Mônica Corrêa Netto Da Costa Porto

Mônica Corrêa Netto Da Costa Porto

Número da OAB: OAB/RJ 127962

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mônica Corrêa Netto Da Costa Porto possui 32 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJMG, TJRJ
Nome: MÔNICA CORRÊA NETTO DA COSTA PORTO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) RECURSO ESPECIAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) EMBARGOS à EXECUçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008768-72.2017.8.19.0208 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0008768-72.2017.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00469461 RECTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 ADVOGADO: DANIEL ANDRADES CAIBAN OAB/RJ-134977 RECORRIDO: CONGREGAÇÃO DAS SERVAS DA SANTÍSSIMA TRINDADE DE SÃO SEBARTIÃO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ESPOLIO DE LEIZA AZEINADE LIMA ADVOGADO: NÚBIA REZENDE TAVARES OAB/RJ-126091 ADVOGADO: MÔNICA CORRÊA NETTO DA COSTA PORTO OAB/RJ-127962 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0008768-72.2017.8.19.0208 Recorrente: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DA COOPERATIVAS MÉDICAS ("Unimed-FERJ") Recorrido: CONGREGAÇÃO DAS SERVAS DA SANTÍSSIMA TRINDADE DO RIO DE JANEIRO E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 402/421, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 383/398, assim ementado: "Ação de obrigação de fazer c/c indenizatório. Plano de saúde. Negativa de autorização para internação domiciliar (home care) solicitada pela parte autora, pessoa idosa, que sofreu dois acidentes vasculares isquêmicos e, ao receber alta hospitalar, relata necessidade de home care. Segunda autora que faleceu no curso da demanda, inviabilizando a realização de perícia técnica. Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao fornecimento de home care e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Apelo da ré. Plano de saúde buscando a anulação da sentença, por ser extra petita, e subsidiariamente a improcedência dos pedidos ou a redução da indenização por dano moral. Laudo emitido por profissional médico que instrui a exordial descrevendo a necessidade de haver home care com atendimento de enfermagem 24h. Avaliação inicial de enfermagem, produzida pela equipe deslocada para atendimento da 2ª autora, e trazida aos autos pela própria ré, em que se indica necessidade de atendimento domiciliar com 12h de enfermagem. Conduta ilícita da ré configurada, eis que, malgrado permanecer controversa a real extensão de cuidados demandados, se 24h ou 12h diárias, restou incontroversa a necessidade de home care. Dever de indenizar que se reconhece. Sentença que, no entanto, se mostra ultra petita. De fato, da leitura atenta da exordial, verifica-se que os autores formularam pedido de condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os autores. Sentença que fixou indenização no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ofensa ao princípio da congruência. Sentença que merece reparo para adequar o valor da indenização ao pedido formulado na exordial. Verba indenizatória que se fixa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes desta Corte. Honorários recursais que não se aplicam à espécie. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente sustenta aos artigos 373, I, 489, § 1°, IV, 1.022, II, parágrafo único do Código de Processo Civil; 186, 884, 944 do Código Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões ausentes, nos termos da certidão de fl. 432. É o brevíssimo relatório. Inicialmente, é cediço que o artigo 1.029, §5º, III, do CPC estabelece ser a competência para a concessão de provimento cautelar do Tribunal de origem e, em consequência, desta Terceira Vice-Presidência, por força de disposição regimental, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como o caso de o recurso ser sobrestado, nos termos do artigo 1037 do CPC: "Art. 1029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:  §5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:  III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.'' Nesse passo, a concessão de efeito suspensivo a recursos excepcionais ainda pendentes de juízo de admissibilidade na origem tem sido admitida pelos Tribunais Superiores, desde que presentes os requisitos de plausibilidade do direito alegado e da urgência da prestação jurisdicional invocada, a que se soma a possibilidade de êxito do recurso ao qual se pretende atribuir o efeito suspensivo, mesmo que sob perfunctória análise. In casu, a conjugação dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora não se manifesta. Verifico que a questão trazida no presente recurso especial versa sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1340 do repertório do e. Superior Tribunal de Justiça.  De acordo com decisão proferida nas ProAfR referentes aos Recursos Especiais n° 2153093/SP, 2171577/SP e 2171580/MG foram afetados os respectivos processos ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para a delimitação da seguinte questão controversa: "Definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998", e, via de consequência, foi determinada a suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica. Dessa forma, estando pendente de julgamento os referidos recursos paradigmas, o presente recurso deverá ficar sobrestado até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do artigo 1030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto, à luz do Tema 1340 do STJ. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Anote-se no NUGEPAC (Tema 1340 STJ).  Intime-se. Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _____________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0818624-69.2022.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA, CULTURAL E ASSISTENCIAL NOSSA SENHORA DAS DORES EXECUTADO: ROBERTO LUIS VEZZOLI, ELENICE CHRISTANI VEZZOLI Id. 191417286: Venham as custas para o ato requerido. RIO DE JANEIRO, 19 de julho de 2025. ISABEL DA FONSECA PINTO
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Anulo o ato processual de CONCLUSÃO, ato processual da serventia (CPC, artigos 152, 208 e 228), porque não foi praticado (ou foi praticado de forma irregular) ato processual anterior imposto pelo CPC e/ou pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. Assim procedo, neste caso em especial, porque verifico que: .Foi descumprido ou cumprido irregularmente o precedente pronunciamento do juiz (decisão) válido e eficaz, qual seja a de fl. 275.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIME-SE o autor, por seu advogado, para que dê regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que o Estado apresentou IMPUGNAÇÃO tempestivamente. Ao Impugnado.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifique o Cartório se o patrono do réu indicado a fl. 316 foi intimado para a decisão de fl.278. Caso negativo, intime-se. Caso positivo, cumpra o 5º e 6º parágrafo da decisão.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que, nesta presente data, digitei o Mandado de Pagamento Eletrônico, com prazo de validade de 180 dias, que será enviado para conferência, após, à assinatura do magistrado, e, por fim, será encaminhado ao Banco do Brasil S/A
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