Luiz Carlos Moura
Luiz Carlos Moura
Número da OAB:
OAB/RJ 129068
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Carlos Moura possui 30 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TRT16, TJMA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF1, TRT16, TJMA
Nome:
LUIZ CARLOS MOURA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
USUCAPIãO (2)
PRECATÓRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PROCESSO Nº 0800560-89.2025.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DAS NEVES ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ CARLOS MOURA - RJ129068-A Promovido: S E N T E N Ç A¹ Trata-se de ação de registro de óbito tardio ajuizada por MARIA DAS NEVES ALVES DOS SANTOS, com o objetivo de lavrar o assento de óbito seu genitor, MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS, falecido em 30 de Maio de 2021. Foi realizada audiência de justificação em 26/05/2025, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas que confirmaram o óbito e os demais fatos narrados na inicial. Nos termos dos artigos 77 e 83 da Lei nº 6.015/73, é possível a lavratura de assento de óbito posterior ao sepultamento, especialmente quando suprida por prova testemunhal idônea, na ausência de atestado médico. No presente caso, as testemunhas ouvidas em juízo apresentaram relatos coerentes, firmes e convergentes, demonstrando conhecimento direto da morte de MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS, inclusive mencionando a data aproximada do falecimento, o velório e o sepultamento. Não há indícios de fraude, falsidade ou qualquer outro fato que desabone a veracidade das informações prestadas. O Ministério Público, diante dos elementos constantes nos autos, manifestou-se pela procedência do pedido. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a lavratura do assento de óbito de MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS, com os seguintes dados: • Nome: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS • Data do óbito: 30 DE MAIO DE 2025 • Local do falecimento: EM CASA • Causa da morte: AVC • Estado civil: SOLTEIRO • Profissão: APOSENTADO • Filiação: JOSÉ RODRIGUES SANTOS E BERNARDA ALVES DOS SANTOS • Naturalidade: BURITI/MA • Idade: 18 DE AGOSTO DE 1948 • Sepultado em: CEMITÉRIO DA OLARIA • Filhos: DEIXOU 05 (CINCO) FILHOS • Bens: NÃO DEIXOU BENS • Documentos: RG N° n° 020414582002-5 E CPF sob n° 004.971.103-26 A presente sentença servirá como mandado judicial para fins de cumprimento junto ao Cartório de Registro Civil competente do 3 ° Oficio de Caxias/MA, nos termos da Lei nº 6.015/73. Sem custas, diante da natureza da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Caxias (MA), data da assinatura do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001187-97.2018.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSELINA DE SOUSA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS MOURA - RJ129068 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Destinatários: JOSELINA DE SOUSA NASCIMENTO LUIZ CARLOS MOURA - (OAB: RJ129068) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0002546-43.2021.8.10.0000 CREDOR: TEREZINHA DE JESUS AREIA LEAO SOUTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ CARLOS MOURA - RJ129068-A DEVEDOR: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SOTER DESPACHO Trata-se de precatório proveniente da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, originário da Ação de Execução nº 7085-82.2009.8.10.0029, tendo como credora principal Terezinha de Jesus Areia Leão Souto e devedor o Município de São João do Sóter, qualificados nos autos. Petição formulada aos ID 46058076 e ss noticiando novamente o falecimento da credora originária e requerendo o pagamento dos valores devidos aos sucessores/herdeiros. Ocorre que o pedido já foi apreciado por duas vezes nos despachos de ID38803907 no de ID44365994, razão pela qual deixo de reapreciá-lo, para reiterar os termos dos referidos despachos, esclarecendo que o juízo competente para decidir sobre a transferência de titularidade dos créditos de precatórios é o juízo da execução, devendo o causídico formular o pedido perante aquele juízo, nos termos do art.32, §5º da Resolução 303/2019-CNJ. Em tempo, esclareço, ainda, que esta Assessoria tem por competência processar e pagar somente crédito de precatórios, sendo também do juízo da execução a competência para processar e pagar as requisições de pequeno valor- RPV. Sobrevindo a comunicação do juízo de base, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE CAXIAS 3ª VARA CRIMINAL Fórum Desembargador Arthur Almada Lima - Avenida Norte Sul, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém - Caxias/MA CEP 65.609-005 - fone (whatsapp): (99) 2055-1373/e-mail: varacrim3_cax@tjma.jus.br INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Processo nº: 0807012-86.2023.8.10.0029 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Ativa: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Parte Passiva: SELIEL ASSUNCAO RIBEIRO FINALIDADE: Intimação dos advogados, LUIZ CARLOS MOURA - RJ129068-A, VIDIGAL BORGES TORRES FILHO - PI15336, DEYAVILAS FRANCISCO DIAS FRAGA - MA18689, para ciência da audiência designada para o dia 18 de agosto de 2025, às 15h30min, sala 05, conforme Despacho ID 151929311, nos autos do processo acima referido, ressaltando a possibilidade de requisição de participação em audiência na modalidade virtual, através do link da SALA 05 – http://meet.google.com/vhb-usnf-tgj, nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Secretaria da 3ª Vara Criminal, aos 7 de julho de 2025. Eu, FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO (Secretária Judicial – Mat. 161364), digitei. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial – Matrícula 161364
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO Nº 0004826-07.2015.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DO SOCORRO PROTASIO ALMEIDA CASTRO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS MOURA - RJ129068-A Promovido: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A¹ I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO contra sentença que homologou os cálculos da Contadoria Judicial (ID nº 46251234), fixando o valor da execução em R$ 330.324,47, e determinando a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e precatório em favor da exequente. O embargante sustenta a ocorrência de omissão, ao argumento de que a sentença deixou de aplicar a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018 do TJMA, que estabeleceu a limitação temporal da cobrança dos valores referentes à Ação Coletiva nº 14440/2000 ao período compreendido entre 01/02/1998 e 25/11/2004, marco inicial da Lei nº 7.072/1998 e final da Lei nº 8.186/2004. Requer, assim, que os cálculos sejam reformulados, com observância dos parâmetros definidos pelo IAC 18.193/2018. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material verificados na decisão judicial. No presente caso, assiste parcial razão ao embargante, porquanto a sentença de ID nº 112585474 efetivamente deixou de se manifestar quanto à aplicabilidade da tese vinculante firmada no IAC nº 18.193/2018 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, o que caracteriza omissão relevante. Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O IAC nº 18.193/2018 fixou a tese de que: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus [...]. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004.” Consta dos autos que a presente execução decorre da sentença coletiva da Ação nº 14440/2000 e que o trânsito em julgado da presente execução ocorreu apenas em 2021, portanto após a fixação da tese jurídica pelo TJMA em 2019, sendo cabível sua aplicação imediata, conforme entendimento consolidado pelo próprio TJMA e pela jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.479.935/RS). Dessa forma, a sentença embargada deve ser integrada, para reconhecer a necessidade de adequação dos cálculos aos limites temporais definidos pelo IAC nº 18.193/2018, com retorno dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova planilha, considerando apenas as parcelas compreendidas entre 01/02/1998 e 25/11/2004. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO, para suprir a omissão da sentença de ID nº 112585474, a fim de: Determinar a aplicação da tese firmada no IAC nº 18.193/2018 à presente execução, limitando o período de cobrança ao interstício compreendido entre 01/02/1998 e 25/11/2004; Revogar a homologação dos cálculos anteriormente fixados (ID nº 46251234), determinando o retorno dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova planilha, observando os parâmetros temporais acima indicados; Suspender a expedição dos ofícios requisitórios até a conclusão da nova apuração do valor devido. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0806691-17.2024.8.10.0029 Requerente: JOANA RAIMUNDA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS MOURA - RJ129068-A Requerido: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por JOANA RAIMUNDA DE SOUSA contra BANCO PAN S/A, visando a anulação de contrato de empréstimo consignado que alega não ter realizado. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebido os valores correspondentes. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estas questões com base no art. 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Da distribuição do ônus da prova Inicialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes, tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação" (redação originária)."Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). DAS FORMAS DE CONTRATAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Os empréstimos consignados podem ser contratados por diferentes meios, conforme a evolução tecnológica e as práticas bancárias, sendo que cada modalidade possui requisitos específicos de comprovação de sua validade. Cumpre analisar as principais formas de contratação: 1. Contratação física com instrumento escrito A forma tradicional de contratação ocorre mediante instrumento físico, com assinatura manuscrita do contratante. Nesta modalidade, a comprovação se dá pela apresentação do contrato original ou cópia, contendo a assinatura do cliente. Em se tratando de pessoa analfabeta, a contratação é igualmente válida mediante aposição de impressão digital do contratante, preferencialmente acompanhada de assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme preceitua o art. 595 do Código Civil. Todavia, conforme entendimento pacificado do TJMA, a ausência de alguma dessas formalidades não invalida o negócio jurídico em sua totalidade, constituindo mera irregularidade formal que não macula a manifestação de vontade do contratante, especialmente quando comprovada a transferência e recebimento dos valores. 2. Contratação digital via aplicativo bancário Com o avanço da tecnologia, tornou-se comum a contratação de empréstimos consignados por meio de aplicativos bancários, cuja comprovação da celebração do negócio jurídico se dá por meio de: a) Selfie do contratante capturada no momento da contratação; b) Georreferenciamento, que identifica a localização exata do dispositivo no momento da contratação; c) Assinatura eletrônica mediante uso de senha pessoal, token ou biometria; d) Logs de acesso contendo dados como IP, dispositivo utilizado, data e hora da operação. Esta modalidade é amparada pela Medida Provisória nº 2.200-2, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), e confere validade jurídica aos documentos assinados eletronicamente, desde que garantida sua integridade, autenticidade e não-repúdio. 3. Contratação via terminais de autoatendimento (caixas eletrônicos) Outra forma comum de contratação ocorre por meio de terminais de autoatendimento, também conhecidos como modo BDN (Banco Dia e Noite), cuja validação se dá por: a) Uso de cartão bancário e senha pessoal do cliente; b) Utilização de biometria para validação da identidade; c) Logs do sistema que registram a operação, contendo: c.1) Identificação precisa do terminal utilizado (agência e canal); c.2) Data e hora exata da transação; c.3) Registro da utilização de senha pessoal e/ou biometria; c.4) Sequência de operações realizadas pelo cliente. Para que os logs do sistema bancário sejam considerados meio idôneo de prova, devem conter elementos suficientes para demonstrar a segurança da operação, incluindo métodos de autenticação, registros temporais precisos e dados que permitam identificar inequivocamente o terminal e o usuário, além de parecer técnico ou relatórios de auditoria que comprovem a integridade dos sistemas. DA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pela parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado aos autos se constata a contratação com a devida comprovação conforme a modalidade utilizada e acima mencionada. Da comprovação do crédito na conta do contratante Independentemente da modalidade de contratação utilizada pela instituição financeira (física, digital ou por terminal de autoatendimento), o ponto central para o deslinde da questão refere-se à efetiva disponibilização do valor contratado. Nesse sentido, uma vez que o banco demonstra a transferência ou disponibilização do crédito, incumbe à parte autora, em observância ao princípio da colaboração processual (art. 6º do CPC) e ao seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), comprovar o não recebimento destes valores mediante a juntada dos extratos bancários do período correspondente. No presente caso, apesar de alegar que não recebeu os valores do empréstimo consignado, a parte autora deixou de apresentar os extratos bancários que comprovariam tal alegação, limitando-se a reafirmar o não recebimento sem produzir a contraprova necessária, o que fragiliza sobremaneira sua pretensão e impede o reconhecimento da irregularidade contratual alegada. Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, limitou-se a parte autora a insistir no não recebimento, sem todavia, juntar os respectivos extratos bancários. Ao se analisar as demandas pertencentes ao Núcleo 4.0 tem sido observado um padrão após a juntada do contrato pela instituição financeira: 1) a parte autora passa a reforçar o não recebimento do mútuo, seja pela ausência de juntada do TED, ou quando juntado, pela sua desqualificação; 2) a parte autora altera a causa de pedir, não mais alegando a fraude na contratação, mas que o contrato não obedeceu a requisitos formais, requerendo sua invalidade por tais novos argumentos. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o não recebimento do mútuo em réplica e não exerça seu dever de comprovação do alegado, juntando, para tanto, o respectivo extrato bancário. Assim, uma vez juntado o contrato pelo banco demandado, ainda que desacompanhado de comprovante de transferência/TED, a parte autora tem o dever de fazer contraprova, demonstrando sua alegação de não recebimento do numerário. Em razão disso, considerando nos autos que a parte demandada desconstituiu a pretensão autoral com a juntada do contrato, e não tendo a parte comprovado o não recebimento do mútuo (com juntada dos extratos bancários), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos. Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Evidencia-se, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 55 do da Lei n. 9.099/95. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Promova-se a retificação da classe processual para Procedimento de Juizado Especial Cível. Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1000418-72.2018.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MERYNALVA RODRIGUES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Correio eletrônico informando o cumprimento da Decisão de id. 2158567778. Intime-se o advogado para comprovar nos autos o repasse dos valores à parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
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