Marcelo Barbosa Melo
Marcelo Barbosa Melo
Número da OAB:
OAB/RJ 129097
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Barbosa Melo possui 68 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJRJ, TRF2, TRF1, TJMT, STJ
Nome:
MARCELO BARBOSA MELO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
RECURSO ESPECIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0171201-57.2020.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0171201-57.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00382450 RECTE: RODRIGO SOBROSA MEZZOMO ADVOGADO: ADRIANO SOBROSA MEZZOMO OAB/RJ-069551 ADVOGADO: MARCELO BARBOSA MELO OAB/RJ-129097 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO TEXTO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Departamento de Admissibilidade Recursal (DEARE) Divisão de Processamento (DIPRE) Processo 0171201-57.2020.8019.0001 Ato ordinatório Fica intimado o recorrente a regularizar o preparo do recurso especial, no prazo de cinco dias, conforme decisão no Id 365, nos valores abaixo discriminadas: Conta Valor Atos Secr. TJ 1101-5 R$ 868,52 FUNDPERJ 6898-0004245-5 R$ 73,82 FUNPERJ 6898-0000208-9 R$ 73,82 FUNARPEN 6246-0008111-6 R$ 52,11 FUNDAC-PGUERJ 6897-0000047-7 R$ 8,68 FUNPGALERJ 6249-0009194-4 R$ 8,68 FUNPGT 9898-0005532-8 R$ 8,68 Total R$ 1.094,31 (Valores devidos a partir de 26/03/2025) GRU STJ - R$ 259,08
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Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5067498-19.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : ARION INOVACAO & INTELIGENCIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO BARBOSA MELO (OAB RJ129097) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista o contido no Evento 21, decreto a revelia da Ré ARION CONSULTORIA, DESEMBARAÇO ADUANEIRO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, deixando de aplicar, contudo, os respectivos efeitos, em razão do disposto no art. 345, I do CPC/2015. 2 - Diga a parte autora em réplica, especificando, ainda, as provas que pretende produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC/2015). 3 - Especifique a parte ré, justificadamente, as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoApresente o exequente, no prazo de 05 dias , a planilha atualizada do débito para prosseguimento no cumprimento de sentença.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoFl. 909: Defiro pelo prazo improrrogável de 90 (noventa) dias. Expirado, Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAo interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0817931-04.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEARST LABORATORIOS DO BRASIL LTDA RÉU: BANCO SOFISA SA DESPACHO Em alegações finais. Prazo comum de 15 dias. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025. ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020499-56.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026519-82.2018.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AILTON CARLOS DE FREITAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BARBOSA MELO - RJ129097 e ADRIANO SOBROSA MEZZOMO - RJ69551 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020499-56.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AILTON CARLOS DE FREITAS e OUTRO contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que nos autos da ação de revisão contratual movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, indeferiu o pedido de suspensão da execução extrajudicial de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro Imobiliário. Em suas razões recursais, insistem o recorrente na concessão da medida postulada, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático. Deferiu-se o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, para “para sobrestar eventual execução extrajudicial do débito relativo ao contrato de financiamento imobiliário descrito nos autos, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora” (Decisão de id 20163964). Foi interposto agravo interno contra a referida decisão (Id 21535005), contra o qual não foi apresentada contraminuta. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020499-56.2019.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução extrajudicial de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Imobiliário. No caso, a parte autora ajuizou ação principal postulando a revisão dos valores da prestação do mútuo imobiliário descrito nestes autos. Sobre o tema em discussão, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do REsp 1.067.237/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 55), decidiu que “Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (fumus boni iuris)”. No mesmo sentido, o REsp 1.061.530/RS, também submetido ao rito dos recursos repetitivos: “a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; (b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.” (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009). AC 0001167-56.2002.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/02/2019 PAG.). Nesse mesmo sentido, assim já decidiu este egrégio Tribunal: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de ação cautelar em que se objetiva a suspensão de execução extrajudicial de imóvel adquirido por meio do Sistema Financeiro de Habitação. 2. No que diz respeito à possibilidade de suspensão de execução extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça STJ, no julgamento do REsp 1.067.237/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 55), decidiu que "Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (fumus boni iuris)". 3. No caso em exame, afigura-se cabível a suspensão da execução extrajudicial, na medida em que o prosseguimento do aludido procedimento, com possível arrematação do imóvel, poderia causar danos irremediáveis às partes e a terceiros, especialmente considerando o acolhimento parcial dos pedidos formulados nos autos da ação ordinária, por meio da qual se busca a revisão das clausulas do contrato de financiamento imobiliário. 4. Apelação desprovida. Sentença confirmada. (AC 0002244-98.2000.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/09/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA EXECUÇÃO E DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. CABIMENTO. I A orientação jurisprudencial cristalizada em nossos tribunais é no sentido de que o mutuário faz jus à suspensão do processo de execução extrajudicial do contrato de financiamento questionado nos autos de origem, enquanto pendente de discussão judicial a legitimidade do respectivo procedimento de execução. II - Ademais, segundo noticiam os elementos carreados para os presentes autos e para o feito de origem, a realização do leilão do imóvel em referência não teria sido, em princípio, regularmente precedida de competente intimação dos suplicantes, circunstância essa a demonstrar plausibilidade nas alegações deduzidas na peça de ingresso. III Agravo de instrumento provido, para suspender a execução extrajudicial do contrato de financiamento questionado nos autos, bem assim os efeitos da arrematação do imóvel em referência. (AG 1017145-86.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/12/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE EFEITOS DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI N. 9.514/97. REGRAMENTO. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. I Cinge-se a controvérsia dos autos ao indeferimento do pedido de tutela de urgência, formulado em autos de demanda Anulatória de Arrematação por Venda Direta, por meio do qual se pretende a suspensão do procedimento de execução extrajudicial, autorização para permanência da parte agravante na administração do imóvel até julgamento final da demanda principal. II A decisão que indeferiu o pedido teve lastro no argumento de ausência de requisitos do art. 300 do CPC, especialmente o da urgência e da verossimilhança das alegações, no contexto em que a consolidação da propriedade fiduciária ocorreu em 27 de setembro de 2018 (data do respectivo lançamento do registro da consolidação à matrícula - vide id 401628438) e que a transferência do imóvel, mediante alienação, a Daiana dos Santos Pereira ocorreu em 06.10.2020, decorreu, entre a consolidação da propriedade fiduciária e a arrematação do bem mais de 02 anos. III Dispõe o art. § 2o-B da Lei n. 9.514/97, que, Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) IV Hipótese em estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, na dicção de que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, no contexto em que a Caixa Econômica Federal não trouxe aos autos prova do cumprimento dos requisitos legais sobre a forma de alienação do bem depois de consolidada a propriedade em seu nome, mas defendeu que não há ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação dos direitos da credora fiduciária, sendo inadmissível obstá-la de promover atos expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/97, pois havendo a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira em razão da mora não purgada pelo fiduciante, logo, incorpora-se o bem ao patrimônio da Caixa Econômica Federal. V A propósito: 4. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, "com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário", mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. (REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) VI Não afastadas as alegações da parte agravante, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, na dicção de que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, motivo da reforma da decisão, para deferir o pedido de tutela de urgência e suspender os efeitos de eventual procedimento de execução extrajudicial, seja por meio de leilão ou de venda direta na esfera jurídica da parte agravante, com a admissão de sua permanência no imóvel até que se ultime a demanda principal. VII Agravo de instrumento parcialmente provido. (AG 1008644-12.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 28/08/2023 PAG.) PJe - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DO DEVEDOR. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO AGENTE FINANCEIRO. LEILÃO E ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADES. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. ILEGITIMIDADE. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “é cabível a purgação da mora mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Nesse contexto, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial” (STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n. 1.344.987 – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – DJe de 06.12.2018). 2. A inadimplência do contrato de financiamento de imóvel não legitima a sua arrematação por preço vil, assim caracterizado o valor inferior a 50% da avaliação do bem (STJ: AGARESP n. 690.974 – Relator Ministro João Otávio de Noronha – DJe de 22.09.2015). 3. Na hipótese, havendo indícios de que a notificação do leilão somente foi realizada após as datas estabelecidas para sua realização, bem como caracterizada a venda do imóvel por preço vil, diante da arrematação por valor correspondente a menos de 18% da sua avaliação, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida pleiteada pela parte agravante, para suspender os efeitos do procedimento de execução extrajudicial, mantendo os mutuários na posse do imóvel. 4. Agravo de instrumento provido. Agravos Internos prejudicados. (AG 1007698-79.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/11/2019 PAG.) Assim posta a questão, afigura-se cabível a suspensão da execução extrajudicial, na medida em que o prosseguimento do aludido procedimento, com possível arrematação do imóvel, poderia causar danos irremediáveis às partes e a terceiros. *** Com essas considerações, confirmando a decisão liminar, dou provimento ao agravo de instrumento, para suspender a execução extrajudicial do contrato de financiamento questionado nos autos. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020499-56.2019.4.01.0000 Processo de origem: 1026519-82.2018.4.01.3400 AGRAVANTE: LINDA YUNES DE FREITAS, AILTON CARLOS DE FREITAS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução extrajudicial de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Imobiliário. 2. No que diz respeito à possibilidade de suspensão de execução extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do REsp 1.067.237/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 55), decidiu que “Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (fumus boni iuris)”. 3. No caso em exame, afigura-se cabível a suspensão da execução extrajudicial enquanto perdurar a discussão judicial a respeito da revisão das prestações do financiamento, na medida em que o prosseguimento do aludido procedimento, com possível arrematação do imóvel, poderia causar danos irremediáveis às partes e a terceiros. 4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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