Barbara Nagime Barros Lobo
Barbara Nagime Barros Lobo
Número da OAB:
OAB/RJ 124540
📋 Resumo Completo
Dr(a). Barbara Nagime Barros Lobo possui 172 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TRT1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
108
Total de Intimações:
172
Tribunais:
TJMG, TJPR, TRT1, TJRJ, STJ, TRF2
Nome:
BARBARA NAGIME BARROS LOBO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
172
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (32)
RECURSO ESPECIAL (22)
APELAçãO CíVEL (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 172 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0818733-49.2023.8.19.0202 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0818733-49.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00593941 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: ALEXANDRE CORREA DA FONSECA ADVOGADO: BARBARA NAGIME BARROS LOBO OAB/RJ-124540 ADVOGADO: HUGO NAGIME BARROS LOBO OAB/RJ-126668 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recursos Extraordinário e Especial - Cível n° 0818733-49.2023.8.19.0202 Recorrente: Alexandre Correa da Fonseca Recorrido: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Id.231. Compulsando os autos, constata-se que da decisão que determinou o sobrestamento dos recursos interpostos com fundamento no Art. 1030, III do CPC, foi interposto agravo interno (id. 262), o qual teve o provimento negado pelo Órgão Especial deste e. Tribunal nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES VINCULANTES E, COM BASE NOS TEMAS 911 DO STJ E 1218 DO STF, DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. Correta aplicação do disposto no artigo 1030, III do CPC, quanto à necessidade de sobrestamento do recurso, diante da ausência de trânsito em julgado das decisões quanto aos Temas 911 do STJ e 1218 do STF, em que se discute a adoção automática do piso nacional salarial da categoria de professores. Pendência de julgamento de Recurso Extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPERATIVIDADE DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. Neste ponto, merece ser destacado que segundo o disposto no artigo 1.030, § 2º, do CPC, da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. No caso, da decisão do Órgão Especial que negou provimento ao mencionado Agravo Interno foi interposto o Recurso Especial acostado no indexadores 363, o qual é incabível, nos termos da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: A G .REG. NOS EMB .DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.440.173 SÃO PAULO RELATOR : MIN. EDSON FACHIN AGTE.( S ) : ADRIANO COSTA DA SILVA CAIRE E OUTRO ( A / S ) ADV.( A / S ) : ARYLDO DE OLIVEIRA DE PAULA AGDO.( A / S ) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCABÍVEL RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE, NA ORIGEM, APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 565. ART. 1.030, I, DO CPC. SÚMULA 18 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 1. No que se refere à alegada ofensa ao art. 41, § 1º, II, e § 2º, da CF, ressalta-se que é incabível recurso endereçado ao STF contra aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. Previsão de agravo interno direcionado à Corte de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). Precedentes. 2. Quanto à questão remanescente, envolvendo a suposta violação à Súmula 18, não enseja abertura da instância extraordinária. Incide, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81 , § 2º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a instância de origem isentou a parte Recorrente do pagamento em honorários sucumbenciais. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). 2. A jurisprudência deste e.STJ está no sentido de que o único recurso cabível para discutir equívocos acerca da aplicação do art. 543-B ou 543-C (art. 1.030, I, do CPC/2015) é o agravo interno a ser julgado pela Corte de origem, o qual foi interposto nos autos. Contra o agravo interno não há previsão legal sobre o cabimento de outro recurso ou de outro remédio processual (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/4/2014). 3. Considerando que a única tese trazida ao apelo nobre teve seguimento negado pelo Tribunal local, não é cabível recurso algum além do agravo interno na origem. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, "B", DO NOVO CPC. CABIMENTO APENAS DE AGRAVO INTERNO. 1. Diante da regra expressa no art. 1.030, § 2º, do CPC, constitui erro grosseiro a interposição de Agravo em Recurso Especial contra decisão da Corte local que nega seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, I, "b", na medida em que o único recurso cabível, no ponto, é o Agravo Interno. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Hipótese em que o órgão colegiado expressamente mencionou a decisão transitada em julgado na demanda promovida contra os promitentes-compradores (fl. 183, e-STJ), concluindo pela irrelevância do tema, pois a responsabilidade tributária pelo pagamento da exação, nos termos do art. 34 do CTN e consoante orientação do STJ ratificada em julgamento de recurso repetitivo, é igualmente partilhada entre o proprietário e os possuidores do imóvel, a qualquer título. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.812.087/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Diante disso, os autos devem ser enviados para o arquivo provisório, ante o sobrestamento (Id. 231). Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0818733-49.2023.8.19.0202 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0818733-49.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00593937 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: ALEXANDRE CORREA DA FONSECA ADVOGADO: BARBARA NAGIME BARROS LOBO OAB/RJ-124540 ADVOGADO: HUGO NAGIME BARROS LOBO OAB/RJ-126668 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recursos Extraordinário e Especial - Cível n° 0818733-49.2023.8.19.0202 Recorrente: Alexandre Correa da Fonseca Recorrido: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Id.231. Compulsando os autos, constata-se que da decisão que determinou o sobrestamento dos recursos interpostos com fundamento no Art. 1030, III do CPC, foi interposto agravo interno (id. 262), o qual teve o provimento negado pelo Órgão Especial deste e. Tribunal nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES VINCULANTES E, COM BASE NOS TEMAS 911 DO STJ E 1218 DO STF, DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. Correta aplicação do disposto no artigo 1030, III do CPC, quanto à necessidade de sobrestamento do recurso, diante da ausência de trânsito em julgado das decisões quanto aos Temas 911 do STJ e 1218 do STF, em que se discute a adoção automática do piso nacional salarial da categoria de professores. Pendência de julgamento de Recurso Extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPERATIVIDADE DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. Neste ponto, merece ser destacado que segundo o disposto no artigo 1.030, § 2º, do CPC, da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. No caso, da decisão do Órgão Especial que negou provimento ao mencionado Agravo Interno foi interposto o Recurso Especial acostado no indexadores 363, o qual é incabível, nos termos da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: A G .REG. NOS EMB .DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.440.173 SÃO PAULO RELATOR : MIN. EDSON FACHIN AGTE.( S ) : ADRIANO COSTA DA SILVA CAIRE E OUTRO ( A / S ) ADV.( A / S ) : ARYLDO DE OLIVEIRA DE PAULA AGDO.( A / S ) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCABÍVEL RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE, NA ORIGEM, APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 565. ART. 1.030, I, DO CPC. SÚMULA 18 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 1. No que se refere à alegada ofensa ao art. 41, § 1º, II, e § 2º, da CF, ressalta-se que é incabível recurso endereçado ao STF contra aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. Previsão de agravo interno direcionado à Corte de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). Precedentes. 2. Quanto à questão remanescente, envolvendo a suposta violação à Súmula 18, não enseja abertura da instância extraordinária. Incide, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81 , § 2º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a instância de origem isentou a parte Recorrente do pagamento em honorários sucumbenciais. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). 2. A jurisprudência deste e.STJ está no sentido de que o único recurso cabível para discutir equívocos acerca da aplicação do art. 543-B ou 543-C (art. 1.030, I, do CPC/2015) é o agravo interno a ser julgado pela Corte de origem, o qual foi interposto nos autos. Contra o agravo interno não há previsão legal sobre o cabimento de outro recurso ou de outro remédio processual (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/4/2014). 3. Considerando que a única tese trazida ao apelo nobre teve seguimento negado pelo Tribunal local, não é cabível recurso algum além do agravo interno na origem. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, "B", DO NOVO CPC. CABIMENTO APENAS DE AGRAVO INTERNO. 1. Diante da regra expressa no art. 1.030, § 2º, do CPC, constitui erro grosseiro a interposição de Agravo em Recurso Especial contra decisão da Corte local que nega seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, I, "b", na medida em que o único recurso cabível, no ponto, é o Agravo Interno. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Hipótese em que o órgão colegiado expressamente mencionou a decisão transitada em julgado na demanda promovida contra os promitentes-compradores (fl. 183, e-STJ), concluindo pela irrelevância do tema, pois a responsabilidade tributária pelo pagamento da exação, nos termos do art. 34 do CTN e consoante orientação do STJ ratificada em julgamento de recurso repetitivo, é igualmente partilhada entre o proprietário e os possuidores do imóvel, a qualquer título. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.812.087/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Diante disso, os autos devem ser enviados para o arquivo provisório, ante o sobrestamento (Id. 231). Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035885-02.2025.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO SEBASTIAO DO ALTO VARA UNICA Ação: 0800421-41.2024.8.19.0056 Protocolo: 3204/2025.00378586 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: GIOVANNI CERBINO SALGADO ADVOGADO: BARBARA NAGIME BARROS LOBO OAB/RJ-124540 ADVOGADO: HUGO NAGIME BARROS LOBO OAB/RJ-126668 Relator: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NOS AUTOS DE Nº 0138093-28.2006.8.19.0001. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DO ESTADO. REGISTRE-SE, DE IMEDIATO, QUE NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO TEMA REPETITIVO Nº 1169, POIS A SENTENÇA COLETIVA EM EXECUÇÃO NÃO É GENÉRICA, UMA VEZ QUE CONTÉM TODOS OS PARÂMETROS PARA SUA LIQUIDAÇÃO. REQUERIMENTO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO DA PARTE RÉ NA PRESENTE DEMANDA, COM A CORRETA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. A PRESCRIÇÃO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL INICIA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (14/10/2011), NO ENTANTO, INTERROMPE-SE COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PELO LEGITIMADO COLETIVO. TEMAS 877 DO STJ E 823 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO ANO DE 2001 (PROCESSO Nº 0007370-30.2020.8.19.0000). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA (TEMA 685 STJ. NECESSIDADE DA INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE AS VERBAS OBJETO DA LIDE, CONSIDERADA A DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA, QUE DETERMINOU A REVISÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO SINDICATO PARA QUE, DENTRE OUTROS FATORES, FOSSE IMPLEMENTADA A DEDUÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPULSÓRIA. ASSIM, O MESMO ENTENDIMENTO DEVE SER ADOTADO NA PRESENTE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS e DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030926-22.2024.8.19.0000 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: SAO GONCALO 5 VARA CIVEL Ação: 0809300-33.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.00335862 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: JEAN CARLOS MIRANDA DA SILVA ADVOGADO: BARBARA NAGIME BARROS LOBO OAB/RJ-124540 ADVOGADO: HUGO NAGIME BARROS LOBO OAB/RJ-126668 Relator: DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. NÃO CONFIGURADOS OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU AINDA ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E JULGADA NOS AUTOS. COM EFEITO, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, A DECISÃO EMBARGADA DEVE CONTER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE VERTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. Conclusões: Por unanimidade, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto da Desa. Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES e DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046115-40.2024.8.19.0000 Assunto: Progressão / Plano de Carreira / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: SAO SEBASTIAO DO ALTO VARA UNICA Ação: 0800716-15.2023.8.19.0056 Protocolo: 3204/2024.00507965 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: OSMEA DA SILVA ADVOGADO: BARBARA NAGIME BARROS LOBO OAB/RJ-124540 ADVOGADO: HUGO NAGIME BARROS LOBO OAB/RJ-126668 ADVOGADO: JOÃO AUGUSTO NAGIME BARROS ALVES OAB/RJ-255663 Relator: DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. NÃO CONFIGURADOS OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU AINDA ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E JULGADA NOS AUTOS. COM EFEITO, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, A DECISÃO EMBARGADA DEVE CONTER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE VERTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. Conclusões: Por unanimidade, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto da Desa. Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES e DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0845077-85.2023.8.19.0002 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0845077-85.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00360728 APTE: ANA MARIA MADURO GONÇALVES BRANDÃO DIAS ADVOGADO: HUGO NAGIME BARROS LOBO OAB/RJ-126668 ADVOGADO: BARBARA NAGIME BARROS LOBO OAB/RJ-124540 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: OS MESMOS Relator: DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE DESPACHO: Intime-se a Apelante 1 para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração acostados no indexador 52, nos termos do art.1.023, §2º, do CPC. eb
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052353-75.2024.8.19.0000 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: MENDES VARA UNICA Ação: 0800229-20.2023.8.19.0032 Protocolo: 3204/2024.00572977 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: SORAIA IZABEL IZIDORIO ADVOGADO: BARBARA NAGIME BARROS LOBO OAB/RJ-124540 ADVOGADO: HUGO NAGIME BARROS LOBO OAB/RJ-126668 Relator: DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. VÍCIO VERIFICADO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE SEM QUE FOSSE DADA ÀS PARTES OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DO TEMA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. NULIDADE. ANULAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS ACOLHIDOS. Conclusões: Por unanimidade, acolheram-se os embargos de declaração, nos termos do voto da Desa. Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES e DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO.
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