Jean Santos Castelo
Jean Santos Castelo
Número da OAB:
OAB/RJ 122960
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jean Santos Castelo possui 38 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT4, TRF2, TJRJ e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRT4, TRF2, TJRJ
Nome:
JEAN SANTOS CASTELO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020697-91.2022.5.04.0371 RECLAMANTE: CLODOMIRO RIBEIRO RECLAMADO: VEDDER INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - FALIDO E OUTROS (32) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 956a8ed proferida nos autos. Em que pese a ausência de recolhimento de depósito recursal e custas pelas reclamadas VEDDER e FRATELLI, considerando que o objeto do seu recurso versa inclusive sobre o deferimento da assistência judiciária gratuita, remeto a admissibilidade ao relator. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM RECURSO ORDINÁRIO. Havendo pedido de justiça gratuita no recurso ordinário, o respectivo juízo de admissibilidade transfere-se ao segundo grau de jurisdição, sob pena de violação aos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal, e 99, § 7º, do CPC. Aplicação da OJ nº 269, da SDI-I, do TST. Agravo de Instrumento, provido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020563-03.2020.5.04.0511 AIRO, em 24/09/2020, Desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco). Desta forma, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s), por hábil (eis) e tempestivo(s). Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT da Quarta Região. SAPIRANGA/RS, 18 de julho de 2025. GUSTAVO PUSCH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLODOMIRO RIBEIRO
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Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020697-91.2022.5.04.0371 RECLAMANTE: CLODOMIRO RIBEIRO RECLAMADO: VEDDER INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - FALIDO E OUTROS (32) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 956a8ed proferida nos autos. Em que pese a ausência de recolhimento de depósito recursal e custas pelas reclamadas VEDDER e FRATELLI, considerando que o objeto do seu recurso versa inclusive sobre o deferimento da assistência judiciária gratuita, remeto a admissibilidade ao relator. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM RECURSO ORDINÁRIO. Havendo pedido de justiça gratuita no recurso ordinário, o respectivo juízo de admissibilidade transfere-se ao segundo grau de jurisdição, sob pena de violação aos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal, e 99, § 7º, do CPC. Aplicação da OJ nº 269, da SDI-I, do TST. Agravo de Instrumento, provido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020563-03.2020.5.04.0511 AIRO, em 24/09/2020, Desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco). Desta forma, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s), por hábil (eis) e tempestivo(s). Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT da Quarta Região. SAPIRANGA/RS, 18 de julho de 2025. GUSTAVO PUSCH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZOGBI EXPORT COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA - UNIBLAQ BENEFICIAMENTO DE CALCADOS LTDA - ME - BENII CALCADOS LTDA. - EPP - ZIPPER SUL EVER LTDA - CONEXPORT IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - IBS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - ZEUS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA. - ME - C TORRES DIAS INJETADOS - GVD IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - M. ENGELKEA ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO LTDA - FELIPE CRISTIAN KREMER - SOUTH SERVICE TRADING SA - FABRICACAO DE CALCADOS A.J.B.D. LTDA - VEDDER INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - FALIDO - SIRIUS LOGISTICA INTEGRADA LTDA. - SEASONLESS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI - VIA MIA COMERCIO DIGITAL LTDA - FRATELLI INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - FALIDO - ADRIANO ENGELKE - EAC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. - MARCIANO ENGELKE - PINGUIM SHOES INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - DIRLLEY INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - AWANA LTD. - COCCO MIAMI LTDA. - STRATTI COUROS - EIRELI - EPP - UNDER SOLES INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP - GLOBALL LOGISTICA E COMERCIO EXTERIOR LTDA - CS ARMAZENS GERAIS LTDA - MICHAEL ROBISON CRIPPA
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Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020698-76.2022.5.04.0371 RECLAMANTE: VALDECIR ANTUNES BORGES RECLAMADO: VEDDER INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - FALIDO E OUTROS (33) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a627d44 proferida nos autos. Em que pese a ausência de recolhimento de depósito recursal e custas pelas reclamadas VEDDER e FRATELLI, considerando que o objeto do seu recurso versa inclusive sobre o deferimento da assistência judiciária gratuita, remeto a admissibilidade ao relator. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM RECURSO ORDINÁRIO. Havendo pedido de justiça gratuita no recurso ordinário, o respectivo juízo de admissibilidade transfere-se ao segundo grau de jurisdição, sob pena de violação aos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal, e 99, § 7º, do CPC. Aplicação da OJ nº 269, da SDI-I, do TST. Agravo de Instrumento, provido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020563-03.2020.5.04.0511 AIRO, em 24/09/2020, Desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco). Desta forma, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s), por hábil (eis) e tempestivo(s). Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT da Quarta Região. SAPIRANGA/RS, 18 de julho de 2025. GUSTAVO PUSCH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIR ANTUNES BORGES
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Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020698-76.2022.5.04.0371 RECLAMANTE: VALDECIR ANTUNES BORGES RECLAMADO: VEDDER INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - FALIDO E OUTROS (33) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a627d44 proferida nos autos. Em que pese a ausência de recolhimento de depósito recursal e custas pelas reclamadas VEDDER e FRATELLI, considerando que o objeto do seu recurso versa inclusive sobre o deferimento da assistência judiciária gratuita, remeto a admissibilidade ao relator. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM RECURSO ORDINÁRIO. Havendo pedido de justiça gratuita no recurso ordinário, o respectivo juízo de admissibilidade transfere-se ao segundo grau de jurisdição, sob pena de violação aos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal, e 99, § 7º, do CPC. Aplicação da OJ nº 269, da SDI-I, do TST. Agravo de Instrumento, provido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020563-03.2020.5.04.0511 AIRO, em 24/09/2020, Desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco). Desta forma, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s), por hábil (eis) e tempestivo(s). Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT da Quarta Região. SAPIRANGA/RS, 18 de julho de 2025. GUSTAVO PUSCH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZOGBI EXPORT COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA - UNIBLAQ BENEFICIAMENTO DE CALCADOS LTDA - ME - BENII CALCADOS LTDA. - EPP - ZIPPER SUL EVER LTDA - CONEXPORT IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - IBS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - ZEUS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA. - ME - C TORRES DIAS INJETADOS - GVD IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - M. ENGELKEA ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO LTDA - FELIPE CRISTIAN KREMER - SOUTH SERVICE TRADING SA - FABRICACAO DE CALCADOS A.J.B.D. LTDA - VEDDER INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - FALIDO - SIRIUS LOGISTICA INTEGRADA LTDA. - VIA MIA COMERCIO DIGITAL LTDA - SEASONLESS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI - FRATELLI INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - FALIDO - ADRIANO ENGELKE - EAC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. - MARCIANO ENGELKE - PINGUIM SHOES INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - DIRLLEY INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - AWANA LTD. - COCCO MIAMI LTDA. - STRATTI COUROS - EIRELI - EPP - UNDER SOLES INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP - GLOBALL LOGISTICA E COMERCIO EXTERIOR LTDA - AWANA IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - CS ARMAZENS GERAIS LTDA - MICHAEL ROBISON CRIPPA
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEm cumprimento à ordem de serviço 01/2007: documento pronto id 206518061.
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Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK RORSum 0020745-13.2023.5.04.0372 RECORRENTE: THAYNA DE LORENO E OUTROS (4) RECORRIDO: VEDDER INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - FALIDO E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f320517 proferida nos autos. RORSum 0020745-13.2023.5.04.0372 - 6ª Turma Recorrente: 1. THAYNA DE LORENO Recorrente: 2. VIA MIA COMERCIO DIGITAL LTDA Recorrido: C TORRES DIAS INJETADOS Recorrido: CONEXPORT IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Recorrido: FRATELLI INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - FALIDO Recorrido: GVD IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Recorrido: VEDDER INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - FALIDO Recorrido: VIA MIA COMERCIO DIGITAL LTDA Recorrido: ZEUS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA. - ME Recorrido: THAYNA DE LORENO RECURSO DE: THAYNA DE LORENO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id 1357392; recurso apresentado em 27/02/2025 - Id 90fb09b). Representação processual regular (id d676a5c). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não admito o recurso de revista no item. Inviável a análise da admissibilidade do recurso, no aspecto, por referir matéria que foi objeto de deliberação tão somente na sentença e contra a qual não houve insurgência recursal. Configurado, portanto, o óbice de natureza processual da preclusão referente à matéria. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1- DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Quanto ao dano alegado, nos termos da fundamentação apresentada pela reclamante, entendo que não restou reconhecido qualquer ato ilícito alegado pelo autor a ser imputado à ré que pudesse ensejar o reconhecimento da responsabilidade civil a ponto de causar dano à esfera íntima da parte. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a linha de entendimento dessa Magistrada é no sentido de que o inadimplemento de parcelas salariais, bem como atraso no pagamento das verbas rescisórias, gera ao demandante, tão somente, o direito de pleitear o pagamento em Juízo, com as multas estabelecidas em lei, sendo que o ilícito trabalhista consistente no inadimplemento dos créditos do autor não atinge a sua esfera ética ou íntima, sendo apto a gerar apenas danos de origem patrimonial, a serem recompostos, através da prestação jurisdicional, como a presente, cabendo, inclusive, condenação em pecúnia, o que restou alcançado em tópicos próprios. Ademais, não foram comprovados prejuízos alegados para interpretar-se que a conduta da reclamada tenha causado danos de índole extrapatrimonial ao reclamante. Assinalo que a presunção que emana da confissão ficta da ré não tem força suficiente a autorizar a sua responsabilidade civil." Não admito o recurso de revista no item. Inviável o exame de admissibilidade do recurso de revista quando a decisão, no tópico versado, é favorável à parte recorrente. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "2- DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: VIA MIA COMERCIO DIGITAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id 8f9dc81; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id e9ec282). Representação processual regular (id 77ca952). Preparo satisfeito (id d82bf1d; ccdc1a5; 3e855ba). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: As notas fiscais emitidas pela primeira reclamada no ano de 2022, (id-a798080), contudo, revelam que os serviços entre a primeira reclamada a empresa Via Mia Comércio Digital se estenderam até o mês de fevereiro de 2023. Considerando que restou sobejamente demonstrado, como apontado na sentença, que havia nítida terceirização habitual de serviços na relação entre as empresas e que essa demandada defendeu que teria havido relação com a ex-empregadora da autora somente até dezembro de 2021, sua tese e/ou versão dos fatos foi totalmente rechaçada pelo conjunto probatório. Se as notas fiscais do Sintegra serviram como parâmetros para definição dos períodos de relação entre a prestadora e as demais tomados de serviços apontados nos autos, devem também servir para embasar a percepção de que a terceirização com essa demandada se estendeu até o final do contrato de trabalho da recorrente, que ocorreu em 19.01.2023. Dou provimento ao recurso da reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária da reclamada Via Mia Comércio Digital Ltda em relação às verbas devidas durante todo o período do contrato de trabalho. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Evidencia-se que a parte não observou as disposições do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e a Súmula que entende contrariada, relacionando-a ao trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Quanto às demais alegações, inviável a análise em face da restrição referida. Ainda, verifico que a matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Nego seguimento ao item "X - DA NULIDADE DOS CONTRATOS DE FACÇÃO EM RAZÃO DO FORNECIMENTO DE MERCADORIAS INSERIDAS NA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA RECORRENTE ". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpa) PORTO ALEGRE/RS, 14 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THAYNA DE LORENO - VEDDER INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - FALIDO - VIA MIA COMERCIO DIGITAL LTDA - FRATELLI INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - FALIDO - CONEXPORT IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
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Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK RORSum 0020745-13.2023.5.04.0372 RECORRENTE: THAYNA DE LORENO E OUTROS (4) RECORRIDO: VEDDER INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - FALIDO E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f320517 proferida nos autos. RORSum 0020745-13.2023.5.04.0372 - 6ª Turma Recorrente: 1. THAYNA DE LORENO Recorrente: 2. VIA MIA COMERCIO DIGITAL LTDA Recorrido: C TORRES DIAS INJETADOS Recorrido: CONEXPORT IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Recorrido: FRATELLI INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - FALIDO Recorrido: GVD IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Recorrido: VEDDER INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - FALIDO Recorrido: VIA MIA COMERCIO DIGITAL LTDA Recorrido: ZEUS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA. - ME Recorrido: THAYNA DE LORENO RECURSO DE: THAYNA DE LORENO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id 1357392; recurso apresentado em 27/02/2025 - Id 90fb09b). Representação processual regular (id d676a5c). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não admito o recurso de revista no item. Inviável a análise da admissibilidade do recurso, no aspecto, por referir matéria que foi objeto de deliberação tão somente na sentença e contra a qual não houve insurgência recursal. Configurado, portanto, o óbice de natureza processual da preclusão referente à matéria. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1- DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Quanto ao dano alegado, nos termos da fundamentação apresentada pela reclamante, entendo que não restou reconhecido qualquer ato ilícito alegado pelo autor a ser imputado à ré que pudesse ensejar o reconhecimento da responsabilidade civil a ponto de causar dano à esfera íntima da parte. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a linha de entendimento dessa Magistrada é no sentido de que o inadimplemento de parcelas salariais, bem como atraso no pagamento das verbas rescisórias, gera ao demandante, tão somente, o direito de pleitear o pagamento em Juízo, com as multas estabelecidas em lei, sendo que o ilícito trabalhista consistente no inadimplemento dos créditos do autor não atinge a sua esfera ética ou íntima, sendo apto a gerar apenas danos de origem patrimonial, a serem recompostos, através da prestação jurisdicional, como a presente, cabendo, inclusive, condenação em pecúnia, o que restou alcançado em tópicos próprios. Ademais, não foram comprovados prejuízos alegados para interpretar-se que a conduta da reclamada tenha causado danos de índole extrapatrimonial ao reclamante. Assinalo que a presunção que emana da confissão ficta da ré não tem força suficiente a autorizar a sua responsabilidade civil." Não admito o recurso de revista no item. Inviável o exame de admissibilidade do recurso de revista quando a decisão, no tópico versado, é favorável à parte recorrente. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "2- DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: VIA MIA COMERCIO DIGITAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id 8f9dc81; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id e9ec282). Representação processual regular (id 77ca952). Preparo satisfeito (id d82bf1d; ccdc1a5; 3e855ba). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: As notas fiscais emitidas pela primeira reclamada no ano de 2022, (id-a798080), contudo, revelam que os serviços entre a primeira reclamada a empresa Via Mia Comércio Digital se estenderam até o mês de fevereiro de 2023. Considerando que restou sobejamente demonstrado, como apontado na sentença, que havia nítida terceirização habitual de serviços na relação entre as empresas e que essa demandada defendeu que teria havido relação com a ex-empregadora da autora somente até dezembro de 2021, sua tese e/ou versão dos fatos foi totalmente rechaçada pelo conjunto probatório. Se as notas fiscais do Sintegra serviram como parâmetros para definição dos períodos de relação entre a prestadora e as demais tomados de serviços apontados nos autos, devem também servir para embasar a percepção de que a terceirização com essa demandada se estendeu até o final do contrato de trabalho da recorrente, que ocorreu em 19.01.2023. Dou provimento ao recurso da reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária da reclamada Via Mia Comércio Digital Ltda em relação às verbas devidas durante todo o período do contrato de trabalho. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Evidencia-se que a parte não observou as disposições do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e a Súmula que entende contrariada, relacionando-a ao trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Quanto às demais alegações, inviável a análise em face da restrição referida. Ainda, verifico que a matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Nego seguimento ao item "X - DA NULIDADE DOS CONTRATOS DE FACÇÃO EM RAZÃO DO FORNECIMENTO DE MERCADORIAS INSERIDAS NA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA RECORRENTE ". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpa) PORTO ALEGRE/RS, 14 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VEDDER INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - FALIDO - VIA MIA COMERCIO DIGITAL LTDA - FRATELLI INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - FALIDO - CONEXPORT IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ZEUS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA. - ME - C TORRES DIAS INJETADOS - GVD IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - THAYNA DE LORENO
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