Carlos David Rodrigues De Sousa

Carlos David Rodrigues De Sousa

Número da OAB: OAB/RJ 129211

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos David Rodrigues De Sousa possui 43 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TRF2, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSP, TRF2, TJRJ
Nome: CARLOS DAVID RODRIGUES DE SOUSA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4) EMBARGOS à ARREMATAçãO (3) RENOVATóRIA DE LOCAçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO Certifico que a r. sentença transitou em julgado e que os autos estão regulares, nos termos do art. 229-A, § 1º, II da CNCGJ. ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes cientes que o processo será remetido para a Central de Arquivamento.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0862904-64.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: THAIS CATARINO ALVES RÉU: CLINICAS MEDICAS RIO DE JANEIRO LTDA, TERESA CRISTINA ABRAHAO DE VELLOSO VIANNA Ao MP. NOVA IGUAÇU, 15 de julho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000551-12.1995.8.26.0533 (533.01.1995.000551) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - R Souza Leite Industria Comercio e Representacoes Ltda - EDF-INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA - Vistos, Oficie-se ao Banco do Brasil, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, forneça informações sobre a pessoa acima qualificada, enviando ao juízo os documentos e dados que tenham em seu poder, informando, inclusive, os valores disponíveis, com rendimentos, juros e correção monetária, encaminhando os extratos competentes. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O síndico deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este Juízo, por via eletrônica, no e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Int. - ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), LAERCIO LONGATO JUNQUEIRA (OAB 49733/SP), ROBERTO ROSSONI (OAB 107499/SP), JOAQUIM ASER DE SOUZA CAMPOS (OAB 36087/SP), CESAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS (OAB 99036/SP), GILBERTO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 22460/SP), JOAO AUGUSTO GOMES JUNIOR (OAB 35937/SP), MARIA HELENA HIPOLITO TEODOSIO (OAB 99908/SP), WAGNER RICARDO ODRI (OAB 114808/SP), AURELIANO MONTEIRO NETO (OAB 31142/SP), JOAO LUIZ GALLO (OAB 113459/SP), FULVIA SAMPAIO CARUSO XAVIER SOARES (OAB 113147/SP), DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP), MATILDE RANUZZI (OAB 52718/SP), PEDRO MASSARO NETO (OAB 55343/SP), TORQUATO DE GODOY (OAB 57018/SP), TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS (OAB 21179/SP), SYLVIO GERALDO CAMPACCI (OAB 65363/SP), AGLAE LISCINIA FERRAZ (OAB 81883/SP), RAIMUNDO NONATO ALVES (OAB 89430/SP), AILTON DONIZETI MOREIRA DA SILVA (OAB 90863/SP), AILTON DONIZETI MOREIRA DA SILVA (OAB 90863/SP), PEDRO GERALDO DE MOURA (OAB 116000/SP), KELLY CRISTINA FAVERO (OAB 126888/SP), JOSE CARLOS DA SILVA BRITO (OAB 123044/SP), RAQUEL CRISTINA GUARNIERI MICHELLIM (OAB 128823/SP), PAULO CICERO DOS SANTOS (OAB 129211/SP), MARCELO RUPOLO (OAB 130098/SP), FABIO JOSE MARTINS (OAB 139194/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), NILDA GLORIA BASSETTO TREVISAN (OAB 104881/SP), FRANCISCO MAURO RAMALHO (OAB 149991/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), SILVIA CRISTINA MARTINS (OAB 119472/SP), ANDREA TEISSERE DEL GIUDICE BAUERLE (OAB 106695/SP), LUCIANO FRANCISCO PACHECO DO AMARAL JUNIOR (OAB 28714/SP), CARLOS DE ALMEIDA BRAGA (OAB 15470/RJ), LUIZ CARLOS GOMES (OAB 105416/SP), GILBERTO MASSARO (OAB 28235/SP), TICIUS GODOY (OAB 253494/SP), MARCELO DE ROCAMORA (OAB 159470/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Conheço dos embargos eis que tempestivos. No mérito, passo a decidir. 1. Quanto a irresignação da Americanas, entendo que assiste parcialmente razão. Em que pese ter se dado início ao cumprimento de sentença sem a incidência dos honorários contratuais, o fato é que, a sentença determinou a observância dos termos do contrato de locação, o qual incide a cobrança dos honorários contratuais no percentual de 20%. Além disso, a preclusão não se aplica a questões de ordem pública, que pode ser alegado a qualquer tempo e nada impede que a retificação de cálculos ocorra em qualquer fase do processo para corrigir erros materiais, assegurando a conformidade com o título executivo judicial. Logo, indefiro. 2. Quanto a distribuição dos honorários advocatícios, em que pese a parcial procedência do pedido inicial com condenação em sucumbência recíproca, e que a questão inicial não tenha se fundado em falta de pagamento do aluguel mensal, vislumbra-se que, no caso, incide sobre as DEMAIS QUANTIAS DEVIDAS , o qual se encontra em discussão desde que a ré/exequente deu início ao cumprimento de sentença às fls.446 desde 2018. Portanto, serão devidos honorários contratuais, nos termos do contrato, no percentual de 20 % ao Patrono dos réus/exequentes. 3. Por fim, ressalte-se que a interposição de sucessivos embargos de declaração com os mesmos pedidos já decididos e preclusos, incidirá ao embargante às penas da lei, inclusive aplicação de multa. 4. Preclusa, remetam os autos ao Contador. I.se.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    I. Ante a comprovação do valor pago para quitação da cota condominial referente ao mês de março (vencida em 10/04/2025) - fls. 3483 - defiro o pedido de expedição de mandado de pagamento/transferência no valor histórico de R$ 3.328,36 em favor do arrematante CARLOS DAVID a título de ressarcimento. II. Juntem-se os documentos que se encontram pendentes na árvore do processo sendo desnecessária nova conclusão eis que passo a sua análise. Requer o arrematante que seja expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Búzios para que adotem as providências necessárias ao cancelamento das penhoras e demais gravames (indisponibilidades) que recaem sobre o imóvel por ele arrematado sem qualquer ônus. Relata que o cartório não cumpriu com o cancelamento da penhora conforme determinado por este juízo ante a exigência de pagamento de custas e emolumentos no valor de R$ 9.607,78, asseverando ser incabível, na medida em que o imóvel foi arrematado sem quaisquer ônus sobre o mesmo, sendo uma aquisição originária. Indefiro o pedido do arrematante, salientando que, nos termos do que preceitua o artigo 14 da Lei Registros Públicos n. 6015/1973, caberá ao requerente interessado o pagamento dos atos a serem praticados pelos oficiais do registro. Confira: Art. 14. Os oficiais do registro, pelos atos que praticarem em decorrência do disposto nesta Lei, terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos pelo interessado que os requerer. O registro da propriedade do imóvel arrematado é indubitavelmente do interesse do arrematante e a ele cabe o pagamento das despesas relativas ao cancelamento das penhoras anteriores ainda que não tenha dado causa aos registros. Isso porque, a despeito da arrematação judicial configurar como forma de aquisição originária, as despesas para a transferência do bem caberá ao interessado e novo proprietário, devendo arcar com as despesas cartorários necessárias à consolidação de sua propriedade. Já quanto à alegação de que não havia no edital qualquer informação de que o arrematante deveria ser o responsável pelo pagamento, cumpre consignar que a situação é legalmente prevista e o arrematante tinha pleno conhecimento dos gravames que pesavam sobre o bem, sendo deduzível o alto custo para a regularização da propriedade em seu nome. Na adoção desse entendimento em situação análoga, o STJ assim decidiu: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA 328/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Esta eg. Corte firmou entendimento de que mesmo as matérias de ordem pública devem estar devidamente prequestionadas para fins de exame em sede de recurso especial. Assim, para o caso em apreço, o apelo nobre não merece conhecimento no tocante à apontada violação ao art. 178, § 6º, VIII, do Código Civil de 1916, em face da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 2. Na hipótese de o processo ser extinto sem resolução de mérito, a propositura de nova ação não configura violação à coisa julgada material. 3. O depósito realizado pelo recorrente nos termos do art. 890, § 1º, do CPC não quitou toda a dívida, pois neste houve o pagamento apenas da taxa de registro da carta de arrematação. No entanto, quanto a essa taxa nem sequer existe lide, pois, se de um lado o recorrido exige o pagamento pela prestação desse serviço, de outro lado, o recorrente também se considera devedor dessa parcela. 4. A Lei 6.015/73 prestigia o princípio da continuidade do registro como basilar para os serviços notariais e de registros imobiliários, delegados pelo Poder Público a particulares (CF, art. 236). Assim, a carta de arrematação do recorrente somente pode ser registrada após os cancelamentos dos anteriores registros de penhoras sobre o imóvel. Logo, o recorrente tem interesse não somente pelo registro da carta de arrematação, mas, também, pelos cancelamentos dos registros das penhoras. Prestado o serviço pelo cartório de imóveis, o ora recorrente deverá arcar com todos os custos inerentes. Dessa forma, fica rejeitada a apontada violação aos arts. 580, 581, 794, I, 890, §§ 1º e 2º, do CPC, porque o recorrente não está liberado do pagamento dos emolumentos referentes aos cancelamentos das anteriores penhoras que recaíram sobre o bem. 5. Conforme dispõe a Súmula 328, é viável a penhora sobre dinheiro de instituições financeiras, desde que não atinjam as reservas técnicas no Banco Central do Brasil. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 907.463/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 18/9/2014.)
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009209-27.2023.4.02.5102/RJ EXEQUENTE : CONDOMINIO DO EDIFICIO MAR DEL PLATA ADVOGADO(A) : CARLOS DAVID RODRIGUES DE SOUSA (OAB RJ129211) DESPACHO/DECISÃO Considerando o julgamento definitivo dos embargos à execução ( evento 52, SENT1 ),  intime-se o exequente para prosseguimento do feito no prazo de 10 dias.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se o INSS para comprovar o depósito judicial em 5 dias.
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