Alessandra Da Silva Dias

Alessandra Da Silva Dias

Número da OAB: OAB/RJ 129813

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra Da Silva Dias possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJRJ
Nome: ALESSANDRA DA SILVA DIAS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que a Apelação é tempestiva. À parte apelada.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Indefiro o requerimento de fls. 216/217, uma vez que se trata de ação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença, deduzido sob o rito da expopriação. Assim, intime-se a parte autora para que apresente planilha de débito com a indicação dos valores que pretende executar. P.I.;
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao interessado sobre o termo.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    1) ID 205771764 - Indefiro o requerido, eis que a empresa ré/executada está em funcionamento e há penhora de bens conforme auto de penhora ID 122714549. 2) Cumpra a parte autora o determinado da decisão proferida no ID 181271560.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 CERTIDÃO Processo: 0800328-47.2025.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON DA SILVA CAMARGO RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Certifico a tempestividade da contestação juntada pela ré no id.201952789 dos autos. Portaria 01/2001-À parte autora em réplica. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 9 de julho de 2025. HERMES MENDES DE ARAUJO
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0809011-11.2025.8.19.0011 AUTOR: JOSE BORGES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSE BORGES em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A na qual alega o autor, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde administrado pelo réu e que foi diagnosticado com adenocarcinoma de próstata, motivo pelo qual lhe foi prescrito o procedimento cirúrgico denominado linfadenectomia retroperitoneal laparoscópica; linfadenectomia pélvica laparoscópica, prostatavesiculectomia radical laparoscópica e neouretra proximal (cistouretroplastia), todos por via robótica. Destaca que o procedimento apresenta menor risco de complicações para o demandante, o qual conta com oitenta anos de idade. Afirma que o réu negou autorização para a realização da cirurgia solicitada pelo médico que o acompanha. Requer o deferimento de tutela de urgência a fim de que seja determinada a autorização e custeio do tratamento prescrito. A inicial veio instruída com os documentos de index 205878331 a 205881313, dentre eles o laudo médico de index 205881307 e a negativa de autorização do plano de saúde (index 205881313). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, deve ser destacada a relação jurídica de consumo evidenciada entre as partes, razão pela qual aplicam-se as normas prevista na Lei nº 8078/90. Assim, o pedido liminarmente formulado deve ser apreciado em conformidade com as regras consumeristas. Cabe ressaltar que é entendimento jurisprudencial predominante de que cláusulas contratuais limitativas de cobertura são consideradas abusivas. Por certo, incumbe ao médico que assiste ao paciente, e não ao plano de saúde, a tarefa de decidir qual o tratamento a ser ministrado ao paciente e o procedimento adequado. Deve ser observada, ainda, a Súmula 340 do TJRJ, a qual dispõe que "ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano”. Nesse sentido: APELAÇÃO. PLANO DE SÁUDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA E FORNECIMENTO DOS MATERIAIS INDICADOS PELO MÉDICO QUE ASSISTIA AAUTORA. BENEFICIÁRIA COM QUADRO DE INTENSA DOR EM COLUNA LOMBAR COM IRRADIAÇÃO PARA MEMBRO INFERIOR DIREITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO QUE CONFIRMOU OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. É INDEVIDA A RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DOS MATERIAIS ESSENCIAIS À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE DOENÇA, POIS FRUSTA A EXPECTATIVA DO CONTRATANTE DO SEGURO SAÚDE.INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 340, DO TJRJ. AINDA QUE ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CONTER CLÁUSULAS LIMITATIVAS DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, REVELA-SE ABUSIVA A QUE EXCLUI O CUSTEIO DOS MEIOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA DOENÇA COBERTA PELO PLANO.AUTORIZAÇÃO DA CIRURGIA E DOS MATERIAIS RESPECTIVOS CONCEDIDA SOMENTE APÓS A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA NOS PRESENTES AUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº339 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO TJRJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. SÚMULA 343 DO TJRJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0818926-43.2023.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 29/08/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) Os documentos que instruem a inicial, indicam o diagnóstico da doença relatada bem como a necessidade de intervenção cirúrgica. O caráter de urgente é presumível ante a gravidade da enfermidade e a idade avançada do autor. Ademais, a escolha do melhor procedimento ou tratamento a ser ministrado ao paciente, por se tratar de ato médico, cabe unicamente ao profissional que o assiste, como já pacificado em sede jurisprudencial. Nesse sentido: Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral. Contrato de plano de saúde. Indicação de procedimento cirúrgico de prostatectomia radical, cistouretroplastia, linfadenectomia retroperitoneal e lindafenectomia pélvica por videolaparosacopia. Negativa de autorização. Sentença de procedência. Escolha do melhor procedimento/tratamento a ser ministrado ao paciente. Ato médico. Responsabilidade objetiva. Art. 14 do CDC. Dano moral caracterizado. Quantum indenizatório que, fixado em R$ 7.000,00, está em consonância com as peculiaridades da causa. Acerto da sentença. Recurso principal a que se nega provimento. Recurso adesivo a que se nega provimento. (0139587-68.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 11/05/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Some-se a isso a Súmula 211 do E. TJRJ, a qual dispõe que “havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” Assim, vislumbra-se a probabilidade do direito da parte autora de obter a cobertura para o tratamento da sua saúde em conformidade com a prescrição do médico que lhe assiste, sendo que o perigo de dano é evidente ante a possibilidade de agravamento do seu estado de saúde. Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIAe determino que a demandada autorize e disponibilize à parte autora, no prazo de cinco dias, a realização do procedimento médico prescrito, inclusive todos os materiais necessários conforme prescrição médica. Fixo multa de R$10.000,00 em caso de descumprimento. Faculto a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão dos documentos necessários à compreensão da ordem, diretamente à unidade hospitalar bem como ao réu, a fim de conferir celeridade ao atendimento da presente decisão, servindo a presente como ofício. Cite-se e intimem-se. Defiro gratuidade de justiça ao autor. Cabo Frio, 3 de julho de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Uma vez que consta requerimento da autora vinculado aos autos, mas ainda não juntado ao feito, junte-se a petição anexada aos autos. Após, voltem conclusos.
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