Cristiano Seabra Dan
Cristiano Seabra Dan
Número da OAB:
OAB/RJ 131175
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJRJ
Nome:
CRISTIANO SEABRA DAN
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se o Administrador Judicial para manifestação sobre os acrescidos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIncidente para apresentação de relatório mensal das atividades da recuperanda. Verifica-se que, a partir de ID 428, a Recuperanda passou a realizar depósitos a título de remuneração do Administrador Judicial nestes autos, tendo sido expedidos os respectivos mandados de pagamento. No ID 6972 dos autos principais, houve a substituição do Administrador Judicial ocorrida em 27.09.2022, pela Central de Liquidantes. O AJ substituído alega que os depósitos comprovados nos ID's. 1459/1462, 1464/1467, 1469/1472 e 1474/1477 destes autos dizem respeito ao período (vencimentos) em que ainda exercia tal mister, apenas tendo ocorrido o depósito em atraso. O Ministério Público (ID 1494 e 1520) requereu o chamamento do feito à ordem a fim de que cessem tanto os depósitos que a recuperanda vem realizando nos autos, como a expedição dos mandados de pagamento ao ex-administrador judicial, uma vez que tais providências não guardam qualquer pertinência com o objeto deste procedimento que foi autuado em apartado como incidente ao processo principal da recuperação judicial apenas com a finalidade de apresentação dos relatórios de atividades da devedora. No ID 1512, alega a Recuperanda que os depósitos foram realizados neste autos em cumprimento à decisão de ID 3113 dos autos principais. O processo principal teve a RJ convolada em falência por decisão datada de 30/09/2024. Funcionou como AJ no período de 27/09/2024 a 23/01/2024 a Central de Liquidantes, quando foi substituída pelo Dr. Cléverson de Lima Neves. De fato, razão assiste ao Ministério Público, o presente incidente foi criado para apresentação de relatórios conforme determinado na sentença (ID 356) que, nos autos principais, deferiu o processamento da Recuperação Judicial. A decisão de ID 3113, daqueles autos, determinou que os depósitos judiciais referentes à remuneração do AJ passassem a ser efetuados em autos de Prestação de Contas, com autorização ao cartório para expedição dos mandados na medida que os depósitos fossem comprovados. Contudo, o que se constata é que os depósitos foram efetivados nos presentes autos, persistindo valores a serem levantados. Visando o encerramento deste feito secundário que, efetivamente, não mais se justifica diante da substituição do AJ, determino: (a) que o cartório certifique quanto ao extrato e saldo de conta judicial atrelada a este feito e aos depósitos aqui comprovados; (b) que o cartório certifique quanto à existência do processo de prestação de contas referido na decisão de fl. 3113 dos autos principais, oficiando-se ao BB para vinculação da(s) conta(s) aqui atrelada(s) àquele feito. (c) que cópia desta decisão, juntamente com a das petições de depósito, respectivos comprovantes e a certidão respectiva seja juntada naqueles autos. (d) caso não haja autos de prestação de contas, que a transferência/vinculação seja feita ao processo n° 0159964-26.2020.8.19.0001, cujo objeto mais se aproxima do tema. (e) nos autos respectivos, sejam os interessados intimados para que esclareçam, por planilha, a que se referem os depósitos realizados, dando-se vista, em todo caso, ao AJ originario, ao atual e ao MP. Cumprido os itens acima, anote-se o encerramento deste feito secundário.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNa forma da Ordem de Serviço 01/16 deste Juízo, ao habilitante ENILSON LIMA ROSA (petição de fls.15577 desentranhada) para que distribua por dependência corretamente sua Habilitação de Crédito, em cumprimento à decisão de fl.1.174. CERTIFICO que digitei mandado de pagamento nº 3138349 em favor da recuperanda (SFB Brasil Participações Ltda), na forma requerida a fls.15548 e deferida a fls.15561, item 4, para levantamento do depósito feito a fls.15542. O valor será debitado na conta judicial n.4900132086802 (guia de depósito a fls.15617)
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoRenove-se a intimação do Administrador Judicial.
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: Intimação1- Ao Administrador Judicial, sobre a informação constante às fls. 6160. 2 - Fls. 6154/6159 - À Secretaria para que informe acerca das respostas aos ofícios expedidos e, caso não tenham sido respondidos, reitere-se o envio
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação1-ID 11671/11682; 11694; 11696 e 11983/12530-- Respostas aos ofícios expedidos. Ao AJ 2-ID 11685; 11686/11690; 12531/12535- Requerimentos de penhoras no rosto dos autos , oriundos das 3ª, 1ª e 12ª Varas Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. Defiro como reserva de crédito. OFICIEM-SE, informando a reserva e a necessidade da apuração dos créditos da UNIÃO a ser realizada em incidente próprio. DESENTRANHEM-SE e autuem-se como INCIDENTE APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DA FAZENDA NACIONAL, na forma do art. 7º-A da Lei 11.101/2005. Autuados INTIME-SE a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que, no prazo de 30 dias, apresente no procedimento incidental próprio a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos (valor principal histórico, multas e encargos calculados até a data da decretação da falência , qual seja 06/11/2024), da classificação e das informações sobre a situação fiscal, devendo excluir os débitos anistiados ou prescritos. 3-ID 11724 e 11735- Aos credores quanto ao esclarecimento da AJ (ID 11746) e que consta do item 3 da sentença de quebra de ID 11204. 4-ID 11746- Manifestação da AJ, comunicando nova invasão ao galpão da Rua General Bruce, onde estavam bens da Massa Falida, com subtração de itens de menor valor (como monitores e ar-condicionado). Informa a retirada do imóvel de bens com valor de mercado, os quais foram levados para local seguro conforme autorização judicial anterior, não havendo, portanto, necessidade de manutenção de empresa de segurança privada e de videomonitoramento, considerando que o imóvel foi esvaziado. Aduz que nenhuma despesa foi gerada com a empresa de segurança, pois nenhum serviço chegou a ser implementado antes da desocupação. Requer a homologação judicial da rescisão do contrato de locação do galpão da Rua General Bruce, cuja entrega das chaves ocorreu em 31/03/2025. 4.1-AO MP. 4.2-Quanto ao pleito de retificação no cadastro da Receita Federal, para que conste como responsável pela Massa Falida a pessoa jurídica AF Administração Judicial Ltda., e não a pessoa física da administradora judicial. OFICIE-SE com urgência a Superintendência da Receita Federal para que retifique o cadastro. 5-ID11895- À AJ quanto aos esclarecimentos da LIGHT- SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. 6-ID 11929/11955- DESENTRANHEM-SE e autuem-se como INCIDENTE APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na forma do art. 7º-A da Lei 11.101/2005. Autuados, INTIME-SE a Procuradoria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro para que, no prazo de 30 dias, apresente no procedimento incidental próprio a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos (valor principal histórico, multas e encargos calculados até a data da decretação da falência , qual seja 06/11/2024), da classificação e das informações sobre a situação fiscal, devendo excluir os débitos anistiados ou prescritos. I 7-ID 11957- Petição do MRJ , DESENTRANHE-SE e JUNTE-SE os autos do Incidente nº 0031496-68.2025.8.19.0001, indicado no ID 11697, onde deverá ser intimada a Procuradoria da Fazenda do Município do Rio de Janeiro para que, no prazo de 30 dias, apresente no procedimento incidental a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos (valor principal histórico, multas e encargos calculados até a data da decretação da falência , qual seja 06/11/2024), da classificação e das informações sobre a situação fiscal, devendo excluir os débitos anistiados ou prescritos. 8-ID 11965- Proposta de honorários para avaliação apresentada pelo Leiloeiro LUIZ TENÓRIO DE PAULA. À Falida, AJ e MP. 9-ID 11967- A ex-sócia da Falida CRISTIANA BAPTISTA GOMES, comunica a viagem ao exterior a ser realizada no período de 01/05 a 10/05/2025, com destino aos EUA; junta a procuração específica para fins do art. 104, III, da Lei 11.101/05. Não houve oposição do MP (ID 11980) ao pedido de viagem. Contudo, nada a prover, porquanto já ultrapassado o período previsto. Registre-se que eventuais futuros requerimentos de autorização devem ser feitos com antecedência.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCom o encerramento da presente recuperação judicial em 2021 (ID. 8623), os credores devem buscar a satisfação dos seus créditos pelos meios adequados e previstos legalmente./r/r/n/nOficie-se ao juízo de ID. 9980, informando que a presente recuperação judicial já se encontra encerrada por sentença transitada em julgado. /r/r/n/nID. 9986: a requerente deve buscar a satisfação de seu crédito pela via adequada./r/r/n/nTudo feito, dê-se baixa e arquivem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação1) ID 14.414 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivamente opostos por RIBEIRO, FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS (atual denominação do Escritório Costa Ribeiro, Faria Advogados Associados), ex-administradora judicial da presente recuperação judicial. Argumenta omissão, obscuridade e contradição na decisão de ID 14.371, que homologou a proposta apresentada pela Recuperanda (ID 6.064-6.065) em favor do AJ nomeado. /r/n ID 14.503, itens 2 ao 26 - Manifestação do atual AJ pela rejeição dos ED. Aduz que, durante o curso processual, o embargante exerceu a função de administrador judicial e recebeu remuneração superior a R$ 1 milhão, conforme percentual fixado judicialmente. Com a postergação da recuperação, as Recuperandas propuseram remuneração suplementar para viabilizar o encerramento do processo (ID 6.064-6.065). Contudo, o embargante foi removido da função antes do encerramento da recuperação, por razões alheias aos presentes autos, e busca, por meio de embargos de declaração, discutir o direito à percepção da remuneração suplementar ou, subsidiariamente, a sua divisão proporcional./r/n ID 14.546- Petição das Recuperandas, informando que cumpriram regularmente suas obrigações financeiras previamente fixadas relativas à remuneração da administração judicial. /r/n Em sua promoção de ID 14.550, o MP reafirma sua posição contrária ao deferimento de qualquer remuneração suplementar a favor do administrador judicial, haja vista que a remuneração foi fixada pelo Tribunal de Justiça em grau de recurso, não podendo sofrer aditamento de valor ou verba complementar sob pena de se configurar a desobediência e infração à competência da Instância ad quem, cabendo a este Juízo decidir se mantém a decisão que homologou a remuneração suplementar e determinou o seu pagamento ao beneficiário Cleverson Neves Advogados e Consultores./r/n Anteriormente, as Recuperandas, no ID 6.064-6.065, declararam a satisfação do percentual de 05% (meio por cento) do valor devido aos credores, excluídos os débitos intercompany , fixado pela instância ad quem no Agravo de Instrumento nº 0071168-38.2015.8.19.0000. Informaram ter entabulado com o então AJ o pagamento de 12 parcelas adicionais, com as quais concordavam. O referido acordo somente foi homologado no ID 14.371, para que fosse destinado ao AJ substituto. /r/n O PRJ foi homologado no ID 6.342. /r/n No ID 8.297, por determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Juízo excluiu o AJ, ora Embargante, com nomeação da Central de Liquidantes. Contudo, em virtude de questões ainda não decididas e visando o encerramento do feito, o Juízo nomeou para a função o Dr. Cleverson de Lima Neves. /r/n Passo a decidir./r/n Descabe qualquer remuneração extra ao AJ originário, haja vista que sua comissão foi determinada em segunda instância. A demora para o desfecho do processo não é fato extraordinário no meio e é até esperado quando da proposta inicial dos honorários que, no caso, ultrapassou um milhão de reais. Ademais, o acordo de ID 6.064-6.065 visava cobrir, principalmente, o trabalho ainda a ser exercido que, diante da substituição, deve ser destinado à nova Administração. /r/n Não há omissão ou obscuridade sobre questão relevante. Querendo o AJ, deverá interpor recurso próprio. /r/n /r/n2) ID 14.423 - Petição de MAUREM AFONSO KAUFMAN, com manifestação das Recuperandas (ID 14.546). Pedido de Habilitação de crédito que deve ser realizado, pelo próprio peticionante, em incidente próprio, individual e em apartado à Recuperação Judicial, nos termos dos artigos 7°, parágrafo 1°, 10, parágrafo 5°, e 13 a 15, da Lei 11.101/2005. Intime-se./r/r/n/n3) ID 14.511- Apresenta o AJ o relatório gerencial das suas atividades em cumprimento ao item 5 da decisão de ID 14.455-14.456./r/n Ao MP. /r/r/n/n4) ID 14.536 e 15.542 - EMPRESA BRASILEIRA DE SOLDA ELÉTRICA S.A. ( EBSE ), esclarece que o pagamento de dezembro também foi comprovado na manifestação de ID 14.392. Nesta oportunidade, junta também os comprovantes de pagamento referentes ao arrendamento correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2025./r/n As Recuperandas (ID 15.548) requerem, com urgência, levantamento do referido valor, a fim de viabilizar o regular cumprimento de suas obrigações financeiras. Em razão da grave crise financeira ainda enfrentada, do caráter essencial dos valores de arrendamento para a operação do Grupo Schulz, e da morosidade inerente ao procedimento de levantamento judicial, requerem que os valores vincendos sejam pagos diretamente pela arrendante às devedoras, com a devida comprovação posterior nos autos, sem prejuízo à transparência ou à fiscalização do Administrador Judicial./r/n Tratando-se de remuneração necessária para fazer frente às depesas correntes da recuperanda, defiro o levantamento dos valores respectivos, bem como autorizo que os fturos pagamentos sejam feitos à recuperanda, devendo a EBSE prestar contas diretamente ao AJ e juntar aos autos os respectivos comprovantes ao final do prazo do contrato. Expeça-se mandado./r/n /r/n5) ID 14374 - O Leiloeiro RODRIGO LOPES PORTELLA apresentou a relação de despesas no valor de R$ 5.325,00 (cinco mil, trezentos e vinte e cinco reais) efetuadas com os leilões. /r/n O MP (ID 14.452) manifestou ciência do acrescido aos autos. Manifestação favorável do AJ (ID 14.556) ./r/n Às Recuperandas./r/r/n/n6) ID 14.554 - Petição de BANCO CITIBANK S/A, reiterando o pleito de substituição processual em virtude de cessão de crédito em favor ESTRUTURAL LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA, conforme os documentos de ID 13.721 (-Termo de Cessão) e ID 14.060-14.062 (Instrumentos de representação). /r/n Às Recuperandas. /r/r/n/n7) ID 14.558-15.511- Apresenta o AJ relatórios mensais de atividades dos anos de 2021, 2022, 2023 e 1º semestre de 2024, elaborados a partir das informações contábeis disponibilizadas pela Schulz até momento./r/n Aos interessados, Recuperandas e MP. /r/r/n/n8) ID 15.539 - Petição das Recuperandas, informando o cumprimento do item 2, parte final, da decisão de ID 14.501. Dê-se ciência ao AJ. /r/r/n/n9) ID 15.552 - Às Recuperandas e ao AJ quanto aos dados bancários informados pelo credor/r/r/n/n10) ID 15.556 - Às Recuperandas e ao AJ quanto ao teor do ofício oriundo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. Após voltem para decisão. /r/r/n/n11) ID 11.386/12.399/13.091 - O advogado PAULO ROBERTO PEREIRA PAES FILHO visa ao pagamento de honorários de sucumbência a que a recuperanda foi condenada em ações posteriores ao pedido da recuperação judicial./r/n Já tendo o credor manifestado seu desinteresse em aderir ao PRJ, restaria a este juízo tão somente a competência proveniente do artigo 6.º, § 7º-A, da Lei n.º 11.101/2005. Ocorre que referida competência se limita ao controle dos atos constritivos, quando estes recaírem sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Mais, referido controle se dá através da cooperação jurisdicional que, apesar da inexistência de forma específica, depende da concertação entre os juízes cooperantes. A simples petição do credor não é o meio adequado para operacionalizar tal cooperação. /r/n Assim, deverá o credor promover, perante cada juiz que proferiu sentença condenatória em honorários de sucumbência, a execução respectiva (CLT, artigo 877), podendo este juízo ser instado a decidir quando houver controvérsia acerca de eventual constrição, através dos meios de cooperação jurisdicional. /r/n Logo, não conheço dos pedidos.