Andrea Kristina De Araujo Mynssen Dos Anjos
Andrea Kristina De Araujo Mynssen Dos Anjos
Número da OAB:
OAB/RJ 127870
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrea Kristina De Araujo Mynssen Dos Anjos possui 112 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPE, TJPA, TJSP e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TJPE, TJPA, TJSP, TRF2, TJAL, TJSC, TJRJ, TJMG, TJBA, TJES
Nome:
ANDREA KRISTINA DE ARAUJO MYNSSEN DOS ANJOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (54)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (10)
APELAçãO CíVEL (5)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001726-24.2025.4.02.5118/RJ RELATOR : FREDERICO ROMANIELLO TELES BAETA ZEBRAL AUTOR : DEJAIR CONCEICAO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : PATRICIA DO ESPIRITO SANTO TAVARES (OAB RJ136056) ADVOGADO(A) : ANDREA KRISTINA DE ARAUJO MYNSSEN DOS ANJOS (OAB RJ127870) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 31 - 28/07/2025 - PETIÇÃO Evento 27 - 16/07/2025 - LAUDO PERICIAL Evento 8 - 27/03/2025 - Determinada a citação
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0821487-97.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA SILVA DE CARVALHO VIANNA RÉU: ASSURANT SEGURADORA S.A., PHILCO ELETRONICOS SA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018. Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos. Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE. Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora. Após, dê-se baixa e arquive-se. Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se. Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo. P. I. Registrada eletronicamente. Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. NOVA IGUAÇU, 28 de julho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0806919-90.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI GONCALVES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Face ao informado no id 210442871, nomeio em substituição dr. RICARDO VIEIRA (contabilidade.ong@gmail.com). Intime-se para informar se aceita o encargo. RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025. ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0817904-78.2022.8.19.0210 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0817904-78.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00431863 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 APELADO: LUSIA DO ESPIRITO SANTO TAVARES ADVOGADO: ANDREA KRISTINA DE ARAUJO MYNSSEN DOS ANJOS OAB/RJ-127870 Relator: DES. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO.PROCEDÊNCIA.RECURSO DA PARTE RÉ. PARCIAL PROVIMENTO. VÍCIO INEXISTENTE.I. Caso em exame1. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso da ré, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO.PROCEDÊNCIA.RECURSO DA PARTE RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR ELEVADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. Caso em exame 1.Apelaçãoqueobjetivaareformadasentença quejulgouparcialmenteprocedenteopedido inicialpara:a)confirmaradecisãodetutela urgência,determinandoaretiradadonomeda autoradoscadastrosrestritivosdecrédito,em relação à dívida impugnada na lide: b) declarar a inexistênciadodébitoquefoiobjetode apontamento,devendoa réprocederàbaixa;c)condenararequeridaaopagamentode indenizaçãopordanosmoraisnovalordeR$ 12.000,00 (doze mil reais).II. Questão em discussão 2.Discussão que consiste em verificar sobre a responsabilidade da concessionária quanto ao apontamento indevido do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito e sobre a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Parte ré que não impugna a parte da sentença que reconhece a ilegitimidade da cobrança e declara a inexistência do débito que originou a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. 4.Responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público, independentemente da existência de culpa, na forma do art. 37, § 6º, da CF e art. 14, do CDC.4.1. Ausência de fato de terceiro capaz de afastar o nexo causal.4.2. Concessionária que não observou o dever de cautela na cobrança e negativação do débito atribuído de forma errônea à autora. Ao presumir verdadeira a informação repassada pela anterior prestadora do serviço (CEDAE), assumiu o risco pelos eventuais defeitos no serviço. 5. Apontamento indevido que restou inconteste.6.Negativação indevida que configura dano moral in re ipsa. Súmula nº 89, do TJRJ. 7. Verba indenizatória fixada em valor elevado e que deve ser reduzida para R$ 5.000,00, quantia mais adequada às especificidades do caso, observados, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.". Embargos de declaração opostos pela autora, alegando existir contradição no julgado, quanto à redução da verba indenizatória pelos danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vícios no julgado a ensejar a sua retificação ou complementação.III. Razões de decidir3. Acórdão que não contém vício ensejador da propositura dos embargos declaratórios. Rediscussão do mérito.4. Prequestionamento. IV. DispositivoEMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0811081-89.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL DA SILVA RÉU: NATURA ECO PAY SERVICOS FINANCEIROS E TECNOLOGIA, NATURA COSMETICOS S/A Recebo os embargos de declaração opostos, mas deixo de acolhê-los por pretenderem efeitos claramente infringentes, não havendo qualquer omissão, contradição ou mesmo dúvida na sentença. Aguarde-se o trânsito em julgado, certificados, cumpra-se integralmente as determinações estabelecidas em sentença.> RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025. CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DESPACHO Processo: 0805826-55.2023.8.19.0036 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA PEREIRA BASTOS REQUERIDO: ANISIO DIAS DE CAMPOS Cumpra o cartório o item 3 da decisão retro (ID 191103095). NILÓPOLIS, 23 de julho de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoExpedido o mandado de pagamento nº 3159317 para o Banco do Brasil.
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