Jefferson Cretton Ribeiro

Jefferson Cretton Ribeiro

Número da OAB: OAB/RJ 126815

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJPR, TJSP, TJES, TJRJ
Nome: JEFFERSON CRETTON RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E REITENGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE LIMINAR proposta por JOÃO SEVERINO VIEIRA DA GAMA e JULIA OLIVEIRA DA GAMA em face de ATANIRA AZEREDO VIANA DE ABREU, FLEDIS DAMIÃO PELEGRINO MARINS e LICEMAGNA DE OLIVEIRA COSTA MARINS afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora a propriedade do imóvel objeto da lide e que este teve sua escritura pública fraudada através de documentos falsos. Diante dos argumentos acima, requereu a concessão de medida liminar, a reintegração definitiva do imóvel à sua posse, a declaração de nulidade e o cancelamento da escritura pública impugnada, a suspensão de qualquer construção iniciada pelos réus, a condenação da parte ré custas e honorários advocatícios. Inicial e documentos às fls. 01/165. Emenda à inicial à fl. 168, incluindo no polo passivo SEBASTIÃO VIANA DE ABREU. Nova emenda às fls. 171/172. Indeferimento da antecipação de tutela à fl. 173. A 1ª ré, ATANIRA AZEREDO VIANA DE ABREU, apresentou documentos e contestação às fls. 183/222, quanto ao mérito aduz a ilegitimidade ativa, a ilegitimidade passiva, a inexistência de esbulho ou turbação. Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais. Os 2º e 3º réus, FLEDIS DAMIÃO PELEGRINO MARINS e LICEMAGNA DE OLIVEIRA COSTA MARINS, apresentaram documentos e contestação às fls. 224/249, quanto ao mérito aduz a ilegitimidade ativa, a validade do negócio jurídico, a boa-fé dos réus. Réplica às fls. 253/272. Manifestação em provas pelo autor à fl. 274. Manifestação em provas pela 1ª ré às fls. 275/276. Manifestação em provas pelos 2º e 3º réus à fl. 277. Recebida a emenda à inicial à fl. 278. Comunicação do falecimento da ré ATANIRA AZEREDO VIANA DE ABREU à fl. 321. Embargos de declaração opostos pelo réu ESPÓLIO DE ATANIRA AZEREDO VIANA DE ABREU às fls. 325/327. Recebidos os Embargos à fl. 329. Documentos complementares pelo réu ESPÓLIO DE ATANIRA AZEREDO VIANA DE ABREU às fls. 334/346. Manifestação do autor às fls. 349/355. Manifestação em provas pela parte autora à fl. 357. Manifestação em provas pelos 2º e 3º réus à fl. 358. Manifestação em provas pelo 1º réu às fls. 359/362. Determinada a citação do 4º réu SEBASTIÃO VIANA DE ABREU por edital à fl. 370. Decretada a revelia do réu SEBASTIÃO VIANA DE ABREU à fl. 382. A Defensoria Pública, exercendo os múnus de Curador Especial na defesa do réu citado por edital, apresentou contestação à fls. 383/385, requerendo a declaração de nulidade da citação editalícia e o depoimento pessoal do requerente. Decisão saneadora à fl. 393, fixado como ponto controvertido a falsidade documental da Escritura Pública referente ao lote e o deferimento de produção de prova pericial. Quesitos periciais do 1º réu às fls. 410/412. Homologação dos honorários periciais à fl. 455. Deferida a gratuidade de justiça ao 1º réu à fl. 478. Laudo pericial à fl. 781/830. Manifestação da 1ª ré ao laudo às fls. 841/844. Manifestação da 1ª ré desistindo da produção da prova testemunhal às fls. 855/857. Manifestação em Alegações Finais pelo 1º réu às fls. 873/880. Manifestação em Alegações Finais pelos 2º e 3º réus às fls. 886/889. Manifestação em Alegações Finais pelo autor às fls. 891/895. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública em razão de fraude envolvendo assinaturas e documentos falsos, com franco prejuízo material e moral ao Demandante. Ressalto que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que os autos tratam de matéria precipuamente de direito, com questões fáticas dirimíveis à luz das provas já encartadas. Ademais, a instrução probatória se findou, não tendo as Partes pleiteado qualquer outra prova a acrescentar ao feito, ratificando a viabilidade de conhecimento da causa trazida a juízo. Assim, vejamos, salientando-se, apenas, antes de ingressar no mérito da demanda, que as preliminares suscitadas em defesa não merecem prosperar, seja em razão da teoria da asserção, seja porque todas as Partes Demandas tiveram seus nomes envolvidos na escritura de compra e venda alegada como falsa. Como no início da lide não havia como definir, de plano, a falsidade, bem como a esfera de interesses dos Réus poderia ser atingida, cumpria mesmo, de fato, incluí-los do polo passivo, a fim de possibilitar-lhes o devido processo legal e seus consectários lógicos. Logo, de se rejeitar as preliminares alegadas. No mérito, e segundo os Autores, estes adquiriram imóvel nos idos de 1997, do Sr. Felix Azeredo, ocorrendo que, tempos após, quando foram providenciar o registro, descobriram escritura de compra e venda assinada pelos Réus a respeito do mesmo imóvel, motivo da presente, com pedidos voltados à declaração de nulidade da segunda venda e reintegração de posse, dada a ameaça na posse sofrida. Citados, apresentaram defesa os Demandados, alegando, em síntese, as preliminares já levantadas e, no mérito, ausência de participação no ato ou mesmo boa-fé na aquisição do bem, com intermediação de Imobiliária. Fixado o ponto controvertido, especialmente no que tange à regularidade e validade da escritura pública impugnada, fora determinada a produção de prova pericial grafotécnica, a qual, realizada por Perito equidistante das Partes, assim concluiu: Capítulo XIII - CONCLUSÃO Após análise das assinaturas atribuídas a Atanira Azeredo Viana de Abreu na Escritura de Compra e Venda objeto do exame, descrita no capítulo II (item 3), foram encontradas DIVERGÊNCIAS entre tais lançamentos questionados e os padrões gráficos autênticos da referida pessoa. Portanto, é possível afirmar que Atanira Azeredo Viana de Abreu NÃO promanou as assinaturas que lhe são atribuídas na Escritura de Compra e Venda lavrada em 27/10/2010, no Livro 293, folhas 150, ato 71 no cartório do 6º Ofício de São Gonçalo. A falsidade das assinaturas da outorgante vendedora, Sra. Atanira Azeredo Viana de Abreu, caracteriza a FALSIDADE MATERIAL da Escritura de Compra e Venda objeto do exame. Por fim, diante dos efeitos observados e descritos no capítulo X do Laudo, é possível afirmar que a Cédula de Identidade atribuída a Atanira Azeredo Viana de Abreu e a Certidão de Casamento entre esta e Sebastião Viana de Abreu, ambos documentos descritos no capítulo II do Laudo, são FALSOS. Encerrado. (fl. 798) Ora, estando comprovada a falsidade, realmente exsurge como confirmada a pretensão inaugural, devendo ser acolhido o pedido relacionado à declaração de nulidade da escritura e seus efeitos naturais, como a desconstituição da venda. No tocante ao processo criminal, devem os interessados acompanha-los no juízo competente, sendo certo que, na parte cível e relacionada à validade do negócio jurídico, a presente decisão exaure a questão, não havendo como afastar o direito dos Autores, lesados que foram em sua posse e propriedade. Por outro lado, também não há como afastar alguma incúria dos Réus na situação em análise. Isto porque, ao iniciarem tratativas para a aquisição de imóvel, deveriam visita-lo para se certificarem da sua condição livre e desembaraçada. Porém, ao que ressai dos autos, os Demandantes já se encontravam na posse há muito anos quando assinada a escritura falsa, de forma que, nem mesmo por tal prisma, pode ser acatado qualquer argumento da Parte Ré. Quer se dizer que os Autores, no caso, estão com o melhor direito, devendo ser, pois, considerados os titulares do domínio, seja pela nulidade da escritura falsa, seja pela consolidada situação no decorrer do tempo e do próprio comportamento a eles atribuído. Assim, a nulidade em tela não convalesceria, podendo-se acrescentar que, na eventual ponderação de interesses envolvidos, certamente sobressairia o direito da Parte Autora da ação. Portanto, plenamente possível o requerido nesta sede, o qual, por sua vez, encontra amparo na firme prova produzida no feito. Na sequência, aprecia-se a sustentação relativa à reintegração de posse, o que, por outro flanco, não há como acolher, por pura falta de comprovação dos requisitos necessários ao ponto. De fato, os próprios Autores afirmam em sua exordial que sempre estiveram na posse, atribuindo a ameaça à simples existência da escritura de compra e venda falsa. Acontece que não houve qualquer malferimento ou turbação à posse dos Demandantes, nem mesmo durante o feito, fato confirmado pelos Réus em defesa. Também não ocorreu qualquer comprovação de tal conduta, de modo que, pelos pressupostos relacionados às lides possessórias, não enseja proteção a posse pacífica e mansa dos Autores. EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, tão somente para o fim de DECLARAR NULA A ESCRITURA PÚBLICA MENCIONADA NA INICIAL E SEU POSTERIOR REGISTRO, na forma da fundamentação supra, condenando as Partes, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa, na proporção de 50% para cada Parte (Autores e Réus), na forma da legislação de regência, observada a gratuidade de justiça deferida no feito. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias. Ultimado o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao 1º Ofício de Justiça da Comarca de Itaboraí comunicando o teor da presente sentença, devendo ser feitas as anotações de praxe. Havendo Recurso de Apelação, abra-se vista ao Apelado em contrarrazões, remetendo-se os autos, após, ao E. TJ/RJ com as nossas homenagens. P.R.I. e Cumpra-se.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 22/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS - 009. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030541-40.2025.8.19.0000 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0807619-32.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00320998 AGTE: AZEREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 002 LTDA ADVOGADO: JEFFERSON CRETTON RIBEIRO OAB/RJ-126815 AGDO: ISAIAS DE ALMEIDA AGUIAR AGDO: LEILA SILVA SANTOS ADVOGADO: LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR OAB/SP-220674 Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    1) Certifique o Cartório se a ré Empreendimentos Imobiliários Damha - Campos dos Goytacazes I SPE Ltda. se manifestou em provas. 2) Cumprido o item supra e considerando que esse juízo e esse processo preenchem os requisitos previstos no AVISO COMAQ Nº 01/ 2023 e na Resolução TJ/OE/RJ Nº 18/2021, bem como que o Código de Processo Civil não estabeleceu a vinculação do magistrado para proferir sentença, em face da ausência da previsão do princípio da identidade física do juiz, determino sua imediata remessa ao grupo de sentenças do TJERJ, visando, em especial, à observância da norma disposta no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se na forma do art. 523, na pessoa do advogado. Ficando ciente de que o não pagamento implica multa de 10% sobre o valor da condenação e honorários que fixo em 10%, na forma do artigo 523, § 1º, do NCPC.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Sentença julgando procedente o pedido à fl.50(fls. 276/277). Execução de honorários à fl. 52(fls. 279/281). Petição da parte autora informando acerca do descumprimento da decisão que determinou o sequestro do imóvel , com lavratura de escritura do bem sequestrado na presente ação à fl. 104(387/388). Decisão às fls. 147/148 do Juiz Tabelar da 3ª Vara de Família. Embargos de declaração da Melo Teixeira Arquitetura e Panejamento LTDA às fls. 174/ 180. Decisão rejeitando os embargos interpostos à fl. 205. Acórdão de agravo de instrumento interposto pela empresa Melo Teixeira Arquitetura e Panejamento LTDA às fls. 256. Cópias do Acórdão referente aos embargos de declaração interposto no Agravo de instrumento, sentença e acórdão de apelação do processo 0037959-75.2011, bem como depósito judicial no valor de R$6.989,35, referente a multa de 5% do valor atualizado da condenação nos autos do processo principal n. 0037959-75.2011.8.19.0014 juntados pela parte empresa Melo Teixeira Arquitetura e Panejamento LTDA às fls. 287/321. Fls. 327/331. Defiro a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora no valor de R$6.989,35.Após, diga a empresa Melo Teixeira Arquitetura e Panejamento LTDA.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca da proposta dos honorários periciais de fl. 363, no prazo de 05 dias (NCPC, artigo 465, § 3º).
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que a contestação ID 1018/1040 é tempestiva. À parte autora em réplica.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0403962-36.2015.8.19.0001 Assunto: Cheque / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 43 VARA CIVEL Ação: 0403962-36.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00376454 APELANTE: SERVICES E RENT NORTE FLUMINENSE LTDA - EPP INTERESSADO: EVANDRO CAPISTRANO CUNHA ADVOGADO: JEFFERSON CRETTON RIBEIRO OAB/RJ-126815 ADVOGADO: JESSICA KARLA REIS COSTA DIEGUEZ AQUINO OAB/RJ-219616 ADVOGADO: VALÉRIA DE PAULA ALVES OAB/RJ-188786 APELADO: ENVITEK ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA DESPACHO: ... DESPACHO Considerando o pedido de concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios, ao embargado no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2º do NCPC. Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. DES. RENATA MACHADO COTTA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES(A). RENATA MACHADO COTTA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0403962-36.2015.8.19.0001 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    | | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0811609-18.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODINEIA PEREIRA RANGEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ODINEIA PEREIRA RANGEL, WELTON PEREIRA RANGEL ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON CRETTON RIBEIRO - RJ126815 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON CRETTON RIBEIRO - RJ126815 RÉU: RITA LIZIETE TAVARES KLEIN, RENATO TAVARES DE SOUZA ADVOGADO do(a) RÉU: ALBECIR RIBEIRO - RJ125011 ADVOGADO do(a) RÉU: ALBECIR RIBEIRO - RJ125011 Despacho ODINEIA PEREIRA RANGEL e WELTON PEREIRA RANGEL ofereceu, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração da decisão de ID. 161956369. A parte contrária foi instada a se manifestar sobre os embargos nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil tendo oferecido razões no ID. 202278127. É o sucinto relatório. DECIDO. Os embargos foram interpostos tempestivamente, atendendo-se ao disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, interrompendo, desta forma, o prazo para interposição de outros recursos cabíveis por qualquer das partes (art. 1.026 do CPC). Consoante expressa disposição legal, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É o que se chama de recurso de fundamentação vinculada, nas palavras sempre lembradas de Fredie Didier Jr.: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada." (DIDIER Jr., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil - Volume 3. 13ª ed. JusPodivm: Salvador, 2016. Pág. 248) No caso vertente o embargante aponta: a) a área de 4,88 alqueires, objeto da presente ação, não se confunde com as áreas discutidas nas demais demandas; b) área discutida nos presentes autos não se confunde com as demais e que a propriedade dos embargantes já foi devidamente reconhecida, evidencia-se que a plausibilidade do direito está fartamente demonstrada; c) próprios demandados, nos processos mencionados pelo embargante, em contestação e reconvenção, reconhecem que a área por eles pleiteada é menor do que a totalidade da Fazenda do Salto, sendo simplesmente o Sítio do Salto e nada mais; d) omissão do juízo ao não observar a ressalva expressamente consignada no Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0027330- 64.2023.8.19.0000, que foi utilizado como parâmetro para o indeferimento da tutela antecipada. Contudo, analisando as razões aventadas pelo embargante, verifico que, a despeito do recurso manejado, pretende este tão-somente a revisão do mérito tal como julgado da decisão objurgada. Desta forma, deve a parte, se assim entender, intentar a reforma da decisão por meio do recurso cabível e não se valer deste, cujo objeto é restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Posto isso, RECEBO OS EMBARGOS, REJEITANDO-OS, contudo. Mantenho a decisão proferida no ID. 161956369 tal como está lançada. Após, voltem-me conclusos para saneamento do feito. Intime-se. MACAÉ, 1 de julho de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Projeto de sentença no index 193342306, homologado no index 193914856. Embargos de Declaração interpostos pelo réu no index 196807230. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração apresentados, eis que tempestivos, para REJEITÁ-LOS, pois não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ensejar seu acolhimento. O que o embargante pretende, em verdade, é a reforma da decisão, objetivo este a ser perseguido pela via própria. P.I.
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