Carlos Augusto Martins De Aguiar
Carlos Augusto Martins De Aguiar
Número da OAB:
OAB/RJ 126435
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Augusto Martins De Aguiar possui 37 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRJ, TST, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJRJ, TST, TRF2
Nome:
CARLOS AUGUSTO MARTINS DE AGUIAR
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoExpeça-se mandado de pagamento na forma requerida à fl.527, considerando os documentos acostados e a concordância ministerial.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação indenizatória entre as partes acima, pleiteando o autor, em suma, reajustes salariais com base nos índices do INPC, pagamento de triênio, FGTS, auxílio alimentação, além de reflexos em 13º salário e férias + 1/3, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Aduziu ter sido admitido pelo primeiro Reclamado em 24/06/1976, para exercer o cargo de AGENTE DE PORTARIA, com contrato ativo e em pleno exercício laboral, percebendo remuneração mensal líquida no valor de R$ 1.575,00. Sustentou que a administração do Estádio Mário Filho (Maracanã) está sendo compartilhada entre os demais Reclamados, motivo pelo qual requer a aplicação da responsabilidade solidária, nos termos do § 2º, do art. 2º da CLT. Alegou que seus vencimentos estão congelados desde 2014, sem reajustes, gerando perdas inflacionárias e ofensa aos princípios da isonomia e dignidade. O segundo reclamado apresentou contestação, suscitando preliminarmente a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a presente demanda, sob o argumento de que a matéria é de competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, haja vista que o autor pleiteia verbas decorrentes de relação de trabalho com a SUDERJ, autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude do Estado do Rio de Janeiro. Subsidiariamente, requereu a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Ainda em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que, na condição de permissionário de uso compartilhado do Complexo Maracanã, assumiu apenas a gestão dos bens móveis e imóveis, jamais a gestão de pessoal da SUDERJ. Alegou que o autor sequer prestou serviços no Complexo Maracanã, estando lotado no Departamento de Estádios da SUDERJ, que administra diversas instalações desportivas e apenas fiscaliza o contrato de cessão do Maracanã. Ressaltou que a pretensão autoral se funda no congelamento de rendimentos desde 2014, sem qualquer conduta do Reclamado que tenha contribuído para tal fato. Em seguida, arguiu a inépcia da inicial por falta de fundamentação mínima, alegando que o autor não demonstrou ter prestado serviço no Estádio Mário Filho, e que a mera gestão compartilhada do Maracanã não configura fundamento para solidariedade ou responsabilização dos clubes pelas verbas trabalhistas de servidor lotado na sede administrativa da SUDERJ. Por fim, suscitou a prescrição quinquenal, com base na Súmula 85 do STJ, para as prestações vencidas antes de 03/12/2015, considerando a data de distribuição da ação (03/12/2020). No mérito, o terceiro reclamado defendeu a inaplicabilidade da CLT ao caso, uma vez que o autor se reconhece como servidor público estatutário. Consequentemente, alegou a inexistência de solidariedade, pois não há direção, controle, administração ou formação de grupo econômico entre o Reclamado e a SUDERJ, sendo pessoas jurídicas distintas. Subsidiariamente, caso afastadas as preliminares e questões de mérito, requereu a limitação de sua responsabilidade ao período posterior a 12/04/2019, data em que assumiu a gestão do Maracanã. O Reclamado também apresentou contestação, aduzindo sua manifesta ilegitimidade passiva. Alegou que a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do Reclamante é exclusiva da SUDERJ, autarquia estadual, não possuindo qualquer vínculo, principalmente estatutário ou trabalhista, com o Clube, que é entidade privada. Sustentou que o suposto evento danoso, a falta de reajuste dos vencimentos desde 2014, deu-se por culpa exclusiva da SUDERJ, para a qual o Reclamado não contribuiu em absoluto. Reforçou que a solidariedade não se presume (art. 265 do Código Civil) e que o Reclamante jamais foi admitido, assalariado, dirigido ou fiscalizado por ele. Afirmou que o Reclamante nunca prestou serviços de forma exclusiva, habitual e subordinada ao Clube, que desconhece sua realidade de trabalho, remuneração, controle de horário, rotina ou local de trabalho, e que não possui poderes para fiscalizar a administração pública ou interferir na gestão da SUDERJ. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva e, com base no art. 338 do CPC, a oportunidade para o Reclamante alterar a petição inicial, ou, caso contrário, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Também arguiu a inépcia da inicial, pois o Reclamante pleiteia a condenação solidária do Clube sem esclarecer os motivos, tecendo vagas e genéricas alegações, sem trazer contrato de trabalho ou informações concretas sobre sua rotina atrelada ao Reclamado ou ao Complexo Maracanã. Salientou a ausência de correção lógica entre o pedido e a causa de pedir. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal, aplicando a Súmula 85 do STJ, para que sejam declarados prescritos todos os direitos anteriores a 03/12/2015. No mérito, defendeu a inexistência de relação laborativa com o Reclamado [Nome do Réu 3] e a inaplicabilidade da CLT ao caso, uma vez que o Reclamante é servidor público estatutário. Ressaltou que não há responsabilidade solidária, pois o Reclamado não nega a gestão de parte do Complexo Maracanã, mas não há responsabilidade em caso de terceirização, salvo convenção ou fraude, o que não se verifica. Alegou que o § 2º do art. 2º da CLT é inaplicável, pois não há direção, controle, administração ou grupo econômico entre uma autarquia estatal e uma entidade privada. Pugnou pela total improcedência do pedido autoral. Subsidiariamente, para a remota hipótese de responsabilização, requereu que esta se limite ao período em que comprovadamente o Clube passou a gerir o Complexo Maracanã (12/04/2019), e que seja observada a Lei Complementar 173/2020 (art. 8º, I) que veda reajustes de 28/05/2020 a 31/12/2021. Defendeu a improcedência do pedido de reajuste de vencimentos e reflexos, de auxílio alimentação e de complementação do FGTS, com base no art. 37, X, da CF, que exige lei específica para reajustes, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes e em consonância com as Súmulas 399 e Vinculante 37 do STF. Por fim, argumentou a inaplicabilidade do CDC e, consequentemente, da inversão do ônus da prova, bem como a aplicação da regra estática do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC), cabendo ao Reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não se pode exigir prova negativa do Reclamado. Foi decretada a revelia da SUDERJ. As preliminares foram afastadas na decisão saneadora. É o relatório. DECIDO. Afasto a preliminar de **incompetência absoluta da Justiça do Trabalho**. O cerne da presente demanda versa sobre o pleito de reajustes salariais e outras verbas remuneratórias. O Reclamante alega ser servidor público, com vínculo estatutário junto à SUDERJ, uma autarquia estadual. Embora a controvérsia envolva uma relação de trabalho, o caso em tela apresenta uma particularidade crucial: a natureza do vínculo jurídico alegado pelo Reclamante com a SUDERJ. Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a competência da Justiça do Trabalho, conforme o artigo 114, I, da Constituição Federal, abrange as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive as que envolvem entes da administração pública. Contudo, essa competência se restringe às relações de emprego regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No caso de servidores públicos com vínculo estatutário, a competência para dirimir as controvérsias sobre verbas remuneratórias e outras questões funcionais é da Justiça Comum (Estadual ou Federal, a depender do ente da federação a que o servidor está vinculado). O Reclamante afirma expressamente ser servidor público com contrato ativo desde 1976, em exercício laboral, o que sugere um regime jurídico administrativo, e não celetista. As pretensões formuladas (reajustes salariais com base em índices de inflação, triênio, auxílio alimentação), bem como os fundamentos invocados (dignidade, isonomia, art. 37, X, da CF), são típicos de relações estatutárias de servidores públicos, e não de relações de emprego sob a égide da CLT. Ainda que o Reclamante tente atrair a responsabilidade dos demais Reclamados (concessionárias de serviço público, no caso, clubes de futebol) por meio da alegação de responsabilidade solidária fundamentada no art. 2º, § 2º, da CLT, a natureza do vínculo principal, com a SUDERJ, precede essa análise. Se a relação originária é estatutária, a competência para processar e julgar a lide principal é da Justiça Comum, cabendo a ela, inclusive, analisar a eventual responsabilidade dos demais réus. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradamente, consolidando o entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as causas em que o pleito tem como fundamento a relação jurídico-administrativa entre o poder público e seus servidores. Prosseguindo com a análise das demais preliminares, aprecio a ilegitimidade passiva ad causam arguida pelos clubes de futebol Reclamados. Ambos os clubes, enquanto permissionários do uso compartilhado do Complexo Maracanã, alegam que sua atuação se restringe à gestão dos bens móveis e imóveis, não havendo qualquer ingerência sobre a gestão de pessoal da SUDERJ ou vínculo empregatício com o Reclamante. Adicionalmente, o segundo reclamado aponta que o Reclamante estaria lotado no Departamento de Estádios da SUDERJ, que não seria diretamente vinculado à gestão do Maracanã pelos clubes, e que a pretensão se refere a reajustes salariais desde 2014, período em que os clubes não tinham participação na gestão. O terceiro reclamado reforça a ausência de relação laboral e a impossibilidade de solidariedade. Em que pese as alegações, a legitimidade passiva deve ser analisada *in status assertionis*, ou seja, com base na narrativa da petição inicial. O Reclamante sustenta que a administração do Maracanã é compartilhada entre os Reclamados e a SUDERJ, motivo pelo qual requer a responsabilidade solidária. A análise de se houve, de fato, prestação de serviços para os clubes ou se há base legal para a solidariedade pretendida (como a alegada formação de grupo econômico ou subordinação), são questões que se confundem com o próprio mérito da causa. Portanto, a simples alegação do Reclamante de que os clubes participam da administração do Complexo Maracanã e que, por isso, seriam solidariamente responsáveis, é suficiente para, em sede preliminar, manter os clubes reclamados no polo passivo da demanda. A procedência ou não da tese de solidariedade e da existência de vínculo com os clubes será objeto de cognição exauriente em momento oportuno. Afasto, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. Analiso a preliminar de inépcia da inicial. Os clubes reclamados arguem a inépcia da inicial pela ausência de fundamentação mínima e de relação lógica entre o pedido e a causa de pedir, especialmente quanto à alegada solidariedade dos clubes. Argumentam que o Reclamante não detalha a prestação de serviços no Complexo Maracanã, seu contrato de trabalho ou sua rotina, o que dificultaria o exercício do contraditório. Não obstante as argumentações dos Reclamados, a petição inicial, embora possa ser considerada concisa em alguns pontos, apresenta os elementos mínimos necessários para a compreensão da controvérsia. O Reclamante indica a data de admissão, o cargo, a remuneração, o período de congelamento salarial e a base legal para os reajustes. A causa de pedir, ainda que de forma geral, reside na alegada omissão do empregador (SUDERJ) em proceder aos reajustes salariais devidos e na suposta responsabilidade solidária dos clubes em razão da administração compartilhada do Maracanã. A ausência de detalhes sobre a rotina de trabalho ou a forma específica de prestação de serviços para os clubes não torna a inicial inepta, mas pode, no curso da instrução processual, configurar ausência de prova do direito alegado. A petição inicial permite a compreensão da demanda e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos Reclamados. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Afasto a prescrição arguida como prejudicial de mérito. A prescrição quinquenal para as pretensões de servidores públicos, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, é aplicável nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não houver sido negado o próprio direito reclamado. A mencionada Súmula reza que Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso dos autos, a pretensão do Reclamante se refere a reajustes salariais que alegadamente estão congelados desde o ano de 2014, ou seja, sem reajustes salariais . Tal alegação, de que os vencimentos estão congelados e que não houve qualquer ajuste ou atualização nos seus vencimentos , pode ser interpretada como uma negativa expressa do próprio direito ao reajuste por parte do ente público, o que, de acordo com o próprio teor da Súmula 85, afastaria a prescrição de fundo de direito. Quando a própria existência do direito é questionada ou negada de forma contínua pelo devedor, não se trata de parcelas isoladas vencidas, mas de uma afronta ao próprio direito de reajuste, o que impede a contagem da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores. A tese autoral se baseia em uma omissão continuada e na negativa de um direito que o Reclamante entende ser fundamental à manutenção do poder aquisitivo de sua remuneração, caracterizando-se como lesão de trato continuado que se renova mês a mês. Por essa razão, em casos de suposta ausência de reajustes anuais previstos constitucionalmente ou em lei, a lesão se renova continuamente, impedindo a prescrição do fundo de direito, atingindo apenas as parcelas pretéritas que, uma vez reconhecido o direito, se tornariam exigíveis. Contudo, em virtude da natureza do pedido principal e do momento processual, afasto a incidência da prescrição quinquenal de plano para permitir a análise meritória da existência do direito ao reajuste em si. Passo à análise do mérito. O Reclamante busca o reajuste de seus vencimentos com base nos índices do INPC, alegando que os mesmos estão congelados desde 2014, além de reflexos e outras verbas. O fundamento principal do pedido de reajuste salarial baseia-se no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que prevê a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices . Contudo, o mesmo dispositivo constitucional estabelece que essa revisão depende de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário não pode conceder reajustes salariais a servidores públicos com base no princípio da isonomia ou suprir a omissão legislativa do Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF). A Súmula Vinculante nº 37 do STF é categórica ao dispor que Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia . A concessão de reajustes ou aumentos salariais a servidores públicos, em qualquer hipótese, é prerrogativa do Poder Executivo, materializada por meio de lei específica. A mera alegação de perdas inflacionárias, por mais legítima que seja, não autoriza o Poder Judiciário a atuar como legislador positivo, criando ou concedendo reajustes que não foram previstos em lei. Dessa forma, a pretensão do Reclamante de obter reajustes salariais, bem como os reflexos daí decorrentes (13º salário, férias + 1/3), esbarra na ausência de amparo legal para a intervenção do Poder Judiciário nesse tema. Quanto aos demais pedidos, como pagamento e incorporação de triênio, FGTS e auxílio alimentação, sua procedência dependeria da demonstração da existência de previsão legal ou regulamentar específica que os garanta ao Reclamante e da prova de que não foram devidamente pagos ou reajustados. O Reclamante, no entanto, não apresentou documentação suficiente (como cópia do regime jurídico a que está submetido, leis ou atos normativos específicos) que comprove a existência desses direitos em sua plenitude ou a incorreção dos pagamentos realizados. Os clubes reclamados negam a existência de vínculo trabalhista ou estatutário direto com o Reclamante e refutam a tese de solidariedade. Conforme já salientado, o ônus de comprovar a existência de uma relação jurídica que os torne responsáveis solidários pelas verbas pleiteadas recai sobre o Reclamante. A mera gestão compartilhada do Maracanã, por si só, não configura grupo econômico nos termos da CLT nem transfere a responsabilidade por verbas estatutárias de servidores públicos da SUDERJ para os clubes. Ademais, as alegações dos Reclamados de que o Reclamante não prestou serviços diretamente no Complexo Maracanã ou a eles subordinado, e a ausência de elementos concretos na inicial para refutar tais afirmações, enfraquecem a tese de responsabilidade solidária. A revelia da SUDERJ, embora gere presunção de veracidade dos fatos alegados contra ela, não implica automaticamente a procedência do pedido em relação aos demais Reclamados, tampouco a superação dos óbices constitucionais à concessão de reajustes salariais. Em face da ausência de lei específica que autorize os reajustes pleiteados e da vedação da Súmula Vinculante 37 do STF, bem como da ausência de comprovação da responsabilidade solidária dos clubes reclamados e da existência dos demais direitos alegados, a improcedência dos pedidos se impõe. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno o Reclamante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça. PRI.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR. DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, PRESIDENTE DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/08/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 078. APELAÇÃO 0001072-30.2021.8.19.0083 Assunto: Pagamento Atrasado / Correção Monetária / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: JAPERI 2 VARA Ação: 0001072-30.2021.8.19.0083 Protocolo: 3204/2025.00597924 APTE: FRANCISCO MOLATA E GUERRA ADVOGADO: ANA CRISTINA CAMPELO DE LEMOS SANTOS OAB/RJ-048681 ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MARTINS DE AGUIAR OAB/RJ-126435 ADVOGADO: MAXNEI DA SILVA SOARES OAB/RJ-159752 APDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA APDO: SUPERINTENDÊNCIA DE DESPORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SUDERJ PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoJunte-se aos autos o extrato com os valores disponíveis. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TST | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: FUNDAÇÃO DE APOIO A ESCOLA TÉCNICA DO EST. RIO DE JANEIRO PROCURADOR: Renata Cotrim Nacif PROCURADOR: Ricardo Mathias Soares Pontes PROCURADOR: Renata Ruffo Rodrigues Pereira Rezende PROCURADOR: Ricardo Levy Sadicoff Recorrido: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: ELISABETE DE MESQUITA CUIM NUNES ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BORGES SIMÕES SOBRINHO Recorrido: JOAO VICTOR GALVAO OLIVEIRA ADVOGADO: ANA CRISTINA CAMPELO DE LEMOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MARTINS DE AGUIAR ADVOGADO: MATHEUS AUGUSTO LUNDBERG NEVES GVPMGD/caa D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário que impugna decisão desta Corte Superior a respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação a serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No presente caso, verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246, não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se que, embora os autos contenham discussão sobre as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.118), a controvérsia expressamente não foi resolvida com base nessa sistemática, mas sim pela análise do conjunto probatório que comprovou a conduta culposa da Administração Pública. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa ao Recorrente, ressalta-se que, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não é cabível aplicação de multa por litigância de má-fé em sede de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, de modo que a análise deste pedido incumbe ao órgão competente para a apreciação do recurso. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem." (AI 414.648-AgR-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 23/2/2007). Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para afastar a multa imposta pelo Tribunal de origem. Em virtude da sucumbência, em maior extensão, CONDENO a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015." (ARE 996000, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 22/08/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24/08/2017 PUBLIC 25/08/2017) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem. (AI 414648 AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/02/2006, DJ 23-02-2007 PP-00036 EMENT VOL-02265-03 PP-00597 RDDP n. 51, 2007, p. 148-149) Pelo exposto, com base no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 18 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0961774-95.2023.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0961774-95.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00523467 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO OAB/RJ-110517 APELADO: FERNANDO DE OLIVEIRA HILARIO ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MARTINS DE AGUIAR OAB/RJ-126435 Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO. OBRIGATORIEDADE DE LIGAÇÃO À REDE PÚBLICA. PROVIMENTO AO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Cuida-se de apelação interposta pela concessionária ré, objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para determinar a exclusão do nome deste dos cadastros de inadimplentes; declarar inexigíveis as faturas cobradas, até a efetiva prestação do serviço; condenar a ora apelante ao pagamento de R$6.000,00 a título de danos morais, em razão do reconhecimento da falha na prestação do serviço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a ilegalidade da conduta da ré, eis que o fornecimento de água ao imóvel se deu de forma regular; (ii) a inexistência de titularidade de concessão ou de contrato formal entre a Associação de Moradores do Morro Azul e a ora apelante que autorize a arrecadação coletiva, de modo que a cobrança individual e direta ao consumidor deve ser considerada legítima; (iii) a correta disponibilidade do serviço, independentemente da instalação do hidrômetro, inclusive com efetivação de consumo; (iv) falta de comprovação da negativação indevida; e (v) inocorrência de dano moral.3. Subsidiariamente, se deve ser reduzido o quantum indenizatório fixado na origem.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Restou amplamente comprovado nos autos que o serviço é devidamente prestado/disponibilizado pela parte ré, de modo que a ausência de hidrômetro no imóvel não deve obstar a cobrança das tarifas mensais, devendo esta ser considerada regular. 5. Ausência de conduta ilícita ou falha na prestação de serviço por parte da concessionária. Negativação que tampouco se deu de forma indevida, eis que devidas as parcelas inadimplidas. Ausência de dano moral.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "Na ausência de hidrômetro, é lícita a cobrança pelo fornecimento de água, ainda que em área de comunidade, por força da obrigatoriedade legal de conexão às redes públicas de abastecimento de água."_________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.445/07, arts. 30, IV, e 45; Lei nº 14.026/2020; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AP 0003591-56.2019.8.19.0209, Rel. Des. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, julgado em 03/10/2024; TJRJ, AP 0914169-22.2024.8.19.0001, Rel. Des. CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, julgado em 06/05/2025; TJRJ, Súmulas nº 152 e 330. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 114ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0001072-30.2021.8.19.0083 Assunto: Pagamento Atrasado / Correção Monetária / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: JAPERI 2 VARA Ação: 0001072-30.2021.8.19.0083 Protocolo: 3204/2025.00597924 APTE: FRANCISCO MOLATA E GUERRA ADVOGADO: ANA CRISTINA CAMPELO DE LEMOS SANTOS OAB/RJ-048681 ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MARTINS DE AGUIAR OAB/RJ-126435 ADVOGADO: MAXNEI DA SILVA SOARES OAB/RJ-159752 APDO: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA APDO: SUPERINTENDÊNCIA DE DESPORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SUDERJ PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES
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