Leonardo Da Costa

Leonardo Da Costa

Número da OAB: OAB/RJ 133608

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Da Costa possui 108 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 108
Tribunais: TJRJ, TRF3, TRF2, TRT2, TRT1
Nome: LEONARDO DA COSTA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
108
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 0009253-57.2011.4.02.5101/RJ AUTOR : ANTONIO ALVES PINNA ADVOGADO(A) : LEONARDO DA COSTA (OAB RJ133608) INTERESSADO : OPORTUNA TECNOLOGIA E INVESTIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : OLGA FAGUNDES ALVES DESPACHO/DECISÃO O Acórdão proferido no Agravo de Instrumento Nº 5006536-70.2025.4.02.0000/RJ, ainda não transitado em julgado, foi claro ao determinar que não se pode, de imediato, determinar qualquer levantamento em favor da parte agravante (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EMPIRICA OPORTUNA PRECATORIOS FEDERAIS) , pois pendentes as questões prévias, quais sejam, a sucessão processual do falecido exequente que ainda não foi finalizada. Assim, deve-se aguardar que o juízo orfanológico delibere sobre a sucessão (questão prejudicial) para que se confirme que os cedentes são os sucessores, quando, então, serão habilitados nestes autos e, ato contínuo, a cessão em cadeia produzirá os seus regulares efeitos. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, os pleitos formulados no Evento 205, itens (2) e (3). Cumpra-se o item (2) da decisão do Evento 196. Após, ante os termos do julgado proferido no Agravo de Instrumento Nº 5006536-70.2025.4.02.0000/RJ, suspendo o curso desde cumprimento de sentença até decisão em contrário a ser proferida nos autos do Agravo de Instrumento Nº 5006536-70.2025.4.02.0000/RJ, ou o trânsito em julgado do Processo de Inventário nº: 0010555-33.2017.8.19.0210, na forma do artigo 313, inciso V, a, do CPC/2015.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001173-46.2022.5.02.0016 AUTOR: ODETE JULIO DA SILVA CARDOZO RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ODETE JULIO DA SILVA CARDOZO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da certidão anexada aos autos. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. LUCAS FERREIRA ROSA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ODETE JULIO DA SILVA CARDOZO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1011178-73.2025.5.02.0000 distribuído para Secretaria de Precatórios - Gabinete da Presidência - Precatórios na data 20/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25072100300352000000271362699?instancia=2
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 0000653-47.2011.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE : SANDRA FEIJO RODARTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO DA COSTA (OAB RJ133608) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701) EMENTA DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO.  CONSTITUCIONAL. ORGANISMO INTERNACIONAL. ORGANIZAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL – OACI. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA À IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Pretensão da reclamante de reconhecimento de vínculo trabalhista supostamente mantido com a ORGANIZAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL - entre 1992 e 2008, com relação ao qual a AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC teria responsabilidade subsidiária. 2. A OACI - Organização da Aviação Civil Internacional é uma Agência Especializada da Organização das Nações Unidas - ONU, com personalidade jurídica de direito público externo, e sede em Montreal, Canadá, que tem como objetivo principal definir os padrões mínimos de segurança para a aviação civil internacional, dedicando-se também a desenvolver princípios e técnicas para a navegação aérea e a promover o desenvolvimento do transporte aéreo, com foco em segurança, eficiência e economia. 3. O Termo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização da Aviação Civil Internacional tem por objeto " a prestação de Cooperação Técnica pela Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) ao Governo Brasileiro ", devendo a OACI " prover ao Departamento de Aviação Civil, suporte técnico, recursos humanos, equipamentos, treinamento de pessoal e outros insumos essenciais para a qualificação profissional e pesquisa em Aviação Civil no Brasil "; além de dar também suporte às atividades de Cooperação Técnica em Aviação Civil, a serem prestadas pelo governo Brasileiro. 4. Os contratos entre a reclamante e a ORGANIZAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, para a prestação de serviços profissionais (assistente técnico), no âmbito de projetos de cooperação técnica internacional (BRA/92/006, BRA/95/801 e BRA/01/801), foram firmados sob o influxo de normas de direito internacional, haja vista a natureza de organização internacional ostentada pela OACI - Organização da Aviação Civil Internacional. 5. A imunidade de jurisdição dos organismos internacionais vem claramente expressa na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada no Brasil pelo Decreto n° 27.784, de 16 fevereiro de 1950, na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas, promulgada em território brasileiro mediante o Decreto nº 52.288, de 24 de julho de 1963 e no Acordo de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas, promulgado pelo Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 1.034.840, de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 30/06/2017), reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e firmou a tese segundo a qual " o organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade ." 7. Os organismos internacionais, ao contrário dos Estados, não se pautam pelo direito consuetudinário, mas sim pelos tratados assinados pelos países membros. Assim, por gozar de imunidade total de jurisdição, às organizações internacionais não se aplica a concepção relativista que analisa a natureza dos atos praticados, se de gestão ou de império, para fins de imunidade, como defendido na apelação. 8. As organizações internacionais gozam de imunidade total de jurisdição, sendo excepcionada quando houver expressa renúncia, ressalvada, no entanto, que não é possível ao organismo internacional dispor de sua imunidade de execução. No caso dos autos, a OACI indicou expressamente que não renuncia à imunidade de jurisdição de que goza. 9. Incabível a propositura da presente reclamação trabalhista em face da OACI, estando afastada a jurisdição brasileira para apreciação da lide. 10. Por outro lado, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da ANAC, na medida em que a contratação da reclamante pela OACI no quinquênio anterior à propositura da ação deu-se no âmbito do "Termo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização de Aviação Civil Internacional". 11. O Termo de Cooperação Técnica assinado entre o Governo Federal e a OACI em nenhum dispositivo indica manifestação de vontade das partes em haver solidariedade entre a OACI e a ANAC, pelo contrário, conforme se depreende pela leitura do artigo 16 do aludido Termo. 12. Conforme bem pontuado na sentença, da leitura dos dispositivos do Termo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização de Aviação Civil Internacional, depreende-se a inexistência de qualquer vínculo jurídico entre a reclamante e o DAC (posteriormente, ANAC), o que impossibilita a condenação da autarquia federal nos pedidos contidos na inicial, sendo descabido, portanto, o manejo de reclamação trabalhista em face do ANAC. 13. Ademais, não consta dos autos qualquer contrato de trabalho firmado com a ANAC, mas apenas com a Organização de Aviação Civil Internacional. 14. Irreparável, portanto, a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a imunidade de jurisdição e inadequação da via eleita. 15. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO RPV 1011178-73.2025.5.02.0000 REQUERENTE: ODETE JULIO DA SILVA CARDOZO REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ODETE JULIO DA SILVA CARDOZO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da certidão de id d40fa09 anexada aos autos. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2025. LUCAS FERREIRA ROSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - O.J.D.S.C.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0862792-80.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA PORTO RÉU: CEDAE, F.AB. ZONA OESTE S.A. Não há obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada. Na verdade, pretende o embargante atribuir efeito infringente aos embargosde declaração, o que não é aplicável ao presente caso. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargosde declaração, que servem ao aprimoramento da sentença, mas não à sua modificação, pretensão essa a ser alcançada pela via recursal adequada. Por tal razão, REJEITO OS EMBARGOSde index. 154868586. Intime-se os réus para que procedam com o depósito de suas quotas parte dos honorários periciais. RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025. MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040955-42.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHA AUTOR : ROSA DA SILVA PORTO ADVOGADO(A) : LEONARDO DA COSTA (OAB RJ133608) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 15/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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