Silvio Da Rocha Paranhos
Silvio Da Rocha Paranhos
Número da OAB:
OAB/RJ 129024
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvio Da Rocha Paranhos possui 71 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJRJ, TRF2, TRT1, TST
Nome:
SILVIO DA ROCHA PARANHOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte autora, pessoalmente, por OJA e pelo Diário Eletrônico, para dar andamento ao feito, em 05 dias, pena de extinção (artigo 485, III do CPC/15).
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 31/07/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023. Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 096. RECURSO INOMINADO 0805465-72.2025.8.19.0002 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI II JUI ESP CIV Ação: 0805465-72.2025.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00090477 RECTE: DIRCE MAURA LUCCHETTI DA COSTA ADVOGADO: NATASHA MONTENEGRO ENGSTROM OAB/RJ-190379 ADVOGADO: SILVIO DA ROCHA PARANHOS OAB/RJ-129024 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCuida-se de ação de inventário em que foi determinada a avaliação dos imóveis que integram o acervo. Mandados de avaliação (pág. 213/214, 216/217, 221/222 e 224/225). Manifestação do inventariante apresentando retificação do valor do monte (pág. 229/230). É o relatório. Dê-se vista à fazenda estadual.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que o presente retornou do E. Tribunal de Justiça. Aos interessados.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Ato Ordinatório Processo: 0846239-81.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENEDINA DA ROCHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cumpra-se venerável acórdão. NITERÓI, 18 de julho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação1 - Rejeito os Embargos de Declaração, pois inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC na sentença embargada. O requisito da urgência já foi devidamente analisado na decisão de fls. 54/55. 2 - Designe-se AC. Intimem-se, conforme já determinado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800619-94.2023.8.19.0062 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: TRAJANO DE MORAES VARA UNICA Ação: 0800619-94.2023.8.19.0062 Protocolo: 3204/2024.01090399 APELANTE: BANCO PAN S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 ADVOGADO: DR(a). PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 ADVOGADO: DANIEL DE SOUZA OAB/SP-150587 APELANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/RJ-138194 APELADO: MARIA DO SOCORRO GARCEZ ADVOGADO: DAVID DA SILVA CARVALHO OAB/RJ-133008 ADVOGADO: SILVIO DA ROCHA PARANHOS OAB/RJ-129024 Relator: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Ementa: Ação de conhecimento proposta contra diversas instituições financeiras objetivando a Autora, a limitação dos descontos em folha para pagamento de empréstimos a 30% dos seus rendimentos brutos, excetuados os descontos obrigatórios até que atinjam o débito de cada contrato, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Sentença que julgou improcedente o pedido em relação a quatro instituições financeiras, e julgou procedente o pedido apenas em relação ao Banco BMG S/A e Banco Pan S/A, determinando que procedam à readequação dos descontos mensais das parcelas das faturas do cartão consignado nas folhas de benefícios da Autora, limitando-os, globalmente, a R$ 80,20, no benefício nº 87067626, e, R$ 148,08, no benefício nº 085597838-4, por meio de ofício a ser expedido ao INSS para que sejam observados os parâmetros indicados para cada benefício.Apelação do Banco Pan S/A à qual foi negado provimento. Posteriormente, o Banco BMG S/A apontou que não havia sido regularmente intimado da decisão de embargos da declaração ofertados contra a sentença, e, baixando os autos ao juízo de origem, lhe foi devolvido o prazo recursal. Retorno dos autos a este órgão julgador para apreciação da apelação do Banco BMG S/A. Prova documental que demonstrou que havia excesso de desconto em relação às parcelas de cartões consignados. Sentença recorrida que determinou, corretamente, a adequação dos empréstimos sobre a margem para cartão, observando o percentual de 5%, conforme prevê a Lei nº 10.820/2003, legislação aplicável aos benefícios percebidos pela Apelada. Margem consignável que deve ser considerada quanto às instituições financeiras em conjunto, e não para cada uma delas individualmente. Desprovimento da apelação. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
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