Renata Yamada Bürkle
Renata Yamada Bürkle
Número da OAB:
OAB/RJ 126009
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Yamada Bürkle possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TRF2
Nome:
RENATA YAMADA BÜRKLE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058061-51.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE : TIM S A ADVOGADO(A) : ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) INTERESSADO : COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA ADVOGADO(A) : ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : RENATA YAMADA BURKLE INTERESSADO : DOCAS INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO INTERESSADO : JORNAL DO BRASIL S A ADVOGADO(A) : JAYME SOARES DA ROCHA FILHO ADVOGADO(A) : LARA OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO INTERESSADO : MARTHA CHEIM JORGE DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : MYLENNA MARIA DE SOUSA INTERESSADO : JVCO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : RENATA YAMADA BURKLE DESPACHO/DECISÃO Manifestem-se as partes e os interessados, em 10 (dez) dias, se têm interesse na produção de provas além das juntadas aos autos, especificando-as. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Rio de Janeiro, 9/07/2025
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Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5007111-78.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : TIM S A ADVOGADO(A) : ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) AGRAVADO : DOCAS INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ123451) INTERESSADO : COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA ADVOGADO(A) : ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : RENATA YAMADA BURKLE INTERESSADO : JVCO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : RENATA YAMADA BURKLE INTERESSADO : JORNAL DO BRASIL S A ADVOGADO(A) : JAYME SOARES DA ROCHA FILHO DESPACHO/DECISÃO TIM S.A agrava, com pedido de tutela recursal, da decisão proferida pela Exmo. Juiz Federal da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, Dr, ALFREDO JARA MOURA, nos autos do processo n.º 5093743-43.2019.4.02.5101, que indeferiu o pedido de extinção do feito por ausência de garantia, formulado pela ora agravante, mantendo a decisão que recebeu a garantia apresentada (por TIM S.A), viabilizando a interposição dos embargos à execução fiscal pela DOCAS INVESTIMENTO LTDA. Narra a recorrente que, na origem, trata-se de " embargos à execução fiscal ajuizada por DOCAS INVESTIMENTOS LTDA (“DOCAS”), em razão da inclusão desta no polo passivo da Execução Fiscal nº 0520329- 31.2005.4.02.5101, e, por ter sido considerado partícipe do mesmo grupo econômico do devedor e executado originário, JORNAL DO BRASIL S/A (“JB"), que, segundo alegações apresentadas pela UNIÃO FEDERAL e acatadas pelo d. JUÍZO DA 10ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO, foi irregularmente esvaziado, deixando uma dívida milionária aos cofres públicos ". Relata que " O presente agravo de instrumento é interposto em face da r. decisão proferida pelo d. Juízo a quo que autorizou a utilização pelo codevedor da garantia apresentada pela ora Agravante, sem considerar que em casos em que se discute a ilegitimidade passiva, é imperativo que cada codevedor disponha de sua própria garantia ". Explica que " Ciente do aproveitamento irregular da garantia em questão, a Agravante apresentou petição chamando o feito à ordem, uma vez que DOCAS não pode se utilizar da Apólice de Seguro nº 75-97-2024-0.009.322 para atender ao requisito legal necessário ao recebimento de seus embargos à execução fiscal, pois não é toda e qualquer modalidade e tipo de garantia que admite compartilhamento entre corresponsáveis "; e que " o que se pode observar é que a apólice de seguro garantia apresentada não lhes é comum, tanto que a figura do tomador do seguro constante do contrato é exclusivamente a TIM S/A ". Salienta que, pela leitura das cláusulas da apólice de seguro garantia n.º 75-97-2024-0.009.322, está claro que " na hipótese de os embargos à execução fiscal opostos por DOCAS serem julgados improcedentes mediante decisão judicial transitada em julgado, o instrumento que garante os débitos para permitir que DOCAS apresente sua defesa é absolutamente inexequível em relação a ela "; o que, consequentemente, a UNIÃO - Fazenda Nacional, mesmo que vença a ação através de seus procuradores, " mais uma vez não conseguirá executar a garantia para ter os seus débitos adimplidos. " Ao final, requer a concessão da tutela recursal " para determinar que, desde já, DOCAS seja intimado para apresentar garantia aos débitos em cobrança na Execução Fiscal nº 0520329-31.2005.4.02.5101 e em discussão nos Embargos à Execução Fiscal nº 5058061- 51.2024.4.02.5101, nos termos do artigo 16, § 1º, da LEF ". É o relatório. Decido . A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed. Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”. Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice . Transcrevo abaixo a decisão agravada (evento 38): " A insurgência da TIM S/A, que se apresenta nos autos como interessada no evento 27, já que incluída no polo passivo da Execução Fiscal em apenso, é em relação a admissibilidade dos presentes Embargos, sob o fundamento de que estes não cumprem o requisito do artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80. Alega que a garantia foi apresentada por parte da requerente, sendo única a ser recebida no feito correlato, através de apólice de seguro garantia. Relata que inobstante a inclusão no polo passivo do executivo fiscal em apenso como corresponsável pelo adimplemento dos débitos exequendos de diversas pessoas físicas e jurídicas, somente a TIM S/A, compareceu aos autos da ação executiva e ofereceu garantia idônea e suficiente. Reporta que a TIM/SA ofertou seus próprios Embargos à Execução Fiscal em que discute exclusivamente a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do executivo fiscal, por ausência de solidariedade ou sucessão tributária com o devedor originário Jornal do Brasil Afirma que a garantia ofertada atende exclusivamente à TIMS/A. Aduz que o instrumento que garante os débitos é inexequível quanto à empresa DOCAS INVESTIMENTOS LTDA. Salienta que o contrato de seguro ofertado alcança apenas e tão somente os débitos garantidos em relação à responsabilidade atribuída à TIM S/A. Requer a intimação da empresa DOCAS INVESTIMENTOS para que apresente garantia em seu nome, conforme determina o artigo 16, § 1º, da LEF, sob pena de prolação de sentença inadmitindo os presentes embargos à execução fiscal, por ausência de cumprimento de requisito legal para o seu conhecimento. Manifestação da União no evento 34 em que concorda com a alegação da TIM S/A. Manifestação da embargante no evento 36 em que requer o prosseguimento do feito, já que inexiste impedimento legal ao compartilhamento de garantia. Decido. Na execução fiscal correlata, visualizou-se o cenário permissivo à desconsideração da personalidade jurídica, determinando-se a inclusão dos demais corresponsáveis no pólo passivo da demanda. Diante disso, naquele feito, a TIM S/A ofertou garantia mediante apólice (evento 379), que foi aceita no evento 419. Como se observa na petição no evento 379, a garantia foi ofertada em relação à todo crédito exequendo. A questão acerca da solidariedade e compartilhamento da garantia já foi apreciada pelo E. TRF da 2ª Região, inclusive em caso envolvendo a embargante: Processo: 50762781620224025101 Apelação Cível Nº 5076278-16.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: HUMBERTO SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (EMBARGANTE) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Os presentes autos vieram conclusos a este Gabinete após o julgamento da apelação, em razão da petição constante do evento 70, cujo pedido foi dirigido à Relatoria do feito. Trata-se de petição apresentada por TIM S.A., na qualidade de terceira interessada, em que informa que os presentes embargos à execução fiscal não cumprem o requisito do artigo 16, § 1º, da LEF, qual seja, a prévia apresentação de garantia, tendo o embargante Humberto Sequeiros Rodriguez Tanure aproveitado o seguro garantia oferecido pela TIM S.A, quando não poderia o fazer. Afirma que, embora ambos tenham sido incluídos no polo passivo da ação executiva fiscal em virtude do reconhecimento de grupo econômico, não é toda e qualquer garantia que admite compartilhamento entre corresponsáveis, em virtude da própria natureza do seguro garantia e de a matéria em debate ser a responsabilidade da parte, e não a dívida. Requer, ao final, a intimação da União Federal para manifestação e da parte embargante ? Humberto Sequeiros Rodriguez Tanure ? para que apresente garantia consoante determina o artigo 16, § 1º, da LEF. Pois bem. Os presentes embargos à execução foram propostos pela parte Humberto Sequeiros Rodriguez Tanure em face da execução fiscal nº 0545459-91.2003.4.02.5101, onde foi determinada a inclusão de inúmeras pessoas físicas e jurídicas após o reconhecimento da existência de grupo econômico ? dentre elas o embargante e a requerente. Esta última parte apresentou apólice de seguro garantia na execução fiscal (evento 290), tendo sido aceita pela União (evento 295), considerando o juízo a quo garantido o feito (evento 297). É cediço que o artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 dispõe sobre a oferta de garantia como requisito para admissibilidade dos embargos à execução fiscal. Por sua vez, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, havendo solidariedade entre os devedores na execução fiscal, o oferecimento de garantia integral por um deles aproveita aos demais, que passam a poder opor embargos à execução (REsp nº 615.822 e nº 151.774). Tal fundamento já é suficiente, por si só, para afastar os referidos pleitos. Ademais, analisando os autos, verifica-se que o questionamento suscitado pela TIM S.A. no presente feito, no qual não integra nenhum dos polos processuais, atuando apenas como terceiro, sequer foi levantado pela própria União Federal, consoante se extrai de sua impugnação (evento 14 dos autos originários), não se vislumbrando o seu interesse de agir ou utilidade em seu pedido. Por fim, cumpre consignar que os presentes embargos foram propostos em 03/10/2022, ao passo que este requerimento foi protocolado em 22/03/2024, configurando-se lapso temporal suficiente para que a arguição da questão tivesse sido efetuada em momento anterior oportuno ? não após o julgamento tanto em primeira como em segunda instância ?, além do fato de que o pleito deveria ter sido formulado no feito pertinente, em que é cabível sua apreciação, qual seja, a execução fiscal. Posto isto, indefiro o presente pedido, devendo os autos retornarem à Vice-Presidência para seu prosseguimento em relação ao recurso especial interposto. Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001888859v2 e do código CRC e80caa4a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARESData e Hora: 20/5/2024, às 12:21:51 No mesmo sentido, havendo devedores solidários, o Superior Tribunal de Justiça já asseverou ser "cabível a oposição de Embargos do Devedor pelo executado que não teve bem seu penhorado, desde que algum dos litisconsortes da execução tenha oferecido bem suficiente à garantia do juízo" (REsp 615822/RS, Relator Min. Luiz Fux, DJ 25/10/2004). Acerca de um possível desfecho favorável em relação à TIM S/A que a obrigaria, em tese, aos encargos da garantia, em que pese sua retirada dos autos, consta do item 16 da apólice apresentada: “16.1 16. EXTINÇÃO DA GARANTIA b. quando houver decisão definitiva transitada em julgado favorável ao Tomador;” Desta maneira, a própria apólice prevê sua extinção na hipótese de exclusão do tomador do polo passivo da lide executiva. Com efeito, sobrevindo eventual sentença favorável à TIM S/A, nos embargos à execução por esta apresentado, com o trânsito em julgado, a apólice oferecida em garantia poderá ser levantada. De todo modo, na hipótese de levantamento da referida garantia, a DOCAS INVESTIMENTO LTDA será devidamente intimada a apresentar garantia própria, sob pena de extinção dos presentes embargos à execução, com fundamento no art. 16, §1º da LEF. Isto posto, indefiro o pedido de extinção do feito por ausência de garantia no evento 27 e mantenho a decisão que recebeu a garantia no feito correlato nos termos da fundamentação supra. " Não se identificam os requisitos suficientes para o deferimento da medida pretendida, sem prestigiar antes o contraditório. Mister salientar que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem , em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame. Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância. Isto posto, INDEFIRO a tutela requerida. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015). Posteriormente, voltem os autos conclusos. P. I.
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 0156395-36.2016.4.02.5151/RJ RELATOR : PEDRO LOSA LOUREIRO VALIM REQUERENTE : JOAO PAULO PEREIRA NUNES ADVOGADO(A) : ALINE GONCALVES GUIDORIZZI MUNIZ (OAB RJ128068) ADVOGADO(A) : RENATA YAMADA BURKLE (OAB RJ126009) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 77 - 30/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes para ciência que o processo será remetido ao setor de baixa e arquivamento.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante da certidão cartorária de fls.1021, dê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 0015098-07.2017.4.02.5151/RJ REQUERENTE : ALEXANDRE CESAR MONTEIRO ADVOGADO(A) : ALINE GONCALVES GUIDORIZZI MUNIZ (OAB RJ128068) ADVOGADO(A) : RENATA YAMADA BURKLE (OAB RJ126009) ATO ORDINATÓRIO ... Apresentados novos cálculos , dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem impugnação, expeça-se RPV ou Precatório e dê-se vista às partes do cadastramento. Sem oposição, proceda-se ao envio ao Tribunal e voltem os autos conclusos para extinção da execução. Mantidos os cálculos já apresentados , voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TRF2 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0177327-42.2016.4.02.5152/RJ RELATOR : FERNANDA RIBEIRO PINTO AUTOR : RENATA DA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A) : RENATA YAMADA BURKLE (OAB RJ126009) ADVOGADO(A) : ALINE GONCALVES GUIDORIZZI MUNIZ (OAB RJ128068) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 74 - 13/06/2025 - Juntado(a)
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