Juliana Pereira Faro

Juliana Pereira Faro

Número da OAB: OAB/RJ 123504

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Pereira Faro possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRF2, TJRJ
Nome: JULIANA PEREIRA FARO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO FISCAL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fl. 233 - Renove-se a intimação.
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5005460-11.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVADO : ROBSON JOSE ALVES DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : JULIANA PEREIRA FARO (OAB RJ123504) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União - Fazenda Nacional em execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários no valor de R$ 3.797.510,56, consubstanciados em duas CDAs, contra empresa e sócio. O agravado opôs exceção de pré-executividade, arguindo sua ilegitimidade passiva por ter sido indevidamente incluído como corresponsável solidário, já que a responsabilidade foi afastada definitivamente pelo CARF em 11/03/2022. O juízo de origem acolheu a exceção e excluiu o agravado do polo passivo, fixando honorários sucumbenciais em R$ 40.000,00. A União interpôs o agravo visando a redução dos honorários, sob a alegação de que houve reconhecimento do pedido, o que justificaria a aplicação do § 4º do art. 90 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve reconhecimento do pedido por parte da União - Fazenda Nacional, de forma a justificar a redução dos honorários advocatícios nos termos do art. 90, § 4º, do CPC; e (ii) estabelecer o critério adequado para a fixação dos honorários sucumbenciais em caso de exclusão de sócio do polo passivo de execução fiscal por acolhimento de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A União não reconhece o pedido de exclusão do sócio, tendo resistido expressamente à pretensão do agravado em diversas manifestações processuais, inclusive após a decisão definitiva do CARF, o que afasta a incidência do § 4º do art. 90 do CPC. 4. A exclusão do agravado do polo passivo decorreu de acolhimento da exceção de pré-executividade fundada na ilegitimidade passiva reconhecida definitivamente pelo CARF, não havendo controvérsia quanto à manutenção da execução contra os demais devedores. 5. A fixação dos honorários deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual a Fazenda Nacional, ao resistir injustificadamente à exclusão do sócio, deu causa à propositura da exceção de pré-executividade. 6. A jurisprudência consolidada pelo STJ (Tema Repetitivo nº 1.076 e EREsp 1.880.560/RN) e por esta 3ª Turma Especializada do TRF2 determina a fixação dos honorários por apreciação equitativa, quando o proveito econômico for inestimável, como ocorre na hipótese de exclusão de corresponsável do polo passivo de execução fiscal. 7. Considerando os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC, como o valor da causa, o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação do feito e a natureza da causa, é adequada a fixação dos honorários no valor de R$ 40.000,00, por apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A resistência da Fazenda Nacional ao pedido de exclusão de corresponsável solidário do polo passivo da execução fiscal, mesmo após decisão administrativa definitiva, afasta a configuração de reconhecimento do pedido prevista no § 4º do art. 90 do CPC. 2. Em caso de exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, com prosseguimento da execução contra os demais devedores, e sendo o proveito econômico inestimável, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 8º; art. 90, § 4º; art. 8º. Lei nº 10.522/2002, art. 19. Jurisprudência relevante citada : STJ, EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/04/2024, DJe 06/06/2024; STJ, AgInt no REsp 2.109.932/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 2ª Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN 11/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.962.784/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 17/06/2024, DJe 26/06/2024; TRF2, AG 5013486-32.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julgado em 29/10/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: sub3tesp@trf2.jus.br É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Agravo de Instrumento Nº 5005460-11.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 142) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: DISTRIBUIDORA JM DE ALIMENTOS PROGRESSO LTDA AGRAVADO: ROBSON JOSE ALVES DE AZEVEDO ADVOGADO(A): JULIANA PEREIRA FARO (OAB RJ123504) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Indefiro o pedido de designação de nova audiência de conciliação./n/nAs partes podem transacionar a qualquer tempo, conforme o art. 3º, §3º, e art. 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil./n/nIntime-se a parte ré para, querendo, contatar diretamente a parte autora e apresentar sua proposta de acordo.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    Index 1341: Para fins de expedição de mandado de pagamento, deverá a parte autora discriminar os dados bancários de cada um dos herdeiros, bem como o valor que caberá a cada um./r/r/n/nCaso seja requerido o pagamento na pessoa do patrono, deverá ser apresentada procuração com poderes especais./r/r/n/nIntime-se.
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