Bianca Neves Bomfim Carelli

Bianca Neves Bomfim Carelli

Número da OAB: OAB/RJ 131479

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bianca Neves Bomfim Carelli possui 44 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT2, TRF2, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRT2, TRF2, TJRJ, TRT1, TJMG
Nome: BIANCA NEVES BOMFIM CARELLI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0101149-18.2023.5.01.0022 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 16 na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900301347900000125850087?instancia=2
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5000638-26.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro] AUTOR: DALILA SOARES LIMA MARTINS CPF: 067.455.786-70 RÉU: FELIPE GONCALVES SANTOS CPF: 076.243.456-25 e outros SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por DALILA SOARES LIMA MARTINS em desfavor do PREFEITO DE RIO ACIMA, Sr. Felipe Gonçalves Santos, e do MUNICÍPIO DE RIO ACIMA, todos devidamente qualificados nos autos. A Impetrante, servidora pública municipal, busca a concessão de licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, pelo período de dois anos, argumentando a impossibilidade de conciliar o exercício de suas funções presenciais com o cuidado de seus três filhos menores, um deles em fase de aleitamento materno. Conforme narrado na petição inicial, a Impetrante é servidora pública municipal lotada na Prefeitura de Rio Acima, ocupando o cargo de Assistente Administrativo, tendo ingressado por meio do edital 01/2002 e assumido em 12 de abril de 2004, sob a matrícula 957. A Impetrante reside atualmente no Município de Nova Lima, enquanto o local de seu trabalho se situa em Rio Acima, o que, segundo suas alegações, demanda um tempo de deslocamento diário de até uma hora e trinta minutos. Foi relatado que, aproximadamente dois anos antes da impetração, ao retornar de licença-maternidade de seu segundo filho, seguida de férias, a Impetrante buscou a possibilidade de transferência para órgãos conveniados à Prefeitura localizados em Nova Lima, visando a conciliação da parentalidade com o trabalho. Embora tenha havido uma suposta receptividade inicial por parte da autoridade coatora, a transferência não se efetivou. Posteriormente, a Impetrante foi afastada do trabalho presencial em razão da pandemia de COVID-19, passando a executar suas funções em regime de teletrabalho, período em que, segundo suas afirmações, demonstrou ótimo desempenho e recebeu elogios. Após o nascimento de sua terceira filha, e concluídos os períodos de licença-maternidade e férias subsequentes, a Impetrante solicitou a continuidade do teletrabalho, pleito que foi negado administrativamente. Diante disso, a Impetrante formulou um pedido de licença sem vencimentos (LSV) pelo período de dois anos, fundamentando-o no artigo 88, Seção VII da Lei Complementar Municipal nº 03/2007. Argumentou que a concessão da referida licença não acarretaria qualquer prejuízo à Administração Pública e que sua chefia imediata, a Secretária de Turismo, teria emitido parecer favorável ao seu afastamento, manifestando-se no sentido de que a ausência não prejudicaria o trabalho. A Impetrante enfatizou a sua condição de mãe de três filhos pequenos, sendo um deles, Catarina, com sete meses de idade à época da impetração (dezembro de 2022), em fase de aleitamento materno em livre demanda, conforme atestado médico acostado aos autos e diretrizes do Ministério da Saúde e da Sociedade Brasileira de Pediatria. Mencionou a ausência de familiares próximos para auxílio e a inadequação da creche mais próxima em Nova Lima para crianças na faixa etária de seus filhos, além do período de recesso escolar que inviabilizava o acolhimento. Sustentou que a recusa da licença sem vencimentos consistiria em flagrante discriminação de gênero e situação familiar, vedada pelo artigo 1º da Lei nº 9.029/95 e pelo inciso XLI da Constituição da República, e que o trabalho de cuidado desempenhado pelas mães é imprescindível ao funcionamento da sociedade e deve ser reconhecido como tal. Assim, requereu a concessão da medida liminar para que fosse reconhecido o seu direito à licença sem vencimentos e para que a autoridade coatora não lhe aplicasse qualquer penalidade pelas faltas ocorridas durante o período em que o pleito de licença sem vencimentos estivesse sub judice. A medida liminar pleiteada foi indeferida pela decisão. Naquela oportunidade, o D. Juízo a quo consignou que o direito subjetivo do servidor público à licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares não é absoluto, configurando um ato discricionário da Administração Pública, sujeito a critérios de conveniência e oportunidade, em observância à prevalência do interesse público sobre o interesse particular. A decisão ressaltou que o indeferimento administrativo do pedido da Impetrante foi devidamente motivado, conforme documento, e que é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, limitando-se à análise de sua legalidade. Concluiu-se pela ausência de fumus boni iuris, requisito cumulativo para a concessão da medida. Contra a mencionada decisão que indeferiu a liminar, a Impetrante interpôs Agravo de Instrumento. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio da decisão, negou provimento ao recurso, mantendo o entendimento do juízo de primeira instância. O acórdão ratificou o caráter discricionário da licença para tratar de interesses particulares, nos termos do artigo 88 da Lei Complementar Municipal nº 03/2007, com as alterações da Lei Complementar nº 03/2020. O Desembargador Relator destacou que a decisão administrativa que indeferiu a licença foi motivada pela impossibilidade de substituição do servidor e pela alta demanda de serviço da Prefeitura Municipal de Rio Acima, não configurando, portanto, ilegalidade. Adicionalmente, pontuou que os atestados médicos apresentados pela Impetrante eram referentes a períodos pretéritos e que o calendário escolar acostado era do ano de 2022, não demonstrando de forma inequívoca o alegado perigo na demora. A Autoridade Coatora e o Município de Rio Acima apresentaram informações (contestação), nas quais arguiram, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a Impetrante não apontou, de forma objetiva, qualquer suposta ilicitude ou abuso de poder no ato administrativo impugnado, uma vez que a concessão da licença sem vencimentos é ato discricionário, conforme a Lei Complementar Municipal nº 03/2007. No mérito, reiteraram a ausência de qualquer abuso ou ilegalidade no indeferimento da licença. Argumentaram que a decisão do Município foi pautada no juízo de conveniência e oportunidade, em face do princípio da continuidade dos serviços públicos e da perenidade do cargo de Assistente Administrativo, que não comportaria, via de regra, trabalho remoto. Os Impetrados informaram, ainda, que o indeferimento da licença se deu considerando que um servidor efetivo em licença sem vencimentos não pode ser substituído temporariamente, o que geraria prejuízo à alta demanda de serviço. Adicionalmente, alegaram que a Impetrante vinha apresentando faltas injustificadas ao trabalho desde 05 de dezembro de 2022, após o término de suas férias, o que teria gerado um valor a ser compensado junto ao Instituto de Previdência de Rio Acima (RioPrev), configurando uma situação de inadimplência que, segundo o § 4º do artigo 88 da Lei Complementar nº 03/2007, impediria a concessão da licença. Mencionaram, outrossim, que o atestado médico de 15 dias apresentado pela Impetrante, datado de 06/12/2022, foi entregue à Administração Municipal somente em 29/12/2022, via e-mail, tornando-o extemporâneo e sem validade, em desacordo com a Portaria nº 195/2017. Por fim, reforçaram a impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender que não há interesse de incapazes, nem interesse público primário que justifique sua atuação, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/09 e artigo 127 da Constituição da República. Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida no presente Mandado de Segurança cinge-se à obtenção de provimento jurisdicional que assegure à Impetrante o direito à concessão de licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, em face da negativa administrativa do Município de Rio Acima. Para tanto, é imperativo analisar a conformidade do ato impugnado com os preceitos legais e constitucionais, bem como a presença dos requisitos intrínsecos ao cabimento do mandamus, notadamente o direito líquido e certo. O Mandado de Segurança, instrumento processual de natureza constitucional, destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme estabelece o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e a Lei nº 12.016/2009. A liquidez e certeza do direito pressupõem que este se mostre de plano, comprovado por prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Assim, a verificação da ilegalidade ou do abuso de poder da autoridade coatora é condição essencial para o deferimento da segurança. No caso em tela, a Impetrante pleiteia a concessão de licença para tratar de interesses particulares, fundamentando seu pedido no artigo 88 da Lei Complementar Municipal nº 03/2007, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 03/2020. O texto legal é claro ao dispor que a concessão dessa licença "poderá, a critério da Administração, ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em período de estágio probatório, licença para tratar de interesses particulares pelo prazo de até dois anos consecutivos, prorrogável uma vez, por igual período, sem remuneração." A expressão "a critério da Administração" é nuclear para a compreensão da natureza jurídica do ato. Ela indica, de forma indubitável, que a concessão da licença não configura um direito subjetivo e incondicionado do servidor público, mas sim um ato de natureza discricionária. A discricionariedade administrativa, no âmbito do Direito Administrativo, confere à Administração Pública a prerrogativa de avaliar a conveniência e a oportunidade da prática de determinado ato, dentro dos limites estabelecidos pela lei. Significa que, mesmo havendo previsão legal para a licença, sua concessão depende de um juízo de valor da autoridade competente, que deve ponderar o interesse particular do servidor com o interesse público e a necessidade do serviço. Em outras palavras, a Administração não está obrigada a conceder a licença, mas tem a faculdade de fazê-lo, caso entenda que tal medida se coaduna com os objetivos e as necessidades da gestão pública. O indeferimento administrativo da licença sem vencimentos, conforme exposto nos autos, foi devidamente motivado pela autoridade coatora. Os Impetrados apresentaram a decisão administrativa, na qual se observa que o indeferimento se baseou em dois fundamentos principais: a impossibilidade de substituição do servidor efetivo em licença sem vencimentos e a alta demanda de serviço na Prefeitura Municipal de Rio Acima. Tais justificativas, em um primeiro momento, demonstram a preocupação da Administração com a continuidade e a eficiência dos serviços públicos, o que está em consonância com o princípio da supremacia do interesse público. É crucial ressaltar que o controle judicial dos atos administrativos, em sede de mandado de segurança, limita-se à verificação da legalidade e da legitimidade do ato, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, ou seja, na análise da conveniência e oportunidade da decisão. A ingerência do Poder Judiciário em aspectos discricionários da Administração Pública configuraria uma indevida invasão na esfera de atuação de outro Poder, em afronta ao princípio da separação de poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal. A motivação apresentada pelo Município, ainda que concisa, é suficiente para afastar a alegação de ilegalidade ou abuso de poder, uma vez que se refere a critérios inerentes à gestão da máquina pública. O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao negar provimento ao agravo de instrumento, reforçou essa compreensão, asseverando que a decisão administrativa foi devidamente fundamentada e que não se verificou ilegalidade no ato impugnado. Adicionalmente, os Impetrados trouxeram aos autos informações que corroboram a legitimidade do ato administrativo. Destacaram que a Impetrante, desde o término de seu período de férias em 05 de dezembro de 2022, vinha apresentando faltas injustificadas ao trabalho. Tais faltas resultaram em um valor a ser compensado junto ao Instituto de Previdência de Rio Acima (RioPrev), o que, conforme alegado, a colocaria em situação de inadimplência. O artigo 88, § 4º, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 03/2020, que altera a Lei Complementar nº 03/2007, é categórico ao estabelecer que "Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao servidor I — em situação de inadimplência em relação à obrigação de indenização ou reposição do erário". Essa disposição legal constitui um óbice expresso à concessão da licença, reforçando a legalidade do indeferimento administrativo. Outro ponto relevante levantado pelos Impetrados diz respeito ao atestado médico apresentado pela Impetrante. Embora datado de 06 de dezembro de 2022 e recomendando 15 dias de afastamento do trabalho por "dependência exclusiva do bebê materno" de sua filha Catarina, de 7 meses, o referido atestado foi entregue à Administração Municipal somente em 29 de dezembro de 2022, via e-mail. Segundo a Portaria nº 195/2017, a apresentação de atestados médicos deve ocorrer dentro de um prazo máximo de 48 horas, e sua validade está condicionada à homologação pela Medicina do Trabalho. A extemporaneidade da entrega do atestado, aliada à ausência de homologação, retira sua validade para justificar as faltas e, consequentemente, não constitui prova robusta de um direito que justifique a concessão da licença pleiteada por dois anos. Importa salientar que a licença-maternidade da Impetrante já havia se encerrado em 31 de outubro de 2022, período que, por si só, visa a proteção da mãe e do recém-nascido. A argumentação da Impetrante acerca da proteção à maternidade e à primeira infância, embora socialmente relevante e constitucionalmente garantida em diversas esferas, como os artigos 227 e 229 da Constituição Federal, que estabelecem o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Código Civil (Art. 1634), deve ser interpretada no contexto da discricionariedade administrativa da licença pleiteada. O direito ao cuidado e à parentalidade, por mais fundamental que seja, não transforma um ato discricionário da Administração em um direito líquido e certo que possa ser compelido via mandado de segurança, especialmente quando a própria legislação municipal condiciona a concessão à avaliação da conveniência e oportunidade e estabelece requisitos que, conforme o caso, não foram integralmente preenchidos. A Impetrante também invocou a Lei nº 14.457/2022 (Programa Emprega + Mulheres), que reconhece a importância das mães para filhos menores de cinco anos e incentiva a conciliação do trabalho formal com a maternidade, inclusive prevendo prioridade para o trabalho remoto. Contudo, o parecer da Procuradoria Geral do Município, acostado aos autos, expressamente manifestou o entendimento de que a referida lei, por integrar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não se aplica ao regime estatutário ao qual a Impetrante está submetida, por incompatibilidade de natureza jurídica. Este entendimento coaduna-se com o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, segundo o qual esta só pode fazer o que a lei expressamente autoriza. Hely Lopes Meirelles, renomado administrativista, ensina que "A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum; deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso." Outrossim, a concessão da licença à Impetrante, em detrimento do interesse público e das necessidades do serviço, poderia configurar violação ao princípio da isonomia. A Administração Pública deve tratar de forma equânime todos os servidores em situações similares, evitando privilégios não amparados em lei. Os Impetrados mencionaram a existência de outras servidoras em situações familiares semelhantes que, no entanto, continuam no exercício de suas funções, sem que lhes tenha sido concedida a mesma modalidade de afastamento. A ausência de previsão legal para o teletrabalho no regime estatutário municipal para o cargo de Assistente Administrativo, bem como a vedação à substituição do servidor em licença não remunerada, são elementos que reforçam a observância do princípio da isonomia pela Administração, ao negar um tratamento diferenciado sem amparo legal. Portanto, diante de todo o exposto, não se verifica a presença de direito líquido e certo da Impetrante à licença sem vencimentos, uma vez que a sua concessão é ato discricionário da Administração Pública, e o indeferimento foi devidamente motivado e encontra amparo na legislação municipal. Inexiste, assim, ilegalidade ou abuso de poder a ser sanado por via de Mandado de Segurança. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por DALILA SOARES LIMA MARTINS em desfavor do PREFEITO DE RIO ACIMA e do MUNICÍPIO DE RIO ACIMA, julgando improcedente o pedido formulado na inicial. Condeno a Impetrante ao pagamento das custas processuais e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, por incabíveis na espécie. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para eventual apuração de custas finais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
  4. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5000763-23.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Exoneração ou Demissão] AUTOR: DALILA SOARES LIMA MARTINS CPF: 067.455.786-70 RÉU: MUNICIPIO DE RIO ACIMA CPF: 18.312.108/0001-85 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por Dalila Soares Lima Martins em face do Município de Rio Acima, na qual a autora, servidora pública municipal, pretende a anulação do ato administrativo que culminou em sua demissão por abandono de cargo, com o consequente reconhecimento da nulidade do processo administrativo disciplinar que lhe deu causa, pleiteando, ainda, sua imediata reintegração ao serviço público. A autora sustenta, em síntese, que foi indevidamente dispensada sob a acusação de abandono de cargo, uma vez que teria justificado suas ausências com base em circunstâncias familiares e pessoais supervenientes, notadamente a maternidade recente de sua terceira filha, a ausência de rede de apoio, a impossibilidade de prover cuidados infantis durante o horário laboral e a negativa administrativa de seus pedidos de teletrabalho e de licença sem vencimentos. Alega ter protocolado requerimentos administrativos e, diante das sucessivas negativas, impetrado mandado de segurança, cuja sentença somente transitou em julgado após a consumação do ato de exoneração. Afirma, ainda, que o processo administrativo disciplinar foi instaurado sem que fossem considerados seus argumentos de defesa, sem a devida análise da prova documental apresentada e desprovido de manifestação da chefia imediata quanto ao prejuízo funcional de sua ausência. Argumenta, ademais, que a medida administrativa, além de desproporcional, revela-se discriminatória sob a ótica de gênero, à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. É o breve relatório. Decido. A pretensão de concessão de tutela de urgência encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige, como requisitos cumulativos, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, extrai-se da petição inicial documentação comprobatória dos requerimentos administrativos sucessivamente formulados pela autora, visando à compatibilização de suas obrigações funcionais com os deveres parentais que recaiam sobre si, inclusive com apresentação de documentos médicos, certidões escolares, declarações e ofícios de sua chefia imediata, o que indica, ao menos em sede de cognição sumária, a ausência de ânimo de abandono de cargo e a tentativa contínua de regularização de sua situação funcional. Ademais, a alegação de que o processo administrativo disciplinar deixou de considerar as razões de defesa da servidora e os documentos por ela apresentados — inclusive a inexistência de prejuízo operacional no setor em que era lotada, conforme manifestação da chefia imediata — revela, em tese, ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB), bem como à exigência de motivação adequada dos atos administrativos, prevista no art. 50 da Lei nº 9.784/1999. No que tange ao perigo de dano, a autora alega ter perdido sua única fonte de sustento, situação que repercute diretamente no sustento de seus filhos menores. Essa circunstância, se confirmada, é apta a configurar risco de dano de difícil reparação, na medida em que a demora na solução definitiva da lide poderá implicar agravamento de sua situação econômica e social, não apenas pessoal, mas familiar. A controvérsia posta nos autos é de notável sensibilidade, exigindo análise detida quanto à legalidade e à legitimidade do ato administrativo demissório, especialmente à luz da ausência de dolo comprovado para configurar o abandono de cargo, bem como à alegada desproporcionalidade da penalidade aplicada diante das circunstâncias familiares e sociais que envolviam a autora à época dos fatos. Tais questões deverão ser mais bem apreciadas quando da instrução processual, com o crivo do contraditório e da produção de provas. Contudo, à luz dos elementos até então colacionados aos autos, tem-se por suficientemente demonstrada a plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial, especialmente diante da aparente ausência de análise adequada da defesa administrativa apresentada e da omissão quanto à manifestação da chefia imediata acerca do eventual prejuízo decorrente da concessão da licença pleiteada. Além disso, a presença de elementos fáticos indicativos de possível violação ao princípio da proporcionalidade, bem como da necessidade de ponderação sob perspectiva de gênero, conforme diretrizes normativas e orientações do Conselho Nacional de Justiça, reforçam a necessidade de atuação cautelar do Poder Judiciário. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo que demitiu a autora do cargo público que ocupava junto ao Município de Rio Acima, determinando, ainda, sua reintegração provisória ao cargo, nos exatos termos em que o exercia, com todas as vantagens legais dele decorrentes, enquanto perdurar o trâmite da presente ação judicial. Cite-se o réu, por meio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intime-se o Município, ainda, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia integral do processo administrativo disciplinar instaurado contra a autora, inclusive eventuais pareceres e manifestações da chefia imediata. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0010589-42.2014.5.01.0023 RECLAMANTE: ANA LUCIA RIBEIRO DA FONSECA RECLAMADO: MODA CONTEMPORANEA COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (4) DESTINATÁRIO(S): ANA LUCIA RIBEIRO DA FONSECA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de ID 9126e74. Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025. ARTHUR LUIS SOUZA DA CUNHA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA RIBEIRO DA FONSECA
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abec24c proferido nos autos. Defiro a dilação do prazo ora requerido. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DENISE PRADO MOMESSO
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0101011-31.2023.5.01.0061 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300487800000125168592?instancia=2
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0057331-48.2012.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : LUCIANE ROSA DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : BIANCA NEVES BOMFIM (OAB RJ131479) ADVOGADO(A) : VINICIUS NEVES BOMFIM (OAB RJ123482) ATO ORDINATÓRIO Conforme decisão retro: "Após, intime-se a parte autora para manifestar-se em 05 dias"
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