auditorias e assessorias técnicas independentes. No caso da não utilização destes valores, o saldo remanescente será utilizado conforme decisão dos compromitentes.” Até o presente momento, não foram resolvidas questões controversas quanto à cláusula 4.4.11 do Acordo no bojo da presente ação. Na verdade, isso ocorreu em outros incidentes, especialmente no de nº 5071521-44.2019.8.13.0024. Recentemente, foi instaurado o incidente nº 5115764-63.2025.8.13.0024 para tratar exclusivamente da auditoria financeira contratada para a auditagem das obrigações de pagar relativas ao Acordo (Ernst & Young - EY). Dentre elas, a quantia de R$700.000.000,00 prevista na clausula 4.4.11 do Acordo Judicial para a contratação de estruturas de apoio aos compromitentes. Sendo assim, enquanto não apresentado o resultado da auditoria financeira sobre a obrigação da cláusula 4.4.11, não há o que ser provido nestes autos. Por essas razões, determino a suspensão do feito pelo prazo de 06 meses, ou até manifestação das partes, o que ocorrer primeiro. Após, autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MURILO SILVIO DE ABREU Juiz de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ID 712: Certifico que, com o advento da Lei 6369/2012, em vigor a partir de 21/03/2013, são devidas custas para requisição de informações por meio eletrônico para efetivação de penhora, no valor de R$ 25,02 POR ATO, conta 2212-9. AO CREDOR SOBRE A CERTIDÃO SUPRA E PARA JUNTAR PLANILHA ATUALIZADA.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao patrono Dr. João de Oliveira, OAB/RJ 73629, para que providencie nova juntada da guia de depósito, a fim de que torne visível o número do ID.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes sobre esclarecimentos do dr. perito (fls. 2957/2959).
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