Paulo Cesar Dos Santos Barreto

Paulo Cesar Dos Santos Barreto

Número da OAB: OAB/RJ 130008

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Cesar Dos Santos Barreto possui 259 comunicações processuais, em 183 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 183
Total de Intimações: 259
Tribunais: TJRJ, TRF2, TRT1, TJSP
Nome: PAULO CESAR DOS SANTOS BARRETO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
227
Últimos 90 dias
259
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (83) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (60) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) PROCEDIMENTO SUMáRIO (16) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 259 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 07/08/2025 A PARTIR DAS 10:00 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 01/2025 DESTE ÓRGÃO E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS PROCESSO ABAIXO RELACIONADOS: - 064. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048085-41.2025.8.19.0000 Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: NOVA FRIBURGO 3 VARA CIVEL Ação: 0012562-61.2019.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.00516905 AGTE: RAFAEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ANDRE LUIZ CARESTIATO SILVA OAB/RJ-129781 ADVOGADO: PAULO CESAR DOS SANTOS BARRETO OAB/RJ-130008 ADVOGADO: NATACHA CEREJA GAMBINI OAB/RJ-141191 AGDO: RESTAURANTE MINEIRO DE NOVA FRIBURGO LTDA-ME ADVOGADO: MARCOS FELICIO PANZA OAB/RJ-092939 AGDO: MÁRCIO FORTUNA CAFFARO ADVOGADO: MARLON FREIMANN VIEIRA HERINGER OAB/RJ-163516 AGDO: DENILDA PATROCINIO E CONCEIÇÃO AGDO: LAIANE PATROCINIO E CONCEIÇÃO Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim Av. Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 DESPACHO Processo: 0800373-92.2025.8.19.0009 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVALDO TARDIN DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Id. 186881645 - Defiro. Após, aguarde-se a audiência designada. BOM JARDIM, 28 de julho de 2025. HEVELISE SCHEER Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Por ordem do Juízo, intimo as partes a se manifestar sobre os cálculos juntados ao processo.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804971-05.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELIA HEIDERICH PEREIRA RÉU: FRILOCAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA Despacho 1- Considerando que, até o presente momento, o Aviso de Recebimento (AR) da citação do réu ainda não retornou à serventia, e diante da necessidade de observância do prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência para a citação válida antes da audiência de conciliação, retiro o feito da pauta. Anote-se. 2- Renova-se a citação do réu, devendo o mandado ser cumprido por OJA. 3- REDESIGNO a audiência híbrida para o dia 25/09/2025 às 15:15. Sem prejuízo das demais orientações dos autos. Intimem-se. Ciente que deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, presidida por Juiz Leigo ou Togado que colherá as provas em audiência una, proferindo sentença. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá estar representada pelo sócio que deverá trazer o contrato social ou preposto devidamente credenciado pela respectiva carta (Art. 9 parágrafo 4º da Lei 9.099/95). Ficam as partes cientes de que poderão trazer à audiência todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica, testemunhal (no máximo de três testemunhas, indicadas até 05 dias antes da audiência, se necessária a intimação, Art. 34 paragrafo 1° e 2° da Lei no. 9.099/95, as quais deverão comparecer presencialmente). Se necessária prova técnica, deverá apresentar laudo particular ou orçamento, por descaber perícia em sede deste Juizado Cível. O comparecimento das partes é indispensável e nas causas de valor até 20 salários mínimos, a assistência de advogado não é necessária. Nas reclamações de valor entre 20 e 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória - Art. 9° da Lei 9.099/95. Cientes as partes que a audiência designada para o dia 25/09/2025 às 15:15, realizar-se-á de modo híbrido, podendo as partes optarem por participar presencialmente ou remotamente através do link abaixo: https://tr.ee/FhgkqC5nBD Nova Friburgo, 28 de julho de 2025. GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação proposta por JOSÉ MARIA PONTES JUCÁ, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 50.000,00 e danos materiais, no total de R$ 1.507,99, em razão de suposta falha na prestação de serviços médico/hospitalares, quando da realização de cirurgia de catarata por intermédio do programa Novo Olhar , que teria supostamente causado cegueira por complicações no pós-cirúrgico. Para tanto, narra que foi incluído no programa Novo Olhar , programa desenvolvido pelo réu a fim de assistir à população carente no interior do Estado, com a realização de cirurgias de catarata. Aduz que passou pela cirurgia de catarata em 28/07/2011. Afirma que não houve revisão médica pós-cirúrgica nas datas marcadas, que o Estado teria deixado de prestar assistência à população. Descreve que começou a sentir muitas dores. Argumenta que diante do desemparo do réu, procurou o Hospital de Olhos Santa Beatriz, em 2012. Salienta que se tivesse sido amparado pela equipe que realizou o procedimento cirúrgico, talvez não estivesse cego. Com a inicial vieram os documentos de ID 7/34. Despacho de ID 45 que determinou a citação. Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 47, alegando, em síntese, ausência de qualquer ato ilícito por parte do Estado; que o Estado teria adotado todos os procedimentos aptos para que não ocorresse o evento descrito na exordial; que seria descabido o pedido de inversão do ônus da prova, pois caberia ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito; que não teria sido demonstrado nos autos atuação omissa, que todos os procedimentos teriam sido devidamente adotados; que, se eventualmente fosse cogitada a responsabilidade estatal, estar-se-ia no campo da responsabilidade subjetiva; pela inexistência de atos causadores de dano moral, visto que o evento narrado não teria o condão de macular a honra subjetiva ou objetiva do autor; ainda, pelo descabimento do pedido de danos materiais, que as verbas pleiteadas não devem ser deferidas, pois excessivas e distantes da realidade; pela improcedência da ação, ante a ausência de responsabilidade do Estado. A parte autora, em réplica, reportou-se à inicial, ID 72. A parte autora requereu a produção de prova pericial, ID 74. A parte ré manteve-se silente, ID 75. Despacho saneador, ID 76, que deferiu a prova pericial. Quesitos da parte autora (ID 77) e da parte ré, bem como indicação de assistente técnico (ID 79 e ID 80). Laudo pericial, ID 257/264, que frisou não ser possível afirmar qual olho foi operado no dia 28/07/2011; que, ao considerar ter sido o olho direito, a cegueira teria sido causada por descompensação do glaucoma, cuja doença teria sido constatada em documentos datados quase um ano após a cirurgia; que não haveria, nos documentos, prova de intercorrência da cirurgia ocorrida em 28/07/2011, nem referências ao quadro clínico ocular no pós operatório imediato ou nos meses subsequentes, havendo relato de perda da visão do olho direito em 2014. Impugnação ao laudo às fls. 273 e esclarecido às fls. 284/285. Requerimento para anulação da perícia realizada às fls. 293/295, pugnando pela designação de novo perito. Decisão que indefere o pleito de renovação de perícia às fls. 299/300. Pedido de reconsideração de fls. 309, indeferido às fls. 317. Alegações finais da parte autora às fls. 324/325 e da parte ré às fls. 332. Parecer final do Ministério Público opinando pela improcedência dos pedidos (fls. 339/340). É o relatório. Decido. A questão, a esta altura, é notadamente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, I do CPC. Cuida-se de ação que tem o Estado do Rio de Janeiro como réu, que está sujeito, em regra, à responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da CRFB. No entanto, no caso em tela, discute-se a responsabilidade do ente público por omissão, que é subjetiva, eis que se exige a prova da omissão específica. Trata-se da teoria da faut du service. Cinge-se a controvérsia acerca de eventual omissão do réu frente ao pós-operatório do autor relacionado à cirurgia de catarata realizada, que o teria levado à cegueira do olho direito. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não fez prova dos fatos constitutivos de seu direito, à luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Não há nos autos nenhum elemento comprobatório de que o réu teria deixado de agir, o que comprovaria sua omissão específica. O laudo pericial produzido às fls. 257 foi taxativo ao afirmar que: Baseando-se na documentação acostada aos autos, na Perícia Médica realizada e na literatura médica especializada, conclui-se: Não foi comprovado nexo entre a conduta médica na cirurgia de catarata do olho direito e a cegueira existente. Nos esclarecimentos prestados à impugnação apresentada, destacou o seguinte: (...) Não foi apresentado nenhum documento que comprove ter ocorrido alguma intercorrência durante o ato operatório de catarata, nem há descrição do quadro oftalmológico no pós operatório imediato e nos meses subsequentes. A cirurgia foi 28/07/2011. O primeiro documento com atendimento por oftalmologista é datado de 04/06/2012, quase um ano depois. E nele se refere a um glaucoma e não sobre a cirurgia de catarata. E a cegueira do olho direito só foi constatada documentalmente em 14/02/2014 e por glaucoma. O nexo de causa e efeito entre uma conduta médica e um dano somente surge se for inequivocamente comprovada uma falha técnica grosseira e potencialmente evitável na execução do procedimento que está sendo questionado. Dito de outra forma, o nexo somente existirá se o dano for consequência necessária e inequívoca de uma conduta ilícita (isto é, contrária às normas técnicas) tomada como causa, sem que qualquer outra esteja envolvida. Nessa senda, considerando que o laudo pericial afasta qualquer relação entre a conduta praticada com o evento, não restando configurada a existência de culpa em virtude da ausência do liame de causalidade, não há que se falar em indenização a qualquer título. Nesse sentido, o E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO PARA HOSPITAL PÚBLICO DOTADO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. ÓBITO DA MÃE E AVÓ DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO DA UPA OU DA DEMORA NA TRANSFERÊNCIA, TENHA AGRAVADO O ESTADO DE SAÚDE DA FAMILIAR DOS DEMANDANTES. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais, em razão de suposta falha na prestação dos serviços médicos da Unidade de Ponto Atendimento do Fonseca e da demora no cumprimento de decisão judicial proferida em sede de Plantão Judicial que determinou a transferência da de cujus da UPA para Nosocômio dotado de Unidade de Tratamento e Terapia Intensiva ¿ UTI, que culminou no falecimento da referida familiar. 2. A sentença julgou improcedente o pedido, ensejando o inconformismo da parte autora. 3. O art. 37, §6º, da CRFB prevê que os entes públicos podem gerar danos aos particulares através de atos comissivos ou por omissão. 4. Na primeira hipótese, a responsabilidade, de cunho objetivo, pode ou não advir de conduta culposa, a qual não se perquire. Já no segundo caso, o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência é no sentido de que se a omissão for genérica, aplica-se a responsabilidade subjetiva, sendo necessário ao lesado comprovar a negligência, o dano e o nexo causal entre ambos, porém, se houver uma omissão específica, - que se traduz na violação de um dever objetivo de cuidado, aplicar-se-á tão somente a responsabilidade objetiva. 5. Hipótese dos autos que versa sobre omissão estatal genérica, aplicando-se, em corolário, a regra geral de responsabilidade subjetiva, valendo destacar que a obrigação do médico é de meio e não de resultado, devendo o profissional envidar seus melhores esforços e técnicas que estiverem ao seu alcance em prol da melhora do quadro de saúde do seu paciente. 6. In casu, o Juízo a quo fixou como ponto controvertido a ocorrência de erro médico e negligência que, eventualmente, teria causado o falecimento da mãe e avós dos autores, causado pela demora na transferência da UPA para um Hospital com UTI. 7. Infere-se dos documentos constantes nos autos, consistentes nas declarações fornecidas pelos médicos que atenderam a paciente na UPA datadas do dia 16/07/2019 e 17/07/2019 indicam, aparentemente, até aquele momento, o atendimento da paciente na UPA ocorreu dos padrões técnicos necessários, e que o agravamento do seu quadro de saúde implicou a necessidade de sua internação em uma UTI, o que foi providenciado junto à Central de Vagas. 8. Contudo, o teor dos referidos documentos não autoriza a conclusão de que a piora do quadro de saúde da paciente tenha decorrido, especificamente, de uma falha na prestação do serviço médico da UPA, tampouco da demora na transferência para um hospital. 9. Bem de ver que eventual nexo causal entre a demora na transferência da parente dos autores à UTI e o seu falecimento somente poderia ser averiguado através de prova pericial médica, através da qual o Perito poderia apurar, mediante análise dos prontuários médicos, se, de fato, restou verificada qualquer negligência, omissão ou imperícia por parte dos agentes estatais incumbidos de tratar da saúde da autora que tenha ocasionado o lamentável falecimento da paciente. 10. Não obstante, a parte autora deixou de requerer a produção de perícia médica, limitando-se a apresentar duas declarações médicas fornecidas pela equipe médica da UPA, as quais, por si só, desacompanhados de uma análise técnica profissional, não são capazes de concluir pelo acerto da tese autoral acerca da existência de nexo de causalidade entre a suposta omissão e o dano, não tendo os demandantes, assim, se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC. 11. Nessa senda, não há base probatória idônea que autorize a imputação de responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro ao falecimento da mãe e avó dos autores. 11.Dessume-se do que antecede o acerto do decisum, o qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 12. Recurso desprovido. (0215932-75.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 09/09/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) Registre-se, por oportuno, trecho do parecer do Ministério Público: Nesta ordem de ideias, as provas carreadas não são suficientes para corroborar a narrativa autoral no tocante ao fato constitutivo do direito e ao nexo de causalidade. Não há nos autos um mínimo probatório capaz de corroborar as pretensões autorais. Desta forma, de acordo com a regra geral, caberia à parte autora, a demonstração dos fatos constitutivos do direito, na forma do art. 373, I do Código de Processo Civil. Não demonstrando a presença do nexo de causalidade, suas alegações ficam desprovidas de qualquer respaldo probatório, incapazes de elidir a presunção de legitimidade da conduta dos agentes das rés. Quanto ao pedido de dano material, tendo em vista a inexistência de conduta da parte ré que estabeleça o nexo causal, não há que se falar em indenização a qualquer título. Pelo exposto, não há como acolher a pretensão autoral. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados, e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na forma do parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade deferida. Dê-se vista ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Edital
    1. Reconsidero a determinação de expedição de mandado, anteriormente proferida, visto que em consulta ao sistema SISBAJUD foi verificada a efetivação do arresto integral do valor da execução, o qual foi transferido para uma conta judicial a disposição deste Juízo. 2. Inclua-se o feito na localização CEXP. 3. Expeça-se edital para citação do executado com o prazo de 5 dias para pagamento conforme previsto no artigo 8º da LEF. Do edital deverá constar que caso não ocorra o pagamento, o arresto do valor bloqueado será convertido automaticamente em penhora (artigo 830 §3º do CPC), iniciando-se o prazo de 30 dias para oferecimento de embargos do devedor nos termos do inciso III do artigo 16 da LEF.( Súmula 292 TJ/RJ ) e inclua-se o feito no local virtual RETPE. 4. Decorrido o prazo para o oferecimento de embargos, providencie, o cartório, a abertura de vista à Curadoria Especial. 5. Nada sendo requerido, providencie, o cartório, a inclusão da presente execução fiscal no local virtual ADVRE a fim de que seja providenciada a expedição de GRERJ para o pagamento das despesas processuais. 6. Após a vinculação da GRERJ aos autos, inclua-se no local virtual REMUT para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do município e aguarde-se o cumprimento no local virtual AGREC. 7. Em seguida, certificado o cumprimento do mandado de pagamento pelo Banco do Brasil, inclua-se o feito no local virtual AGSEP a fim de que seja proferida a sentença de pagamento, independentemente da situação da dívida perante o sistema da Divida Ativa do Município, tendo em vista a quitação do crédito tributário com o bloqueio integral de valores perante o sistema Sisbajud. 8. Anote-se no lembrete do processo: Sisbajud Integral - Citação Negativa
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Edital
    1. Reconsidero a determinação de expedição de mandado, anteriormente proferida, visto que em consulta ao sistema SISBAJUD foi verificada a efetivação do arresto integral do valor da execução, o qual foi transferido para uma conta judicial a disposição deste Juízo. 2. Inclua-se o feito na localização CEXP. 3. Expeça-se edital para citação do executado com o prazo de 5 dias para pagamento conforme previsto no artigo 8º da LEF. Do edital deverá constar que caso não ocorra o pagamento, o arresto do valor bloqueado será convertido automaticamente em penhora (artigo 830 §3º do CPC), iniciando-se o prazo de 30 dias para oferecimento de embargos do devedor nos termos do inciso III do artigo 16 da LEF.( Súmula 292 TJ/RJ ) e inclua-se o feito no local virtual RETPE. 4. Decorrido o prazo para o oferecimento de embargos, providencie, o cartório, a abertura de vista à Curadoria Especial. 5. Nada sendo requerido, providencie, o cartório, a inclusão da presente execução fiscal no local virtual ADVRE a fim de que seja providenciada a expedição de GRERJ para o pagamento das despesas processuais. 6. Após a vinculação da GRERJ aos autos, inclua-se no local virtual REMUT para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do município e aguarde-se o cumprimento no local virtual AGREC. 7. Em seguida, certificado o cumprimento do mandado de pagamento pelo Banco do Brasil, inclua-se o feito no local virtual AGSEP a fim de que seja proferida a sentença de pagamento, independentemente da situação da dívida perante o sistema da Divida Ativa do Município, tendo em vista a quitação do crédito tributário com o bloqueio integral de valores perante o sistema Sisbajud. 8. Anote-se no lembrete do processo: Sisbajud Integral - Citação Negativa
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