Elaine Leite

Elaine Leite

Número da OAB: OAB/RJ 126021

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elaine Leite possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, processos entre 2004 e 2023, atuando em TJSP, TJPB e especializado principalmente em PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TJPB
Nome: ELAINE LEITE

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0500149-79.2004.8.26.0007 (007.04.500149-5) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.V.L. - F.J.L.S. - Promova a z. serventia a penhora on-line do imóvel acerca do quinhão pertencente ao executado, na proporção de 16,666% sobre o objeto da matrícula imobiliária de fls. 317/320, via ARISP ou na forma de praxe. Indefiro a conversão para o rito do art. 528 do CPC. Isso porque, o rito do art. 528 do CPC reserva-se à cobrança de alimentos nos termos da súmula 309 do STJ e do artigo 528, §7º do CPC (o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo). Saliente-se que no rito da prisão não cabe aplicação de multa e honorários, e o prazo para pagamento voluntário é de três dias. Assim, não há como converter o presente feito que segue o rito da penhora, e determinar o devedor ao pagamento de R$ 468.724,56 em três dias,sob pena de prisão. Não obstante todos os esforços empreendidos nos autos, até o presente momento não logrou êxito na localização de bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, sendo que as diligências realizadas resultaram infrutíferas, impossibilitando assim o prosseguimento do feito, impõe-se a suspensão da ação nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que não é possível sua tramitação "ad eternum" na busca por bens penhoráveis do(a) executado(a). Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ELAINE LEITE (OAB 126021/RJ), GINA MARCIA PIMENTEL PIFANELI DE MEDEIROS (OAB 204793/SP)
  3. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0800476-84.2021.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. D. S. A. G. Endereço: Avenida Maria Rosa_**, 441, 1701B, Manaíra, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-461 REU: T. R. F. B. Endereço: Rua José Cândido da Silva_**, 206, Cidade dos Colibris, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-324 Vistos os autos. Diante da insegurança quanto ao efetivo recebimento da comunicação processual através da plataforma Instagram, bem como da possibilidade de existência de perfis falsos e da facilidade de criação de contas desvinculadas de dados oficiais de identificação, intime-se a parte autora, por meio do patrono constituído, para informar o número do CPF da parte promovida, a fim de viabilizar a pesquisa de seu endereço pelos meios disponíveis ao Judiciário ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
  4. Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0814324-47.2021.8.15.2001 AÇÃO: PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (12070) REQUERENTE: E. F. B. A. G., T. R. F. B. Endereço: R JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA, 206, CIDADE DOS COLIBRIS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-324 REQUERIDO: M. D. S. A. G. Endereço: AV MARIA ROSA, 441, - até 1135/1136, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-460 Vistos os autos. A parte promovida apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando, em síntese, que o referido documento é insuficiente para esclarecer os fatos, que foi elaborado em curto período de tempo, considerando a complexidade do caso, que a perita foi induzida a erro pela genitora e pela criança, e anexou parecer psicológico à impugnação, feito pela Dra. Ana Kalline Soares, que aponta falhas metodológicas no laudo. Isto posto, analisando detidamente os autos e considerando as alegações feitas na impugnação, verifico que este Juízo fixou o prazo de 30 (trinta) dias (id. 100116834) para a conclusão do laudo, tendo a perita extrapolado tal prazo, o que refuta a alegação do promovido. Por outro lado, ante as demais alegações, determino, nos termos do art. 477, § 2º, I, do CPC, que a perita nomeada, Veridiana Lira de Oliveira Neta, complemente o laudo pericial, observando o disposto no art. 473 do CPC, especialmente no que se refere à análise técnica ou científica realizada e a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, para resposta em 15 (quinze) dias. Após o que, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Feito, ao MP João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
  5. Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0814324-47.2021.8.15.2001 AÇÃO: PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (12070) REQUERENTE: E. F. B. A. G., T. R. F. B. Endereço: R JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA, 206, CIDADE DOS COLIBRIS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-324 REQUERIDO: M. D. S. A. G. Endereço: AV MARIA ROSA, 441, - até 1135/1136, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-460 Vistos os autos. A parte promovida apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando, em síntese, que o referido documento é insuficiente para esclarecer os fatos, que foi elaborado em curto período de tempo, considerando a complexidade do caso, que a perita foi induzida a erro pela genitora e pela criança, e anexou parecer psicológico à impugnação, feito pela Dra. Ana Kalline Soares, que aponta falhas metodológicas no laudo. Isto posto, analisando detidamente os autos e considerando as alegações feitas na impugnação, verifico que este Juízo fixou o prazo de 30 (trinta) dias (id. 100116834) para a conclusão do laudo, tendo a perita extrapolado tal prazo, o que refuta a alegação do promovido. Por outro lado, ante as demais alegações, determino, nos termos do art. 477, § 2º, I, do CPC, que a perita nomeada, Veridiana Lira de Oliveira Neta, complemente o laudo pericial, observando o disposto no art. 473 do CPC, especialmente no que se refere à análise técnica ou científica realizada e a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, para resposta em 15 (quinze) dias. Após o que, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Feito, ao MP João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
  6. Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0814324-47.2021.8.15.2001 AÇÃO: PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (12070) REQUERENTE: E. F. B. A. G., T. R. F. B. Endereço: R JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA, 206, CIDADE DOS COLIBRIS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-324 REQUERIDO: M. D. S. A. G. Endereço: AV MARIA ROSA, 441, - até 1135/1136, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-460 Vistos os autos. A parte promovida apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando, em síntese, que o referido documento é insuficiente para esclarecer os fatos, que foi elaborado em curto período de tempo, considerando a complexidade do caso, que a perita foi induzida a erro pela genitora e pela criança, e anexou parecer psicológico à impugnação, feito pela Dra. Ana Kalline Soares, que aponta falhas metodológicas no laudo. Isto posto, analisando detidamente os autos e considerando as alegações feitas na impugnação, verifico que este Juízo fixou o prazo de 30 (trinta) dias (id. 100116834) para a conclusão do laudo, tendo a perita extrapolado tal prazo, o que refuta a alegação do promovido. Por outro lado, ante as demais alegações, determino, nos termos do art. 477, § 2º, I, do CPC, que a perita nomeada, Veridiana Lira de Oliveira Neta, complemente o laudo pericial, observando o disposto no art. 473 do CPC, especialmente no que se refere à análise técnica ou científica realizada e a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, para resposta em 15 (quinze) dias. Após o que, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Feito, ao MP João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
  7. Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0814324-47.2021.8.15.2001 AÇÃO: PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (12070) REQUERENTE: E. F. B. A. G., T. R. F. B. Endereço: R JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA, 206, CIDADE DOS COLIBRIS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-324 REQUERIDO: M. D. S. A. G. Endereço: AV MARIA ROSA, 441, - até 1135/1136, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-460 Vistos os autos. A parte promovida apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando, em síntese, que o referido documento é insuficiente para esclarecer os fatos, que foi elaborado em curto período de tempo, considerando a complexidade do caso, que a perita foi induzida a erro pela genitora e pela criança, e anexou parecer psicológico à impugnação, feito pela Dra. Ana Kalline Soares, que aponta falhas metodológicas no laudo. Isto posto, analisando detidamente os autos e considerando as alegações feitas na impugnação, verifico que este Juízo fixou o prazo de 30 (trinta) dias (id. 100116834) para a conclusão do laudo, tendo a perita extrapolado tal prazo, o que refuta a alegação do promovido. Por outro lado, ante as demais alegações, determino, nos termos do art. 477, § 2º, I, do CPC, que a perita nomeada, Veridiana Lira de Oliveira Neta, complemente o laudo pericial, observando o disposto no art. 473 do CPC, especialmente no que se refere à análise técnica ou científica realizada e a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, para resposta em 15 (quinze) dias. Após o que, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Feito, ao MP João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
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