Fatima Cristina Da Silva Lorena
Fatima Cristina Da Silva Lorena
Número da OAB:
OAB/RJ 132025
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJRJ
Nome:
FATIMA CRISTINA DA SILVA LORENA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - BRUNA DE PAULA CUSTODIO; Agravado(a)(s) - AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.; Relator - Des(a). Baeta Neves A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - DAVID AZULAY, VINICIUS SOARES DE OLIVEIRA.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 Ato Ordinatório Processo: 0817160-30.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO ALBERTO DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Às partes, em provas justificadamente. SÃO GONÇALO, 28 de junho de 2025. MARIA ASSUNTA PEIXOTO NEVES
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApresentou o réu a impugnação de fls. 1536/1543 , no curso da presente ação indenizatória, ora em fase de cumprimento de sentença. Alega, em síntese, ser indevida a inclusão de verba sucumbencial, na conta feita pela autora, face a gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Pleiteia, ainda, que lhe seja deferido o parcelamento do pagamento do débito, mediante depósito do equivalente a 30%, mais quatro parcelas. A autora apresenta resposta, às fls. 1550/1154, sustentando: - a inclusão da verba sucumbencial é condicionada à revogação da gratuidade de justiça requerida pela exequente; - descabe o pedido de parcelamento em sede de cumprimento de sentença. Decido. A autora, ora exequente, traz, no bojo de seu pedido de cumprimento de sentença, requerimento de revogação da gratuidade de justiça concedida ao réu. Sustenta que após a concessão da gratuidade ao executado nos autos principais, foi demonstrado no feito que há extensa comprovação documental de que o réu, executado, tem sim atual padrão financeiro elevado que não mais se compatibiliza com a gratuidade da justiça . Não se sustenta, com todas as vênias devidas, dita argumentação. Como dito pela própria autora, os argumentos trazidos durante a tramitação do processo já foram objeto de exame e não acolhidos. Portanto, a repetição se mostra indevida, visto que pretende a reanálise do que foi julgado. Prosseguindo, argumenta a autora que o réu reside em imóvel de alto valor de mercado, chegando a afirmar que, ao que tudo indica, as declarações de inexistência de bens, apresentadas pelo réu no curso do feito não retratam a realidade fática no tocante ao patrimônio do mesmo . Essa afirmação, hipotética, não traz qualquer elemento concreto que desminta a presunção relativa de hipossuficiência gerada pela afirmação feita pela parte, com preleciona o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil. Ademais, como afirmado pela própria autora, o imóvel em tela foi adquirido no ano de 2017, bem antes, portanto, do ajuizamento da ação, o que não reflete a atual situação financeira do requerido. A autora ainda aponta, como sinal de capacidade financeira, o fato de que ao réu é possível suportar o pagamento de faturas de energia elétrica em valor superior a R$290,00, quantia esta, que, convenhamos, não pode ser considerada como sinal exterior de riqueza. Por fim, afirma a autora, como causa para a revogação do benefício, o fato de que o requerido tem seus interesses defendidos por patrono particular, olvidando-se da regra expressa no §4º do art. 99 do Código de Processo Civil. Com efeito, de acordo com o texto legal, a constituição de advogado particular não pode ser considerada como fundamento para denegação ou revogação do benefício. Pelas razões acima, indefiro o pedido de revogação da gratuidade de justiça. Passo, então, ao exame do cerne da impugnação. É inconteste que foi concedido, ao réu, o benefício da gratuidade de justiça. Portanto, a inclusão de verbas a título de despesas processuais e honorários advocatícios configura excesso de execução. Embora a autora argumente que dita inclusão se deu de forma condicionada, não há como se acolher esse fundamento. Ao credor compete trazer ao Juízo o valor líquido, certo e exigível de seu crédito, o que exclui qualquer verba cuja pertinência depende de análise. Assim considerando, é de se acolher a impugnação, no tocante ao excesso de execução. Com relação ao pedido de parcelamento, porém, não se acolhe o pedido do réu, visto que, como sustentado pela autora, há vedação legal expressa a esse respeito, em sede de cumprimento de sentença, valendo o direito ao parcelamento, apenas, em feitos de execução fundada em título extrajudicial. Com base nas razões acima, acolho a impugnação à execução e declaro o excesso do valor exequendo, para o fim de excluir, da planilha, as verbas relativas à sucumbência (despesas processuais e honorários advocatícios). Condeno a autora ao pagamento de honorários devidos pela impugnação, no equivalente a dez por cento da diferença. Intime-se a exequente a dar seguimento ao feito, em dez dias.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - LAERCIO FIGUEIREDO AGUIAR; Agravado(a)(s) - BANCO INTER S.A.; BANCO MAXIMA S.A.; BANCO PAN S/A; BANCO SAFRA S A; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A; Relator - Des(a). Ivone Guilarducci A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALEXANDRE FIDALGO, JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA, NATHALIA SATZKE BARRETO, NATHÁLIA SATZKE DUARTE, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, VINICIUS SOARES DE OLIVEIRA.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0807193-51.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANE DA SILVA LORENA RÉU: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Ante a ausência da peça recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, após, dê-se baixa e arquivem-se. NITERÓI, 26 de junho de 2025. CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0806841-93.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FATIMA CRISTINA DA SILVA LORENA RÉU: BANCO BRADESCO SA Expeça-se mandado de pagamento/transferência conforme requerido na petição retro. No caso de honorários de sucumbência, o mandado de pagamento/transferênciadeverá ser expedido em favor do patrono da parte. Diante da quitação ou nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. NITERÓI, 25 de junho de 2025. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoFls. 1536/1543: Ao impugnado.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - BRUNA DE PAULA CUSTODIO; Agravado(a)(s) - AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.; Relator - Des(a). Baeta Neves Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Ordem do dia para julgamentos. Sessão VIRTUAL de 02/07/2025, a realizar-se às 13:30 horas LAURA DE PAULA MOREIRA FRATTEZI, Escrivã. Adv - DAVID AZULAY, VINICIUS SOARES DE OLIVEIRA.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5001731-57.2025.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BRUNA DE PAULA CUSTODIO CPF: 128.040.626-78 AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. CPF: 29.309.127/0001-79 Ficam as partes intimadas para apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação reciprocramente apresentados. Fica a parte autora intimada para, caso queira, ingressar com pedido id 10465621291 na forma de cumprimento provisório de sentença, em autos apartados, nos termos do artigo 520 e segintes do CPC, considerando que nestes autos serão processados os recusos de apelação. SAMUEL JURACI GONCALVES DE OLIVEIRA BRAGANCA Unaí, data da assinatura eletrônica.
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