Ricardo Clemance Aguiar Leite

Ricardo Clemance Aguiar Leite

Número da OAB: OAB/RJ 131098

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Clemance Aguiar Leite possui 48 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em STJ, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 48
Tribunais: STJ, TJRJ
Nome: RICARDO CLEMANCE AGUIAR LEITE

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) INVENTáRIO (5) USUCAPIãO (4) PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comprove a parte autora, através do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral no CNPJ, extraído do sítio eletrônico da Receita Federal, o endereço do réu para a citação.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tendo em vista o certificado em fls 548, certifique o cartório se a parte ré manifestou-se quanto à decisão saneadora. Após, retornem para sentença.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 635: Indefiro o requerido pelo Réu, tendo em vista que a falta de recolhimento das custas iniciais dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I, III e IV c/c 290, 321 e 330 do CPC Assim sendo e considerando a inércia reiterada da parte autora/interessada e o tempo decorrido, Ad cautelam e objetivando evitar eventual arguição de nulidade, INTIME-SE pessoalmente a parte autora/interessada, por DJERJ e pela via postal, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC (Enunciado nº 67 - Aviso TJ nº 83, de 17/12/2009) c/c art. 255, XX do CNCGJ/Judicial, advertindo-o de que com a mera juntada de substabelecimento, pedido de vista e quaisquer outras medidas que não o cumprimento do derradeiro Despacho (de fls. 635) não estará o feito recebendo o regular andamento, o que resultará na sua extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I, III e IV c/c 290, 321 e 330 do CPC, por falta de recolhimento das custas. Preclusa a Decisão in albis, retorne os autos conclusos para formalização da Extinção do Feito. P.I.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação de Usucapião distribuída em 2010, em que houve o indeferimento da inicial no i. 113/114, tendo a sentença sido anulada pelo acórdão do i. 138/141. Recebimento de emenda à inicial no i. 15. No i. 431, a autora foi instada a esclarecer o direcionamento da demanda a proprietários de imóvel diverso do objeto da demanda. No i. 439, novo comando judicial para esclarecimento quanto à existência de desmembramento do PA 31583, e determinando a emenda para que a autora declinasse todos os ocupantes da referida área no polo passivo. Diante da certidão atestando o silêncio da parte autora, no i. 445, foi determinada a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção. Diligência positiva no endereço da autora constante no i. 462/463. Considerando o certificado no i. 464, verifica-se que o processo se encontra paralisado por inércia da parte autora, inexistindo motivo para sua continuidade. Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC. Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.I.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    1) Fls. 427: Indefiro o requerido, eis que a providência cabe à parte requerente, além das razões já expostas na decisão de fls. 425. Intime-se. 2) Após, nada mais sendo requerido, retornem ao arquivo.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumpra-se o v. acórdão. Expeça-se o fício ao empregador como determinado na sentença de fls. 269/272.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação indenizatória por danos morais movida por ANDREZA SILVA DE OLIVEIRA em face de BELEZA NATURA - COR BRASIL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Às fls. 266-268 foi proferida sentença, julgando procedente, em parte, o pedido para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 15.000,00, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, de forma simples, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data da sentença. A ré foi condenada, ainda, a pagar à parte autora 10%, a título de honorários de advogado, e a ressarcir o pagamento de custas e demais despesas processuais. Interpostos recursos pelas partes, aos quais foi negado provimento (fls. 347-356). Recurso Especial inadmitido (fls. 412-415), cuja decisão foi mantida em sede de agravo (fl. 457). Decisão do STJ, não conhecendo do Recurso Especial, majorando os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente (ré) em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita (fls. 469-471). Com o trânsito em julgado e o retorno dos autos ao Juízo de origem, a autora requereu a intimação da ré para pagamento do valor de R$ 59.026,36, nos termos do art. 523 do CPC (fls. 492-494). Às fls. 501-505 a perita requereu a intimação da ré para pagamento dos seus honorários (R$ 5.772,77). Proferida decisão à fl. 506, determinando que a autora adequasse sua planilha ao disposto no título executivo judicial, bem como deferindo a intimação da ré para pagamento dos honorários periciais. A autora apresentou nova planilha às fls. 509-511, indicando o valor de R$ 51.494,18. Antes mesmo de ser apreciada a petição de fls. 509-511, a ré se manifestou às fls. 516-518, impugnando os cálculos de fl. 511, alegando que o valor correto seria de R$ 44.448,53 e requerendo o parcelamento do débito, mediante entrada de 30% e o restante em 6 parcelas. Na ocasião, efetuou o depósito judicial no valor de R$ 13.334,55, datado de 03/10/2023 (fls. 522-523). Em seguida, a ré comprovou o depósito judicial no valor de R$ 5.237,52, datado de 13/11/2023 (fls. 530-531), que seria referente à primeira parcela. Manifestação da autora às fls. 535-536, concordando que o débito fosse parcelado, mas no valor indicado às fls. 509-511, bem como requerendo o levantamento dos valores depositados. Proferida decisão à fl. 541, deferindo a expedição de mandado de pagamento e determinando a intimação da ré sobre o alegado às fls. 535-536. À fl. 543 a ré informou o depósito judicial no valor de R$ 5.289,38, datado de 12/12/2023 (fls. 545-546), que seria referente à segunda parcela. Expedido mandado de pagamento em favor da autora (fl. 555). À fl. 569 a ré informou o depósito judicial no valor de R$ 5.593,20, datado de 11/01/2024 (fls. 571-572), que seria referente à terceira parcela. Manifestação da autora às fls. 579 e 581, informando que discordava do valor indicado pela ré às fls. 516-518, embora concordasse com o parcelamento. Deferida a expedição de mandado de pagamento, referente aos depósitos de fls. 543 e 569 (fl. 585), o que foi feito (fl. 595). À fl. 601 a autora requereu a intimação da ré para pagamento do valor remanescente, com o acréscimo da multa de 10%. A perita reiterou o pedido de intimação da ré para pagamento dos honorários periciais (R$ 6.045,10), conforme fls. 604-605. À fl. 608 a ré informou o depósito judicial no valor de R$ 5.647,50, datado de 28/02/2024 (fls. 610-611), que seria referente à quarta parcela. À fl. 621 a ré informou o depósito judicial no valor de R$ 5.701,80, datado de 28/03/2024 (fls. 623-624), que seria referente à quinta parcela. Às fls. 636-638 a autora requereu o levantamento dos valores depositados às fls. 610 e 623 e a penhora on line no valor de R$ 15.204,94. Proferida decisão à fl. 642, deferindo (i) a expedição de mandado de pagamento, referentes aos depósitos judiciais de fls. 610 e 623; (ii) a intimação da ré para pagamento dos honorários periciais; e (iii) a penhora on line nos ativos financeiros da ré, cujo resultado foi negativo (fl. 645-647). Expedido mandado de pagamento em favor da autora (fl. 655). Apresentada impugnação pela ré às fls. 669-673, alegando que, às fls. 515-526 impugnou os cálculos da exequente, apresentados às fls. 509-511, informou o valor que entendia correto, sendo que a autora concordou com o pagamento do débito de forma parcelada, e que o Juízo não apreciou o pedido de fls. 515-526. Na ocasião, requereu, ainda, que o valor dos honorários periciais fosse pago em 06 parcelas. Manifestação da autora às fls. 677-678, requerendo a penhora portas a dentro. À fl. 680 a ré informou o depósito judicial no valor de R$ 6.027,62, datado de 14/10/2024 (fls. 682-683), que seria referente à sexta parcela. À fl. 687 a ré informou o depósito judicial no valor de R$ 1.007,51, datado de 14/10/2024 (fls. 689-690), que seria referente à primeira parcela dos honorários periciais. À fl. 694 a ré informou o depósito judicial no valor de R$ 1.007,51, datado de 07/11/2024 (fls. 696-697), que seria referente à segunda parcela dos honorários periciais. Manifestação da autora às fls. 704-705, requerendo o levantamento do valor depositado e a penhora on line do valor remanescente. À fl. 709 a perita requereu o levantamento dos valores depositados pela ré às fls. 689-690 e 696-697 e a intimação para pagamento do valor restante (R$ 4.030,08). Às fls. 727-729 a ré informou que teria depositado o valor remanescente, relativo aos honorários periciais. Expedido mandado de pagamento, referente aos honorários periciais (fl. 740). Em síntese, esse é o relatório dos autos. DECIDO. 1) CHAMO O FEITO À ORDEM. Conforme sentença de fls. 266-268, a ré foi condenada a pagar à autora o valor de R$ 15.000,00, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, de forma simples, a partir da citação (17/03/2015 - fl. 69), e correção monetária, a partir da data da sentença (23/01/2018). Honorários advocatícios de sucumbência de 11,5% sobre o valor da condenação (em sede de recurso, o percentual de 10% foi majorado em 15%). Esse é o título executivo judicial. A autora apresentou as planilhas de fl. 511 e, antes mesmo de a ré ser intimada para pagamento, impugnou os referidos cálculos às fls. 516-518, indicando como correto o valor de R$ 44.448,53 e requereu o parcelamento do débito, mediante sinal de 30% e o restante em 06 parcelas. A autora concordou com o pagamento de forma parcelada, mas discordou dos cálculos da ré (fls. 535-536). O feito prosseguiu sem que se decidisse acerca de qual valor seria o correto. Pois bem. Analisando-se os cálculos da autora às fls. 509-511, verifica-se que se encontravam equivocados. Tomando-se como parâmetro a data da petição de fl. 509 (05/07/2023), pode-se constatar que o valor devido, naquela data, correspondia a R$ 43.913,18, conforme documento anexo. Já na data do pagamento do sinal pela ré (03/10/2023), o valor devido correspondia a R$ 44.558,53, conforme documento anexo. Sabe-se que a ré efetuou nos autos os seguintes depósitos judiciais: - R$ 13.334,55, datado de 03/10/2023 (fls. 522-523), referente ao sinal de 30%; - R$ 5.237,52, datado de 13/11/2023 (fls. 530-531), que seria referente à primeira parcela; - R$ 5.289,38, datado de 12/12/2023 (fls. 545-546), que seria referente à segunda parcela; - R$ 5.593,20, datado de 11/01/2024 (fls. 571-572), que seria referente à terceira parcela; - R$ 5.647,50, datado de 28/02/2024 (fls. 610-611), que seria referente à quarta parcela; - R$ 5.701,80, datado de 28/03/2024 (fls. 623-624), que seria referente à quinta parcela; - R$ 6.027,62, datado de 14/10/2024 (fls. 682-683), que seria referente à sexta parcela. Todos os valores foram levantados pela autora, com exceção do valor depositado às fls. 682-683. Diante do exposto, determino: 1.1) Expeça-se mandado de pagamento, referente ao depósito judicial de fls. 682-683, em favor da autora, na forma requerida às fls. 692 e 704-705. 1.2) Esclareça a autora se persiste interesse no prosseguimento da execução, haja vista o ora decidido e os documentos anexos, devendo, em caso positivo, trazer aos autos nova planilha do valor que, porventura entenda devido, observando-se estritamente os parâmetros do julgado, as datas e os valores depositados pela ré e o fato de que concordou com o parcelamento do valor exequendo (fls. 535-536). Prazo: 10 dias. 2) Após, voltem conclusos para decisão acerca da impugnação de fls. 516-518 e 669-673.
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