Julio Algaze Mansour
Julio Algaze Mansour
Número da OAB:
OAB/RJ 129629
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julio Algaze Mansour possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2023, atuando no TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJRJ
Nome:
JULIO ALGAZE MANSOUR
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0804982-08.2022.8.19.0209 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0804982-08.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00361008 RECTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 ADVOGADO: DANIEL ANDRADES CAIBAN OAB/RJ-134977 RECORRIDO: HAROLDO FRANCIA SCHILKLAPER REP/P/S/FILHA ELAINE BARBOSA FRANCIA SCHILKLAPER ADVOGADO: JULIO ALGAZE MANSOUR OAB/RJ-129629 INTERESSADO: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ ADVOGADO: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO OAB/RJ-067644 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0804982-08.2022.8.19.0209 Recorrente: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Recorrido: HAROLDO FRANCIA SCHILKLAPER REP/P/S/FILHA ELAINE BARBOSA FRANCIA SCHILKLAPER DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 37/55, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 17/34, assim ementado: ''APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. IDOSO. INTERNAÇÃO. MULTIPLOS ATAQUES ISQUÊMICOS. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME DE ARTERIOGRAFIA, E EM ATO CONTÍNUO, TRATAMENTO ENDOVASCULAR, EM CARÁTER EMERGENCIAL, DEVIDO A RISCO DE NOVO AVCI E OCLUSÃO DEFINITIVA. URGÊNCIA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais através da qual a parte autora, pessoa idosa, internado no Hospital São Francisco Ordem Terceira, em caráter de emergência, com quadro de múltiplos ataques isquêmicos, restando evidenciada estenose crítica de aproximadamente 90% da sua artéria carótida interna direita. Busca a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte ré providencie exame de arteriografia, em sala de hemodinâmica com aparelho tridimensional para definição do diagnóstico e conduta, e em ato contínuo, tratamento endovascular, em caráter de urgência, devido a risco de novo AVCI e oclusão definitiva, conforme laudo médico, visto que o hospital onde se encontra não possui os meios necessários para dar sequência ao tratamento e posterior cirurgia, se encontrando em risco de óbito. 2. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais, corrigida monetariamente desde a publicação desta sentença e com juros de mora a contar da citação. Deferiu ainda a inclusão da Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas no polo passivo. 3. De início, registra-se que a relação jurídica posta nos autos possui natureza consumerista, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; ratificada, ainda, pela súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica- se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 4. Extrai-se dos autos o caráter emergencial da transferência da parte autora, internado no Hospital São Francisco - Ordem Terceira administrado pela parte ré, em razão de múltiplos ataques isquêmicos, para outro nosocômio, tendo em vista a complexidade da patologia apresentada pelo autor que necessita de novo exame de arteriografia, em sala de hemodinâmica com aparelho tridimensional, para definição de diagnóstico e conduta, e em ato contínuo, tratamento endovascular, em caráter de urgência, devido a risco de novo AVCI e oclusão definitiva, conforme laudos médicos acostados aos autos. No entanto, a despeito do grave estado do autor, a transferência hospitalar necessária à manutenção de sua saúde não foi autorizada em tempo hábil pela operadora ré, obrigando- o a buscar a prestação jurisdicional em plantão judiciário. 5. Parte ré que não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 6. Em se tratando de plano de saúde, a grande motivação do contratante é assegurar que sua saúde contará com a prestação dos serviços contratados em caso de urgência e necessidade. Ainda que limitações contratuais estejam escritas, determinadas exclusões prejudicam a própria razão de ser dos contratos de saúde, em virtude de seu objetivo fim, motivo pelo qual tais contratos não podem ficar sujeitos à livre vontade das empresas de serviços de saúde. Não se olvide que, sendo o caso de contrato de seguro saúde - típico contrato de adesão - deve ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor, consoante a norma enunciada no artigo 51, inciso IV do CDC. Aplicação da súmula 597 do STJ. Precedentes. 7. Dano moral configurado. Súmula 339 desta Corte de Justiça. Manutenção do valor indenizatório, tendo em vista o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além de alinhado com o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça. Súmula nº 343 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes. 8. Desprovimento do recurso. '' Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 186, 188, 884 e 944, do Código Civil e 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contrarrazões, fls. 68/81. É o brevíssimo relatório. O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). A lide originária versa sobre ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais proposta pelo recorrido. O juízo de piso julgou procedentes os pedidos iniciais para confirmar a decisão concessiva da tutela de urgência, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. O acórdão não proveu o recurso, mantendo o valor da indenização de danos morais, nos seguintes termos: ''(...)Oportuno ressaltar que se trata de pedido médico, como se extrai dos laudos acima colacionados, dado o risco de piora do quadro clínico do autor que foi internado em razão de múltiplos ataques isquêmicos e com 90% de comprometimento cerebral e risco de morte. Portanto, a transferência requerida mostrava-se essencial e indispensável à recuperação da saúde da parte autora, ora apelada, e à manutenção de sua vida, direitos estes fundamentais, corolários da dignidade da pessoa humana. Dessarte, sopesando os interesses em conflito, na esteira dos princípios supracitados, a vida e a saúde destacam-se e devem ser protegidos, sob pena de violação, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que norteia qualquer relação jurídica. Não se olvide que, sendo o caso de contrato de seguro saúde - típico contrato de adesão - deve ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor, consoante a norma enunciada no artigo 51, inciso IV do CDC. De outro turno, a ré não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A demora do Plano de Saúde réu, pois, contraria a boa-fé contratual, eis que veda a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em clara desobediência à prescrição médica. Tal conduta ameaça o próprio objetivo do contrato, que é o fornecimento do serviço de saúde, o que implica em forte desequilíbrio contratual. Assim, deve-se ter sempre em mente o real interesse das partes ao firmar determinado contrato. Em se tratando de plano de saúde, é certo que a grande motivação do contratante é assegurar que sua saúde contará com a prestação dos serviços contratados em caso de urgência e necessidade, como no caso dos autos. (...)'' (fls. 25/26) Ainda que assim não fosse, o recurso não poderia ser admitido, pois do exame das razões recursais percebe-se que o recorrente ao impugnar o valor da indenização dos danos morais, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. A alegação de afronta ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que restou comprovado o nexo causal, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima. Sendo assim, o acolhimento da pretensão recursal em sentido diverso demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ. 4. Este Superior Tribunal de Justiça entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A reforma do acórdão recorrido no tocante ao quantum indenizatório demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 727-729, e-STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.391.620/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever a conclusão do Tribunal potiguar quanto a ilegalidade da recusa de atendimento médico de urgência demandaria, necessariamente, reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 2. Qualquer outra análise acerca da configuração do dano moral, da forma como trazida no apelo nobre, esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. À luz dos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, quais sejam, a razoabilidade e a proporcionalidade, conclui-se que o montante fixado na origem (R$ 10.000,00 - dez mil reais) se mostra dentro dos parâmetros adotados nesta Corte de Justiça, situação que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.666.254/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)" "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIRURGIA DE CRANIOPLASTIA. RECONSTRUÇÃO ÓSSEA DO CRÂNIO. PRÓTESE 3D CUSTOMIZADA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca do custeio pelo plano de saúde de prótese 3D customizada para cirurgia de reconstrução óssea do crânio e da caracterização dos danos morais. 2. Não viola os arts. 489 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de órteses e próteses ligadas a procedimento cirúrgico. 4. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 5. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.024.035/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando que não há necessidade de produção de outras provas, defiro o prazo sucessivo de 15 dias para as partes se manifestarem em alegações finais, iniciando-se pela Autora. Após, certificado, ao Ministério Público, voltando conclusos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0818467-75.2022.8.19.0209 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SILFRAN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. RÉU: ALINE GLORIA GOMES COSTA, VERA CRISTINA CUNHA URUGUAY RANGEL, DROGARIA ALVER LTDA, DROGARIA NEW FARMA DE ITAIPUACU LTDA, YASMIN SIMOES MACHADO Certifique o cartório o alegado no id 188241432, após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAo executado para se manifestar na forma do art. 523 do CPC (fls. 223/224), no prazo de 05 dias, nos termos do r. despacho de index 312.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoJunte-se a petição pendente no sitema. Expeça-se mandado de pagamento dos alugueres depositados pelo executado/autor, em favor do 3º interessado, B Maia Comercial Eletro Eireli, com a devida transferência da quantia para a conta informada à fl.309. Após, certifique a serventia cartorária se o executado manifestou na forma do art. 523 do CPC (fls. 223/224). Em caso negativo, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, recolher as custas do pedido formulado na petição a ser juntada a seguir (pedido de pesquisa SISBAJUD).
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0807493-42.2023.8.19.0209 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA JOSE LOUGON SAMPAIO PROCURADOR: JOSE EDUARDO SAMPAIO FILHO RÉU: ALEYNE CRISTINA SILVA SOUZA, A&E BRASIL BELEZA E ESTETICA LTDA. Index 197548665 - Defiro. Desentranhem-se esta manifestação por conta de ser alheia ao presente processo, a fim de se evitar tumulto processual. Ao apelado. RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAto ordinatório lançado de acordo com a Ordem de Serviço nº01/2019, homologada pela CGJ, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2019, página 35./r/r/n/nOfício assinado e disponível no sistema para impressão e entrega ao destinatário, prazo de 05 dias./r/n
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