Luane Caracoci Costa

Luane Caracoci Costa

Número da OAB: OAB/RJ 133334

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF2, TJRJ
Nome: LUANE CARACOCI COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos da AÇÃO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR proposta por MARCELO SANT´ANNA DA CRUZ PINTO em face de RONY RODRIGUES BATISTA, E OUTRO. No index. 1108/1112 o autor informa que as chaves foram entregues e que desiste da execução do débito, requerendo a extinção co certidão de crédito. Tendo em vista possuir o credor a faculdade de desistir da execução,independentemente da concordância do executado, acolho o pedido de desistência formulado, aplicando analogicamente o art. 485, inciso VIII do CPC. Isto posto, JULGO EXTINTO O Cumprimento de Sentença na forma do art. 485, VIII do CPC. Expeça-se certidão do crédito, observando-se o valor conforme planilha de index.1110/1111, após recolhidas as custas. Sem novas custas e honorários, mantendo-se as disposições da sentença prolatada no processo de conhecimento. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, dispensando-se o trânsito em julgado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). JUIZ(A) PRESIDENTE DA Terceira Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 09/07/2025, às 11:00, quarta-feira , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO. OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA T 05, TÉRREO, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA. - 006. RECURSO INOMINADO 0808506-36.2025.8.19.0038 Assunto: Atraso de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU I JUI ESP CIV Ação: 0808506-36.2025.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00070127 RECTE: JOSE NILDO ADELINO SERGIO ADVOGADO: LUANE CARACOCI COSTA OAB/RJ-133334 RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA OAB/RJ-109658 Relator: CRISTIANE TELES MOURA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). JUIZ(A) PRESIDENTE DA Terceira Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 09/07/2025, às 11:00, quarta-feira , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO. OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA T 05, TÉRREO, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    À habilitante sobre fls. 78.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Foi prolatada sentença de encerramento da recuperação judicial nº 0086251-82.2012.8.19.0038. Certidão atestando que foi julgada a apelação, mas ainda não houve o trânsito em julgado do v. Acórdão (indexador 51). Na medida em que se houver o encerramento da recuperação judicial, haverá a perda superveniente do interesse processual da habilitante, tendo em vista que será juridicamente impossível a habilitação do crédito em uma recuperação judicial já encerrada. Dessa forma, determino a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do v. Acórdão. Ao arquivo sem baixa.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA quinze de julho de dois mil e vinte e cinco, terça-feira , A PARTIR DE 12:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 192. APELAÇÃO 0887050-23.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0887050-23.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00265249 APELANTE: CYRO MARQUES DE LACERDA JUNIOR APELANTE: FERNANDA MARTINS DE LACERDA ADVOGADO: LUANE CARACOCI COSTA OAB/RJ-133334 APELADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS ADVOGADO: JOSE MARCIO DE ALMEIDA OAB/MG-067657 ADVOGADO: ALICE FRANCO SABADINI OAB/MG-163773 APELADO: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    À parte autora
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0102488-91.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0102488-91.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00331966 RECTE: CÍNICA ALBANATO MEDICINA DIAGNOSTICA E CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO: GEORGE ALMEIDA DUARTE DOS SANTOS OAB/RJ-154255 RECORRIDO: SARA SANTOS DA SILVA ADVOGADO: LUANE CARACOCI COSTA OAB/RJ-133334 ADVOGADO: ALINE MICHELLE DOS SANTOS NOGUEIRA OAB/RJ-178172 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0102488-91.2024.8.19.0000 Recorrentes: CLINICA ALBANATO MEDICINA DIAGNÓSTICA E CLINICA ODONT. LTDA Recorrido: SARA SANTOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.71/85, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da 16ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a denunciação à lide da fornecedora indicada pela parte ré. - Agravante que alega que os exames de imagem são realizados por pessoa jurídica especializada que opera de forma independente, sendo a responsável técnica pelos serviços prestados. Requer o deferimento da denunciação à lide. - Natureza da relação consumerista no caso em comento, eis que consumidor é todo aquele que utiliza o serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor, a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990). - Não há que se falar em denunciação da lide no caso concreto, ante a inequívoca clareza e objetividade do enunciado nº 92, da Súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "Inadmissível, em qualquer hipótese, a denunciação da lide nas ações que versem relação de consumo". - Não se pode olvidar que a responsabilidade do fornecedor é inequívoca nos casos de fato do serviço, como se depreende textualmente do art. 12, do CDC: "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos." - Atuação da clínica e a do laboratório responsável pela liberação do resultado dos exames de imagem que não se subsumem às hipóteses de denunciação à lide insculpidas no art. 125 do CPC. Precedentes deste TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Nas suas razões recursais, as recorrentes alegam violações aos artigos 125, II do CPC, art. 934 do CPC e art. 14, § 3º, II do CDC. Sustentam, em síntese, que existem circunstâncias as quais admitem a denunciação à lide do real responsável pelos fatos alegados. Ainda assim, o CDC prevê a ausência de responsabilidade pelo serviço prestado quando restar comprovado que a culpa é de terceiro. Contrarrazões, fls. 145/153. É o brevíssimo relatório. A respeito da denunciação da lide, o acórdão assim decidiu: "In casu, verifica-se que a parte autora compareceu à clínica ré, a fim de realizar os exames solicitados na etapa do concurso em que estava inscrita. Nesse sentido, inexiste dúvida quanto à natureza da relação consumerista no caso em comento, eis que consumidor é todo aquele que utiliza o serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor, a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990). Não há que se falar, pois, em denunciação da lide no caso concreto, ante a inequívoca clareza e objetividade do enunciado nº 92, da Súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "Inadmissível, em qualquer hipótese, a denunciação da lide nas ações que versem relação de consumo". O acórdão recorrido, ao afirmar que não é cabível a denunciação da lide em causas que envolvem relação consumerista, encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, conforme arestos acerca da temática abaixo citados: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. FUNCIONÁRIA DE LOJA EM SHOPPING CENTER. ACIDENTE EM ÁREA COMUM. BANHEIRO. LESÃO GRAVE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. ACIDENTE EM HORÁRIO DE TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação indenizatória ajuizada em 6/3/2018, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/2/2022 e concluso ao gabinete em 25/4/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) o fato de a vítima ser funcionária de loja de shopping center e ter sofrido acidente durante o horário de trabalho em área de uso comum (banheiro) afasta a aplicação do CDC; e b) era admissível, na hipótese dos autos, a denunciação à lide da sociedade empresária responsável pela limpeza e manutenção do local do acidente. 3. A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 4. Os shoppings centers são empreendimentos prestadores de serviço consistente na colocação à disposição dos clientes de ambiente seguro que reúne, em um único local, uma multiplicidade de fornecedores, tais como lojas, restaurantes e supermercados, com o objetivo de atrair consumidores em virtude da facilidade de acesso a produtos e serviços. 5. Ao acessar o ambiente disponibilizado pelo shopping center, o cliente passa a desfrutar, direta ou indiretamente, do serviço prestado, ainda que não adquira novos produtos ou serviços no local, estando caracterizada, portanto, a relação de consumo. 6. Ao entrar no shopping center, assim como qualquer outro cliente, a funcionária de loja localizada em seu interior estabelece com a referida pessoa jurídica uma verdadeira relação de consumo, porquanto presentes todos os seus requisitos configuradores, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC. 7. O fato de a vítima ser funcionária de loja de shopping center e ter sofrido acidente durante o horário de trabalho em área de uso comum (banheiro) não afasta a aplicação do CDC. 8. Eventual infração trabalhista decorrente da utilização do horário de trabalho para a prática de atividade estranha ao ofício, diz respeito, exclusivamente, à relação jurídica de emprego entabulada entre a parte autora e seu empregador, o que deve ser apurado em ação própria, não integrando o objeto do presente recurso. 9. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação à lide, nos termos do art. 88 do CDC. Precedentes. 10. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois configurada a relação de consumo, devendo ser afastada a denunciação à lide, impondo-se o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no julgamento dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, apreciando as teses recursais que restaram prejudicadas, como entender de direito. 11. Recurso especial provido. (REsp n. 2.080.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. "O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp n. 2.026.035/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.232.760/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º) (AgInt no AREsp n. 1.962.768/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.026.035/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Assim, se a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula n° 83 daquela Corte Superior ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Por fim, a parte recorrente fundamenta seu recurso no artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição da República. Todavia, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação das Súmulas nº 7 e 83 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... DISSÍDIO PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO. (...) 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 6. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.994.330/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ... INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.432.777/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5073471-86.2023.4.02.5101/RJ RELATOR : MARCIA MARIA FERREIRA DA SILVA SKARDANAS REQUERENTE : LUIZA DA SILVA ALVIM ADVOGADO(A) : LUANE CARACOCI COSTA (OAB RJ133334) REQUERENTE : ANA CRISTINA DA SILVA ALVIM ADVOGADO(A) : LUANE CARACOCI COSTA (OAB RJ133334) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 65 - 23/06/2025 - Juntado(a)
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0804676-37.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERLANE DIONAURES DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Recebidas as mesmas ou decorrido o prazo legal sem elas, certificados, subam ao E. Conselho Recursal.> RIO DE JANEIRO, 19 de junho de 2025. CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Conforme se depreende pelo exame dos autos, verificou-se que a ação de recuperação judicial do grupo IMS - COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA foi extinta, permitindo o prosseguimento de todas as cobranças eventualmente pendentes. Assim, impossível a habilitação do crédito objeto da demanda, operando-se a perda superveniente do interesse na ação, cabendo à autora perseguir a satisfação dos valores devidos por ação autônoma no Juízo Trabalhista. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC. Custas pela parte autora, em observância ao princípio da causalidade, observando-se o benefício da gratuidade de justiça. Observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
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