Ricardo Loretti Henrici
Ricardo Loretti Henrici
Número da OAB:
OAB/RJ 130613
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
159
Total de Intimações:
174
Tribunais:
TRF2, TJPR, TJRJ
Nome:
RICARDO LORETTI HENRICI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0104194-48.2020.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0104194-48.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00447953 RECTE: LOTEUM INCORPORACOES S A ADVOGADO: RENATA FERREIRA KINGSTON OAB/RJ-169538 ADVOGADO: RODRIGO FUX OAB/RJ-154760 ADVOGADO: MARCELA MAFFEI QUADRA TRAVASSOS OAB/RJ-114222 RECTE: ERBE INCORPORADORA 001 S A ADVOGADO: GUILHERME VALDETARO MATHIAS OAB/RJ-075643 ADVOGADO: MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA OAB/RJ-059384 ADVOGADO: RICARDO LORETTI HENRICI OAB/RJ-130613 ADVOGADO: RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI OAB/RJ-147427 ADVOGADO: EMANUELLA DA CUNHA BARROS OAB/RJ-204922 RECORRIDO: ROGERIO SOTAO CALDERARO RECORRIDO: TALITA RÉGIS PESSOA CALDERARO ADVOGADO: ERICK FAGUNDES DE SOUZA OAB/RJ-219397 ADVOGADO: LUIS RENATO MAIA REIS OAB/RJ-122051 DESPACHO: Recurso Especial - Cível n° 0104194-48.2020.8.19.0001 Recorrente 1: Loteum Incorporações S/A Recorrente 2: Erbe Incorporadora 001 S/A Recorrido: Rogerio Sotao Calderaro DESPACHO Id. 2300 - Levando em consideração que a parte já comprovou em id. 2259 a alteração da sua denominação social, prossiga-se em contrarrazões. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina IICentro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-3245 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002188-47.2022.8.19.0209 Assunto: Legal / Penhor / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0002188-47.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2023.00965414 APELANTE: ARALTON NASCIMENTO LIMA JUNIOR APELANTE: SERGIO PEÇANHA FERREIRA JUNIOR ADVOGADO: ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA OAB/RJ-079605 APELANTE: CAPITUAL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S A ADVOGADO: BERNARDO GUIMARAES FERNANDES VIANA OAB/SP-438696 ADVOGADO: RICARDO LORETTI HENRICI OAB/RJ-130613 ADVOGADO: RAFAEL DE CARVALHO PASSARO OAB/SP-164878 ADVOGADO: FLAVIA PERSIANO GALVAO OAB/DF-031152 ADVOGADO: RAFAEL PONTES DE MIRANDA ALVES OAB/RJ-253898 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS RÉUS PARA SANAR A CONTRADIÇÃO APONTADA E INTEGRAR O ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAPITUAL E JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAM OS RÉUS, POR MEIO DESTES NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO TERIA FICADO CLARO SE RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAPITUAL OU ANULADA A SENTENÇA DOS EMBARGOS DE TERCEIROS E O ENFRETAMENTO DO SEU MÉRITO. RECURSO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.ACÓRDÃO CLARO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE QUE A EMPRESA CAPITUAL NÃO É PARTE NA EXECUÇÃO. DE MODO QUE O TÍTULO EXECUTIVO NÃO É EXEQUÍVEL EM RELAÇÃO A ELA, RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO E LIBERAÇÃO DOS VALORES, COM PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICAS. ARGUMENTOS TRAZIDOS PELOS EMBARGANTES QUE FORAM EXPRESSAMENTE EXAMINADOS E DECIDIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO QUE JUSTIFIQUE A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS COM CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS TRAÇADOS NO ART. 1022 DO CPC/15. AINDA QUE VOLTADOS AO PREQUESTIONAMENTO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVEM OBSERVAR OS REQUISITOS TRAÇADOS NO ART. 1022 DO CPC/15. CONTUDO, O SIMPLES EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER, SEM QUE RESTE CLARO O ABUSO E O INTUITO PROTELATÓRIO, NÃO CARACTERIZA MÁ-FÉ PROCESSUAL A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART.1.026, §2º, DO NCPC.RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEm atenção à certidão de index. 90, à parte Habilitante para efetuar o recolhimento das custas judicias, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento na distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de habilitação de crédito proposta por FABIO JORGE DE BRITO VASQUES em face de ANDORINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. No id. 71, o autor informa requer o desistência do presente incidente. No caso em tela, a recuperanda não chegou a ser intimada, não se chegando a formar o contraditório. Sendo assim, inexiste necessidade de ser acolhido o seu consentimento quanto à desistência manifestada pela habilitante para que esta produza efeitos, afastando, portanto, a incidência do art. 485, §4º do CPC. Diante do acima exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e, por via de consequência, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do art. 290, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa sem custas.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAo habilitante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o recolhimento de custas judiciais, sob pena de cancelamento na distribuição, conforme disposto no art. 290 do CPC.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando o pedido de suspensão requerido pelo Administrador Judicial em razão da pendência do julgamento do mértio da impugnação nos autos originários, DEFIRO a suspensão do feito por 120 dias, a contar da data deste despacho. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDefiro o pedido de habilitaçãode crédito para fazer constar o valor de R$ 21.784,41 em favor de ANA MARIA RAMOS VIEIRA na Classe I do Quadro Geral de Credores Consolidado do Grupo João Fortes.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de habilitação de crédito proposta por EDIRLEY LUZIA DOS SANTOS LEITÃO em face do Quadro Geral Consolidado do Grupo João Fortes, em recuperação judicial. Com inicial, vieram anexados os documentos de fls. 07/26. Decisão de fls. 38, deferindo gratuidade de justiça. A recuperanda, o Administrador Judicial e o Ministério Público, respectivamente às fls. 43/44, 54/58 e 67, não se opõem ao valor pleiteado pelo habilitante. É breve relatório. Decido. Verifica-se que o crédito apresentado pela parte autora preenche os requisitos legais e está apto a ser incluído no QGC da ré. Ressalta-se que a recuperanda, o Administrador Judicial e o Ministério Público estão de acordo com a inclusão do valor apresentado pelo habilitante na exordial, visto que se encontra atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, conforme prevê o artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005.. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a inclusão do crédito de R$ 12.531,00 (doze mil, quinhentos e trinta e um reais), na Classe III - Quirografário, em favor de EDIRLEY LUZIA DOS SANTOS LEITÃO. Sem custas, na forma do art. 5º, inc. II, 1ª parte, da Lei 11.101/2005. Deixo de condenar a ré em honorários, pela falta de resistência ao pedido da parte autora. Quanto ao pagamento do crédito, será realizado no momento oportuno, de acordo com o PRJ aprovado nos autos principais. Nesse sentido, deverá a parte autora encaminhar seus dados bancários exclusivamente para o endereço eletrônico da recuperanda, para fins de levantamento dos valores devidos. Intimem-se. Dê-se ciência ao AJ e ao MP. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação1) Defiro pedido de gratuidade de Justiça 2) Ao Administrador Judicial, no prazo de 15 dias. 3) Após, ao Ministério Público.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de habilitação de crédito apresentada por ANTONIO CARLOS DA CRUZ CATARINO, com o intuito de incluir crédito no valor R$ 6.533,62 (seis mil, quinhentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), em face de JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A, a título de honorários de sucumbência, tendo em vista a condenação judicial nos autos nº 0021491-67.2014.8.19.0002, ajuizado perante o juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Niterói/RJ, na qual patrocinou os interesses de JOÃO JUSTINO DE BARROS MORGADO e ELIZABETH BRANDÃO MORGADO. A inicial de fls. 3 foi instruída com os documentos de fls. 4/17. Manifestação do administrador judicial às fls. 33/39, por meio da qual pugnou-se pelo acolhimento da presente habilitação de crédito para incluir crédito no Quadro Geral de Credores Consolidado do Grupo João Fortes o crédito no valor de R$ 6.533,62 (seis mil, quinhentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), na Classe I ¿ Trabalhista, em favor de ANTÔNIO CARLOS DA CRUZ CATARINO. Às fls. 44 encontra-se manifestação do MP, por meio da qual pleiteou-se a inclusão do crédito do habilitante no Quadro Geral de Credores. A recuperanda manifestou-se em favor do pleito do habilitante às fls. 67/68. É o relatório. Decido. O crédito da parte Habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial. O crédito tem origem em título executivo judicial, o que traduz sua certeza e liquidez. Considerando que o presente feito trata de direito disponível e que houve a concordância, sem ressalvas, da devedora, impõe-se pertinente o acolhimento do pleito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a inclusão do nome da parte habilitante no Quadro Geral de Credores, na Categoria preferencial Trabalhista - Classe I, no valor de R$ 6.533,62 (seis mil, quinhentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos). Tratando-se de mero incidente processual, diante da falta de litigiosidade e por não haver pretensão resistida, deixo de condenar a devedora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais. Ao administrador para promover a devida anotação. Cumpre ressalvar que o valor listado deverá SER PAGO NA FORMA E TERMO CONTIDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO, portanto, incabível qualquer pedido de cumprimento de sentença em sede de habilitação de crédito, sob pena de violação ao princípio da ¿par conditio creditorum¿. Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
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