Bruno De Abreu Faria

Bruno De Abreu Faria

Número da OAB: OAB/RJ 123070

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 104
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJPA, TRF6, TJAM, TJMG, TJRJ, TRF1, TJBA, TJSP, TJRS, TJRN, TRF3, TJPR, TRF2, TJCE, TJMA
Nome: BRUNO DE ABREU FARIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035015-47.2021.4.02.5001/ES EXEQUENTE : LANCHONETE SANTA LUCIA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO DE ABREU FARIA (OAB RJ123070) ADVOGADO(A) : RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB RJ149794) EXEQUENTE : CENTRO EDUCACIONAL PRIMEIRO MUNDO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO DE ABREU FARIA (OAB RJ123070) ADVOGADO(A) : RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB RJ149794) SENTENÇA Pelo exposto, considerando restarem atendidos os requisitos do inciso II do artigo 924 do CPC/15, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no citado dispositivo legal. Custas ?ex lege?. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
  2. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800132-81.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0434521-39.2016.8.19.0001 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0434521-39.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2021.04707986 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: NILSON FURTADO DE OLIVEIRA FILHO APDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO APDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S A ADVOGADO: RICARDO MALACHIAS CICONELO OAB/RJ-169218 ADVOGADO: BRUNO DE ABREU FARIA OAB/RJ-123070 Relator: DES. CELSO SILVA FILHO Funciona: Ministério Público TEXTO: ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para ciência do Parecer do Ministério Público, conforme determinado no despacho retro. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025 Paulo Roberto Scisinio Dias Conde Secretário
  4. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - BALL EMBALAGENS LTDA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Raimundo Messias Júnior BALL EMBALAGENS LTDA Remessa para ciência do despacho/decisão para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as preliminares suscitadas pelo recorrido nas contrarrazões de ordem 70 Adv - ANTONIO CARLOS DINIZ MURTA, BRUNO DE ABREU FARIA, DIOGO GREGORIO BURILIO, GUILHERME BARBOSA ROCHA LOPES, GUSTAVO VITA PEDROSA, OTTO CRISTOVAM SILVA SOBRAL, PAULO OCTTÁVIO MOURA DE ALMEIDA CALHÁO, RODRIGO CUNHA PERES.
  5. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Bruno de Abreu Faria (OAB 123070/RJ), Lucas Costa Furtado da Silva (OAB 220033/RJ) Processo 0645440-47.2021.8.04.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Sbf Comércio de Produtos Esportivos Ltda. - Centauro, Sbf Comercio de Produtos Esportivos Ltda - Em observância aos quesitos formulados, intime-se o perito judicial nomeado para apresentar no prazo de 5 dias a proposta de honorários periciais. Fica desde já intimada a parte cujo encargo deverá recair sobre o pagamento ou contra argumentação dos honorários periciais propostos para falar sobre a proposta formulada, no prazo de lei. Cumpridas as medidas, voltem-me os autos conclusos para a resolução desta fase processual. P.R.I.C.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal Edifício-Sede II - Setor de Autarquias Sul, Quadra 4, Bloco D, Lote 7. CEP: 70.070-901 (61)3221-6530 - 13vara.df@trf1.jus.br INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0000325-33.2016.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUPATECH - EQUIPAMENTOS E SERVICOS PARA PETROLEO LTDA, LUPATECH - EQUIPAMENTOS E SERVICOS PARA PETROLEO LTDA, LUPATECH S/A, LUPATECH S/A, LUPATECH S/A, LUPATECH - PERFURACAO E COMPLETACAO LTDA, PREST PERFURACOES LTDA, SOTEP SOCIEDADE TECNICA DE PERFURACAO S A, LUPATECH S/A, LUPATECH - PERFURACAO E COMPLETACAO LTDA, LUPATECH - PERFURACAO E COMPLETACAO LTDA, SOTEP SOCIEDADE TECNICA DE PERFURACAO S A, LUPATECH - EQUIPAMENTOS E SERVICOS PARA PETROLEO LTDA, SOTEP SOCIEDADE TECNICA DE PERFURACAO S A, LUPATECH - EQUIPAMENTOS E SERVICOS PARA PETROLEO LTDA, LUPATECH S/A, SOTEP SOCIEDADE TECNICA DE PERFURACAO S A, LUPATECH S/A, LUPATECH - EQUIPAMENTOS E SERVICOS PARA PETROLEO LTDA, MIPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE VALVULAS LTDA, PREST PERFURACOES LTDA, LUPATECH S/A, SOTEP SOCIEDADE TECNICA DE PERFURACAO S A, MIPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE VALVULAS LTDA, LUPATECH - EQUIPAMENTOS E SERVICOS PARA PETROLEO LTDA, LUPATECH - EQUIPAMENTOS E SERVICOS PARA PETROLEO LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 1 de julho de 2025 AVELAR VIANA Secretaria da 13ª Vara Federal (assinado digitalmente)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA MAJORADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso adesivo, determinou a restituição de valores de ICMS recolhidos indevidamente, limitando o período e as unidades consumidoras beneficiadas. O embargante busca a declaração de inexistência de relação jurídica que o obrigue a recolher ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica à alíquota majorada de 27%, pleiteando a aplicação da alíquota de 17% e a restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o acórdão apresenta omissão ao não se manifestar sobre o pedido de declaração de ilegalidade da alíquota de ICMS de 27% e de restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à ação, com base no Tema 745 do STF; (ii) se o acórdão é obscuro ao limitar a restituição a determinadas unidades consumidoras; e (iii) se o acórdão contém erro material na numeração de uma unidade consumidora e na data final da modulação dos efeitos da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão, ao reconhecer a impropriedade das cobranças do Fisco, implicitamente reconheceu a inexistência da relação jurídica tributária, atendendo parcialmente ao pedido do embargante. No entanto, houve omissão quanto à extensão temporal da restituição e à abrangência das unidades consumidoras. 4. O acórdão não é obscuro por restringir os efeitos da decisão a unidades consumidoras específicas, contrariando a abrangência do pedido inicial e a possibilidade de alteração dos códigos de unidades consumidoras ao longo do tempo. 5. O acórdão apresenta erro material na numeração de uma unidade consumidora e na data final da modulação dos efeitos da decisão, que deve ser corrigida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. O acórdão foi corrigido quanto ao erro material na numeração da unidade consumidora. A omissão e a obscuridade apontadas não foram acolhidas. "1. O acórdão, ao reconhecer a ilegalidade das cobranças, atendeu implicitamente ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica tributária. 2. A extensão temporal da restituição e a abrangência das unidades consumidoras devem ser analisadas em eventual recurso próprio. 3. A correção do erro material na numeração da unidade consumidora e na data de publicação do julgamento paradigmático do STJ se impõe." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; Lei Complementar nº 87/1996, arts. 9º, § 1º, inciso II, e 13, inciso I, e § 2º, inciso II, alínea 'a'. Jurisprudências relevantes citadas: REsp nº 1.163.020/RS; Recurso Especial n.°1.692.023/MT (Tema n.° 986); Tema 745/STF; Tema 986/STJ.                                                                                                                                                               PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0100456-17.2016.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAUTOR: SBF – Comércio de Produtos Esportivos Ltda.RÉU: Estado de GoiásJUIZ: Dr. Ricardo PrataEMBARGANTE: SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDAEMBARGADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA  RELATÓRIO E VOTO  SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. opôs Embargos de Declaração apontando omissão, obscuridade e erro material, no acórdão inserido na mov. 196, que conheceu e proveu em parte o Recurso Adesivo interposto pelo ora embargante em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.A pretensão recursal original do ora embargante, assim relatada na mov. 163: “No ensejo, o autor interpôs Recurso Adesivo onde pretende seja acolhido o pedido de restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, além da inversão total do ônus sucumbencial (mov. 54).” O dispositivo: “Ao teor do exposto, CONHEÇO da apelação cível e lhe NEGO PROVIMENTO; CONHEÇO do recurso adesivo e lhe dou PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e, determinar a restituição dos valores recolhidos dentro do período compreendido entre 19/12/2016 (data da prolação da tutela antecipada, na mov. 3, doc. 4) e o dia 27/03/2017, data da publicação do acórdão no REsp nº 1.163.020/RS, nos termos da modulação efetivada pelo Tema 986/STJ.” (Grifei) Na mov. 203, o embargante expôs suas razões. Nelas, alega que o acórdão deixou de se manifestar sobre pedido expresso constante do recurso adesivo, qual seja, a declaração de inexistência de relação jurídica que as obrigue a recolher ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica à alíquota majorada de 27%, com a consequente aplicação da alíquota geral de 17%, além do reconhecimento do direito à restituição dos valores pagos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Tal pleito se apoia no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 745 de Repercussão Geral, o qual determinou que, adotada a seletividade em relação ao ICMS, é inconstitucional a majoração da alíquota para energia elétrica, por ser bem essencial. As embargantes também invocam a vinculação obrigatória aos precedentes qualificados, nos termos do art. 927, III, do CPC. Aponta, ainda, que não houve análise do pedido expresso formulado no recurso adesivo, referente à ilegalidade da alíquota majorada de ICMS sobre energia elétrica (27%) e ao direito à restituição dos valores pagos a maior no período anterior à propositura da ação. Diz que o acórdão é obscuro ao limitar os efeitos da decisão apenas a determinadas unidades consumidoras (UCs), quando o pedido abrangia todas as unidades vinculadas às filiais da Embargante no Estado. Tal limitação, pontua, contraria a abrangência do pedido inicial, e não observa a possibilidade de alteração de códigos de UCs ao longo do tempo, o que pode comprometer a eficácia da decisão. Indica que foi identificada a numeração incorreta de uma das unidades consumidoras, que consta como "UC 1000185019197", quando o correto seria "UC 10001850197". Ainda, houve erro na fixação do marco temporal da modulação dos efeitos da decisão: o acórdão considerou a data de 14/03/2017, referente à publicação de acórdão anterior do STJ (REsp 1.163.020/RS), quando a data correta de publicação do julgamento do Tema Repetitivo sobre a TUST/TUSD pelo STJ seria 29/05/2024. Diante dos vícios apontados, as embargantes requerem que o acórdão seja integrado e/ou corrigido para suprir a omissão sobre o pedido de declaração de ilegalidade da alíquota de 27% e restituição dos valores indevidamente pagos, conforme Tema 745/STF; esclarecer que os efeitos da decisão abrangem todas as unidades consumidoras vinculadas às filiais da Embargante no Estado de Goiás; corrigir o erro material na numeração de unidade consumidora e adequar o termo final da modulação de efeitos para 29/05/2024, data da publicação do julgado paradigma do STJ sobre TUST/TUSD.O embargado, embora intimado, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado na mov. 209.É o relatório. Passo ao voto. ADMISSIBILIDADE Conheço destes Embargos de Declaração, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. OMISSÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA Vejamos o pedido formulado pelo ora embargante, em seu Recurso Adesivo (mov. 54): “Por todo o exposto, a RECORRENTE requer, espera e confia seja conhecido e provido o presente recurso para que, reformando-se parcialmente a r. sentença apelada, seja reconhecida (a) da inexistência de relação jurídica que a obrigue a recolher o ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica de acordo com alíquota majorada (27%), atraindo-se, assim, a aplicação da alíquota geral de 17%; e, consequentemente, (e) seja declarado do direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente a esse título nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, além da inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85 do Novo Código de Processo Civil (NCPC).” Observa-se que os fundamentos externados no acórdão embargado, de modo indireto, por considerar indevidas as cobranças efetivadas pelo Fisco, reconheceu a inexistência de relação jurídica. Vejamos o excerto: “A demanda visa, em suma, declarar a inexistência de relação jurídica tributária relativa as despesas de TUST e TUSD incluídas na base de cálculo do ICMS pago pelo uso de energia elétrica. No caso vertente, observa-se que findo o julgamento do Recurso Especial n.° 1.692.023/MT (Tema n.° 986, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos), restou firmada tese jurídica no seguinte sentido: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.  Nesse jaez, a Primeira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça decidiu que tanto o artigo 34, § 9º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) quanto os dispositivos infraconstitucionais, notadamente os artigos 9º, § 1º, inciso II, e 13, inciso I, e § 2º, inciso II, alínea 'a', da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), trazem expressões que indicam como sujeitas à tributação as “operações” com energia elétrica, “desde a produção ou importação até a última operação”. Essa previsão no plural decorre do fato de que o sistema nacional da energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes, conexas entre si, como a geração (ou importação), a transmissão e a distribuição, que correspondem às etapas essenciais da indústria de energia elétrica. Assim, o ICMS deve incidir sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas, incluindo aquelas referentes à TUST e TUSD, compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do artigo 13, inciso I, da Lei Kandir. Todavia, cumpre registrar que após a definição do tema repetitivo, o C. Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão, estabelecendo como marco temporal o julgamento do referido REsp nº 1.163.020/RS, quando a orientação das turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça passou a ser desfavorável aos contribuintes. Dessa forma, até o dia 27 de março de 2017, data de publicação do acórdão no REsp nº 1.163.020/RS, ficam mantidos os efeitos da tese favorável aos consumidores que tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. No entanto, foi feita a ressalva de que estes contribuintes se submetem ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do v. acórdão do Tema 986. Quanto aos demais casos o C. Superior Tribunal de Justiça esclarece que a modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; ed) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. (Destaquei). No caso concreto, conforme se verifica da decisão constante de mov. 03, arq. 04, foi deferida em 29/04/2016, a tutela provisória de urgência a favor do apelado, a qual restou confirmada na sentença (mov. 34, proferida em 10/11/2017). Portanto, ficam afastadas da base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia das Unidades Consumidoras acima mencionadas, posto que referentes a débitos verificados no ano de 2015, a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), até publicação do Tema Repetitivo 986 do STJ. Logo, ficam afastadas da base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia das UC 10001728235, UC 1001728235, UC 16306697, UC 1000185019197, UC 10001808204, UC 10001877737, UC 14342947 e UC 16351230, pertencente ao apelado, a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), no período de 29/04/2016 (data da decisão concessiva de tutela de urgência, até 14/03/2017 (data da publicação do acórdão proferido no julgamento do Resp 1.163/020/RS, pela Primeira Turma do STJ).” Destaco que os efeitos do acórdão devem se limitar aos estabelecimentos identificados nas faturas de taxa de energia, colacionadas na mov. 3, doc. 2 (fls. 71/92, dos autos ainda físicos), tão somente.Diante disso, vejo que o acórdão abordou a contento a questão relacional alegada pelo embargante. ERRO MATERIAL – OCORRÊNCIA O que foi consignado no acórdão: “Logo, ficam afastadas da base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia das UC 10001728235, UC 1001728235, UC 16306697, UC 1000185019197, UC 10001808204, UC 10001877737, UC 14342947 e UC 16351230, pertencente ao apelado, a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), no período de 29/04/2016 (data da decisão concessiva de tutela de urgência, até 14/03/2017 (data da publicação do acórdão proferido no julgamento do Resp 1.163/020/RS, pela Primeira Turma do STJ).”Com efeito, houve um equívoco com relação ao número de série de uma das faturas de energia elétrica apresentada pelo ora embargante, na mov. 3, doc. 2 (fl. 84, dos autos ainda físicos), no documento referido consta o nº 10001850197. No acórdão foi acrescido mais um dígito, o que deve ser retificado.Embora o pedido de declaração expressa de inexistência de relação jurídica com base no Tema 745/STF não tenha sido objeto de capítulo autônomo na fundamentação, o acórdão enfrentou a matéria sob outro fundamento jurídico — especificamente, o Tema 986/STJ —, reconhecendo a impropriedade da exigência fiscal relacionada à inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do imposto. Assim, não subsiste a omissão alegada, estando a questão solucionada à luz do entendimento prevalente no STJ quanto ao recorte fático-tributário do caso concreto.  Assim, suprindo a omissão ora reconhecida, sem efeitos infringentes, ressalto que o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica com base no Tema 745/STF não foi acolhido de forma expressa por não ter sido objeto de fundamentação central na decisão recorrida, permanecendo incólume o entendimento de que os efeitos jurídicos da decisão restringem-se ao reconhecimento da indevida inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do imposto, no período delimitado pela modulação.  Ressalte-se que a alegação da parte embargante quanto à dinamicidade dos códigos de Unidades Consumidoras e à abrangência de todas as filiais da empresa no Estado — ainda que relevante do ponto de vista prático — extrapola os limites objetivos da prova documental constante dos autos e diz respeito à fase de liquidação e execução do julgado, momento processual adequado para eventual demonstração de continuidade do vínculo de consumo ou mutação cadastral das UCs. Assim, a limitação imposta neste acórdão não configura omissão, mas sim delimitação do objeto da cognição com base nas provas disponíveis  DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO destes Embargos de Declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE para corrigir o apontado erro material, fazendo constar no acórdão o número correto da fatura de energia, qual seja, 10001850197, sem, contudo, impor efeitos infringentes.É como voto. Goiânia, 26 de maio de 2025. DES. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0100456-17.2016.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAUTOR: SBF – Comércio de Produtos Esportivos Ltda.RÉU: Estado de GoiásJUIZ: Dr. Ricardo PrataEMBARGANTE: SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDAEMBARGADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA  EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA MAJORADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso adesivo, determinou a restituição de valores de ICMS recolhidos indevidamente, limitando o período e as unidades consumidoras beneficiadas. O embargante busca a declaração de inexistência de relação jurídica que o obrigue a recolher ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica à alíquota majorada de 27%, pleiteando a aplicação da alíquota de 17% e a restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o acórdão apresenta omissão ao não se manifestar sobre o pedido de declaração de ilegalidade da alíquota de ICMS de 27% e de restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à ação, com base no Tema 745 do STF; (ii) se o acórdão é obscuro ao limitar a restituição a determinadas unidades consumidoras; e (iii) se o acórdão contém erro material na numeração de uma unidade consumidora e na data final da modulação dos efeitos da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão, ao reconhecer a impropriedade das cobranças do Fisco, implicitamente reconheceu a inexistência da relação jurídica tributária, atendendo parcialmente ao pedido do embargante. No entanto, houve omissão quanto à extensão temporal da restituição e à abrangência das unidades consumidoras. 4. O acórdão não é obscuro por restringir os efeitos da decisão a unidades consumidoras específicas, contrariando a abrangência do pedido inicial e a possibilidade de alteração dos códigos de unidades consumidoras ao longo do tempo. 5. O acórdão apresenta erro material na numeração de uma unidade consumidora e na data final da modulação dos efeitos da decisão, que deve ser corrigida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. O acórdão foi corrigido quanto ao erro material na numeração da unidade consumidora. A omissão e a obscuridade apontadas não foram acolhidas. "1. O acórdão, ao reconhecer a ilegalidade das cobranças, atendeu implicitamente ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica tributária. 2. A extensão temporal da restituição e a abrangência das unidades consumidoras devem ser analisadas em eventual recurso próprio. 3. A correção do erro material na numeração da unidade consumidora e na data de publicação do julgamento paradigmático do STJ se impõe." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; Lei Complementar nº 87/1996, arts. 9º, § 1º, inciso II, e 13, inciso I, e § 2º, inciso II, alínea 'a'. Jurisprudências relevantes citadas: REsp nº 1.163.020/RS; Recurso Especial n.°1.692.023/MT (Tema n.° 986); Tema 745/STF; Tema 986/STJ.  A C Ó R D Ã O  VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0100456-17.2016.8.09.0051, Comarca de Goiânia, sendo embargante SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. e embargado ESTADO DE GOIÁS.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher em parte os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.Presidiu o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral.Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 26 de maio de 2025. DES. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR
  8. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA MAJORADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso adesivo, determinou a restituição de valores de ICMS recolhidos indevidamente, limitando o período e as unidades consumidoras beneficiadas. O embargante busca a declaração de inexistência de relação jurídica que o obrigue a recolher ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica à alíquota majorada de 27%, pleiteando a aplicação da alíquota de 17% e a restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o acórdão apresenta omissão ao não se manifestar sobre o pedido de declaração de ilegalidade da alíquota de ICMS de 27% e de restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à ação, com base no Tema 745 do STF; (ii) se o acórdão é obscuro ao limitar a restituição a determinadas unidades consumidoras; e (iii) se o acórdão contém erro material na numeração de uma unidade consumidora e na data final da modulação dos efeitos da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão, ao reconhecer a impropriedade das cobranças do Fisco, implicitamente reconheceu a inexistência da relação jurídica tributária, atendendo parcialmente ao pedido do embargante. No entanto, houve omissão quanto à extensão temporal da restituição e à abrangência das unidades consumidoras. 4. O acórdão não é obscuro por restringir os efeitos da decisão a unidades consumidoras específicas, contrariando a abrangência do pedido inicial e a possibilidade de alteração dos códigos de unidades consumidoras ao longo do tempo. 5. O acórdão apresenta erro material na numeração de uma unidade consumidora e na data final da modulação dos efeitos da decisão, que deve ser corrigida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. O acórdão foi corrigido quanto ao erro material na numeração da unidade consumidora. A omissão e a obscuridade apontadas não foram acolhidas. "1. O acórdão, ao reconhecer a ilegalidade das cobranças, atendeu implicitamente ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica tributária. 2. A extensão temporal da restituição e a abrangência das unidades consumidoras devem ser analisadas em eventual recurso próprio. 3. A correção do erro material na numeração da unidade consumidora e na data de publicação do julgamento paradigmático do STJ se impõe." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; Lei Complementar nº 87/1996, arts. 9º, § 1º, inciso II, e 13, inciso I, e § 2º, inciso II, alínea 'a'. Jurisprudências relevantes citadas: REsp nº 1.163.020/RS; Recurso Especial n.°1.692.023/MT (Tema n.° 986); Tema 745/STF; Tema 986/STJ.                                                                                                                                                               PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0100456-17.2016.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAUTOR: SBF – Comércio de Produtos Esportivos Ltda.RÉU: Estado de GoiásJUIZ: Dr. Ricardo PrataEMBARGANTE: SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDAEMBARGADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA  RELATÓRIO E VOTO  SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. opôs Embargos de Declaração apontando omissão, obscuridade e erro material, no acórdão inserido na mov. 196, que conheceu e proveu em parte o Recurso Adesivo interposto pelo ora embargante em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.A pretensão recursal original do ora embargante, assim relatada na mov. 163: “No ensejo, o autor interpôs Recurso Adesivo onde pretende seja acolhido o pedido de restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, além da inversão total do ônus sucumbencial (mov. 54).” O dispositivo: “Ao teor do exposto, CONHEÇO da apelação cível e lhe NEGO PROVIMENTO; CONHEÇO do recurso adesivo e lhe dou PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e, determinar a restituição dos valores recolhidos dentro do período compreendido entre 19/12/2016 (data da prolação da tutela antecipada, na mov. 3, doc. 4) e o dia 27/03/2017, data da publicação do acórdão no REsp nº 1.163.020/RS, nos termos da modulação efetivada pelo Tema 986/STJ.” (Grifei) Na mov. 203, o embargante expôs suas razões. Nelas, alega que o acórdão deixou de se manifestar sobre pedido expresso constante do recurso adesivo, qual seja, a declaração de inexistência de relação jurídica que as obrigue a recolher ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica à alíquota majorada de 27%, com a consequente aplicação da alíquota geral de 17%, além do reconhecimento do direito à restituição dos valores pagos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Tal pleito se apoia no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 745 de Repercussão Geral, o qual determinou que, adotada a seletividade em relação ao ICMS, é inconstitucional a majoração da alíquota para energia elétrica, por ser bem essencial. As embargantes também invocam a vinculação obrigatória aos precedentes qualificados, nos termos do art. 927, III, do CPC. Aponta, ainda, que não houve análise do pedido expresso formulado no recurso adesivo, referente à ilegalidade da alíquota majorada de ICMS sobre energia elétrica (27%) e ao direito à restituição dos valores pagos a maior no período anterior à propositura da ação. Diz que o acórdão é obscuro ao limitar os efeitos da decisão apenas a determinadas unidades consumidoras (UCs), quando o pedido abrangia todas as unidades vinculadas às filiais da Embargante no Estado. Tal limitação, pontua, contraria a abrangência do pedido inicial, e não observa a possibilidade de alteração de códigos de UCs ao longo do tempo, o que pode comprometer a eficácia da decisão. Indica que foi identificada a numeração incorreta de uma das unidades consumidoras, que consta como "UC 1000185019197", quando o correto seria "UC 10001850197". Ainda, houve erro na fixação do marco temporal da modulação dos efeitos da decisão: o acórdão considerou a data de 14/03/2017, referente à publicação de acórdão anterior do STJ (REsp 1.163.020/RS), quando a data correta de publicação do julgamento do Tema Repetitivo sobre a TUST/TUSD pelo STJ seria 29/05/2024. Diante dos vícios apontados, as embargantes requerem que o acórdão seja integrado e/ou corrigido para suprir a omissão sobre o pedido de declaração de ilegalidade da alíquota de 27% e restituição dos valores indevidamente pagos, conforme Tema 745/STF; esclarecer que os efeitos da decisão abrangem todas as unidades consumidoras vinculadas às filiais da Embargante no Estado de Goiás; corrigir o erro material na numeração de unidade consumidora e adequar o termo final da modulação de efeitos para 29/05/2024, data da publicação do julgado paradigma do STJ sobre TUST/TUSD.O embargado, embora intimado, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado na mov. 209.É o relatório. Passo ao voto. ADMISSIBILIDADE Conheço destes Embargos de Declaração, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. OMISSÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA Vejamos o pedido formulado pelo ora embargante, em seu Recurso Adesivo (mov. 54): “Por todo o exposto, a RECORRENTE requer, espera e confia seja conhecido e provido o presente recurso para que, reformando-se parcialmente a r. sentença apelada, seja reconhecida (a) da inexistência de relação jurídica que a obrigue a recolher o ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica de acordo com alíquota majorada (27%), atraindo-se, assim, a aplicação da alíquota geral de 17%; e, consequentemente, (e) seja declarado do direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente a esse título nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, além da inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85 do Novo Código de Processo Civil (NCPC).” Observa-se que os fundamentos externados no acórdão embargado, de modo indireto, por considerar indevidas as cobranças efetivadas pelo Fisco, reconheceu a inexistência de relação jurídica. Vejamos o excerto: “A demanda visa, em suma, declarar a inexistência de relação jurídica tributária relativa as despesas de TUST e TUSD incluídas na base de cálculo do ICMS pago pelo uso de energia elétrica. No caso vertente, observa-se que findo o julgamento do Recurso Especial n.° 1.692.023/MT (Tema n.° 986, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos), restou firmada tese jurídica no seguinte sentido: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.  Nesse jaez, a Primeira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça decidiu que tanto o artigo 34, § 9º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) quanto os dispositivos infraconstitucionais, notadamente os artigos 9º, § 1º, inciso II, e 13, inciso I, e § 2º, inciso II, alínea 'a', da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), trazem expressões que indicam como sujeitas à tributação as “operações” com energia elétrica, “desde a produção ou importação até a última operação”. Essa previsão no plural decorre do fato de que o sistema nacional da energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes, conexas entre si, como a geração (ou importação), a transmissão e a distribuição, que correspondem às etapas essenciais da indústria de energia elétrica. Assim, o ICMS deve incidir sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas, incluindo aquelas referentes à TUST e TUSD, compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do artigo 13, inciso I, da Lei Kandir. Todavia, cumpre registrar que após a definição do tema repetitivo, o C. Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão, estabelecendo como marco temporal o julgamento do referido REsp nº 1.163.020/RS, quando a orientação das turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça passou a ser desfavorável aos contribuintes. Dessa forma, até o dia 27 de março de 2017, data de publicação do acórdão no REsp nº 1.163.020/RS, ficam mantidos os efeitos da tese favorável aos consumidores que tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. No entanto, foi feita a ressalva de que estes contribuintes se submetem ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do v. acórdão do Tema 986. Quanto aos demais casos o C. Superior Tribunal de Justiça esclarece que a modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; ed) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. (Destaquei). No caso concreto, conforme se verifica da decisão constante de mov. 03, arq. 04, foi deferida em 29/04/2016, a tutela provisória de urgência a favor do apelado, a qual restou confirmada na sentença (mov. 34, proferida em 10/11/2017). Portanto, ficam afastadas da base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia das Unidades Consumidoras acima mencionadas, posto que referentes a débitos verificados no ano de 2015, a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), até publicação do Tema Repetitivo 986 do STJ. Logo, ficam afastadas da base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia das UC 10001728235, UC 1001728235, UC 16306697, UC 1000185019197, UC 10001808204, UC 10001877737, UC 14342947 e UC 16351230, pertencente ao apelado, a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), no período de 29/04/2016 (data da decisão concessiva de tutela de urgência, até 14/03/2017 (data da publicação do acórdão proferido no julgamento do Resp 1.163/020/RS, pela Primeira Turma do STJ).” Destaco que os efeitos do acórdão devem se limitar aos estabelecimentos identificados nas faturas de taxa de energia, colacionadas na mov. 3, doc. 2 (fls. 71/92, dos autos ainda físicos), tão somente.Diante disso, vejo que o acórdão abordou a contento a questão relacional alegada pelo embargante. ERRO MATERIAL – OCORRÊNCIA O que foi consignado no acórdão: “Logo, ficam afastadas da base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia das UC 10001728235, UC 1001728235, UC 16306697, UC 1000185019197, UC 10001808204, UC 10001877737, UC 14342947 e UC 16351230, pertencente ao apelado, a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), no período de 29/04/2016 (data da decisão concessiva de tutela de urgência, até 14/03/2017 (data da publicação do acórdão proferido no julgamento do Resp 1.163/020/RS, pela Primeira Turma do STJ).”Com efeito, houve um equívoco com relação ao número de série de uma das faturas de energia elétrica apresentada pelo ora embargante, na mov. 3, doc. 2 (fl. 84, dos autos ainda físicos), no documento referido consta o nº 10001850197. No acórdão foi acrescido mais um dígito, o que deve ser retificado.Embora o pedido de declaração expressa de inexistência de relação jurídica com base no Tema 745/STF não tenha sido objeto de capítulo autônomo na fundamentação, o acórdão enfrentou a matéria sob outro fundamento jurídico — especificamente, o Tema 986/STJ —, reconhecendo a impropriedade da exigência fiscal relacionada à inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do imposto. Assim, não subsiste a omissão alegada, estando a questão solucionada à luz do entendimento prevalente no STJ quanto ao recorte fático-tributário do caso concreto.  Assim, suprindo a omissão ora reconhecida, sem efeitos infringentes, ressalto que o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica com base no Tema 745/STF não foi acolhido de forma expressa por não ter sido objeto de fundamentação central na decisão recorrida, permanecendo incólume o entendimento de que os efeitos jurídicos da decisão restringem-se ao reconhecimento da indevida inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do imposto, no período delimitado pela modulação.  Ressalte-se que a alegação da parte embargante quanto à dinamicidade dos códigos de Unidades Consumidoras e à abrangência de todas as filiais da empresa no Estado — ainda que relevante do ponto de vista prático — extrapola os limites objetivos da prova documental constante dos autos e diz respeito à fase de liquidação e execução do julgado, momento processual adequado para eventual demonstração de continuidade do vínculo de consumo ou mutação cadastral das UCs. Assim, a limitação imposta neste acórdão não configura omissão, mas sim delimitação do objeto da cognição com base nas provas disponíveis  DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO destes Embargos de Declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE para corrigir o apontado erro material, fazendo constar no acórdão o número correto da fatura de energia, qual seja, 10001850197, sem, contudo, impor efeitos infringentes.É como voto. Goiânia, 26 de maio de 2025. DES. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0100456-17.2016.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAUTOR: SBF – Comércio de Produtos Esportivos Ltda.RÉU: Estado de GoiásJUIZ: Dr. Ricardo PrataEMBARGANTE: SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDAEMBARGADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA  EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA MAJORADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso adesivo, determinou a restituição de valores de ICMS recolhidos indevidamente, limitando o período e as unidades consumidoras beneficiadas. O embargante busca a declaração de inexistência de relação jurídica que o obrigue a recolher ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica à alíquota majorada de 27%, pleiteando a aplicação da alíquota de 17% e a restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o acórdão apresenta omissão ao não se manifestar sobre o pedido de declaração de ilegalidade da alíquota de ICMS de 27% e de restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à ação, com base no Tema 745 do STF; (ii) se o acórdão é obscuro ao limitar a restituição a determinadas unidades consumidoras; e (iii) se o acórdão contém erro material na numeração de uma unidade consumidora e na data final da modulação dos efeitos da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão, ao reconhecer a impropriedade das cobranças do Fisco, implicitamente reconheceu a inexistência da relação jurídica tributária, atendendo parcialmente ao pedido do embargante. No entanto, houve omissão quanto à extensão temporal da restituição e à abrangência das unidades consumidoras. 4. O acórdão não é obscuro por restringir os efeitos da decisão a unidades consumidoras específicas, contrariando a abrangência do pedido inicial e a possibilidade de alteração dos códigos de unidades consumidoras ao longo do tempo. 5. O acórdão apresenta erro material na numeração de uma unidade consumidora e na data final da modulação dos efeitos da decisão, que deve ser corrigida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. O acórdão foi corrigido quanto ao erro material na numeração da unidade consumidora. A omissão e a obscuridade apontadas não foram acolhidas. "1. O acórdão, ao reconhecer a ilegalidade das cobranças, atendeu implicitamente ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica tributária. 2. A extensão temporal da restituição e a abrangência das unidades consumidoras devem ser analisadas em eventual recurso próprio. 3. A correção do erro material na numeração da unidade consumidora e na data de publicação do julgamento paradigmático do STJ se impõe." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; Lei Complementar nº 87/1996, arts. 9º, § 1º, inciso II, e 13, inciso I, e § 2º, inciso II, alínea 'a'. Jurisprudências relevantes citadas: REsp nº 1.163.020/RS; Recurso Especial n.°1.692.023/MT (Tema n.° 986); Tema 745/STF; Tema 986/STJ.  A C Ó R D Ã O  VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0100456-17.2016.8.09.0051, Comarca de Goiânia, sendo embargante SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. e embargado ESTADO DE GOIÁS.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher em parte os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.Presidiu o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral.Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 26 de maio de 2025. DES. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 11 a 18/6/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, julgamento no período de 11 a 18 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 11 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamento de processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargador a DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 218 (duzentos e dezoito) recursos, sendo retirados de pauta 34 (trinta e quatro) processos e 11 (onze) foram adiados, para continuidade de julgamento, em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717965-48.2018.8.07.0001 0708879-94.2021.8.07.0018 0706226-33.2022.8.07.0003 0705567-09.2022.8.07.0008 0739372-76.2019.8.07.0001 0709432-09.2023.8.07.0007 0710749-29.2024.8.07.0000 0710653-45.2023.8.07.0001 0701531-71.2024.8.07.0001 0711485-38.2024.8.07.0003 0730382-26.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0709827-82.2024.8.07.0001 0738967-35.2022.8.07.0001 0737040-66.2024.8.07.0000 0703043-38.2024.8.07.0018 0701725-53.2020.8.07.0020 0707608-79.2023.8.07.0018 0742882-27.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0709182-73.2023.8.07.0007 0747682-98.2024.8.07.0000 0748063-09.2024.8.07.0000 0748610-49.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748718-78.2024.8.07.0000 0748765-52.2024.8.07.0000 0749028-84.2024.8.07.0000 0749304-18.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0749670-57.2024.8.07.0000 0749963-27.2024.8.07.0000 0750129-59.2024.8.07.0000 0750153-87.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750980-98.2024.8.07.0000 0751830-55.2024.8.07.0000 0752064-37.2024.8.07.0000 0752253-15.2024.8.07.0000 0702357-91.2024.8.07.0003 0703055-70.2024.8.07.0012 0752835-15.2024.8.07.0000 0752844-74.2024.8.07.0000 0753427-59.2024.8.07.0000 0706762-22.2024.8.07.0020 0711068-38.2022.8.07.0009 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0754751-84.2024.8.07.0000 0725252-52.2024.8.07.0001 0702297-73.2024.8.07.0018 0717506-70.2023.8.07.0001 0700907-88.2025.8.07.0000 0700960-69.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0701501-05.2025.8.07.0000 0701717-63.2025.8.07.0000 0701230-46.2023.8.07.0006 0702160-14.2025.8.07.0000 0775193-23.2024.8.07.0016 0702633-97.2025.8.07.0000 0701567-59.2024.8.07.0019 0707065-81.2024.8.07.0005 0704413-82.2024.8.07.0008 0703482-69.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0703545-94.2025.8.07.0000 0703606-52.2025.8.07.0000 0758660-23.2023.8.07.0016 0700865-58.2024.8.07.0005 0704655-31.2025.8.07.0000 0704827-70.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0705200-04.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0705355-07.2025.8.07.0000 0705477-20.2025.8.07.0000 0705474-65.2025.8.07.0000 0705703-25.2025.8.07.0000 0706739-22.2023.8.07.0017 0705854-88.2025.8.07.0000 0705866-05.2025.8.07.0000 0705935-37.2025.8.07.0000 0706081-78.2025.8.07.0000 0712855-83.2023.8.07.0004 0705584-80.2024.8.07.0006 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0703524-95.2024.8.07.0019 0706614-37.2025.8.07.0000 0706748-64.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0707115-88.2025.8.07.0000 0706506-24.2024.8.07.0006 0751337-12.2023.8.07.0001 0706989-22.2022.8.07.0007 0707472-68.2025.8.07.0000 0707565-31.2025.8.07.0000 0703673-45.2024.8.07.0002 0025702-63.2016.8.07.0018 0722648-21.2024.8.07.0001 0715513-55.2024.8.07.0001 0707944-69.2025.8.07.0000 0707957-68.2025.8.07.0000 0702896-30.2024.8.07.0012 0734604-34.2024.8.07.0001 0708760-51.2025.8.07.0000 0704573-51.2022.8.07.0017 0708864-43.2025.8.07.0000 0725686-18.2023.8.07.0020 0709015-09.2025.8.07.0000 0709065-35.2025.8.07.0000 0709145-96.2025.8.07.0000 0709148-51.2025.8.07.0000 0703895-13.2024.8.07.0002 0709487-10.2025.8.07.0000 0709530-44.2025.8.07.0000 0709571-11.2025.8.07.0000 0700856-43.2025.8.07.9000 0709617-97.2025.8.07.0000 0709647-35.2025.8.07.0000 0709757-34.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0709996-38.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0711931-72.2023.8.07.0004 0710801-88.2025.8.07.0000 0715342-17.2023.8.07.0007 0710870-23.2025.8.07.0000 0711042-62.2025.8.07.0000 0710885-18.2023.8.07.0014 0720380-85.2024.8.07.0003 0711267-82.2025.8.07.0000 0711454-90.2025.8.07.0000 0703513-27.2023.8.07.0011 0711482-58.2025.8.07.0000 0711557-97.2025.8.07.0000 0711576-06.2025.8.07.0000 0711605-56.2025.8.07.0000 0702281-36.2021.8.07.0015 0711759-74.2025.8.07.0000 0721874-37.2024.8.07.0018 0734768-04.2021.8.07.0001 0711874-95.2025.8.07.0000 0712059-36.2025.8.07.0000 0714428-53.2023.8.07.0006 0729465-04.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0710856-13.2024.8.07.0020 0710079-67.2024.8.07.0007 0712676-93.2025.8.07.0000 0712760-94.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712845-80.2025.8.07.0000 0712855-27.2025.8.07.0000 0713029-36.2025.8.07.0000 0713046-72.2025.8.07.0000 0714242-30.2023.8.07.0006 0713354-11.2025.8.07.0000 0713488-38.2025.8.07.0000 0713550-78.2025.8.07.0000 0713729-12.2025.8.07.0000 0713796-74.2025.8.07.0000 0713847-85.2025.8.07.0000 0713955-17.2025.8.07.0000 0700378-63.2025.8.07.0002 0731404-13.2024.8.07.0003 0714142-25.2025.8.07.0000 0725936-05.2023.8.07.0003 0733333-87.2024.8.07.0001 0714394-28.2025.8.07.0000 0714397-80.2025.8.07.0000 0722708-22.2023.8.07.0003 0700652-43.2024.8.07.0008 0733684-54.2024.8.07.0003 0709602-11.2024.8.07.0018 0715504-62.2025.8.07.0000 0703975-38.2024.8.07.0014 0702862-74.2023.8.07.0017 0715573-94.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0746137-24.2023.8.07.0001 0721912-49.2024.8.07.0018 0715660-50.2025.8.07.0000 0705222-72.2024.8.07.0008 0704928-02.2024.8.07.0014 0716010-38.2025.8.07.0000 0706631-14.2023.8.07.0010 0703255-90.2023.8.07.0019 0740680-79.2021.8.07.0001 0732212-24.2024.8.07.0001 0716768-17.2025.8.07.0000 0718673-88.2024.8.07.0001 0716875-61.2025.8.07.0000 0007131-38.2016.8.07.0020 0714709-36.2024.8.07.0018 0717463-68.2025.8.07.0000 0720847-23.2022.8.07.0007 0708454-98.2024.8.07.0006 0743680-82.2024.8.07.0001 0747847-16.2022.8.07.0001 0736159-80.2024.8.07.0003 0722219-54.2024.8.07.0001 0702430-54.2024.8.07.0006 0718912-41.2024.8.07.0018 0716158-62.2024.8.07.0007 0715814-48.2024.8.07.0018 0711058-20.2024.8.07.0010 0718933-44.2024.8.07.0009 0720909-59.2024.8.07.0018 0720286-92.2024.8.07.0018 0702873-93.2024.8.07.0009 0719131-54.2024.8.07.0018 0701272-61.2024.8.07.0006 0707760-35.2024.8.07.0005 0703178-98.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0006866-98.2013.8.07.0001 0706864-84.2023.8.07.0018 0736728-24.2023.8.07.0001 0741331-12.2024.8.07.0000 0743548-30.2021.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0744474-09.2024.8.07.0000 0750805-07.2024.8.07.0000 0733048-49.2024.8.07.0016 0725205-78.2024.8.07.0001 0707993-05.2024.8.07.0014 0719936-35.2023.8.07.0020 0706767-70.2025.8.07.0000 0700603-23.2020.8.07.0014 0711279-03.2024.8.07.0010 0710631-19.2025.8.07.0000 0720481-31.2024.8.07.0001 0711585-65.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0703681-29.2023.8.07.0011 0742263-02.2021.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0731756-74.2024.8.07.0001 0718137-26.2024.8.07.0018 0761945-87.2024.8.07.0016 0716022-02.2023.8.07.0007 0715474-27.2025.8.07.0000 0700431-47.2025.8.07.0001 0716460-78.2025.8.07.0000 0704907-62.2024.8.07.0002 0744807-89.2023.8.07.0001 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 0720747-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0714053-50.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0708837-74.2023.8.07.0018 0724503-74.2020.8.07.0001 0707347-63.2022.8.07.0014 0709176-02.2024.8.07.0017 0745266-57.2024.8.07.0001 0745136-67.2024.8.07.0001 0716102-16.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 11:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - BALL EMBALAGENS LTDA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Raimundo Messias Júnior A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANTONIO CARLOS DINIZ MURTA, BRUNO DE ABREU FARIA, DIOGO GREGORIO BURILIO, GUILHERME BARBOSA ROCHA LOPES, GUSTAVO VITA PEDROSA, OTTO CRISTOVAM SILVA SOBRAL, PAULO OCTTÁVIO MOURA DE ALMEIDA CALHÁO, RODRIGO CUNHA PERES.
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