Leandro Tadeu Pasinato Alves
Leandro Tadeu Pasinato Alves
Número da OAB:
OAB/RJ 128466
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
853
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJRJ
Nome:
LEANDRO TADEU PASINATO ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0803863-71.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS MUNIZ RIBEIRO DE OLIVEIRA FARIA RÉU: ENEL BRASIL S.A 1. Para a concessão da tutela provisória, notadamente inaudita altera parte, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC. Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes e do contraditório, postulados fundamentais orientadores da sistemática processual adotada em nosso ordenamento jurídico. Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a tutela provisória, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo. Inobstante os argumentos da autora, a matéria não permite uma análise segura para o deferimento em sede de tutela, demandando dilação probatória, por se tratar de matéria extremamente técnica, afastando a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida. Ressalte-se que eventuais prejuízos podem ser ressarcidos ao final, por ocasião do julgamento da demanda. Assim, é necessário aprofundar o debate, sob o crivo do contraditório. Destarte, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada. Intime-se. 2. Aguarde-se pelo atendimento ao determinado em ID 204711610. Após, retornem conclusos. ITAPERUNA, 30 de junho de 2025. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0809624-94.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA FERNANDA ROCHA CORREA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1. AO CARTÓRIO para: A. Retificar a classe e assunto do processo no sistema, assim como o cadastro das partes, valor da causa e demais dados cadastrais, se necessário, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023. B. Redesignar Audiência de Conciliação, se for o caso. 2. A declaração de residência, por si só, não comprova domicílio. Assim, a parte autora deverá apresentar, até a audiência designada, o comprovante de residência EM NOME PRÓPRIO (faturas de telefone, luz, água, gás, internet, cartão de crédito ou outra correspondência semelhante) ATUALIZADO, conforme Enunciado COJES nº 3.1.3, alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, sendo admitido com data de emissão e/ou postagem inferior até quatro meses da data da distribuição da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.1. A parte autora pleiteia a tutela de urgência de natureza antecipada visando à exclusão do seu CPF dos cadastros de restrição, porém, o documento acostado não comprova negativação pela ausência da data de registro/inclusão da dívida. 3. Trata-se de medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. 4. No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos apresentados não se mostram suficientes para a concessão da medida. Ademais, deve-se respeitar o contraditório, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar sua defesa. Assim sendo, INDEFIRO a antecipação da tutela, determinando que se aguarde a citação, ocasião em que será exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa. 5. Sem prejuízo, para fins de instrução do processo e apreciação do pedido por ocasião da análise de mérito, comprove a parte autora por documento oficial, até a audiência designada, que o seu nome foi negativado, devendo, para tanto, juntar aos autos o demonstrativo fornecido pelas entidades de proteção ao crédito contendo o nome da empresa responsável pela negativação, o número do contrato, o respectivo valor, as datas do registro e do vencimento da dívida. Importa registrar que as consultas podem ser realizadas on line através dos sítios eletrônicos: www.spcbrasil.org.br e www.serasa.com.br. 6. Deverá a parte ré habilitar seu advogado no sistema PJe, pois não incumbe ao cartório cadastramento dos nomes dos advogados que receberão as intimações, e sim à parte peticionante, por seu procurador, como se permite e exige o sistema do PJe; assim como regularizar sua inscrição no SISTCADPJ (Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJRJ) na forma do artigo 246 do CPC, no prazo de 10 dias. 7. Intimem-se. Publique-se. SÃO GONÇALO, 30 de junho de 2025. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0807672-63.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MARIA SANTOS BARCELOS Advogado(s) do reclamante: DAIANA ALVES CARVALHO, RAFAEL ALVES CARVALHO RÉU: ENEL BRASIL S.A Ato ordinatório Intime(m)-se o(s) autor(es) para que, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, apresente(m) cópia das suas duas últimas declarações de ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física. A determinação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. MACAÉ, 1 de julho de 2025. MARCIA SOUZA TRULIO Servidor Geral Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Juizado Especial Cível da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana (Vila Inhomirim), MAGÉ - RJ - CEP: 25937-192 DECISÃO Processo: 0802649-92.2025.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA DUARTE DE ALMEIDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. I) INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela tendo em vista estarem ausentes os requisitos autorizadores indicados no art. 300 do NCPC (Lei 13.105/2015). II) Aguarde-se a ACIJ PRESENCIAL designada, que será realizada na sala de audiências deste Juizado Especial Cível. MAGÉ, 5 de maio de 2025. RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0805365-69.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NAZARE PEREIRA RÉU: ENEL BRASIL S.A Visando apreciar o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora, venha aos autos documento capaz de comprovar os rendimentos (contracheque ou declaração de imposto de renda) ou, caso não esteja exercendo atividade formal de trabalho, a declaração da Receita Federal sobre a inexistência de entrega da Declaração de Imposto de Renda e/ou a comprovação de recolhimento previdenciário na situação de trabalhador autônomo (contribuinte individual) e/ou CTPS demonstrando a situação de desemprego. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça. Intime-se. NITERÓI, 1 de julho de 2025. FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0831126-93.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO ALVES NEVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Intime-se a parte autora para que apresente as faturas do serviço reclamado emitidas nos últimos três meses, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento. Com a juntada, voltem conclusos para análise do requerimento de antecipação de tutela. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0817293-65.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA CLARA DE MELLO CAVALCANTE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Esclareça a parte Autora o endereço indicado na inicial, que diverge do indicado na procuração (id. 1966015) e no comprovante de residência (id. 196762201). Esclareço à parte que o endereço da sede da Ré mudou para a Avenida Oscar Niemeyer, 2000, Bloco 01, Sala 701 - Santo Cristo - Rio de Janeiro - RJ. NITERÓI, 27 de junho de 2025. JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0805737-58.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELANE RODRIGUES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Decisão 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Elane Rodrigues, titular da unidade consumidora nº 2250284, em face de AMPLA Energia e Serviços S.A., objetivando o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, suspenso de forma abrupta, sob a alegação de inadimplemento de faturas antigas. A autora alega que, por equívoco, deixou de quitar a fatura do mês 04/2025, tendo efetuado o pagamento de fatura com vencimento futuro. Após identificar o erro, regularizou a pendência e solicitou à ré a religação do serviço. Contudo, a empresa recusou-se a restabelecer o fornecimento, alegando a existência de débitos vencidos em 18/05/2021 e 08/03/2023, os quais, segundo a autora, jamais foram notificados. A autora afirma que tentou obter os boletos para pagamento, mas foi impedida sob a justificativa de que se tratavam de faturas antigas. Ao consultar seu nome no SERASA, constatou a existência de restrição em razão dos referidos débitos, cujo valor total exigido para quitação ultrapassa R$ 5.000,00, quantia que reputa desproporcional e incompatível com os valores originais. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, restou demonstrado que a autora é consumidora regular dos serviços prestados pela ré e que houve pagamento da fatura vencida no mês 04/2025. A suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em débitos antigos viola o disposto na Resolução ANEEL nº 1000/2021, que veda o corte de energia por débitos com mais de 90 dias de vencimento. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, e sua interrupção indevida configura risco iminente à saúde, segurança e dignidade da parte autora, especialmente diante da tentativa de regularização da situação. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 2250284, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 3.000,00; INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência para a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, tendo em vista que não restou comprovada nos autos a quitação das faturas vencidas em 18/05/2021, no valor de R$ 81,05 e 08/03/2023, no valor de R$ 280,63. Cite-se e intime-se, com urgência, por OJA, com as advertências da possibilidade de inversão do ônus da prova. 2) Na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 2.1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2.2) Cite-se e Intime-se o Réu para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 2.3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral. Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado. Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 2.4) Juntada a contestação sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2.5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 2.6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, voltem conclusos para a designação de AIJ. 2.7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 2.8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo. . Nova Friburgo, 30 de junho de 2025. GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0808694-13.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCYNE DE SOUZA SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Index 205207354: Conforme se depreende do item 01 da decisão de index 204224678, foi determinada a intimação de reclamada para restabelecer a prestação dos serviços de energia elétrica ao imóvel da parte Autora (CLIENTE Nº: 5284051), no prazo de 01(um) dia. A certidão de index 205036771demonstra que a empresa foi intimada em 30/06/2025 Conforme disposto no artigo 224 do CPC: "Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento". Assim, considerando que ainda não ocorreu o decurso do prazo para cumprimento da decisão de index 204224678, indefiro o requerido. I-se. CABO FRIO, 1 de julho de 2025. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 S E N T E N Ç A 0831141-62.2025.8.19.0021 - Distribuído em30/06/2025 18:43:33 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: CARLOS JOSE SILVA SOARES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Pela análise dos autos constata-se ter sido a parte Autora regularmente intimada para promover o devido preparo, não tendo assim procedido. Assim, por força do disposto no art. 290 do CPC/15, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, X, do CPC/15. Sem custas. Dê-se baixa e arquivem-se. Belford Roxo, 1 de julho de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz de Direito ________________________________________________________