Carine Soares De Oliveira
Carine Soares De Oliveira
Número da OAB:
OAB/RJ 125437
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
121
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TJRJ
Nome:
CARINE SOARES DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0808345-80.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES NERY DA ROCHA RÉU: BJM SOLUCOES LTDA - ME Decreto a revelia da parte ré, a qual foi citada e deixou transcorrer in albis o prazo de resposta, conforme certificado no ID 165693758, aplicando-lhe os efeitos do art. 344 do CPC. Esclareça a parte autora se almeja o julgamento antecipado da lide ou se ainda pretende produzir outras provas, sempre as justificando para a análise da conveniência das mesmas. No que concerne às provas documentais suplementares que porventura pretenderem produzir, devem as partes trazê-las aos autos desde logo, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalte-se que mesmo em caso de inércia da parte ré até o julgamento da lide, a parte autora deve demonstrar minimamente a veracidade de suas alegações. Intime-se a parte autora. MAGÉ, 1 de julho de 2025. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034022-11.2025.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0802381-38.2025.8.19.0075 Protocolo: 3204/2025.00357495 AGTE: GLAUCIA DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO: ROBSON BRAGA SANTOS OAB/RJ-107073 ADVOGADO: CARINE SOARES DE OLIVEIRA OAB/RJ-125437 AGDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A Relator: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.- Cuida-se, na origem, de decisão que indeferiu a tutela de urgência para restabelecimento do serviço de energia elétrica, por entender que a Autora impugna faturas desde fevereiro de 2024, mas somente em março de 2025 se absteve de promover o pagamento, o que afastaria o perigo da demora, diante da data da propositura da ação.- A Autora alega que desde fevereiro de 2024, suas faturas de consumo de energia elétrica são emitidas em valores absurdos e exorbitantes, acima da sua média que seria de R$250,00.- Apesar da autora alegar que seu consumo é exorbitante desde fevereiro de 2024 (407 kWh), tendo deixado de quitar as faturas a partir de fevereiro de 2025, no valor de R$794,88, referente a 480 kWh, e a de março de 2025, no valor de R$534,45, 387 kWh, verifica-se que ao longo do ano de 2024, suas faturas já tinham a mesma média das atuais, que a autora não quitou e causaram a interrupção no fornecimento do serviço.- As alegações da Autora na inicial e neste recurso estão totalmente desassociadas dos documentos apresentados, pois inexiste prova que o consumo estaria acima da média alegada de R$250,00, que, como já salientado, nem mesmo em kWh é indicada.- Portanto, não havendo os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, isto é, a existência de prova que conduza a um juízo de verossimilhança das alegações trazidas e o fundado receio de dano de difícil ou impossível reparação, afigura-se correta a decisão agravada.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0808944-19.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA DE LIMA RÉU: ENEL SOLUCOES S.A. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais. Dou por saneado o feito. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações. No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2 - DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a) Eduardo Rezende Ferreira, CPF 127.724.927-02, tel.: (21) 98307-1300, e-mail: erfperito@gmail.com 3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$5.500,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ. 4 - Intime-se a ilustre perita para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados ou trazer proposta de honorários. Com a informação nos autos, digam as partes, em 05 dias. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, a perita cadastrada no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo a perita restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 5- Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo a perita atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. 6 - Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7- Vindo o laudo, informe a perita se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertida, expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, “caput” e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 8 - Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias. 9- Após a realização da perícia, analisarei a real necessidade de produção de prova testemunhal. Intimem-se. MAGÉ, 30 de junho de 2025. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0804198-40.2025.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE ANDRADE BRITES RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados. Trata-se de presunção relativa. Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Registra-se que este magistrado entende que “faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social”, entendimento este firmado em sede do IRDR de nº 5036075-37.2019.4.04.0000, pela Corte Especial do TRF4, e que pode ser aqui aplicado, por analogia, com vistas à criação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente neste sentido, conforme art. 926 do CPC. No ano de 2025, este valor é de R$ 8.157,41. No caso concreto, verifica-se que parte autora é idosa, contando com 70 anos de idade, RG ID 204454021, e aufere renda inferior a 10 salários-mínimos, conforme documento acostado no ID 204454024, portanto, isenta de custas na forma do art. 17, X da Lei Estadual nº 3350/1999. Defiro a gratuidade de justiça em relação à taxa judiciária, eis que comprovada hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício pleiteado. 2 - Defiro a tramitação prioritária do feito. Isso porque a parte autora é idosa, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.041, I, do CPC. Procedam-se as anotações cartorárias devidas neste sentido. 3 - A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada. Em síntese, alega a parte autora que o réu realizou contrato consignado bancário sem seu consentimento e em sede de tutela de urgência requer a suspensão da cobrança. Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la. Nesse contexto, a decisão deve ser tomada, igualmente, analisando-se as consequências práticas da decisão, o que se afina aos comandos do art. 20 da LINDB. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada, conforme extrato do beneficio apresentado pelo autor. Por sua vez, o perigo da demora reside no fato de que o valor do desconto pode levar o autor ao estado de insolvência prejudicando seu sustento. Diante do exposto, Defiro a Antecipação da Tutela na forma requerida, a saber, Determino que o réu SUSPENDA imediatamente a cobrança junto ao INSS, no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), a partir da devida intimação desta decisão até o término da instrução processual, e comprove nos autos, no prazo de 5 dias o cumprimento da tutela, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitado em R$5.000,00 (cinco mil reais). 4 - Oficie-se à autarquia 5 - INTIME-SE a parte Ré por OJA de plantão. 6 - Considerando que o autor não manifestou expresso interesse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro desde já a expedição de carta precatória, caso o endereço da parte ré seja em outro estado. 7 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 8 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 9 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento. MAGÉ, 30 de junho de 2025. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0807406-66.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE SALES MARTINS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não há preliminares pendentes. Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais. Dou por saneado o feito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações. No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos. MAGÉ, 30 de junho de 2025. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0804199-25.2025.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONATAN SILVA DO NASCIMENTO BAPTISTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 – Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados. Trata-se de presunção relativa. Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no ID 204454044. 2 - A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada. Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la. No caso concreto, verifica-se que as faturas dos últimos doze meses tem valores semelhantes, conforme documento juntado pela própria parte autora no ID 204454050. Salienta-se ainda o lapso temporal de mais de um ano para a parte autora ajuizar a presente ação para impugnação das faturas contestadas. Ad cautelam, faz-se necessário o contraditório prévio, a ser exercido pela parte ré, bem como dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência antecipada. 3 - Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 5 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 6 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento. MAGÉ, 30 de junho de 2025. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DESPACHO Processo: 0803176-49.2022.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA BANCA DOS SANTOS CESSI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - Intime-se o expert para dar início aos trabalhos. 2 - Cumpra-se integralmente a decisão de ID 130649847. MAGÉ, 1 de julho de 2025. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte a certidão do index 409, indefiro o pedido de expedição de ofícios de praxe pelos motivos já expostos no index 407, os quais inclusive constam no excerto colacionado pelo próprio exequente no index 403. Defiro o prazo de 5 dias para o exequente promover o andamento da execução sob pena de arquivamento.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCumpra-se o V. Acórdão. A parte depositante deve indicar os valores e seus destinatários de forma separada, devendo vincular os depósitos aos autos, a fim de permitir a expedição do mandado de pagamento eletrônico. Comprovados os depósitos judiciais, expeçam-se mandados de pagamento aos devidos credores, observando poderes específicos, bem como os dados bancários nos autos e o levantamento de custas quanto a eventual levantamento de honorários sucumbenciais. Não havendo quitação total, anote-se onde couber a fase de execução e intime-se a parte ré/executada para se manifestar, nos termos do art. 513 e ss do CPC. Após a manifestação da parte ré/executada, havendo impugnação, certifique-se a in(tempestividade) e o devido recolhimento de custas. Regular, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. Do contrário, expeçam-se os mandados de pagamento de eventuais diferenças. Nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes sobre a manifestação do perito às fls 301
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