Tânia Maria Bruno De Melo
Tânia Maria Bruno De Melo
Número da OAB:
OAB/RJ 128475
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
TÂNIA MARIA BRUNO DE MELO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0803546-48.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA ESPÓLIO: ESPÓLIO DE Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça INVENTARIANTE: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Defiro a prioridade de tramitação do feito. Defiro JG. O contrato de prestação de serviços advocatícios não possui forma prescrita em lei, estando os contratantes livres para pactuarem a avença da forma que lhes for mais conveniente, podendo, inclusive, ser verbal, como se tem nos autos. Contudo, muito embora seja evidente o periculum in mora, consistente no risco de a parte não receber a verba pleiteada, entendo que os documentos acostados na inicial não são suficientes para conferir verossimilhança às alegações autorais, que demandam maior dilação probatória, afastando, assim, a probabilidade da existência do direito vindicado. Nesse sentido, somente no decorrer da instrução, com os meios de prova admitidos, se poderá precisar a existência do fumus boni iuris, não sendo possível, ao menos por ora, o deferimento do arresto liminar. Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória cautelar requerida na inicial, ante a ausência dos requisitos legais. Cite-se. NITERÓI, data da assinatura eletrônica. JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0803371-54.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA ESPÓLIO: ESPÓLIO DE Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça INVENTARIANTE: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Defiro a prioridade de tramitação do feito. Defiro JG. O contrato de prestação de serviços advocatícios não possui forma prescrita em lei, estando os contratantes livres para pactuarem a avença da forma que lhes for mais conveniente, podendo, inclusive, ser verbal, como se tem nos autos. Contudo, muito embora seja evidente o periculum in mora, consistente no risco de a parte não receber a verba pleiteada, entendo que os documentos acostados na inicial não são suficientes para conferir verossimilhança às alegações autorais, que demandam maior dilação probatória, afastando, assim, a probabilidade da existência do direito vindicado. Nesse sentido, somente no decorrer da instrução, com os meios de prova admitidos, se poderá precisar a existência do fumus boni iuris, não sendo possível, ao menos por ora, o deferimento do arresto liminar. Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória cautelar requerida na inicial, ante a ausência dos requisitos legais. Cite-se. NITERÓI, data da assinatura eletrônica. JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0803372-39.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA ESPÓLIO: ESPÓLIO DE Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça INVENTARIANTE: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Defiro a prioridade de tramitação do feito. Defiro JG. O contrato de prestação de serviços advocatícios não possui forma prescrita em lei, estando os contratantes livres para pactuarem a avença da forma que lhes for mais conveniente, podendo, inclusive, ser verbal, como se tem nos autos. Contudo, muito embora seja evidente o periculum in mora, consistente no risco de a parte não receber a verba pleiteada, entendo que os documentos acostados na inicial não são suficientes para conferir verossimilhança as alegações autorais, que demandam maior dilação probatória, afastando, assim, a probabilidade da existência do direito vindicado. Nesse sentido, somente no decorrer da instrução, com os meios de prova admitidos, se poderá precisar a existência do fumus boni iuris, não sendo possível, ao menos por ora, o deferimento do arresto liminar. Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória cautelar requerida na inicial, ante a ausência dos requisitos legais. Cite-se. NITERÓI, data da assinatura eletrônica. JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0803434-79.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA ESPÓLIO: ESPÓLIO DE Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça INVENTARIANTE: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Defiro a prioridade de tramitação do feito. Defiro JG. O contrato de prestação de serviços advocatícios não possui forma prescrita em lei, estando os contratantes livres para pactuarem a avença da forma que lhes for mais conveniente, podendo, inclusive, ser verbal, como se tem nos autos. Contudo, muito embora seja evidente o periculum in mora, consistente no risco de a parte não receber a verba pleiteada, entendo que os documentos acostados na inicial não são suficientes para conferir verossimilhança as alegações autorais, que demandam maior dilação probatória, afastando, assim, a probabilidade da existência do direito vindicado. Nesse sentido, somente no decorrer da instrução, com os meios de prova admitidos, se poderá precisar a existência do fumus boni iuris, não sendo possível, ao menos por ora, o deferimento do arresto liminar. Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória cautelar requerida na inicial, ante a ausência dos requisitos legais. Cite-se. NITERÓI, data da assinatura eletrônica. JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0803382-83.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA ESPÓLIO: ESPÓLIO DE Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça INVENTARIANTE: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Defiro a prioridade de tramitação do feito. Defiro JG. O contrato de prestação de serviços advocatícios não possui forma prescrita em lei, estando os contratantes livres para pactuarem a avença da forma que lhes for mais conveniente, podendo, inclusive, ser verbal, como se tem nos autos. Contudo, muito embora seja evidente o periculum in mora, consistente no risco de a parte não receber a verba pleiteada, entendo que os documentos acostados na inicial não são suficientes para conferir verossimilhança às alegações autorais, que demandam maior dilação probatória, afastando, assim, a probabilidade da existência do direito vindicado. Nesse sentido, somente no decorrer da instrução, com os meios de prova admitidos, se poderá precisar a existência do fumus boni iuris, não sendo possível, ao menos por ora, o deferimento do arresto liminar. Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória cautelar requerida na inicial, ante a ausência dos requisitos legais. Cite-se. NITERÓI, data da assinatura eletrônica. JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoO réu é revel, devendo ser intimado pelo DJEN. Venha planilha do valor que entende devido. Esclareça a parte autora se deseja a extinção do feito com expedição de certidão de crédito.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: Intimação/r/nPetição de índice 6.018 do Estado do Rio de Janeiro: /r/r/n/nConsiderando o eventual INTERESSE FISCAL decorrente das DIVERSAS SUCESSÕES DE VALORES CONSIDERÁVEIS operadas no curso do feito, renove-se a intimação da Fazenda Estadual, na forma determinada à fl. 5998, A FIM DE SE MANIFESTAR.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoReconsidero decisão retro:/r/r/n/nCerrtificado o correto recolhimento de custas, cite-se o Município de SG na habilitação./r/r/n/nSem prejuízo, à Fazenda Estadual para dizer se tem interesse no feito.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoDê-se vista à Fazenda Estadual para dizer se tem interesse no feito.