Bruna Braga Felix Soares
Bruna Braga Felix Soares
Número da OAB:
OAB/RJ 129834
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Braga Felix Soares possui 133 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPB, TRF2, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
99
Total de Intimações:
133
Tribunais:
TJPB, TRF2, TJRJ, TRT17
Nome:
BRUNA BRAGA FELIX SOARES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
133
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAtenda-se a cota ministerial de fl. 369, intimando-se a parte ré, por OJA e através do telefone declinado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAOS INTERESSADOS.
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Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0107204-61.2015.4.02.5117/RJ EXECUTADO : ADINO CABRAL SHORT JUNIOR ADVOGADO(A) : BRUNA BRAGA FELIX SOARES (OAB RJ129834) ADVOGADO(A) : ANDREA PERAZOLI (OAB RJ102250) DESPACHO/DECISÃO Evento 91 : Face à liquidação do débito noticiada nos autos pelo exequente em relação à inscrição n. 70 1 12 048724-41 ( evento 97 e evento 97 ), declaro extinta a execução com base no art. 924, II, do CPC, no que se refere ao débito acima mencionado. Noutro giro e em vista da regular intimação da penhora, da rejeição dos embargos, conforme decidido pelo juízo ao evento 48 , e não haver causa de suspensão da exigibilidade do débito em relação à inscrição n. 70 1 14 030258-46 ( evento 97 ), designo o primeiro leilão dos bens penhorados (evento 47) para data e local que será indicado no momento oportuno. Autorizo a realização do leilão, na modalidade eletrônica, nos termos do art. 882 do CPC, conforme regras a serem estabelecidas no Edital de Leilão. O lance mínimo permitido para arrematação será o da avaliação do bem acrescido de custas e demais consectários legais. Não alcançado o valor mínimo, determino o 2º leilão para dia, horário e lugar, a serem designados, quando o(s) bem(ns) poderá(ao) ser arrematado(s) por preço não inferior a 50% da avaliação e, em sendo imóvel de propriedade de incapaz, por preço não inferior a 80% da avaliação. Nomeio leiloeiro Renato Guedes Rocha, JUCERJA nº 211. Intime-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para trazer planilha com o débito atualizado para fazer constar do edital de leilão, bem como para, em sendo o caso de dívida ativa da União e recaindo a penhora sobre bem imóvel, manifestar-se sobre a concordância com o parcelamento do valor da arrematação. Dê-se ciência ao leiloeiro, devendo este trazer a certidão de ônus reais quando se tratar de bem imóvel. Expeça-se mandado de constatação do estado atual do(s) bem(ns), reavaliação e intimação da reavaliação, sendo a avaliação de mais de 12 (doze) meses do leilão. Expeçam-se mandados de intimação, acerca do leilão, do executado e, se for o caso, do cônjuge, do credor hipotecário, usufrutuário ou senhorio direto (informados na certidão de ônus reais), devendo o depositário ser intimado de que está obrigado a mostrar o(s) bem(ns) a qualquer interessado no leilão, sob pena de fixação de multa diária, bem como ao leiloeiro ou a quem ele autorizar para que se possam providenciar fotografias dos respectivos bens. Caso o devedor não seja encontrado, expeça-se edital de intimação do leilão e da reavaliação, se for o caso. Publique-se o edital de leilão com prazo não superior a 30 (trinta) dias nem inferior a 10 (dez) dias da data designada para o leilão, nos termos do art. 22, § 1º, da LEF, devendo-se atentar para que constem os valores atualizados da dívida e de avaliação do bem penhorado. Fica ciente o executado de que, na hipótese de frustrar o leilão entre a data da publicação do edital de leilão e a segunda praça, seja por remição, pagamento ou parcelamento do débito, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na avaliação/reavaliação ou sobre o valor atualizado da dívida (o que for menor), a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$10.000,00 (dez mil reais). Será permitida a arrematação por lotes sempre que os bens leiloados comportarem divisão, a critério do leiloeiro, que deverá individualizá-los e divulgá-los antes de iniciar o leilão, se outra não for a decisão deste juízo.
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Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5006866-67.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE : CAMILE MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIOLA VIANA CANELLA (OAB RJ178353) ADVOGADO(A) : BRUNA BRAGA FELIX SOARES (OAB RJ129834) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Camile Machado da Silva contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação anulatória de execução extrajudicial ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF. A agravante pleiteia a sustação dos efeitos da arrematação do imóvel financiado mediante alienação fiduciária, o cancelamento do registro de transferência e a manutenção da posse do bem situado em Maricá/RJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade no procedimento de execução extrajudicial por ausência de regular notificação para purgação da mora e para a realização dos leilões; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência com vistas à suspensão da eficácia dos atos de expropriação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.514/97 exige, para a consolidação da propriedade do imóvel em favor do fiduciário, a notificação do fiduciante pelo oficial do Registro de Imóveis para purgação da mora, o que restou comprovadamente realizado em 28/09/2023. 4. A agravante optou por desconsiderar a notificação sob orientação de sua patrona, tendo prosseguido com depósitos judiciais em ação de revisão contratual posteriormente extinta sem resolução do mérito. 5. Não há exigência legal de intimação pessoal do devedor para a realização dos leilões, bastando a comunicação aos endereços constantes do contrato, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97. 6. A certidão de ônus reais registra a consolidação da propriedade e a realização dos leilões em favor da CEF, possuindo presunção de veracidade apenas ilidível por prova robusta, inexistente nos autos. 7. O perigo de dano decorrente da perda do imóvel não supre a ausência de probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência. 8. A jurisprudência do TRF2 reconhece a regularidade do procedimento de execução extrajudicial nos moldes observados, reafirmando a presunção de legitimidade dos atos praticados pelo oficial registrador. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 Recurso improvido. Tese de julgamento : 1. A notificação do fiduciante para purgar a mora, realizada por oficial do Registro de Imóveis, é válida e suficiente para autorizar a consolidação da propriedade do imóvel. 2. Não há nulidade no procedimento de execução extrajudicial por ausência de intimação pessoal do mutuário para a realização dos leilões, desde que observada a comunicação nos endereços contratuais. 3. A concessão de tutela de urgência exige a concomitância de probabilidade do direito e perigo de dano, sendo insuficiente a mera alegação de risco ao resultado útil do processo. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 9.514/97, arts. 26 e 27; CPC, art. 300; CF/1988, art. 5º, incisos XXII e XXXV. Jurisprudência relevante citada : TRF2, AC 0092801-38.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJE 17.4.2017; TRF2, AC 0000950-69.2012.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Marcelo da Fonseca Guerreiro, DJE 12.12.2018; TRF2, AC 5001454-28.2018.4.02.5004, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJE 04.11.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 INTIMAÇÃO Processo: 0811805-32.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE : NELIA AUXILIADORA FERREIRA PENA MELLO REQUERIDO : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Intime-se a parte: BRUNA BRAGA FELIX SOARES Prazo: 15 dias. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0823679-48.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO RIBEIRO FERREIRA RÉU: BRUNA BRAGA FÉLIX SOARES Para análise da JG requerida no ID 135888039, traga a ré/reconvinte comprovantes de rendimentos atuais e as duas últimas declarações do imposto de renda, na íntegra. Em caso de isenção, junte-se a informação de que não consta IRPF declarado, obtida por meio do site da Receita Federal. Prazo de 5 dias. NITERÓI, 24 de julho de 2025. CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004180-48.2023.8.19.0002 Assunto: Multa de 10% / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 2 VARA DE FAMILIA Ação: 0004180-48.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00095563 APELANTE: BRUNA BRAGA FELIX SOARES ADVOGADO: BRUNA BRAGA FELIX SOARES OAB/RJ-129834 APELANTE: MARCELO RIBEIRO FERREIRA ADVOGADO: VANESSA COSTA DOS SANTOS OAB/RJ-116389 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINTA DA EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 525, INCISO III, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS RECURSOS. 1.A exequente interpôs agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu dos recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes. 2.Os apelantes interpuseram os recursos sem o recolhimento do respectivo preparo e pleitearam o benefício da gratuidade de justiça. 3.O requerimento de gratuidade de justiça foi indeferido por decisão que transitou em julgado sem que os recorrentes providenciassem o recolhimento das custas no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado. 4.Deserção configurada na forma do art. 1.007, §4º, do CPC/2015. 5.Ausência de requisito de admissibilidade.6.Precedentes.7.Portanto, deve ser mantida a decisão que não conheceu dos recursos. 8.MANUTENÇÃO DA DECISÃO E NEGATIVA DE PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
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