Diogo Ferraz Lemos Tavares

Diogo Ferraz Lemos Tavares

Número da OAB: OAB/RJ 124414

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diogo Ferraz Lemos Tavares possui 175 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJBA, TJRS, TRF1 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 175
Tribunais: TJBA, TJRS, TRF1, STJ, TRF4, TJSP, TJAL, TRF3, TJPR, TJCE, TJRJ, TRF2
Nome: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
163
Últimos 90 dias
175
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (46) APELAçãO CíVEL (32) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004217-91.2013.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SAFRA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a) EXECUTADO: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414, GABRIEL BASSOTO DE ABREU - SP501740, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-A D E S P A C H O Em princípio, considerando a oposição dos embargos à execução n° 5016222-16.2020.4.03.6182, indefiro o pedido da exequente no sentido de transformar em pagamento definitivo os valores depositados nestes autos, tendo em vista que estes servem de garantia aos referidos embargos e, de acordo com o artigo 32, § 2º da Lei de Execuções Fiscais, somente se autoriza tal medida após a ocorrência do trânsito em julgado naqueles autos. Em outro prisma, conforme consta na decisão de ID 105425740, foi transferida a estes autos a quantia de R$ 93.504,69, oriunda do bloqueio de ativos financeiros da empresa executada, servindo de garantia à dívida contemplada na CDA n° 80 7 12 013901-27, em cobrança neste feito. Além disso, foi expedido ofício à 1ª Vara Cível Federal de São Paulo – SP, requisitando-se a transferência do depósito efetuado nos autos da ação ordinária n° 0047705-08.2000.403.6100, o qual se refere ao débito cobrado na CDA n° 80.6.12.034812-89, também exigida nestes autos. Cumpridas todas as providências relacionadas às transferências, a executada informa, ainda, que, nestes mesmos autos da ação ordinária acima citada, em 21/11/2012, efetuou um depósito complementar, o qual fora totalmente transferido a outras duas execuções fiscais, que tramitam perante juízos distintos. Entretanto, reconheceu-se que os montantes repassados à conta vinculada àqueles outros dois juízos, superavam a integralidade dos débitos que eram então exigidos naqueles outros dois feitos fiscais. Em vista disso, nos autos de embargos à execução n° 5016222-16.2020.4.03.6182 a executada esclarece que o valor correspondente ao mencionado excesso é de R$ 565.765,38. Desta forma, a executada requer, no bojo daqueles autos (ID 315464271 – EEFis), a expedição de ofício à 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, no intuito de que sejam transferidos a estes autos o valor equivalente ao depósito complementar realizado em 21/11/2012 (R$ 255.211,87). Diante desse contexto, antes de se determinar quaisquer outras providências, intime-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore cálculos, descontando-se da integralidade dos débitos, os valores já depositados nestes autos, a fim de demonstrar o montante remanescente. Intimem-se as partes. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico.
  3. Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2991327/RJ (2025/0260931-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA AGRAVANTE : INDUSTRIA BRASILEIRA DE COLCHOES E ESPUMA DE POLIURETANO LTDA ADVOGADOS : PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ095512 DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414 CAROLINE DE ALMEIDA PORTO MAIA - RJ257173 AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo distribuído pelo sistema automático em 30/07/2025.
  4. Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2991327/RJ (2025/0260931-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA AGRAVANTE : INDUSTRIA BRASILEIRA DE COLCHOES E ESPUMA DE POLIURETANO LTDA ADVOGADOS : PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ095512 DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414 CAROLINE DE ALMEIDA PORTO MAIA - RJ257173 AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5066928-33.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 08 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/07/2025.
  6. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2938940/SP (2025/0178928-4) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : RICO CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. ADVOGADOS : NICOLAS CESAR JULIANO B. PRESTES NICOLIELO - SP248586 DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414 JULIANA OLIVEIRA HERSKOVITS - RJ224310 PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059S JHONYTAN MARK DA SILVA - SP455828 GABRIEL BASSOTO DE ABREU - SP501740 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004479-34.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: BRQ SOLUCOES EM INFORMATICA S.A Advogados do(a) APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela contribuinte com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. TAXA SELIC. INCLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos da atual e dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “os valores referentes à incidência da taxa Selic (correção e juros), na repetição do indébito devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.906.715/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.848.930/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2021”. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1922734/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 29/11/2021). Precedentes deste órgão julgador no mesmo sentido. 2. A tese firmada pelo STF no RE n. 1.063.187 (Tema 962) não tem o condão de alterar o entendimento esposado, por se tratar de matéria distinta da discutida nestes autos, mormente porque a incidência de PIS/COFINS se dá sobre faturamento ou receita, e não sobre acréscimo patrimonial. 3. A hipótese, portanto, é de denegação da segurança, tal qual como definido na sentença. 4. Apelação desprovida. O Acórdão foi integrado no julgamento dos embargos de declaração. A ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANADA OMISSÃO RELACIONADA AO ARGUMENTO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. O acórdão não enfrentou, de modo expresso, o argumento da apelante no sentido de que a incidência do PIS e da COFINS sobre a SELIC levaria ao enriquecimento ilícito da FAZENDA NACIONAL. 3. Havendo previsão expressa sobre a exação em questão e, não tendo sido verificada sobre ela a apontada ilegalidade, conforme bem fundamentado no inteiro teor do acórdão, impõe-se, por via de consequência, afastar a alegação de enriquecimento ilícito pela Fazenda Nacional. 4. “A aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa encontra limite na obediência ao princípio da legalidade imposta à Administração, princípio administrativo constitucional explícito, e da vinculação ao orçamento, diante de causa jurídica idônea que justifica a atuação da Administração” ( (TRF4 5004495-57.2014.4.04.7115, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/11/2018). 5. No mais, tem-se que o acórdão atacado é suficientemente fundamentado e claro quanto ao fato de que os juros da taxa SELIC pagos na restituição do indébito são receitas auferidas e que devem compor a base de cálculo do PIS/COFINS. 6. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. 7. O Código de Processo Civil vigente admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025. 8. Embargos de declaração acolhidos em parte para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar omissão apontada. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: (i) violação ao art. 93, IX, da CF, por entender que o Acórdão se ressente de omissão não sanada; e (ii) violação aos arts. 195, I, “b” e 5º, XXII, da CF. Argumenta que os juros moratórios (SELIC) incidentes sobre o levantamento de depósitos judiciais, de restituições, de compensações ou de qualquer outra forma de recuperação de indébitos tributários por ela recolhidos e/ou depositado não configuram receita ou faturamento tributáveis pelo PIS e pela COFINS, eis que não representam acréscimo patrimonial, possuindo natureza indenizatória. Em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário quanto à matéria versada no Tema 339 e não o admitiu com relação às demais questões (Id. 282976777), a recorrente interpôs agravo interno e agravo em recurso extraordinário. O agravo interno foi julgado pelo Órgão Especial deste Tribunal e os autos subiram ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo em recurso extraordinário. Aquela Corte determinou o retorno dos autos a este Tribunal, para aplicação dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, em face do julgamento do Tema 1.314 em repercussão geral (Id. 331750668 pág. 37/38). DECIDO. Em julgamento pela sistemática da repercussão geral (RE 1438704 RG / CE – Tema 1.314), o Supremo Tribunal reputou infraconstitucional a questão atinente à tributação pelo PIS e pela COFINS da SELIC aplicada aos indébitos repetidos, considerando não haver afronta direta à Constituição Federal. O precedente, publicado em 22/08/2024, restou assim ementado: Ementa: Direito tributário. Recurso extraordinário. PIS e COFINS. Incidência sobre a taxa Selic em repetição de indébito. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que afirmou a incidência de PIS e COFINS sobre juros de mora e correção monetária (taxa Selic) em repetição de indébito tributário. Isso sob o fundamento de que os valores designam receitas totais (receita ou faturamento), que constituem a base de cálculo dessas contribuições sociais. II. Questão em discussão 2. A questão jurídica em discussão consiste em saber se os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa Selic), em repetição de indébito tributário, compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma que a discussão referente à incidência de PIS e COFINS sobre taxa SELIC em repetição de indébito tributário demanda o reexame de legislação infraconstitucional (Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03). Inexistência de matéria constitucional. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de PIS e COFINS sobre juros de mora e correção monetária (taxa Selic) recebidos em repetição de indébito tributário”. Desta constatação deflui que parte da pretensão da recorrente destoa da orientação firmada no referido julgado de repercussão geral, pelo que se impõe a denegação de seguimento à essa parte do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, CPC. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto à matéria versada no Tema 1.314 do STF e mantenho a decisão de não admissão do recurso (ID 282976777) no tocante às demais questões suscitadas. Int. São Paulo, 28 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ID 211743649: Diante da informação de equívoco na distribuição do feito, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA conforme requerida e JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do do art. 485, inciso VIII, do NCPC. Determino o cancelamento da distribuição. Sem custas. À serventia para formalidades.
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