Jean Santos Castelo

Jean Santos Castelo

Número da OAB: OAB/RJ 122960

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jean Santos Castelo possui 38 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT4, TRF2, TJRJ e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRT4, TRF2, TJRJ
Nome: JEAN SANTOS CASTELO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020697-91.2022.5.04.0371 RECLAMANTE: CLODOMIRO RIBEIRO RECLAMADO: VEDDER INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - FALIDO E OUTROS (32) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 956a8ed proferida nos autos. Em que pese a ausência de recolhimento de depósito recursal e custas pelas reclamadas VEDDER e FRATELLI, considerando que o objeto do  seu recurso versa inclusive sobre o deferimento da assistência judiciária gratuita, remeto a admissibilidade ao relator. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM RECURSO ORDINÁRIO. Havendo pedido de justiça gratuita no recurso ordinário, o respectivo juízo de admissibilidade transfere-se ao segundo grau de jurisdição, sob pena de violação aos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal, e 99, § 7º, do CPC. Aplicação da OJ nº 269, da SDI-I, do TST. Agravo de Instrumento, provido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020563-03.2020.5.04.0511 AIRO, em 24/09/2020, Desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco). Desta forma, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s), por hábil (eis) e tempestivo(s). Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, no prazo legal.  Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT da Quarta Região. SAPIRANGA/RS, 18 de julho de 2025. GUSTAVO PUSCH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLODOMIRO RIBEIRO
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020697-91.2022.5.04.0371 RECLAMANTE: CLODOMIRO RIBEIRO RECLAMADO: VEDDER INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - FALIDO E OUTROS (32) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 956a8ed proferida nos autos. Em que pese a ausência de recolhimento de depósito recursal e custas pelas reclamadas VEDDER e FRATELLI, considerando que o objeto do  seu recurso versa inclusive sobre o deferimento da assistência judiciária gratuita, remeto a admissibilidade ao relator. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM RECURSO ORDINÁRIO. Havendo pedido de justiça gratuita no recurso ordinário, o respectivo juízo de admissibilidade transfere-se ao segundo grau de jurisdição, sob pena de violação aos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal, e 99, § 7º, do CPC. Aplicação da OJ nº 269, da SDI-I, do TST. Agravo de Instrumento, provido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020563-03.2020.5.04.0511 AIRO, em 24/09/2020, Desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco). Desta forma, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s), por hábil (eis) e tempestivo(s). Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, no prazo legal.  Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT da Quarta Região. SAPIRANGA/RS, 18 de julho de 2025. GUSTAVO PUSCH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZOGBI EXPORT COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA - UNIBLAQ BENEFICIAMENTO DE CALCADOS LTDA - ME - BENII CALCADOS LTDA. - EPP - ZIPPER SUL EVER LTDA - CONEXPORT IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - IBS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - ZEUS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA. - ME - C TORRES DIAS INJETADOS - GVD IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - M. ENGELKEA ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO LTDA - FELIPE CRISTIAN KREMER - SOUTH SERVICE TRADING SA - FABRICACAO DE CALCADOS A.J.B.D. LTDA - VEDDER INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - FALIDO - SIRIUS LOGISTICA INTEGRADA LTDA. - SEASONLESS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI - VIA MIA COMERCIO DIGITAL LTDA - FRATELLI INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - FALIDO - ADRIANO ENGELKE - EAC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. - MARCIANO ENGELKE - PINGUIM SHOES INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - DIRLLEY INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - AWANA LTD. - COCCO MIAMI LTDA. - STRATTI COUROS - EIRELI - EPP - UNDER SOLES INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP - GLOBALL LOGISTICA E COMERCIO EXTERIOR LTDA - CS ARMAZENS GERAIS LTDA - MICHAEL ROBISON CRIPPA
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020698-76.2022.5.04.0371 RECLAMANTE: VALDECIR ANTUNES BORGES RECLAMADO: VEDDER INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - FALIDO E OUTROS (33) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a627d44 proferida nos autos. Em que pese a ausência de recolhimento de depósito recursal e custas pelas reclamadas VEDDER e FRATELLI, considerando que o objeto do  seu recurso versa inclusive sobre o deferimento da assistência judiciária gratuita, remeto a admissibilidade ao relator. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM RECURSO ORDINÁRIO. Havendo pedido de justiça gratuita no recurso ordinário, o respectivo juízo de admissibilidade transfere-se ao segundo grau de jurisdição, sob pena de violação aos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal, e 99, § 7º, do CPC. Aplicação da OJ nº 269, da SDI-I, do TST. Agravo de Instrumento, provido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020563-03.2020.5.04.0511 AIRO, em 24/09/2020, Desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco). Desta forma, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s), por hábil (eis) e tempestivo(s). Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, no prazo legal.  Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT da Quarta Região. SAPIRANGA/RS, 18 de julho de 2025. GUSTAVO PUSCH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIR ANTUNES BORGES
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020698-76.2022.5.04.0371 RECLAMANTE: VALDECIR ANTUNES BORGES RECLAMADO: VEDDER INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - FALIDO E OUTROS (33) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a627d44 proferida nos autos. Em que pese a ausência de recolhimento de depósito recursal e custas pelas reclamadas VEDDER e FRATELLI, considerando que o objeto do  seu recurso versa inclusive sobre o deferimento da assistência judiciária gratuita, remeto a admissibilidade ao relator. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM RECURSO ORDINÁRIO. Havendo pedido de justiça gratuita no recurso ordinário, o respectivo juízo de admissibilidade transfere-se ao segundo grau de jurisdição, sob pena de violação aos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal, e 99, § 7º, do CPC. Aplicação da OJ nº 269, da SDI-I, do TST. Agravo de Instrumento, provido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020563-03.2020.5.04.0511 AIRO, em 24/09/2020, Desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco). Desta forma, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s), por hábil (eis) e tempestivo(s). Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, no prazo legal.  Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT da Quarta Região. SAPIRANGA/RS, 18 de julho de 2025. GUSTAVO PUSCH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZOGBI EXPORT COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA - UNIBLAQ BENEFICIAMENTO DE CALCADOS LTDA - ME - BENII CALCADOS LTDA. - EPP - ZIPPER SUL EVER LTDA - CONEXPORT IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - IBS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - ZEUS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA. - ME - C TORRES DIAS INJETADOS - GVD IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - M. ENGELKEA ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO LTDA - FELIPE CRISTIAN KREMER - SOUTH SERVICE TRADING SA - FABRICACAO DE CALCADOS A.J.B.D. LTDA - VEDDER INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - FALIDO - SIRIUS LOGISTICA INTEGRADA LTDA. - VIA MIA COMERCIO DIGITAL LTDA - SEASONLESS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI - FRATELLI INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - FALIDO - ADRIANO ENGELKE - EAC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. - MARCIANO ENGELKE - PINGUIM SHOES INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - DIRLLEY INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - AWANA LTD. - COCCO MIAMI LTDA. - STRATTI COUROS - EIRELI - EPP - UNDER SOLES INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP - GLOBALL LOGISTICA E COMERCIO EXTERIOR LTDA - AWANA IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - CS ARMAZENS GERAIS LTDA - MICHAEL ROBISON CRIPPA
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Em cumprimento à ordem de serviço 01/2007: documento pronto id 206518061.
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK RORSum 0020745-13.2023.5.04.0372 RECORRENTE: THAYNA DE LORENO E OUTROS (4) RECORRIDO: VEDDER INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - FALIDO E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f320517 proferida nos autos. RORSum 0020745-13.2023.5.04.0372 - 6ª Turma Recorrente:   1. THAYNA DE LORENO Recorrente:   2. VIA MIA COMERCIO DIGITAL LTDA Recorrido:   C TORRES DIAS INJETADOS Recorrido:   CONEXPORT IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Recorrido:   FRATELLI INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - FALIDO Recorrido:   GVD IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Recorrido:   VEDDER INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - FALIDO Recorrido:   VIA MIA COMERCIO DIGITAL LTDA Recorrido:   ZEUS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA. - ME Recorrido:   THAYNA DE LORENO   RECURSO DE: THAYNA DE LORENO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id 1357392; recurso apresentado em 27/02/2025 - Id 90fb09b). Representação processual regular (id d676a5c). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não admito o recurso de revista no item. Inviável a análise da admissibilidade do recurso, no aspecto, por referir matéria que foi objeto de deliberação tão somente na sentença e contra a qual não houve insurgência recursal. Configurado, portanto, o óbice de natureza processual da preclusão referente à matéria. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1- DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL". 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Quanto ao dano alegado, nos termos da fundamentação apresentada pela reclamante, entendo que não restou reconhecido qualquer ato ilícito alegado pelo autor a ser imputado à ré que pudesse ensejar o reconhecimento da responsabilidade civil a ponto de causar dano à esfera íntima da parte. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a linha de entendimento dessa Magistrada é no sentido de que o inadimplemento de parcelas salariais, bem como atraso no pagamento das verbas rescisórias, gera ao demandante, tão somente, o direito de pleitear o pagamento em Juízo, com as multas estabelecidas em lei, sendo que o ilícito trabalhista consistente no inadimplemento dos créditos do autor não atinge a sua esfera ética ou íntima, sendo apto a gerar apenas danos de origem patrimonial, a serem recompostos, através da prestação jurisdicional, como a presente, cabendo, inclusive, condenação em pecúnia, o que restou alcançado em tópicos próprios. Ademais, não foram comprovados prejuízos alegados para interpretar-se que a conduta da reclamada tenha causado danos de índole extrapatrimonial ao reclamante. Assinalo que a presunção que emana da confissão ficta da ré não tem força suficiente a autorizar a sua responsabilidade civil."   Não admito o recurso de revista no item. Inviável o exame de admissibilidade do recurso de revista quando a decisão, no tópico versado, é favorável à parte recorrente. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "2- DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL".   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   RECURSO DE: VIA MIA COMERCIO DIGITAL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id 8f9dc81; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id e9ec282). Representação processual regular (id 77ca952). Preparo satisfeito (id d82bf1d; ccdc1a5; 3e855ba).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: As notas fiscais emitidas pela primeira reclamada no ano de 2022, (id-a798080), contudo, revelam que os serviços entre a primeira reclamada a empresa Via Mia Comércio Digital se estenderam até o mês de fevereiro de 2023. Considerando que restou sobejamente demonstrado, como apontado na sentença, que havia nítida terceirização habitual de serviços na relação entre as empresas e que essa demandada defendeu que teria havido relação com a ex-empregadora da autora somente até dezembro de 2021, sua tese e/ou versão dos fatos foi totalmente rechaçada pelo conjunto probatório. Se as notas fiscais do Sintegra serviram como parâmetros para definição dos períodos de relação entre a prestadora e as demais tomados de serviços apontados nos autos, devem também servir para embasar a percepção de que a terceirização com essa demandada se estendeu até o final do contrato de trabalho da recorrente, que ocorreu em 19.01.2023. Dou provimento ao recurso da reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária da reclamada Via Mia Comércio Digital Ltda em relação às verbas devidas durante todo o período do contrato de trabalho.   Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Evidencia-se que a parte não observou as disposições do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e a Súmula que entende contrariada, relacionando-a ao trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Quanto às demais alegações, inviável a análise em face da restrição referida. Ainda, verifico que a matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Nego seguimento ao item "X - DA NULIDADE DOS CONTRATOS DE FACÇÃO EM RAZÃO DO FORNECIMENTO DE MERCADORIAS INSERIDAS NA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA RECORRENTE ".   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpa) PORTO ALEGRE/RS, 14 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THAYNA DE LORENO - VEDDER INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - FALIDO - VIA MIA COMERCIO DIGITAL LTDA - FRATELLI INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - FALIDO - CONEXPORT IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK RORSum 0020745-13.2023.5.04.0372 RECORRENTE: THAYNA DE LORENO E OUTROS (4) RECORRIDO: VEDDER INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - FALIDO E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f320517 proferida nos autos. RORSum 0020745-13.2023.5.04.0372 - 6ª Turma Recorrente:   1. THAYNA DE LORENO Recorrente:   2. VIA MIA COMERCIO DIGITAL LTDA Recorrido:   C TORRES DIAS INJETADOS Recorrido:   CONEXPORT IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Recorrido:   FRATELLI INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - FALIDO Recorrido:   GVD IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Recorrido:   VEDDER INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - FALIDO Recorrido:   VIA MIA COMERCIO DIGITAL LTDA Recorrido:   ZEUS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA. - ME Recorrido:   THAYNA DE LORENO   RECURSO DE: THAYNA DE LORENO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id 1357392; recurso apresentado em 27/02/2025 - Id 90fb09b). Representação processual regular (id d676a5c). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não admito o recurso de revista no item. Inviável a análise da admissibilidade do recurso, no aspecto, por referir matéria que foi objeto de deliberação tão somente na sentença e contra a qual não houve insurgência recursal. Configurado, portanto, o óbice de natureza processual da preclusão referente à matéria. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1- DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL". 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Quanto ao dano alegado, nos termos da fundamentação apresentada pela reclamante, entendo que não restou reconhecido qualquer ato ilícito alegado pelo autor a ser imputado à ré que pudesse ensejar o reconhecimento da responsabilidade civil a ponto de causar dano à esfera íntima da parte. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a linha de entendimento dessa Magistrada é no sentido de que o inadimplemento de parcelas salariais, bem como atraso no pagamento das verbas rescisórias, gera ao demandante, tão somente, o direito de pleitear o pagamento em Juízo, com as multas estabelecidas em lei, sendo que o ilícito trabalhista consistente no inadimplemento dos créditos do autor não atinge a sua esfera ética ou íntima, sendo apto a gerar apenas danos de origem patrimonial, a serem recompostos, através da prestação jurisdicional, como a presente, cabendo, inclusive, condenação em pecúnia, o que restou alcançado em tópicos próprios. Ademais, não foram comprovados prejuízos alegados para interpretar-se que a conduta da reclamada tenha causado danos de índole extrapatrimonial ao reclamante. Assinalo que a presunção que emana da confissão ficta da ré não tem força suficiente a autorizar a sua responsabilidade civil."   Não admito o recurso de revista no item. Inviável o exame de admissibilidade do recurso de revista quando a decisão, no tópico versado, é favorável à parte recorrente. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "2- DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL".   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   RECURSO DE: VIA MIA COMERCIO DIGITAL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id 8f9dc81; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id e9ec282). Representação processual regular (id 77ca952). Preparo satisfeito (id d82bf1d; ccdc1a5; 3e855ba).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: As notas fiscais emitidas pela primeira reclamada no ano de 2022, (id-a798080), contudo, revelam que os serviços entre a primeira reclamada a empresa Via Mia Comércio Digital se estenderam até o mês de fevereiro de 2023. Considerando que restou sobejamente demonstrado, como apontado na sentença, que havia nítida terceirização habitual de serviços na relação entre as empresas e que essa demandada defendeu que teria havido relação com a ex-empregadora da autora somente até dezembro de 2021, sua tese e/ou versão dos fatos foi totalmente rechaçada pelo conjunto probatório. Se as notas fiscais do Sintegra serviram como parâmetros para definição dos períodos de relação entre a prestadora e as demais tomados de serviços apontados nos autos, devem também servir para embasar a percepção de que a terceirização com essa demandada se estendeu até o final do contrato de trabalho da recorrente, que ocorreu em 19.01.2023. Dou provimento ao recurso da reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária da reclamada Via Mia Comércio Digital Ltda em relação às verbas devidas durante todo o período do contrato de trabalho.   Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Evidencia-se que a parte não observou as disposições do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e a Súmula que entende contrariada, relacionando-a ao trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Quanto às demais alegações, inviável a análise em face da restrição referida. Ainda, verifico que a matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Nego seguimento ao item "X - DA NULIDADE DOS CONTRATOS DE FACÇÃO EM RAZÃO DO FORNECIMENTO DE MERCADORIAS INSERIDAS NA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA RECORRENTE ".   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpa) PORTO ALEGRE/RS, 14 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VEDDER INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - FALIDO - VIA MIA COMERCIO DIGITAL LTDA - FRATELLI INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - FALIDO - CONEXPORT IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ZEUS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA. - ME - C TORRES DIAS INJETADOS - GVD IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - THAYNA DE LORENO
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou