Priscila Kei Sato
Priscila Kei Sato
Número da OAB:
OAB/RJ 128500
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Kei Sato possui 125 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRJ, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
125
Tribunais:
TJRJ, STJ
Nome:
PRISCILA KEI SATO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
125
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40)
APELAçãO CíVEL (27)
RECURSO ESPECIAL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (8)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Tendo em vista o cancelamento da certidão, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 26 da LEF. Levante-se a penhora, se houver. Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0081315-11.2024.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0081315-11.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00647534 AGTE: CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM OAB/RJ-198317 ADVOGADO: PRISCILA KEI SATO OAB/RJ-128500 ADVOGADO: FERNANDO DE SIQUEIRA OAB/PR-082048 ADVOGADO: FABRICIO COIMBRA CHESCO OAB/PR-032224 ADVOGADO: FLAVIO DIZ ZVEITER OAB/RJ-124187 AGDO: CONDOMINIO LE PARC RESIDENTIAL RESORT ADVOGADO: ALEXANDRE CARNEIRO DE FREITAS OAB/RJ-121510 ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA OAB/RJ-079827 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoReitere-se a intimação do I. Perito devendo o laudo ser juntado aos autos no prazo de 30 dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS NO DIA 12/08/2025, A PARTIR DAS 13:00 HORAS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, SENDO APLICÁVEL À HIPÓTESE O ART. 97, III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 007. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033787-44.2025.8.19.0000 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0388216-94.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00355324 AGTE: MARCELO KISHIMOTO ADVOGADO: GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA OAB/SP-282419 AGDO: BRP BANDEIRANTES REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI OAB/SP-211495 ADVOGADO: MONIQUE HELEN ANTONACCI OAB/SP-316885 AGDO: WS REAL PRINT COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA AGDO: SERAFIM ALBERTO COELHO BENTO AGDO: WAGNER CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SILVA INTERESSADO: F B ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S A ADVOGADO: PRISCILA KEI SATO OAB/RJ-128500 ADVOGADO: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM OAB/RJ-198317 INTERESSADO: ANACRISTINA REGAZZO ADVOGADO: MARCIA PEREIRA RAMOS OAB/SP-269651 Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES
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Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2459956/RJ (2023/0338055-6) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADOS : FABRICIO COIMBRA CHESCO - PR032224 TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - RJ198317 PRISCILA KEI SATO - RJ128500 FERNANDO DE SIQUEIRA - PR082048 AGRAVADO : MONICA CRISTINA XAVIER RIBEIRO AGRAVADO : JORGE DA COSTA RIBEIRO FILHO ADVOGADO : CORINA ELOÍSA DA SILVA - RJ137604 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) por incidir a Súmula n. 7 do STJ (fls. 734-739). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois a análise do mérito demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que não houve demonstração de violação de lei federal (fls. 723-730). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 539-544): APELAÇÃO CÍVEL. CDC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. CIDADE JARDIM. CONDOMÍNIO MAJESTIC. PARTE AUTORA ALEGA QUE NÃO HOUVE ENTREGA DE CLUBE PRIVATIVO CONFORME FOI VEICULADO EM MATERIAL PUBLICITÁRIO. CONFORME DISPOSTO NO ART. 30 DO CDC, A PUBLICIDADE VEICULADA GERA VINCULAÇÃO, INTEGRANDO-SE AO CONTRATO. PROPAGANDA ENGANOSA CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS PARA CADA AUTOR). PROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 598-602): DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. RECURSOS DESPROVIDOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 186 do Código Civil, pois o acórdão recorrido desconsiderou que o dano moral não pode ser presumido, devendo-se aferir objetivamente a efetiva violação a direito da personalidade. Ressalta que a mera alegação de eventual inadimplemento, pela suposta entrega de itens comuns de área de lazer não é hábil a justificar a condenação em dano moral; b) 944, parágrafo único, do Código Civil, visto que o valor arbitrado para indenização por danos morais é excessivo e desproporcional; c) 371 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido desconsiderou provas relevantes constantes dos autos; d) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido foi omisso e contraditório ao não considerar as provas e argumentos apresentados pela recorrente. Registra que o acórdão recorrido incorreu em nítida contradição ao reconhecer que não houve inadimplemento em um capítulo decisório e, em outro capítulo, partindo das mesmas premissas, entendeu configurado o inadimplemento; e) 17 do CPC e 7º do CDC, ao desconsiderar a patente ilegitimidade passiva da recorrente, já que a área comum objeto do processo não é de propriedade da recorrente. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu de acórdãos paradigmas do TJDFT e do TJSP ao decidir que o atraso na entrega de áreas comuns de um empreendimento configura dano moral, enquanto outros tribunais estaduais entendem que tal situação não é indenizável. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando a condenação por danos morais. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois a análise do mérito demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que não houve demonstração de violação de lei federal (fls. 723-730). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a construção de estrutura prometida e indenização por danos morais devido à não entrega de clube privativo conforme material publicitário. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A Corte estadual reformou a sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil A recorrente afirma que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório ao não considerar as provas e argumentos apresentados pela recorrente. Registra que o acórdão recorrido incorreu em nítida contradição ao reconhecer que não houve inadimplemento em um capítulo decisório e, em outro capítulo, partindo das mesmas premissas, entendeu configurado o inadimplemento. Não se verifica a alegada ofensa aos artigos, pois a questão referente à omissão e contradição foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que o acórdão recorrido estava devidamente fundamentado e não padecia de vícios que pudessem nulificar o acórdão recorrido. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 600): Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por incabíveis. Ademais, a respeito do inadimplemento, o Tribunal assim decidiu (fls. 543): Em análise ao material publicitário colacionado aos autos (IE. 64), verifica-se que, de fato, contava a promessa de construção de um clube e outras benfeitorias que até o momento não foram entregues. Não há como negar que a promessa a construção do clube em debate foi um ponto relevante para aquisição do empreendimento, sendo que não há nos autos a existência de qualquer cláusula do contrato que informasse que o clube privativo não seria entregue conjuntamente com o imóvel adquirido. Assim, levando em consideração o art. 30 do CDC, que dispõe que a publicidade integra o contrato entre as partes, inconteste a falha na prestação dos serviços e, consequentemente o dever de indenizar. Registre-se, ademais, que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão, o que, no caso em apreço, não se verifica. De toda sorte, esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Arts. 186 do Código Civil No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido desconsiderou que o dano moral não pode ser presumido, devendo-se aferir objetivamente a efetiva violação a direito da personalidade, e que o valor arbitrado para indenização por danos morais é excessivo e desproporcional. A Corte estadual, ao analisar o acervo probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação dos serviços e que o dano moral reflete-se sobre os direitos da personalidade, sendo razoável presumir-se a ocorrência de abalo psicológico sofrido pela parte autora. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 543): Em análise ao material publicitário colacionado aos autos (IE. 64), verifica-se que, de fato, contava a promessa de construção de um clube e outras benfeitorias que até o momento não foram entregues. Não há como negar que a promessa a construção do clube em debate foi um ponto relevante para aquisição do empreendimento, sendo que não há nos autos a existência de qualquer cláusula do contrato que informasse que o clube privativo não seria entregue conjuntamente com o imóvel adquirido. Assim, levando em consideração o art. 30 do CDC, que dispõe que a publicidade integra o contrato entre as partes, inconteste a falha na prestação dos serviços e, consequentemente o dever de indenizar. O dano moral, também conhecido como dano imaterial, reflete-se sobre os direitos da personalidade, como, entre outros, a dignidade da pessoa humana, sendo certo e razoável presumir-se a ocorrência de abalo psicológico sofrido pela parte autora. É evidente que esta experiência gera transtornos que vão além, em muito, dos que normalmente nos deparamos no dia a dia, fazendo jus a reparo capaz de amenizar o transtorno experimentado. Com efeito, esta Corte já decidiu que o simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam gerar lesão extrapatrimonial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A prestação de serviço de corretagem, em princípio, não gera liame jurídico entre o corretor e as obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato de compra e venda que enseje sua responsabilização por descumprimento de obrigação assumida pela incorporadora/construtora. O corretor não integra a cadeia de fornecimento (AgInt no REsp n. 2.047.791/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.737.025/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Esta Corte também estabelece ser cabível o pagamento de indenização por danos morais em virtude de longo atraso na entrega de imóvel. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. COM EFEITOS INFRINGENTES. DANO MORAL. LONGO PERÍODO DE ATRASO. CABIMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Cabimento de indenização por danos morais em virtude do longo atraso na entrega do imóvel. Precedentes. 3. Se o credor, com base no art. 475 do Código Civil, opta pela resolução do contrato de compra e venda, só poderá pedir de forma cumulada a indenização relacionada aos danos que sofreu pela alteração da sua posição contratual, sendo ressarcido na importância necessária para colocá-lo na mesma situação em que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo). 4. Decretada a resolução do contrato, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior (arts. 475 c/c 182, ambos do Código Civil) implica a restituição da quantia paga devidamente corrigida e acrescida dos juros legais (Súmula 543 do STJ), não sendo cabível, contudo, a cláusula penal por descumprimento contratual. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.390.955/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESOLUTÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Ação resolutória de contrato cumulada com restituição de valores, reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes. 2. Reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial". 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.196.816/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DAS VENDEDORAS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANO MATERIAL PRESUMIDO. LUCROS CESSANTES. RECURSO REPETITIVO. TEMA 996/STJ. DANO MORAL. LONGO PERÍODO DE ATRASO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo, Tema 996/STJ, é no sentido de que, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019). 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi superior à 2 (dois) anos, ainda não há notícias da entrega do imóvel, o qual foi adquirido para fins de moradia." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.293/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023) 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.647.948/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Contudo, a situação em apreço ultrapassa a questão do mero inadimplemento contratual e do atraso da obra, já que as instâncias ordinárias condenaram o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais tendo em vista também divulgação de propaganda enganosa da construtora. Observa-se que o Tribunal a quo aponta que além de não existir qualquer cláusula do contrato que indicasse que o clube privativo (ponto relevante para a aquisição do empreendimento), não seria entregue conjuntamente com o imóvel adquirido, a infraestrutura contratada não foi entregue até o momento. Ressalte-se que o referido imóvel não se tratava de mero apartamento, mas de um clube dentro do parque exclusivo para moradores, com vários itens de lazer a ele vinculados e que foram vendidos em valor muito mais caro do que os demais situados em seu entorno justamente com base na promessa de uma infraestrutura significativa. Assim, nesse contexto e considerando que a situação gerou na recorrida a legítima expectativa de receber o apartamento nos termos e na qualidade em que foram divulgados, o que foi determinante para a sua compra, observa-se que a conduta da recorrente ultrapassou o mero dissabor, sendo capaz de ensejar a condenação ao pagamento de danos morais. A propósito: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação deste Superior Tribunal é de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura hipótese de dano moral indenizável. Comprovadas, porém, circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, os danos morais são devidos. 2. As instâncias ordinárias condenaram a recorrente à compensação por danos morais, tendo em vista a divulgação de propaganda enganosa, pois a construtora, ao vender os apartamentos do empreendimento, veiculou, por meio de mídias distintas (panfletos, fotografias de memorial descritivo, demonstrações de apartamento decorado, entre outros), que o piso do imóvel seria revestido em porcelanato. 3. No caso, constatou-se, por meio das imagens apresentadas, do laudo acostado aos autos e do material descritivo apresentado pela requerida, que o acabamento efetivamente entregue em nada se assemelhou à publicidade veiculada, sendo de qualidade muito inferior e sem o refinamento amiúde propagado. 4. A referida situação gerou na recorrida a legítima expectativa de receber o apartamento na qualidade divulgada, fato, inclusive, que a levou a adquirir o imóvel. Assim, a conduta da recorrente ultrapassou o mero dissabor, sendo capaz de ensejar a compensação por danos morais. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.723.571/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO NO FORNECIMENTO DO HABITE-SE E SUA AVERBAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES SUSCITADOS PELO TRIBUNAL A QUO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. FIXAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CONCLUSÕES PAUTADAS EM FATOS E PROVAS, BEM COMO INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Constata-se que a conclusão adotada pela Corte local - acerca da aplicação da cláusula penal e da incidência de correção monetária sobre o saldo devedor - derivou de ampla cognição do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da interpretação de cláusulas contratuais do negócio em apreço. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A orientação deste Superior Tribunal é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável. Comprovadas, porém, circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, os danos morais são devidos, como ocorreu no caso concreto, em virtude da detectada propaganda enganosa. Cabe salientar que, concluindo o Tribunal de origem pela existência de danos morais indenizáveis, uma vez que a situação a que as agravadas foram expostas ultrapassou o mero dissabor, não há como esta Corte Superior alterar tal entendimento, pois exigiria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 4. Nos termos do art. 944 do CC/2002, o direito à indenização deve ser medido pela extensão do dano, ressaltando-se, ainda, que, não obstante o alto grau de subjetividade que envolve a matéria, a fixação do quantum indenizatório deve atender a um juízo de razoabilidade e de proporcionalidade, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido. 4.1. Na situação em comento, percebe-se que a quantia fixada não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.213.403/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONCLUSÃO DO JULGADO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. IMÓVEL COM VÍCIO DE QUANTIDADE. PROPAGANDA ENGANOSA. PROMESSA DE DUAS VAGAS DE GARAGEM. ENTREGA DE APENAS UMA VAGA DE GARAGEM. DANO MORAL. SÚMULA 7 DO STJ. VALOR RAZOÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA ASSENTADA NA ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Inexiste interesse recursal da parte agravante quando a Corte de origem dá provimento à apelação para determinar a distribuição dos ônus sucumbenciais da forma como pleiteia os recorrentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. In casu, a Corte de origem constatou vício de quantidade e condenou os agravantes a indenizar cada um dos recorridos no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão de propaganda enganosa, uma vez que o material publicitário prometia a entrega do imóvel com duas vagas de garagem ao passo que o imóvel foi entregue com apenas uma vaga. 5. Para alterar os fundamentos do acórdão recorrido a fim de afastar a legitimidade passiva da recorrente, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame das provas do processo, o que é inviável no âmbito do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.404.780/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) Logo, para rever as conclusões do Tribunal a quo a respeito da configuração do dano moral indenizável, seria necessário o reexame de provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III - Art. 944, parágrafo único, do Código Civil O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão caso se apresente irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto. Na espécie, a instância ordinária, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, na fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), houve moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento indevido da vítima e porque foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. Confira-se trecho do julgado (fls. 544): A fixação da quantia a ser paga deve guardar proporção adequada entre o dano sofrido e suas consequências, visando desencorajar condutas reincidentes sem, contudo, importar em enriquecimento sem causa. Assim, o fixo o quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor. Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. IV- Art. 371 do Código de Processo Civil A recorrente afirma que o acórdão recorrido desconsiderou provas relevantes constantes dos autos. O Tribunal de origem, ao analisar o acervo probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação dos serviços e que a publicidade integra o contrato entre as partes, conforme o art. 30 do CDC. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 543): Assim, levando em consideração o art. 30 do CDC, que dispõe que a publicidade integra o contrato entre as partes, inconteste a falha na prestação dos serviços e, consequentemente o dever de indenizar. Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na falha na prestação dos serviços e na vinculação da publicidade ao contrato. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. V- Art. 17 do CPC e 7º do CDC Insurge-se o recorrente apontando violação dos artigos arrolados em razão da ilegitimidade passiva da recorrente, já que a área comum objeto do processo não é de propriedade da recorrente. A questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito desse tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF. VI - Divergência Jurisprudencial Sustenta que o Tribunal de origem divergiu de acórdãos paradigmas do TJDFT e do TJSP ao decidir que o atraso na entrega de áreas comuns de um empreendimento configura dano moral, enquanto outros tribunais estaduais entendem que tal situação não é indenizável. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. Ainda assim, no tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018. VII - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se o Estado do Rio de Janeiro para que se manifeste quanto a devolução requisitada pela parte Executada às fls.392 no prazo de cinco dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 122ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0307574-61.2021.8.19.0001 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0307574-61.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00623629 APELANTE: TGRJ 17 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELANTE: TEGRA ENGENHARIA S.A. ADVOGADO: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM OAB/RJ-198317 ADVOGADO: PRISCILA KEI SATO OAB/RJ-128500 APELADO: GERALDO LUIZ CHIOZZO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE DE MELO SALES OAB/RJ-103049 Relator: DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS
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