Cristiane Vidal De Oliveira
Cristiane Vidal De Oliveira
Número da OAB:
OAB/RJ 127961
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane Vidal De Oliveira possui 11 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJMG, TJRJ
Nome:
CRISTIANE VIDAL DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
RENOVATóRIA DE LOCAçãO (1)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - SERGIO HANNAS SALIM; Recorrido(a)(s) - ANTONIO CLARET HANNAS HIPOLITO; Relator - Des(a). Danton Soares Martins Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. DANTON SOARES MARTINS, em 09/07/2025. Adv - BRUNO VIEGAS DOS SANTOS, CRISTIANE VIDAL DE OLIVEIRA, ROMULO SCELZA FILHO.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAo interessado, para recolher as seguintes custas, rerefente requerimento de í.1861/1863: Expedição de Mandado Via Postal R$73,60 (Atos Post/Conf.Cop - 1110-6) + FUNDOS OBRIGATÓRIOS + R$65,28 (2212-9) Diversos. Requisição de Informação por meio eletrônico na conta diversos 2212-9 - R$25,02.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoAo Ministério Público sobre o depósito. Após, conclusos para setença. I.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003711-53.2023.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JORGE HANNAS SALIM JUNIOR CPF: 086.642.796-16 RÉU: ANTONIO CLARET HANNAS HIPOLITO CPF: 423.925.356-04 VG SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. JORGE HANNAS SALIM JUNIOR ajuizou ação em face de ANTÔNIO CLARET HANNAS HIPÓLITO. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de publicações ofensivas à sua honra e imagem, bem como a determinação de remoção do conteúdo postado e a abstenção de novas publicações com menção ao autor (Id. 9803760430). Tutela de urgência indeferida (Id. 9805809859). Citado, o réu apresenta contestação (Id. 9873773815). Sustenta que as postagens foram realizadas a pedido do autor e que possuem conteúdo verdadeiro. Em reconvenção, pede a investigação dos fatos e a adoção das medidas criminais cabíveis. Impugnação no Id. 9892390414, em que o autor ventila a preliminar de inépcia da petição de reconvenção. Decido. Quanto ao pedido reconvencional formulado, anoto que se trata de instituto não permitido nos Juizados Especiais, conforme preconizado no art. 31 da Lei nº 9.099/95. Na reconvenção, sabe-se que “o réu se afasta da posição passiva, própria da contestação, para assumir uma posição ativa, pleiteando um bem da vida em pedido dirigido contra o autor da ação originária” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil: Volume Único. 10. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 674). In casu, o réu requer a investigação criminal dos fatos, ampliando, a toda evidência, indevidamente, a cognição judicial. Portanto, a extinção, sem resolução de mérito, do pedido reconvencional é medida de rigor. No mérito, a controvérsia consiste em apurar a prática de ato ilícito pelo réu e a existência de danos indenizáveis à imagem e à honra do autor. Quanto ao direito, segundo a Constituição Federal, no artigo 5º, X, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Por sua vez, nos termos do art. 186 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". No caso dos autos, os prints das publicações constam nos Ids. 9803760430, 9803789909, 9803791805, 9803758998, 9803751284, 9803793206, 9803788312, 9803789913, 9803789914, 9803778821, 9803797052, 9803778411, 9803792057, 9803760041, 9803800800, 9803788012, 9803757448, 9803986256 e 9803984125, e o réu não desconstitui de forma suficiente a autoria das postagens, limitando-se a afirmar a veracidade de seu conteúdo e a liberdade de expressão, além do teor humorístico das charges utilizadas. A despeito da tese defensiva, vislumbro conteúdo ofensivo e depreciativo nas publicações do réu. A testemunha Leonardo, em juízo, confirma a publicação de uma carta aberta a respeito da família “Hannas”, identificando o Sr. Jorge com menções a crimes ligados ao Comando Vermelho e uso de armas. Aparecia o perfil do remetente do conteúdo, que a testemunha pôde identificar como sendo o réu. A repercussão foi de grande proporção, e a carta foi postada em grupos de WhatsApp. A reação do autor, ao saber do ocorrido, foi de indignação e surpresa (PJe-Mídias). A propósito, a contradita em relação à testemunha foi indeferida na audiência de instrução e julgamento (Id. 10338614577), por preclusão consumativa, visto que realizada após a finalização do ato. Não obstante o protesto da defesa do suplicado, não há nada a ser alterado. No caso em tela, resta comprovado, portanto, que o réu, por meio de publicações em redes sociais e grupos de mensagens, imputou ao autor fatos ofensivos à sua reputação, extrapolando os limites da crítica. Tais acusações, além de não terem sido comprovadas, são aptas a macular a imagem do autor perante a sociedade, causando-lhe constrangimento, justificando a reparação por danos morais. Arbitro o valor indenizatório em R$8.000,00 (oito mil reais), quantia adequada às especificidades do caso e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o fim de garantir o amparo aos direitos lesados, sem dar margem ao enriquecimento sem causa. Quanto à retratação pública, acolho a pretensão, por se mostrar proporcional na tentativa de reduzir os danos causados. A internet, por ser um meio de comunicação de grande alcance, potencializa os efeitos de ofensas à honra e à imagem. Em relação à abstenção de mencionar o nome do autor em redes sociais, por sua vez, não se mostra adequada ao disposto nos artigos 322 e 324 do CPC, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado. Constitui pedido genérico, condicionado a evento futuro e incerto, cujo acolhimento configuraria verdadeiro exercício indevido de futurologia e possível cerceamento à liberdade de expressão. Considerando que é dado ao juiz decidir a lide no caso concreto, não acolho o pleito nesse ponto. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do artigo 485 do CPC, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e, observado o artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados e, com isso, extinto o processo com resolução de mérito, para: 1) condenar o réu à obrigação de fazer consistente na retirada de todo o conteúdo publicado por ele ainda existente nas redes sociais a respeito do autor e consistente na retratação pública por meio dos mesmos canais em que as ofensas foram realizadas, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e 2) condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, na forma do artigo 389 do Código Civil, desde o arbitramento, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. A partir de 30.8.2024, a título de juros, incidirá a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma do artigo 406, também do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, em razão da incidência do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo pedido de assistência judiciária gratuita, deverá ser dirigido e examinado pela Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SABRINA DA CUNHA PEIXOTO LADEIRA Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoO MM Juiz de Direito, Dr. Rafael Rodrigues Carneiro - Juiz Titular do Cartório da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresópolis, RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo nos autos da ação nº 0807514-11.2022.8.19.0061, foi decretada a Interdição de Benedito Aparecido de Totedo, casado, nascido em 20/10/1935, filho de João de Toledo e de Benedita Pereira de Toledo, CPF: 024.005.107-68, certidão de casamento nº 26730, fls. 300, livro BAUX-88, emitida pelo 11º Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca da Capital/RJ, sendo-lhe nomeado CURADOR oSr. Rodrigo João Nunes Gibara, RG: 114499916/IFP-RJ, CPF: 081.175.107-40. E, para conhecimento público, e para que não se possa alegar ignorância futura quanto ao aqui exposto, foi expedido o presente Edital que será publicado por 03(três )vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Órgão Oficial e com uma via afixada no local de praxe para os efeitos da lei . Teresópolis, 07/04/2025. Eu, Monique de Paiva Gomes - Substituta da Responsável pelo Expediente - Matr. 01/30389, o subscrevo.
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 Ato Ordinatório Processo: 0801796-28.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE VIDAL DE OLIVEIRA RÉU: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA Contestação nos autos. À parte autora para que sobre ela se manifeste; ocasião em que deverá dizer também se concorda com o julgamento antecipado do mérito e se tem alguma prova oral a produzir em Audiência de Instrução e Julgamento na forma da determinação retro; tudo no prazo de 5 (cinco) dias úteis. TERESÓPOLIS, 14 de abril de 2025. ELYSANGELA DUARTE LOBO
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Tribunal: TJMG | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Fórum Carvalho Mourão, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5003711-53.2023.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JORGE HANNAS SALIM JUNIOR CPF: 086.642.796-16 RÉU: ANTONIO CLARET HANNAS HIPOLITO CPF: 423.925.356-04 DESPACHO Vistos. Considerando que esta Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial foi contemplada no Programa Núcleo de Justiça 4.0 - Cível, conforme o constante no SEI nº. 0080272-38.2025.8.13.0625, remetam-se os autos à Secretaria deste Juízo para as providências de praxe em regime de cooperação. Intimem-se as partes, através de seus respectivos advogados constituídos nos autos para ciência da cooperação mencionada, ressaltando que no caso em que a parte não tiver advogado constituído, não é necessária a intimação sobre a cooperação para maior agilidade da cooperação. I. C. São João Del Rei, 10 de abril de 2025. MARIA AUGUSTA BALBINOT Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei
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