Fernando Lourenço De Sousa

Fernando Lourenço De Sousa

Número da OAB: OAB/RJ 126742

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Lourenço De Sousa possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em STJ, TJRJ, TJES e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 20
Tribunais: STJ, TJRJ, TJES, TRF2
Nome: FERNANDO LOURENÇO DE SOUSA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 31.07.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 056. APELAÇÃO 0871602-44.2022.8.19.0001 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: 4. NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0871602-44.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00650297 APELANTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS PESCADORES E AQUICULTORES ADVOGADO: ROBERTA SOARES CUNHA DE CASTRO OAB/ES-032342 ADVOGADO: ADRIANE OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/ES-020697 ADVOGADO: LEONARDO TORRES FIGUEIRÓ OAB/DF-066774 ADVOGADO: RAFAEL VALENÇA DE CASTRO OAB/ES-032555 APELADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS ADVOGADO: FERNANDO LOURENÇO DE SOUSA OAB/RJ-126742 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070106-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Multa com pedido de tutela de urgência liminar proposta por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA . No mérito, almeja obter a desconstituição de crédito não tributário oriundo de sanção ambiental. Para tanto, narra que foi formalmente notificada, em 01 de dezembro de 2011, acerca da lavratura do Auto de Infração nº 511992-D (Evento 1, ANEXO4, pág. 1) e que, por meio do referido ato administrativo sancionador, foi-lhe imputada a penalidade de multa, estabelecida em seu valor original de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Segundo a autora, a conduta tipificada como infração ambiental foi descrita nos seguintes termos: "Descartar no mar, no mês de março de 2008, através do FPSO P-48, água produzida com concentração média mensal de óleos e graxas de 22 mg/L, descumprindo-se portanto a condicionante específica 2.7 da licença de operação nº 429/2005". Informa que a legalidade e a validade da autuação foram objeto de ampla discussão na esfera administrativa, no bojo do Processo IBAMA nº 02022.002033/2011-22, cujas cópias integrais foram anexadas a este feito judicial (Evento1, Anexos 4 a 9). Relata que, após o trâmite regular do processo administrativo, com a apresentação de defesa e recurso, foi finalmente notificada, em 05 de junho de 2025, por meio da Notificação nº 7807/2025-SNRC-NOTIFICAÇÃO/CGS/Cenpsa/Dipro (Evento 1, ANEXO9, fls. 36-42), sobre o indeferimento de seu recurso administrativo. Pontua que a decisão final da autarquia não apenas manteve a penalidade, como também a majorou para o montante de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), em virtude da aplicação da agravante de reincidência. Assim, o valor atualizado do débito, na data de ajuizamento desta ação, alcança a cifra de R$ 1.409.625,00 (um milhão, quatrocentos e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais), conforme memória de cálculo fornecida pela própria autarquia ré (Evento 1, ANEXO11, Página 1). Inconformada com o desfecho administrativo, a PETROBRAS busca no Poder Judiciário a anulação integral da multa que lhe foi imposta, fundamentando sua pretensão em duas teses principais: a ocorrência da decadência do direito da Administração Pública de apurar a infração e constituir o respectivo crédito não tributário, e a existência de vícios de legalidade que, segundo sustenta, comprometem a validade do ato sancionador. Como medida acautelatória, a parte autora requereu, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, a suspensão da exigibilidade do crédito em questão. Para tanto, ofereceu como garantia do juízo uma carta de fiança bancária (Evento 1, ANEXO10). Em caráter subsidiário, pleiteou que o IBAMA seja compelido a se abster de promover a inscrição de seu CNPJ no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) ou, na hipótese de a inscrição já ter sido efetuada, que se determine o seu imediato cancelamento, a fim de evitar prejuízos à sua regularidade fiscal e às suas atividades empresariais. À causa, foi atribuído o valor de R$ 1.409.625,00 (um milhão, quatrocentos e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais). A comprovação do recolhimento das custas processuais devidas foi devidamente acostada aos autos, conforme guias e comprovantes de pagamento do Evento 1, CUSTAS2, sendo certo que a substabelecimento apresentado pela PETROBRAS (Evento 1, PROC3) outorga poderes para diversos advogados, incluindo Fernando Lourenço de Sousa, para representar a empresa judicialmente. demonstrando o preenchimento dos pressupostos processuais de admissibilidade. É o relatório do essencial. Decido. II. PRELIMINARMENTE Antes de adentrar à análise do mérito do pedido de tutela provisória de urgência, observo que a presente ação foi autuada sob a classe processual "PETIÇÃO CÍVEL", conforme consta na capa do processo eletrônico. Entretanto, considerando a natureza da demanda, que busca a anulação de ato administrativo por meio de cognição exauriente, a classe processual correta é a de "PROCEDIMENTO COMUM". Deste modo, determino, à Secretaria deste Juízo que proceda à imediata retificação da classe da ação na capa do processo eletrônico (sistema e-Proc) para " PROCEDIMENTO COMUM" , a fim de adequar o rito processual à natureza da causa e assegurar a correta tramitação do feito. III. FUNDAMENTAÇÃO III.a. Da Tutela de Urgência e da Idoneidade da Garantia Oferecida O cerne desta decisão interlocutória reside na análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, que visa à suspensão da execução do crédito não tributário consubstanciado na multa ambiental aplicada pelo IBAMA, até o julgamento final de mérito desta ação anulatória. A suspensão do crédito não tributário e, por conseguinte, da execução do referido crédito é medida que impede a prática de atos de cobrança por parte da Administração Pública, dentre eles a inscrição em dívida ativa, a inscrição do devedor no CADIN e a possibilidae de emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CTN, art. 206), afastando, por conseguinte, os gravosos efeitos que tais medidas poderiam acarretar à esfera patrimonial e à reputação da empresa autora. Na espécie, a autora oferece como garantia do juízo uma carta de fiança bancária, no valor atualizado do débito (conforme cálculos do Evento 1, ANEXO11), pleiteando que a referida garantia seja considerada idônea para os fins pretendidos. A análise do pedido, portanto, passa pela verificação dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. Contudo, em se tratando de discussão de débito fiscal ou de natureza análoga, a jurisprudência e a legislação pátria admitem que a apresentação de garantia idônea e suficiente do valor integral do débito controvertido (acrescido de 30% - trinta por cento) é, por si só, um fator preponderante para a concessão da suspensão da exigibilidade e, por conseguinte, dos atos executórios, mitigando a necessidade de uma análise aprofundada da probabilidade do direito neste momento processual incipiente. Nesse sentido (Tema Repetitivo 1203/STJ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO MEDIANTE O OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, II, § 3º, DA LEI N. 6.830/1980 C/C ARTS. 805 E 835, § 2º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos restou assim delimitada: "Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário" (Tema 1.203/STJ). 2. Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, o Código de Processo Civil pode ser aplicado de forma subsidiária às execuções fiscais, sempre que a legislação especial for omissa e não houver incompatibilidade com o seu regime jurídico. 3. O art. 9º da Lei de Execuções Fiscais estabelece as modalidades de bens que o devedor pode oferecer para garantir o débito, elencando, entre elas, o depósito em dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia (incisos I e II). Além disso, dispõe, em seu § 3º, que "a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora". Por sua vez, o art. 835, § 2º, do CPC/2015 equipara a fiança bancária e o seguro garantia ao dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que o valor da garantia corresponda ao montante atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento). 4. A Lei de Execução Fiscal não trata expressamente da suspensão da exigibilidade do crédito. No Direito Tributário, o art. 151 do Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade mediante depósito em dinheiro. No entanto, no caso dos créditos não tributários, a suspensão da exigibilidade não se limita às situações previstas no referido dispositivo, sendo admissível, nesses casos, a aplicação do art. 9º, II, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, combinado com o art. 835, § 2º, do CPC/2015, os quais reconhecem a fiança bancária e o seguro garantia como formas legítimas de garantir a execução, equiparando-os ao depósito em dinheiro. 5. A fiança bancária e o seguro garantia judicial, além de atenderem ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), produzem os mesmos efeitos jurídicos que o depósito em dinheiro, garantindo segurança e liquidez ao crédito do exequente. 6. A jurisprudência desta Corte, após a entrada em vigor do Novo CPC, passou a admitir a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia, afastando a aplicação do art. 151 do CTN; da Súmula 112/STJ ("O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro"); e também do Tema Repetitivo 378 ("A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte"). 7. A idoneidade da garantia deve ser aferida com base na conformidade de suas cláusulas com as normas expedidas pelas autoridades competentes, sendo que a simples estipulação de um prazo de validade determinado não enseja, por si só, sua inidoneidade. 8. Tese jurídica firmada: "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida". 9. Caso concreto: recurso especial provido para reconhecer a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante o oferecimento de seguro garantia, cabendo às instâncias ordinárias apreciar as questões relacionadas à idoneidade da garantia, nos termos da fundamentação deste voto. 10. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 2.007.865/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), que regula a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, sofreu importante alteração com o advento da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. A nova legislação incluiu, de forma expressa, a fiança bancária e o seguro garantia como modalidades aptas a garantir a execução fiscal, equiparando seus efeitos aos da penhora sobre dinheiro. A redação do artigo 9º do referido diploma legal tornou-se clara a esse respeito: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...) II. oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (...) §3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. Essa inovação legislativa reflete uma evolução do direito processual, alinhando-se ao princípio da menor onerosidade para o devedor, positivado no artigo 805 do Código de Processo Civil, que determina que, quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. A despeito de a hipótese dos autos se tratar de ação de conhecimento e não de uma execução fiscal, a ratio essendi da norma é plenamente aplicável, uma vez que a demanda visa, precisamente, evitar os gravames de uma futura e iminente execução. A oferta de uma garantia que assegura o crédito da Fazenda Pública, sem descapitalizar a empresa devedora de forma abrupta, atende tanto ao interesse público na garantia do crédito quanto ao interesse privado na preservação da atividade econômica. Por outro lado, para que a carta de fiança seja considerada idônea, ela deve preencher os requisitos estabelecidos pela Procuradoria-Geral Federal, órgão responsável pela representação judicial das autarquias federais, como o IBAMA. Nesse contexto, a Portaria Normativa PGF nº 41, de 7 de dezembro de 2022 , dispõe detalhadamente sobre a aceitação da fiança bancária e do seguro garantia. Dentre os requisitos essenciais, destacam-se: a cobertura do valor integral do débito, incluindo principal, juros, multa de mora e demais encargos legais, com cláusula de atualização monetária pelos mesmos índices aplicáveis ao débito, não se exigindo, para as garantias regidas pela Portaria, o acréscimo de 30% (trinta por cento) ao valor garantido, salvo quando apresentadas em substituição de penhora; prazo de validade indeterminado ou com cláusula de renovação automática, ou prazo de validade mínima de 2 anos; cláusula de renúncia expressa aos benefícios do fiador previstos nos artigos 827, 835 e 838, inciso I, do Código Civil; a previsão de que a fiança será honrada em até 15 (quinze) dias após a comunicação de inadimplemento do afiançado; e a comprovação de que a instituição financeira emissora é autorizada pelo Banco Central do Brasil e que o valor da fiança se encontra dentro de seus limites operacionais. Saliente-se que, nos próprios termos do art. 2º, § 3º, da Portaria Normativa PGF nº 41/2022, não há que se falar no acréscimo de 30% (trinta por cento) ao valor garantido, (art. 835, § 2º, do CPC) quando não for o caso de susbstituição da penhora, de sorte que, em se tratando de crédito não tributário cujo beneficiário seja representado pela PGF, basta a gardantia do valor integral do crédito para a incidência da regra consagrada pela tese firmada no Tema nº 1203 do Superior Tribunal de Justiça. Feitas essas considerações, e procedendo à análise da Carta de Fiança Bancária nº 49653/25, acostada aos autos pela PETROBRAS no Evento 1, ANEXO10, verifica-se que o documento, emitido pelo BANCO DAYCOVAL S/A , instituição financeira de notória solidez, foi apresentado no valor exato de R$ 1.409.625,00 (um milhão, quatrocentos e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais), correspondente ao montante atualizado da multa em discussão. O instrumento prevê expressamente prazo de vigência indeterminado e a atualização do valor garantido pelos mesmos índices de atualização do débito, o que assegura a manutenção do valor real da garantia ao longo do tempo. Ademais, a carta contém a cláusula de renúncia aos benefícios dos artigos 827, 835 e inciso I do art. 838 do Código Civil, e o compromisso de pagamento do valor afiançado em até 5 (cinco) dias úteis após a comunicação do inadimplemento. Logo, em uma análise preliminar, própria desta fase processual, a garantia oferecida aparenta preencher todos os requisitos formais e materiais exigidos pela legislação de regência e pela Portaria Normativa PGF nº 41/2022. A apresentação de garantia idônea e integral do débito, portanto, configura o fumus boni iuris no que tange ao direito à suspensão da exigibilidade. O periculum in mora , por sua vez, é evidente e presumido. A iminência da inscrição do débito em dívida ativa, a subsequente execução fiscal e a negativação do nome da autora no CADIN representam sérios embaraços à sua atividade empresarial, podendo restringir seu acesso a crédito, a participação em licitações e a celebração de contratos com o Poder Público, configurando dano grave e de difícil reparação. Contudo, a aceitação da carta de fiança e a consequente suspensão da exigibilidade do crédito não tributário em tela dependem, para sua plena eficácia, da manifestação favorável da Procuradoria-Geral Federal (PGF), que deve se manifestar acerca da idoneidade e suficiência da garantia oferecida em nome da autarquia federal ré, nos termos da regulamentação aplicável, cuidando-se de uma prerrogativa do representante judicial da Fazenda Pública, que deve ser respeitada em observância ao contraditório. Por fim, esclareço que a apreciação exauriente do mérito da ação, que envolve a análise de questões complexas de direito material e processual administrativo, como a alegação de decadência do direito de punir da Administração e a validade intrínseca do ato sancionador, demanda uma cognição aprofundada, que só será possível após a devida instrução processual, com a apresentação de contestação pela parte ré e a eventual produção de outras provas, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 300 e 805 do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III e §3º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/02, assim como na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1203/STJ, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS , para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário decorrente do Auto de Infração nº 511992-D, objeto do Processo Administrativo nº 02022.002033/2011-22, no valor atualizado de R$ 1.409.625,00 (um milhão, quatrocentos e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais). A efetivação da presente medida de suspensão fica, no entanto, condicionada à prévia manifestação favorável da Procuradoria-Geral Federal (PGF) acerca da idoneidade e suficiência da carta de fiança bancária apresentada nos autos. Com a manifestação favorável da PGF, ou decorrido o prazo sem oposição fundamentada, a suspensão da exigibilidade se tornará plenamente eficaz, devendo o IBAMA se abster de praticar quaisquer atos de cobrança relativos ao débito, inclusive inscrevê-lo no CADIN ou em Dívida Ativa, até ulterior deliberação deste Juízo. V. PROVIDÊNCIAS Retifique-se , com urgência, a classe da ação na capa do processo eletrônico (sistema EPROC) de "PETIÇÃO CÍVEL" para PROCEDIMENTO COMUM , conforme determinado na fundamentação. Intime-se a Procuradoria-Geral Federal (PGF) para que, no prazo de 15 (quinze) dias , se manifeste sobre a suficiência e idoneidade da carta de fiança bancária apresentada pela autora (Evento 1, ANEXO10), em conformidade com o disposto na Portaria Normativa PGF nº 41/2022 e demais normas aplicáveis. Cite-se o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA , por meio de seu órgão de representação judicial, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias , nos termos dos artigos 183 e 335 do Código de Processo Civil, devendo. Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063105-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação pelo  Procedimento Comum proposta por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em face do I NSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando, em sede de tutela de urgência, a declaração quanto a suspensão da exigibilidade de crédito tributário, sendo determinado, ainda, que a ré se abstenha de promover a inscrição da Autora no CADIN ou, se já realizada, que proceda ao seu imediato cancelamento, de modo a não obstar a emissão da pertinente Certidão de Regularidade Fiscal. Aduz que a presente ação tem por objeto a anulação de multa admnistrativa ajuizada após o exaurimento da esfera administrativa de discussão com o intuito precípuo de ver reconhecida a nulidade do auto de infração IBAMA nº 511.967-D. Informa que o  referido auto de infração nº 9079022-E foi lavrado em 21/09/2009, por meio do qual lhe foi aplicada a penalidade de multa administrativa no valor original de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A validade da referida autuação foi objeto de discussão no processo IBAMA nº 02022.002158/2009-38 (Anexos 4-10), no qual a PETROBRAS se valeu dos meios de defesa previstos em lei. Em 19/05/2025, por meio da Notificação nº 5317/2025-SNRCNOTIFICAÇÃO/CGS/Cenpsa/Dipro (Anexo 10, fls. 46-50), a Autora foi informada do indeferimento de seu recurso administrativo, com a prolação de decisão (Anexo 10, fls. 42-43) que manteve o valor da multa aplicada, majorando-a nos moldes da versão original do inciso I do art. 11 do Decreto nº 6.514/08, o que resultou na imposição de sanção no valor consolidado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ao final do processo administrativo . A demandante defende, entretanto, que diversos argumentos tenham sido ignorados na seara administrativa, culmimando com a determinação da empresa a efetuar o pagamento do valor corrigido  sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal. O pedido de tutela visa, portanto,  visa a evitar eveitos danosos a demandante, empresa que exerce atividade de elevado interesse social, assim reconhecida pelo próprio texto constitucional (art. 177, §2º, inciso I, da CF), investindo em planejamento estratégico voltado à ampliação da exploração e do fornecimento de hidrocarbonetos no território nacional, inclusive com o objetivo de eliminar a dependência de fontes externas. A empresa, em Evento 2, apresenta a carta de fiança bancária em anexo (Doc. 01), emitida em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Portaria Normativa PGF nº 41, de 7 de dezembro de 2022, caucionando o valor atualizado da penalidade imposta no Auto de Infração nº 511.967-D, qual seja, R$ 512.877,61 (quinhentos e doze mil, oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos), conforme memória de cálculo fornecida pelo Réu (Doc. 02). Inicial e documentos anexados nos Eventos 1 e 2, inclusive comprovante de recolhimento das custas judiciais. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, que o pedido de tutela de urgência será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na presente demanda a autora pretende a concessão da tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, para fins de suspender os efeitos da sanção de multa administrativa imposta pela ré em decorrência do Auto de Infração nº 511.967-D, à vista do oferecimento de Carta de Fiança nº 49629/25. Acerca da controvertida possibilidade da suspensão do crédito mediante outros meios menos onerosos para o devedor, senão o depósito de seu montante integral, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão paradigma afetado à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, em relação ao crédito não tributário, o oferecimento de seguro garantia, em valor 30% a maior do débito atualizado, em regra, tem o condão de suspender a exigibilidade da multa. Segue a transcrição da tese firmada ao Tema Repetitivo 1.203: "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida ." (grifou-se) No caso dos autos, a sociedade autora esclarece que o valor atualizado da dívida alcança o patamar de R$ 512.877,61 (Quinhentos e doze mil, oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos), conforme memória de cálculo fornecida pelo Réu (Evento 2 - OUT3). A apólice, contudo, juntada aos autos, CARTA DE FIANÇA Nº. 49629/25, comprova a garantia do valor exato da referida atualização, ou seja, não há garantia quanto ao valor do percentual de 30% exigido pela jurisprudência como necessário a suspensão do crédito não tribuário. Portanto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica por 15 dias, devendo, na mesma oportunidade, juntar aos autos os documentos faltantes acima mencionados, bem como pronunciar-se em provas, justificando-as. Em seguida, à parte ré para que especifiquem provas, justificadamente, por 15 dias. Decorrido, venham-me conclusos. P. I.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso ou em segredo de justiça.
  6. Tribunal: TJES | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 0005222-77.2020.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CONFEDERACAO NACIONAL DOS PESCADORES E AQUICULTORES Advogados do(a) APELANTE: CRISTINA MAIA DE MELLO PORTO - RJ118205, FERNANDO LOURENCO DE SOUSA - RJ126742, HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929-A, RICARDO BEVILACQUA DA MATTA PEREIRA DE VASCONCELLOS - RJ166418 Advogados do(a) APELANTE: ADRIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - ES20697, RAFAEL VALENCA DE CASTRO - ES32555, ROBERTA SOARES CUNHA DE CASTRO - ES32342 APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS PESCADORES E AQUICULTORES, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogados do(a) APELADO: ADRIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - ES20697, RAFAEL VALENCA DE CASTRO - ES32555 Advogados do(a) APELADO: CRISTINA MAIA DE MELLO PORTO - RJ118205, FERNANDO LOURENCO DE SOUSA - RJ126742, HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929-A, RICARDO BEVILACQUA DA MATTA PEREIRA DE VASCONCELLOS - RJ166418 DESPACHO Considerando a ausência justificada do patrono da parte autora, defiro o adiamento do julgamento do presente recurso, por uma sessão. Com o fito de evitar nulidades e tumulto processual, embora prescindível a diligência, intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se. Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Desembargador Relator
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Sentença de fim de fase fls. 1477/1479: Julgada parcialmente procedente a demanda pela sentença de fls.890/893 , parcialmente reformada pelo v. acórdão de fls. 980/984. As fls. 1324/1325 determinou-se: 'Reporto-me ao teor da decisão de fl. 1261/1262, que passa a integrar a presente. Mandado de pagamento às fls. 1268. O devedor requereu à fl. 1289/1290 que o credor informasse seus dados bancários, a carteira de identidade, inscrição no CPF e endereço para dar cumprimento à obrigação de desconto em folha de pagamento mensal e vitalício. Requereu também que fosse determinado que o autor fizesse pova de vida através de visita anual em endereço a ser indicado pela executada. Juntou comprovante de depósito relativo ao pensionamento dos meses de maio, junho e julho de 2018. A decisão de fl. 1296/1297 determinou que o exequente informasse os dados requerido pelo executado e indeferiu o pedido de comprovação de vida, eis que tal condição não constou da sentença nem do acórdão transitado em julgado. O executado requer às fls. 1299/1300 a expedição de mandado de pagamento em seu favor do montante de R8.824,98, aduzindo que o depósito efetuado à fl. 1301 é excessivo, sendo devido ao exequente apenas o valor de R$ 1.908,00. Reitera os pedidos de intimação do exequente para fornecimento de dados bancários e o condicionamento do pensionamento à comprovação de vida do exequente. O exequente informa ás fls. 1316/1317 os dados requeridos pelo executado e requer a expediçao de mandado de pagamento dos depósitos de fls. 1291/1301 e a intimação do executado para que efetue o pagamento dos meses de outubro, novembro e dezembro ou comprove o crédito dos mesmos na conta do autor. É o breve relatório. Decido. 1. Expeça-se mandado de pagamento em favor do credor relativo aos depósito de fls. 1291, e do montante de R$ 1.908,00 do depósito de fl. 1.301, eis que incontroverso, conforme petição do réu às fls. 1299/1300. 2. Intime-se o credor por via postal para ciência da expedição de mandado de pagamento em seu favor. 3. Fls. 1.299/1300: 3.1 - Primeiramente, ao devedor para efetuar o pagamento do pensionamento relativo aos meses de outubro, novembro e dezembro ou comprovar o crédito na conta do credor, conforme requerido por este às fls. 1316/1317. 3.2 - A indicação dos dados bancários já foi realizada pelo credor às fls. 1316/1317. Assim, ao devedor para comprovar, em cinco dias, sob pena de aplicação de multa e demais penalidades cabíveis, o cumprimento da obrigação de fazer, com relação à obrigação de desconto em folha de pagamento mensal e vitalícia imposta na sentença condenatória. Autorizo o advogado da parte a comunicar o protocolo eletrônico de sua petição junto ao Cartório do Juízo. 3.3 - Nada a prover quanto ao pedido de exigência de comprovação de vida por parte do Exequente, visto que já indeferido pela decisão preclusa de fls. 1296.' A fl. 1376 a ré/devedora comunicou que concluiu o trâmite interno de inclusão do Exequente em folha de pagamento (v. doc. anexo), conforme determinado na decisão exequenda A fl. 1450 determinou-se '1. Fls1401/1415 - Ante a anuência da ré/devedora a fl. 1440, expeça-se mandado de levantamento conforme requerido a fl.1405. Dê-se ciência ao autor/credor por A.R. 2. Ao autor/credor' A fl. 1463 o autor/credor aduziu que diante do mandado de pagamento expedido e juntado em folha 1460, dá quitação à ré'. É o breve relatório. Decido. 1. Ante a quitação do credor às fls. 1463 declaro finda a fase de cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 203 §1º, 771 caput, 924 II e 925, todos do CPC/2015. 2. Intime-se o credor por A.R. da expedição de mandado de pagamento em seu favor. 3. Tudo cumprido, certificada a regularidade das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, ante a concordância das parte e a satisfação do crédito. A devedora argui à fl. 1659 que: Conforme determinado em sentença, a Petrobrás vem realizando mensalmente os depósitos da pensão, porém, não há a devida comprovação de recebimento por parte do autor. Com isso, com o objetivo de evitar fraudes, pagamentos indevidos, e até mesmo para fins de comprovação de que ele se encontra vivo para garantia de efetivo recebimento, protesta-se pela realização de prova de vida do Sr. ADEMIR DA CONCEIÇÃO SANTOS. É o breve relatório. Decido. Fls. 1659: Nada a prover, eis que, conforme decisão há muito preclusa de fl. 1296/1297, foi indeferido (...) o pedido de comprovação de vida, eis que tal condição não constou da sentença nem do acórdão transitado em julgado. Assim retornem ao arquivo. jvs
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5064051-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO/DECISÃO O depósito em juízo de crédito controvertido é direito subjetivo da parte autora, não cabendo ao magistrado deferir ou indeferir a medida. Já a decorrente suspensão da exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, II) depende de o depósito corresponder ao valor integral da quantia apurada para efeito de cobrança e ser realizado em dinheiro (Verbete nº 112 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Portanto, uma vez comprovado o depósito, intime-se a parte ré para que se manifeste, em até 5 (cinco) dias, acerca da suficiência e integralidade do depósito, devendo desde logo, em caso positivo, registrar a suspensão da exigibilidade do crédito objeto da presente demanda e abster-se de adotar as medidas de cobrança, diretas ou indiretas, incompatíveis com tal condição. Sem prejuízo, cite-se. Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou