Roberta Sangenetto Fernandes

Roberta Sangenetto Fernandes

Número da OAB: OAB/RJ 133600

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberta Sangenetto Fernandes possui 73 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF3, TRF4, TRF2 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 73
Tribunais: TRF3, TRF4, TRF2, TRF6, TRF1, STJ, TRT1, TJSP, TJRN
Nome: ROBERTA SANGENETTO FERNANDES

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) MONITóRIA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0000718-88.2011.5.01.0056         2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA AGRAVANTE: MAURICIO DE OLIVEIRA PAGLIUZO AGRAVADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) Para ciência do acórdão de id d0cd8a0.   RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025. SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO DE OLIVEIRA PAGLIUZO
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0000718-88.2011.5.01.0056         2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA AGRAVANTE: MAURICIO DE OLIVEIRA PAGLIUZO AGRAVADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) Para ciência do acórdão de id d0cd8a0.   RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025. SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
  4. Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos REsp 2154593/CE (2024/0239045-0) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA EMBARGANTE : SINDICATO DOS DOCENTES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DO ESTADO DO CEARA ADVOGADOS : MARCELO RIBEIRO UCHÔA - CE011299 MARCOS PAULO DAMASCENO - CE025575 CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES - CE017000 FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA - CE023945 ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES - CE023968 INOCENCIO RODRIGUES UCHOA - CE003274 EMBARGADO : SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) ADVOGADO : ROBERTA SANGENETTO FERNANDES - RJ133600 EMBARGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SINDICATO DOS DOCENTES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DO ESTADO DO CEARA contra decisão monocrática do então relator, o Ministro Herman Benjamin, que negou provimento ao recurso especial do embargante. Alega a parte embargante omissão na decisão embargada quanto à alegada violação ao artigo 85, § 10 do CPC aduzindo, para tanto, que não teria aplicação a Súmula 7/STJ porque "a previsão contida no §10 do artigo 85 do CPC prescinde à averiguação do ônus de sucumbência, exigindo apenas a identificação de quem deu causa ao processo, o que foi violado pelo v. acórdão recorrido, pois considerou que a perda do objeto decorreu da perda da validade da MP 873/2019, e que essa fato não era imputável a qualquer dos litigantes." Afirma, outrossim, que "o v. acórdão reconhece que a parte ré aplicou a MP 873/2019, e foi justamente esse o motivo do ajuizado da presente demanda pelo Sindicato embargante, e a perda do objeto somente ocorreu em razão ineficácia da MP 873/2019, não eximindo as embargadas do interesse de agir do Sindicato quando do ajuizamento e enquanto perdurou os efeitos da MP 873/2019." Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos de declaração com a atribuição de efeitos infringentes "para o fim de afastar a Súmula n.º 7, porquanto as premissas fáticas de quem deu causa ao ajuizamento da presente demanda, estão devidamente fixadas no v. acórdão recorrido, para o fim de dar provimento ao especial, para, reconhecendo a violação ao §10 do artigo 85 do CPC, condenar as reclamadas em honorários sucumbenciais, em percentual sobre o valor dado à causa". As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material. No caso, observa-se que foram analisadas fundamentadamente as questões submetidas a esta Corte, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, valendo conferir, para tanto, os fundamentos do julgado (fl. 755/756): No acórdão dos Embargos de Declaração, o Tribunal de origem asseverou: Compulsando os autos, não diviso os vícios apontados. Decerto, extrai-se do julgado embargado, de forma clara e fundamentada, a compreensão de que, com a perda superveniente do objeto, em razão da perda da validade da MP 873/2019, fato não imputável a qualquer dos litigantes, não se mostra possível aferir qual seria o resultado da demanda, inviabilizando a aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência. Quanto à violação do art. 85, § 10, do CPC, a análise da pretensão recursal relativa à distribuição do ônus da sucumbência, à aplicação do princípio da causalidade e ao valor dos honorários advocatícios requer o reexame do conjunto fático-probatório. Tal reexame é inviável na presente via, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ. A propósito: (...) Vê-se, pois, que a decisão embargada, de modo claro e fundamentado, não conheceu do recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ à motivação de que a análise da pretensão recursal relativa à distribuição do ônus da sucumbência, à aplicação do princípio da causalidade e ao valor dos honorários advocatícios requer o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial. Em consequência, o decisum embargado não incorreu em vício qualquer. A prestação jurisdicional foi completa, não havendo omissão qualquer a ser suprida. Ao que se tem, "a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024). Decerto, o recurso aclaratório, possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 23/4/2024 e EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024. A propósito do tema, colhem-se reiterados precedentes, dos quais extraio o seguinte da Corte Especial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.122). OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Ante a inexistência de alteração da jurisprudência dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária.3. Embargos de declaração de Concessionárias das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas e Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Por fim, advirto a parte de que a reiteração injustificada dos embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, acarretará a consideração de que o recurso é manifestamente protelatório, ensejando a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1aa6f2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Narra o Reclamante em id.c584740, o descumprimento parcial da tutela antecipada deferida pelo Juízo em id.44f8ad3,  quanto à prestação do serviço de fisioterapia pelo Home Care fornecido pela Reclamada, em desacordo com o prescrito pelo médico assistente em id. 0639ef3, como parte indispensável da continuidade do tratamento domiciliar do reclamante, diante da gravidade de seu quadro clínico. Esclarece em id. 2d2edad que a frequência diária de atendimento fisioterápico está sendo cumprida, no entanto, em tempo reduzido, sem que esteja sendo realizado por profissionais especializados em cada área de necessidade (motora/respiratória), justificada pelo  seu estado de saúde delicado, com respaldo nos laudos médicos adunados aos autos.  Requer seja a reclamada intimada a regularizar o atendimento fisioterápico, com adequado atendimento em sessões individualizadas, por profissionais especialistas em fisioterapia motora e respiratória, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento da tutela já deferida. Vejamos.  Como decidido em id.44f8ad3, as documentações médicas acostadas aos autos deixam evidente o estado delicado de saúde apresentado pelo autor, sendo necessária a prestação de serviços médicos em modalidade home care como forma de evitar o agravamento de estado clínico, com risco de óbito. Regularmente intimada a se manifestar sobre a alegação de descumprimento parcial da tutela deferida, a Reclamada anexou aos autos folha de ponto do fisioterapeuta que realiza o atendimento, além de um relatório de fisioterapia, apenas. Os documentos trazidos pela Ré demonstram que o atendimento fisioterápico vem sendo realizado diariamente, por um fisioterapeuta em período de 40 minutos, para cumprimento tanto da sessão de fisioterapia motora, quanto da fisioterapia respiratória, o que de fato, demonstra-se, insuficiente diante das condições delicadas de saúde do Reclamante, que envolve risco de agravamento e de óbito, dependendo de atendimento especializado em cada área de atuação, nos termos dos laudos médicos de id. 0639ef3 e id. 81a9902. Denota-se que a documentação trazida pela Ré é frágil e insuficiente para comprovar a adequação da assistência prestada ao Reclamante. Cumpre salientar que a Ré possuía plenas condições de demonstrar, com documentações mais consistentes do que as juntadas aos autos, inclusive por meio de relatórios/laudos médicos relativos ao acompanhamento semanal do reclamante, quanto à desnecessidade de tempo maior de atendimento e adequação das condutas implementadas, o que não foi observado pela SERPRO, embora lhe oportunizado prazo. Atente-se a Ré que para o cumprimento da tutela deferida, não basta a mera comprovação de que vem sendo fornecido o atendimento domiciliar, na frequência estabelecida. Deve haver compromisso com a adequação dos atendimentos fornecidos às necessidades especializadas prescritas pelos médicos assistentes, visando a melhoria da qualidade de vida do Reclamante, redução de intercorrências hospitalares  e agravamento de seu quadro clínico. Por todo exposto, e ao evidente prejuízo pela demora, determino a intimação da Ré, por mandado a ser cumprido com urgência, para adequar o atendimento fisioterápico prestado ao Reclamante com a individualização das sessões de fisioterapia motora e respiratória, por profissionais especializados, em tempo adequado às necessidades do Reclamante, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00, a ser limitada oportunamente. Cumprido, voltem-me conclusos para prolação da sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025. ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HERMOGENES SANTOS CONCEICAO
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1aa6f2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Narra o Reclamante em id.c584740, o descumprimento parcial da tutela antecipada deferida pelo Juízo em id.44f8ad3,  quanto à prestação do serviço de fisioterapia pelo Home Care fornecido pela Reclamada, em desacordo com o prescrito pelo médico assistente em id. 0639ef3, como parte indispensável da continuidade do tratamento domiciliar do reclamante, diante da gravidade de seu quadro clínico. Esclarece em id. 2d2edad que a frequência diária de atendimento fisioterápico está sendo cumprida, no entanto, em tempo reduzido, sem que esteja sendo realizado por profissionais especializados em cada área de necessidade (motora/respiratória), justificada pelo  seu estado de saúde delicado, com respaldo nos laudos médicos adunados aos autos.  Requer seja a reclamada intimada a regularizar o atendimento fisioterápico, com adequado atendimento em sessões individualizadas, por profissionais especialistas em fisioterapia motora e respiratória, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento da tutela já deferida. Vejamos.  Como decidido em id.44f8ad3, as documentações médicas acostadas aos autos deixam evidente o estado delicado de saúde apresentado pelo autor, sendo necessária a prestação de serviços médicos em modalidade home care como forma de evitar o agravamento de estado clínico, com risco de óbito. Regularmente intimada a se manifestar sobre a alegação de descumprimento parcial da tutela deferida, a Reclamada anexou aos autos folha de ponto do fisioterapeuta que realiza o atendimento, além de um relatório de fisioterapia, apenas. Os documentos trazidos pela Ré demonstram que o atendimento fisioterápico vem sendo realizado diariamente, por um fisioterapeuta em período de 40 minutos, para cumprimento tanto da sessão de fisioterapia motora, quanto da fisioterapia respiratória, o que de fato, demonstra-se, insuficiente diante das condições delicadas de saúde do Reclamante, que envolve risco de agravamento e de óbito, dependendo de atendimento especializado em cada área de atuação, nos termos dos laudos médicos de id. 0639ef3 e id. 81a9902. Denota-se que a documentação trazida pela Ré é frágil e insuficiente para comprovar a adequação da assistência prestada ao Reclamante. Cumpre salientar que a Ré possuía plenas condições de demonstrar, com documentações mais consistentes do que as juntadas aos autos, inclusive por meio de relatórios/laudos médicos relativos ao acompanhamento semanal do reclamante, quanto à desnecessidade de tempo maior de atendimento e adequação das condutas implementadas, o que não foi observado pela SERPRO, embora lhe oportunizado prazo. Atente-se a Ré que para o cumprimento da tutela deferida, não basta a mera comprovação de que vem sendo fornecido o atendimento domiciliar, na frequência estabelecida. Deve haver compromisso com a adequação dos atendimentos fornecidos às necessidades especializadas prescritas pelos médicos assistentes, visando a melhoria da qualidade de vida do Reclamante, redução de intercorrências hospitalares  e agravamento de seu quadro clínico. Por todo exposto, e ao evidente prejuízo pela demora, determino a intimação da Ré, por mandado a ser cumprido com urgência, para adequar o atendimento fisioterápico prestado ao Reclamante com a individualização das sessões de fisioterapia motora e respiratória, por profissionais especializados, em tempo adequado às necessidades do Reclamante, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00, a ser limitada oportunamente. Cumprido, voltem-me conclusos para prolação da sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025. ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5027169-79.2025.4.04.7200/SC AUTOR : SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e nos termos do art. 221, I, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62, de 13/06/2017), a Secretaria da Vara intima a(o) autor(a)/impetrante/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais do presente processo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão. Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Apelação/Remessa Necessária Nº 0119603-05.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): JOAO SERGIO LEAL PEREIRA PROCURADOR(A): ARTUR DE BRITO GUEIROS DE SOUZA APELADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) PROCURADOR(A): Felipe Porto Padilha PROCURADOR(A): JOSE LEONARDO AGUIAR PROCURADOR(A): ROBERTA SANGENETTO FERNANDES PROCURADOR(A): TIAGO VIEIRA ANDRADE PROCURADOR(A): MARCELO ANDRE ISER PROCURADOR(A): JANETE ILIBRANTE PROCURADOR(A): EWERTON MARTINS DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente
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