Camila Cintra Bitencourt
Camila Cintra Bitencourt
Número da OAB:
OAB/RJ 124448
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Cintra Bitencourt possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRF2, TJRJ
Nome:
CAMILA CINTRA BITENCOURT
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DESPACHO Processo: 0802062-58.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA DE PAULA ABRAHAO TESTEMUNHA: ADRIANA MALTA DO NASCIMENTO GONCALVES RÉU: JULIO CESAR LIMA DE ALMEIDA JUNIOR Indefiro eis que já realizado em ID 151332989. Cumpra o autor a determinação de ID 182310495. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular
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Tribunal: TRF2 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5002912-43.2019.4.02.5102/RJ EXEQUENTE : DINAIR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA CINTRA BITENCOURT (OAB RJ124448) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. A legitimidade das partes é questão de ordem pública que pode e deve ser conhecida a qualquer tempo, independentemente de provocação. Contudo, o art. 10 do CPC estabelece que o juiz não pode decidir "com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício" . A exequente propôs - em nome próprio - a presente ação de cumprimento individual de sentença coletiva visando o pagamento de verbas salariais reconhecidas como devidas no restrito período de 2004 a 2008 a ex-servidor público federal falecido em 2016 . Defende sua legitimidade ativa com base no fato de ser a única pessoa habilitada à pensão por morte do ex-servidor (RPPS). Porém, a exequente não é viúva do ex-servidor, real titular do direito vindicado. É ex-esposa, divorciada há mais de 10 anos, e sem filhos em comum. Seu casamento que foi realizado em 02/09/2005, e sob o regime de separação legal de bens , terminou em separação consensual em 24/08/2006, posteriormente convertida em divórcio ( evento 1, CERTCAS6 ). Ou seja, a exequente não é, nem nunca foi, herdeira do ex-servidor. Sua pensão provavelmente foi concedida por ser beneficiária de alimentos na época do óbito, já que esta seria a única hipótese legal para o benefício, mas não há qualquer esclarecimento a esse respeito, nem mesmo na declaração juntada no evento 1, DECL7 . E mesmo nesse caso a exequente também não se enquadraria no art. 1º da Lei nº 6.858/1980, já que não seria dependente direta do falecido, apenas alimentanda. Por outro lado, a certidão de óbito do ex-servidor indica ter deixado 6 (seis) filhos maiores , estes sim, em princípio, os únicos herdeiros legais ( evento 1, CERTOBT5 ), e, em consequência, legitimados a pleitear em juízo as verbas aqui vindicadas, além do próprio espólio. Ressalte-se que a hipótese que se apresenta não comportaria a suspensão do processo para habilitação do espólio ou de sucessores legais, pois não se trata de óbito de parte, ocorrida no curso do processo (art. 110 do CPC). O que ocorreu foi o ajuizamento do processo por terceiro, em nome próprio, pleiteando direito alheio após o óbito do titular, sem autorização legal, ao arrepio do art. 18 do CPC. Sem prejuízo do quadro acima, acresça-se que de acordo com a lei vigente na data do óbito (2016), e considerando que o casamento durou menos de 1 ano, a exequente, em princípio, sequer deveria perceber pensão vitalícia, mas apenas temporária, pelo prazo de 4 meses, tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei nº 13.135/2015 no art. 222, VII, "a", da Lei nº 8.112/1990. ANTE O EXPOSTO, em atenção ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), manifeste-se a exequente sobre sua aparente ilegitimidade ativa, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, dê-se vista à UNIÃO, para manifestação em igual prazo, devendo, ainda, esclarecer os fundamentos que justificaram a concessão de pensão vitalícia à exequente, ao invés de temporária, bem como trazer cópia do respectivo processo administrativo, de nº 10768.001.112/2016-35 ( evento 1, DECL7 ). Com a vinda de tais esclarecimentos, decidirei sobre eventual vista ao MPF, como fiscal da ordem jurídica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0864923-23.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARCELO CINTRA BITENCOURT, ISABELA PAIVA DA SILVA BITENCOURT RÉU: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE APS ID 196560205: Tendo em vista o desinteresse do autor quanto ao prosseguimento do feito, HOMOLOGO a desistência manifestada e JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 485, VI e VIII do Código de Processo Civil. INTME-SE a parte RÉ. Ao trânsito, CERTIFIQUE-SE. Após, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos. RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025. CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular