Léa Da Silva Monteiro
Léa Da Silva Monteiro
Número da OAB:
OAB/RJ 126509
📋 Resumo Completo
Dr(a). Léa Da Silva Monteiro possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, processos entre 2003 e 2022, atuando em TJRJ, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJRJ, TRF2
Nome:
LÉA DA SILVA MONTEIRO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF2 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJRJ | Data: 28/04/2025Tipo: Intimação/r/nTrata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO GMAC S/A, em desfavor de GELSON BALLAND NERY./n/nAduziu a parte autora, em síntese, que a requerida fiduciante não cumpriu o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, estando inadimplente na quantia mencionada na inicial, requerendo, ao final, seja concedida a liminar de busca e apreensão, com a consequente a consolidação da propriedade do bem descrito na inicial./n/nJuntou documentos (fls. 05/17)./n/nA requerida apresentou contestação às fls. 36/40, defendendo, em resumo, a suspensão do prosseguimento da presente ação, o indeferimento da liminar, e a inexistência de mora./n/nAo final, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora./n/nA liminar de busca e apreensão foi deferida por este juízo e devidamente cumprida, conforme se denota da certidão às fls. 51./n/nA parte autora apresentou réplica às fls. 54/76./n/nA parte autora informou que não possui outras provas a produzir (fl. 81)./n/nAnunciado o julgamento antecipado do mérito (fl. 129)./n/nEis o breve relato. Passo a decidir./n/nAnalisando os autos, denota-se que há questão pendente de apreciação, qual seja, o pedido de gratuidade da justiça postulado pela parte requerida GELSON BALLAND NERY./n/nQuanto à gratuidade da justiça, o § 2º do art. 99 do CPC dispõe que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. ./n/nNão se pode perder de vista, outrossim, que o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família./n/nNo caso ora em apreço, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida pela parte demandada, de forma que deve prevalecer a declaração de hipossuficiência firmada por ela, conforme determina o § 3º do art. 99 do CPC./n/nPortanto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulada pela parte requerida./n/nRejeito a prejudicialidade externa de conexão com o processo n.º 0003670-15.2015.8.19.0067, uma vez que este teve sua distribuição cancelada e se encontra arquivado em definitivo desde 20/08/2018./n/nNão há outras questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC./n/nInicialmente, cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, ex vi dos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC./n/nNa espécie, as partes não manifestaram nenhum interesse na realização de outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito foi anunciado./n/nA parte requerida apresentou impugnação à gratuidade da justiça, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos legais para o deferimento do pedido./n/nQuanto à gratuidade da justiça, o § 2º do art. 99 do CPC dispõe que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. ./n/nNão se pode perder de vista, outrossim, que o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família./n/nNo caso ora em apreço, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida pela parte demandada, de forma que deve prevalecer a declaração de hipossuficiência firmada por ela, conforme determina o § 3º do art. 99 do CPC./n/nPortanto, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pela parte requerida./n/nAusentes outras preliminares, verifico que as partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC). Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito./n/nNo mérito, a pretensão inicial deve ser julgada procedente./n/nCom efeito, existe nos autos comprovação documental inequívoca de que as partes celebraram um contrato assegurado por alienação fiduciária, envolvendo o bem descrito na inicial, sendo que a parte devedora deixou de efetuar as prestações devidas, motivo pelo qual foi devidamente constituída em mora, conforme se verifica do aviso de recebimento juntado às fls. 11/13./n/nAdemais, a parte requerida não apresentou nenhuma justificativa para o descumprimento contratual, tampouco adimpliu a integralidade da dívida pendente, no prazo e na forma prevista no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69./n/nNão se pode olvidar, ainda, que consoante se denota dos autos, as taxas de juros e demais cláusulas aplicadas ao contrato ora em análise foram objeto de livre pactuação entre as partes/n/nDe mais a mais, importa pontuar que os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da utilização consentida do capital alheio, ou seja, são os juros devidos como compensação pela utilização do capital de outrem./n/nAcerca do tema, cumpre ressaltar que a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores possui entendimento pacificado no sentido de que as disposições do Decreto n.º 22.626/33, o qual traz em seu bojo diversas limitações quanto à estipulação de juros, não se aplicam às Instituições Financeiras, consoante se denota do verbete sumular n.º 596, do egrégio STF, redigido nos seguintes termos:/n/n As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. /n/nO mesmo entendimento também foi confirmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consoante excerto da ementa abaixo transcrito:/n/nORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)/n/nO que se extrai dos entendimentos supracitados, portanto, é que os juros remuneratórios podem ser fixados pelas instituições bancárias e financeiras de acordo com as regras do mercado./n/nEntretanto, consoante já explanado anteriormente, a estipulação de juros remuneratórios não se afigura totalmente livre, porquanto esbarra na função social do contrato, na boa-fé objetiva e nos demais princípios da nova ordem contratualista do Direito Civil brasileiro, bem como nas normas protetivas do Direito do Consumidor, aplicadas de forma sistêmica, em homenagem à teoria do diálogo das fontes./n/nDe tal modo, a abusividade deverá ser analisada pelo julgador caso a caso, valendo-se dos parâmetros fixados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, o colendo STJ estabeleceu diversas orientações jurisprudências para se aferir a existência ou não de abusividade da taxa de juros contratada./n/nNo julgamento do REsp 1061530/RS, além das orientações já citadas anteriormente, também restou sedimentando o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como a orientação de que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 ./n/nVale destacar, ainda, que a verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios não se baseia no simples fato de a taxa ultrapassar a média de mercado, fazendo-se necessário observar uma razoabilidade a partir de tal patamar, de forma que a vantagem exagerada deve ser cabalmente demonstrada em cada situação./n/nNesse norte, no voto condutor do REsp 1061530, a Ministra Relatora, Nancy Andrighi, explicou que a taxa média é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras, representando as forças do mercado, pois traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio. A eminente Ministra ainda ressaltou que Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. ./n/nDessarte, conquanto a taxa média de mercado seja um valioso referencial, cabe somente ao juiz, quando da análise das peculiaridades do caso concreto, verificar se os juros contratados foram ou não abusivos./n/nO que se verifica, portanto, é que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer, de forma apriorística, um teto limite para a taxa de juros, na medida em que somente a análise do caso concreto poderá revelar a alegada abusividade, a qual, reitere-se, deve ser demonstrada cabalmente por aquele que alega./n/nLogo, O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.)./n/nAliás, no voto proferida pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp n.º 1.061.530, foi ressaltado que A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)./n/nNo caso em apreço, o contrato firmado entre as partes estipulou taxa de juros remuneratórios em 1,82% ao mês e 24,16% ao ano (fls. 05/09), inferiores às taxas médias divulgas pelo BACEN no respectivo período (2,11% ao mês e 28,44% ao ano), conforme apontado no sítio eletrônico do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores)./n/nNão se pode olvidar, outrossim, que o valor das 60 prestações está expresso no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos que se comprometeu a pagar./n/nPortanto, os juros remuneratórios contratados pelas partes devem permanecer incólumes./n/nPor conseguinte, há de se confirmar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do requerente fiduciário, conforme exegese do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o qual enuncia que cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário./n/nColha-se, a corroborar, o seguinte precedente do colendo STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos:/n/n ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR./n1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária ./n2. Recurso especial provido. /n(REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 27/5/2014.)/n/nDIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para confirmar a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial no patrimônio da requerente fiduciária, tornando a liminar definitiva, na forma prescrita no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, e assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC./n/nCondeno a requerida fiduciante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC./n/nIntimem-se./n/nExpedientes necessários./n/nTransitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se./n/nSentença publicada e registrada eletronicamente.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que o sócio Félix, intimado conforme id.779, não se manifestou, decorrido o prazo legal./r/nAo réu/credor./r/n
-
Tribunal: TJRJ | Data: 21/04/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que o AR de fls. 169/172 foi assinado por terceira pessoa e que, decorrido o prazo, não houve manifestação da 1a ré./r/r/n/nAo autor.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que o sócio Félix, intimado conforme id.779, não se manifestou, decorrido o prazo legal./r/nAo réu/credor./r/n